Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 2090, DE 17 DE JUNHO DE 2009.

DOE Nº 1265, DE 16 DE JUNHO DE 2009.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 2.191, de 26/11/2009.

Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de 100% (cem por cento) de taxa, na forma que especifica, e dá nova redação ao caput do artigo 2º da Lei nº 1.865, de 13 de fevereiro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica concedida a isenção de 100% (cem por cento) da Taxa de Permanência ou Diária de Veículos Apreendidos nos pátios do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN/RO, por infrações a legislação de trânsito.

§ 1º. O benefício de que trata o caput deste artigo atinge veículos de pessoas física ou jurídica, desde que, comprovadamente estejam apreendidos na data da publicação desta Lei.

§ 2º. O disposto no caput deste artigo não atinge os veículos que:

a) tenham seus débitos inerentes a Taxa de Permanência ou Diária em processo regular de parcelamento nos termos da Lei nº 1.865, de 13 de fevereiro de 2008; e

b) estejam preparados para leilão público de acordo com o artigo 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 2º. O pedido de isenção de que trata o artigo 1º desta Lei deverá ser requerido ao Diretor-Geral do DETRAN/RO no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 2º. O pedido de isenção de que trata o artigo 1º desta Lei deverá ser requerido ao Diretor-Geral do DETRAN/RO até 31 de dezembro de 2009. (Redação dada pela Lei n. 2.191, de 26/11/2009)

Art. 3º. Deferido o benefício da isenção da Taxa de Permanência ou Diárias, nos termos desta Lei, o requerente terá o prazo de até 30 (trinta) dias para retirar o veículo, cuja restituição, nos termos do artigo 262, da Lei Federal nº 9.503, de 1997, somente poderá ocorrer mediante:

a) prévio pagamento das eventuais multas impostas, impostos, taxas e despesas com remoção, além de outros encargos previstos na legislação;

b) realização de reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento;

c) cumprir os procedimentos administrativos exigidos pelo DETRAN/RO.

Art. 4º. Decorrido o prazo de que trata o artigo 3º desta Lei, não sendo efetivada a retirada do veículo, este permanecerá sob custodia e responsabilidade do DETRAN/RO, retornando o ônus das Taxas de Permanência ou Diárias para o seu proprietário cujos benefícios de que trata esta Lei não poderão mais ser requeridos para o mesmo veículo.

Art. 5º. O caput do artigo 2º da Lei nº 1.865, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. Poderá o DETRAN/RO, antes da constituição, registro e inscrição em dívida ativa, promover a cobrança e parcelamento administrativo dos seus créditos inerentes a veículo que esteja com licenciamento atrasado, custodiado ou não, observando:”.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de junho de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_2090.txt · Última modificação: 2019/05/27 19:51 por vanessa cordeiro