Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 2030, DE 10 DE MARÇO DE 2009.

DOE Nº 1200, DE 11 DE MARÇO DE 2009.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009.

Alterada pela Lei n. 2.189, de 25/11/2009.

Alterada pela Lei n. 4.066, de 22/05/2017.

Alterada pela Lei n. 4.181, de 13/11/2017.

Institui o Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia – PROCAFÉ – Indústria; extingue o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal - FUNDAGRO e cria o Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia – FUNCAFÉ/RO.

Institui o Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ – Indústria; extingue o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal – FUNDAGRI e cria o Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia – FUNCAFÉ/RO. (Redação dada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo à Industrialização do Café de Rondônia – PROCAFÉ – Indústria, que tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do café produzido no Estado de Rondônia, dentro dos padrões tecnológicos de qualidade e de preservação ambiental, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas.

Art. 2º. O candidato interessado em integrar-se no PROCAFÉ – Indústria e participar dos seus benefícios deverá observar as seguintes precondições mínimas de instalação e de processamento:

I – manutenção do programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra, por conta própria ou em convênio com terceiros; (Revogado pela Lei n. 4.181, de 13/11/2017)

II – comprovação de regularidade de suas obrigações para com o fisco estadual, inclusive quanto à inexistência de débito inscrito na Divida Ativa; e

III – comprovação, por meio das notas fiscais de compra, da utilização de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de café produzido em território rondoniense no processo de industrialização do café.

§ 1º. O disposto no inciso III deste artigo deverá ser alcançado no terceiro ano de vigência desta lei, sendo estabelecido em 15% (quinze por cento) no primeiro ano e 30% (trinta por cento) no segundo.

§ 1º. O disposto no inciso III deste artigo deverá ser alcançado em 3 (três) anos a partir da data de adesão da empresa ao Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ - Indústria, instituído por esta Lei, sendo estabelecido em 15% (quinze por cento) no primeiro ano, 30% (trinta por cento) no segundo e 5% (cinco por cento) no terceiro ano. (Redação dada pela Lei nº 4.181, de 13/11/2017)

§ 2º. O não atendimento das condições previstas neste artigo provocará a exclusão do Programa e a suspensão do benefício concedido.

§ 2º. O não atendimento das condições previstas nesta Lei provocará a suspensão do benefício concedido. (Redação dada pela Lei n. 4.066, de 22/05/2017).

§ 3º. A não regularização da situação que motivou a suspensão prevista no § 2º, deste artigo, no prazo definido em Decreto do Poder Executivo, acarretará no cancelamento do benefício concedido e na exclusão do Programa. (Acrescido pela Lei n. 4.066, de 22/05/2017).

Art. 3º. As indústrias que atenderem às precondições do artigo 2º será concedido crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pelas saídas de produtos resultantes da industrialização de café solúvel e de torrefação e moagem de café no Estado de Rondônia, sendo que:

Art. 3º. Às indústrias, enquadradas no regime normal de tributação, que atenderem às precondições do artigo 2º, desta Lei, será concedido crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pelas saídas de produtos resultantes da industrialização de café solúvel e de torrefação e moagem de café no Estado de Rondônia, sendo que: (Redação dada pela Lei n. 4.066, de 22/05/2017).

I - O benefício somente se aplica às operações de saída promovidas pelo estabelecimento industrializador do produto;

I – o benefício somente se aplica às operações de saídas promovidas pelo Estabelecimento industrializador do produto; (Redação dada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009)

II - O benefício não se aplica às saídas com suspensão do imposto e às saídas não tributadas;

III - A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços;

IV - É vedada a acumulação deste benefício com qualquer outro concedido em lei estadual para o setor econômico favorecido nos termos do caput;

V - O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Rondônia:

a) comprove o cadastramento e credenciamento no Programa de Incentivo à Industrialização do Café de Rondônia – PROCAFÉ – Indústria, da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária de Rondônia – SEAGRI;

b) exerça, perante a Coordenadoria da Receita Estadual, a opção formal pelo benefício, em substituição ao Regime Normal de tributação, mediante assinatura de Termo de Acordo consignada no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento, sendo irretratável por todo o ano calendário e vedada sua utilização de forma alternada dentro do mesmo exercício fiscal.

c) não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, exceto o parcelado;

d) não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações, prevista no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO; e

e) não possua pendências na entrega de GIAM;

VI - recolha, como contribuição para o FUNCAFÉ - Fundo de Apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, o valor equivalente a 60 % (sessenta inteiros por cento) do crédito presumido efetivamente utilizado no período.

VI - recolha, como contribuição para o Fundo de Apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia -FUNCAFÉ, até o 15º (décimo quinto dia) do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, o valor equivalente a 10% (dez inteiros por cento) do crédito presumido efetivamente utilizado no período; (Redação dada pela Lei n. 4.066, de 22/05/2017).

Art. 4º. Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia – FUNCAFÉ/RO.

Parágrafo único. Do valor do crédito presumido efetivamente utilizado, o beneficiário do PROCAFÉ - Indústria deverá recolher 60% (sessenta por cento) ao Fundo de apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia – FUNCAFÉ/RO.

Parágrafo único. O beneficiário do PROCAFÉ - Indústria deverá recolher: (Redação dada pela Lei n. 4.066, de 22/05/2017).

I - se enquadrado no regime normal, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido concedido para o Fundo de apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia - FUNCAFÉ/RO; e (Acrescido pela Lei n. 4.066, de 22/05/2017).

II - se enquadrado no regime simplificado, 30% (trinta por cento) do valor total de valores de tributos devidos mensalmente declarados por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D. (Acrescido pela Lei n. 4.066, de 22/05/2017).

Art. 5º . São receitas do FUNCAFÉ/RO:

I – os valores recolhidos em conformidade com o parágrafo único do artigo 4º;

II – contribuições e doações de produtores, industriais e comerciantes;

III – dotações orçamentárias do poder público municipal, estadual e federal;

IV – recursos provenientes de convênios nacionais e internacionais;

V – juros e correções monetárias resultantes de aplicações no mercado financeiro;

VI – os recursos provenientes da extinção do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia – FUNDAGRO; e

VI – os recursos provenientes da extinção do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondõnia – FUNDAGRI; e (Redação dada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009)

VII – outras receitas de origens diversas.

Parágrafo único. O FUNCAFÉ/RO será administrado por um Conselho Gestor, que terá por Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, o Secretário e o Subsecretário de Estado da Agricultura e Regularização Fundiária do Estado de Rondônia, composto, ainda, por membros do Poder Executivo, representantes dos produtores de café e representantes de entidades não-governamentais dos setores agrícola e industrial, na forma disposta em regulamento.

Parágrafo único. O FUNCAFÉ/RO será administrado por um Conselho Gestor, que terá por Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, o Secretário de Estado da Agricultura Pecuária e Regularização Fundiária e seu Adjunto, composto, ainda, por membros do Poder Executivo, representantes dos produtores de café e representantes de entidades não-governamentais dos setores agrícolas e industriais, na forma disposta em regulamento. (Redação dada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009)

Art. 6º. Os recursos do FUNCAFÉ/RO serão aplicados em pesquisa agrícola e ambiental, treinamento de técnicos e produtores, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia, na promoção e marketing do setor cafeeiro e no fomento da produção, conforme dispuser o seu regimento interno.

Art. 7º. Fica extinto o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia – FUNDAGRO, instituído pela Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992.

Art. 7º. Fica extinto o FUNDAGRI, instituído pela Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992. (Redação dada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009)

§ 1º. Os recursos financeiros do FUNDAGRO, existentes na data desta Lei, ficam transferidos para o FUNCAFÉ/RO.

§ 1º. Os recursos financeiros do FUNDAGRI, existentes na data desta Lei, ficam transferidos para o FUNCAFÉ/RO. (Redação dada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009)

§ 2º. O FUNCAFÉ/RO subroga-se em todos os direitos e obrigações decorrentes do FUNDAGRO. (Redação dada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009)

§ 2º. O FUNCAFÉ/RO subroga-se em todos os direitos e obrigações decorrentes do FUNDAGRI. (Redação dada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009)

Art. 8º. Cabe ao Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia – CONDER, deliberar sobre questões atinentes à extinção do FUNDAGRO.

Art. 8º. Cabe ao Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia – CONDER, deliberar sobre questões atinentes à extinção do FUNDAGRI (Redação dada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009)

Art. 8º Cabe ao Liquidante Geral da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, cargo criado pela Lei Complementar nº 464, de 11 de julho de 2008, promover as providências atinentes à extinção do FUNDAGRI. (Redação dada pela Lei n. 2.189, de 26/11/2009)

Art. 9°. Fica revogado a Seção IV do Capítulo II, da Lei Complementar nº 61, de 1992.

Art. 9º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária, projeto, atividade e operações especiais para atendimento da presente Lei. (Artigo acrescido pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009)

Art.10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de março de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_2030.txt · Última modificação: 2019/05/27 17:20 por vanessa cordeiro