Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 2067, DE 23 DE ABRIL DE 2009.

DOE Nº 1230, DE 24 DE ABRIL DE 2009.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009.

Acrescenta dispositivo à Lei n° 950, de 22 de dezembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 5° da Lei n° 950, de 22 de dezembro de 2000, que “Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA”, com a seguinte redação:

“Art. 5°. ………………………………………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. No caso de primeiro emplacamento de veículo adquirido em concessionária localizada no Estado de Rondônia, a alíquota prevista no inciso I é de 0,5% (cinco décimos por cento), e nos demais, a alíquota é de 1,0% (um por cento).”

Art. 2°. O disposto no parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 950, de 2000, vigorará pelo período de 3 (três) anos, a contar da publicação desta Lei.

Art. 3°. No período de 3 (três) anos, a contar do pagamento do IPVA, o veículo beneficiado pelo disposto no parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 950, de 2000, somente poderá ser transferido para outro Estado se for paga a diferença entre as alíquotas estabelecidas no caput e no parágrafo único do artigo 5° da referida Lei.

Art. 4°. Fica concedido um desconto equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de todas as taxas incidentes sobre a transferência de veículos de outros Estados para o Estado de Rondônia.

Art. 4º Fica concedido um desconto equivalente a 100% (cem por cento) sobre o valor de todas as taxas incidentes sobre a transferência de veículos, com mais de um ano de uso, de outros Estados para o Estado de Rondônia, inerentes ao serviço de Recadastramento de Veículo RENAVAN. (Redação dada pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo vigorará pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 2.092, de 17/06/2009)

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de abril de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL Governador

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