LEI Nº 2048, DE 1º DE ABRIL DE 2009.
DOE Nº 1216, DE 2 DE ABRIL DE 2009.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 2075, de 24/04/2009.
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Saúde – CES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE
Art. 1º. O Conselho Estadual de Saúde – CES, criado pela Lei n° 430, de 21 de julho de 1992, passa a ser disciplinado pela seguinte Lei.
Seção I Das Competências
Art. 2°. Constituem competências do CES:
I – atuar na formulação de estratégia e no controle da execução da Política Estadual da Saúde, em âmbito estadual;
II – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos de Saúde, em função das características epidermológicas e da organização dos serviços;
II – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos de Saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços; (Redação dada pela Lei n. 2075, de 24/04/2009)
III – aprovar o Plano Estadual de Saúde;
IV – propor critérios para programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Estadual de Saúde - FES, aprovando e acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V – elaborar cronograma de transferência de recursos aos municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde - SUS;
VI – aprovar os critérios e valores para remuneração de serviços e parâmetros de cobertura assistencial para o Estado;
VII – propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais a nível estadual;
VII – propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais em nível estadual; (Redação dada pela Lei n. 2075, de 24/04/2009)
VIII – propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais a nível estadual; (Revogado pela Lei n. 2075, de 24/04/2009).
IX – supervisionar e fiscalizar a atuação dos setores públicos e privados da área de saúde, credenciando mediante contrato ou convênio, respeitadas as normas do direito público;
X – acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnologia na área de saúde, visando a observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Estado; e
X – acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando a observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Estado; e (Redação dada pela Lei n. 2075, de 24/04/2009)
XI – articular-se com a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, quanto à criação de novos cursos de Ensino na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais.
Seção II Da Composição
Art. 3°. O CES será composto por:
I – 50% (cinqüenta por cento), de entidades representantes dos usuários do SUS;
II – 25% (vinte e cinco por cento), de entidades representantes dos trabalhadores em saúde pública; e
III – 25% (vinte e cinco por cento), de entidades representantes de governo e serviços em saúde pública.
§ 1°. Fica assegurada a participação de 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde - SESAU e 1 (um) representante designado pelo Conselho de Secretários Municipais de Saúde.
§ 2°. O mandato das entidades será de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 3°. Cada entidade contará com 1 (um) conselheiro titular e 1 (um) suplente, como substituto.
Art. 4°. Constituem critérios para participação das entidades junto ao CES:
I – legalmente constituída com, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação;
II – ter sede no Estado de Rondônia; e
III – ter representatividade, abrangência e complementariedade no Estado de Rondônia.
Parágrafo único. É vedada a participação de entidade que apresente duplicidade de representação no CES.
Subseção I Da Comissão Permanente
Art. 5°. Será constituída a Comissão Permanente de Avaliação e Seleção de entidades interessadas em participar do CES, mediante sugestão do Secretário de Estado de Saúde, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1°. A Comissão escolherá 14 (quatorze) entidades, observado o disposto no parágrafo único do art. 3° desta Lei, para assento no primeiro plenário, que serão designados pelo Secretário de Estado de Saúde.
§ 1°. A Comissão escolherá 14 (quatorze) entidades, observado o disposto no parágrafo único do artigo 4° desta Lei, para assento no primeiro plenário, que serão nomeados pelo Secretário de Estado de Saúde. (Redação dada pela Lei n. 2075, de 24/04/2009)
§ 2°. A partir do segundo plenário, os membros do CES serão nomeados pelo Secretário de Estado de Saúde, após a aprovação do plenário devidamente constituído.
Subseção II Da Renovação dos Mandatos
Art. 6°. A renovação das entidades junto ao CES será realizada mediante alternância anual da metade de seus conselheiros.
§ 1°. Ao término de 2 (dois) anos, a contar do primeiro plenário, ocorrerá a renovação de 50% (cinqüenta por cento) dos conselheiros, sendo que o remanescente de 50% (cinqüenta por cento) terá o mandato acrescido em 1 (um) ano, sendo renovado ao término deste período.
§ 2°. O plenário do CES elegerá, no mês que anteceder o término dos mandatos dos conselheiros, em Sessão Extraordinária, as entidades que terão seus mandatos prorrogados.
§ 1°. Ao término do mandato do primeiro plenário, ocorrerá a renovação de 50% (cinquenta por cento) das entidades, sendo que o remanescente de 50% (cinquenta por cento) terá o mandato acrescido em 1 (um) ano, renovado-se ao término deste período. (Redação dada pela Lei n. 2075, de 24/04/2009).
§ 2°. O plenário do CES escolherá, no mês que anteceder o término dos mandatos das entidades, em sessão extraordinária, os 50 % (cinqüenta por cento) daquelas que terão acréscimo de 1 (um) ano, conforme o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei n. 2075, de 24/04/2009).
Subseção III Dos Conselheiros
Art. 7°. Constituem requisitos para composição no CES:
I – idoneidade;
II – bons antecedentes;
III – apresentação de certidões negativas civil e criminal; e
IV – apresentação de certidões negativas das receitas estadual, federal e do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
§ 1°. O mandato do conselheiro é de 1 (um) ano, podendo ser reconduzido por igual período, sendo considerado como serviço relevante à saúde do povo rondoniense, sem geração de vínculo funcional, não sendo remunerado a qualquer título.
§ 2°. Na hipótese de vacância, a entidade detentora do mandato indicará o nome do substituto, para aprovação do plenário.
§ 3°. Ultimado o mandato do conselheiro, somente poderá ocupar novamente a função, após o intervalo de 1 (um) mandato.
Subseção IV Da Estrutura Organizacional
Art. 8°. A estrutura organizacional do CES é composta por Diretoria e Corpo Técnico Administrativo.
§ 1°. A Diretoria será eleita por seus membros, de forma paritária, para mandato de 1 (um) ano, sendo:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Primeiro Secretário; e
IV – Segundo Secretário.
§ 2°. O Corpo Técnico Administrativo é composto por ocupantes de cargos em comissão, CDS 16, nomeados pelo Governador do Estado:
I – Secretário Executivo;
II – Assessor Jurídico; e
III – Assessor Contábil.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9°. Fica mantido o atual plenário do CES, até o término do mandato.
Art. 10. Ficam mantidos os cargos em comissão, CDS 16, criados para o CES.
Art. 11. O CES poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para participarem das Comissões instituídas pelo próprio Conselho.
Art. 12. A organização e o funcionamento do CES serão disciplinados em Regimento Interno, aprovado por maioria absoluta de seus conselheiros e homologado pelo Secretário de Estado de Saúde.
Art. 13. As decisões do CES serão materializadas em resoluções.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de abril de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador