LEI Nº 2030, DE 10 DE MARÇO DE 2009.
DOE Nº 1200, DE 11 DE MARÇO DE 2009.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009.
Alterada pela Lei n. 2.189, de 25/11/2009.
Alterada pela Lei n. 4.066, de 22/05/2017.
Alterada pela Lei n. 4.181, de 13/11/2017.
Institui o Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia – PROCAFÉ – Indústria; extingue o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal - FUNDAGRO e cria o Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia – FUNCAFÉ/RO.
Institui o Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ – Indústria; extingue o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal – FUNDAGRI e cria o Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia – FUNCAFÉ/RO. (Redação dada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo à Industrialização do Café de Rondônia – PROCAFÉ – Indústria, que tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do café produzido no Estado de Rondônia, dentro dos padrões tecnológicos de qualidade e de preservação ambiental, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas.
Art. 2º. O candidato interessado em integrar-se no PROCAFÉ – Indústria e participar dos seus benefícios deverá observar as seguintes precondições mínimas de instalação e de processamento:
I – manutenção do programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra, por conta própria ou em convênio com terceiros; (Revogado pela Lei n. 4.181, de 13/11/2017)
II – comprovação de regularidade de suas obrigações para com o fisco estadual, inclusive quanto à inexistência de débito inscrito na Divida Ativa; e
III – comprovação, por meio das notas fiscais de compra, da utilização de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de café produzido em território rondoniense no processo de industrialização do café.
§ 1º. O disposto no inciso III deste artigo deverá ser alcançado no terceiro ano de vigência desta lei, sendo estabelecido em 15% (quinze por cento) no primeiro ano e 30% (trinta por cento) no segundo.
§ 1º. O disposto no inciso III deste artigo deverá ser alcançado em 3 (três) anos a partir da data de adesão da empresa ao Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ - Indústria, instituído por esta Lei, sendo estabelecido em 15% (quinze por cento) no primeiro ano, 30% (trinta por cento) no segundo e 5% (cinco por cento) no terceiro ano. (Redação dada pela Lei nº 4.181, de 13/11/2017)
§ 2º. O não atendimento das condições previstas neste artigo provocará a exclusão do Programa e a suspensão do benefício concedido.
§ 2º. O não atendimento das condições previstas nesta Lei provocará a suspensão do benefício concedido. (Redação dada pela Lei n. 4.066, de 22/05/2017).
§ 3º. A não regularização da situação que motivou a suspensão prevista no § 2º, deste artigo, no prazo definido em Decreto do Poder Executivo, acarretará no cancelamento do benefício concedido e na exclusão do Programa. (Acrescido pela Lei n. 4.066, de 22/05/2017).
Art. 3º. As indústrias que atenderem às precondições do artigo 2º será concedido crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pelas saídas de produtos resultantes da industrialização de café solúvel e de torrefação e moagem de café no Estado de Rondônia, sendo que:
Art. 3º. Às indústrias, enquadradas no regime normal de tributação, que atenderem às precondições do artigo 2º, desta Lei, será concedido crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pelas saídas de produtos resultantes da industrialização de café solúvel e de torrefação e moagem de café no Estado de Rondônia, sendo que: (Redação dada pela Lei n. 4.066, de 22/05/2017).
I - O benefício somente se aplica às operações de saída promovidas pelo estabelecimento industrializador do produto;
I – o benefício somente se aplica às operações de saídas promovidas pelo Estabelecimento industrializador do produto; (Redação dada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009)
II - O benefício não se aplica às saídas com suspensão do imposto e às saídas não tributadas;
III - A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços;
IV - É vedada a acumulação deste benefício com qualquer outro concedido em lei estadual para o setor econômico favorecido nos termos do caput;
V - O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Rondônia:
a) comprove o cadastramento e credenciamento no Programa de Incentivo à Industrialização do Café de Rondônia – PROCAFÉ – Indústria, da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária de Rondônia – SEAGRI;
b) exerça, perante a Coordenadoria da Receita Estadual, a opção formal pelo benefício, em substituição ao Regime Normal de tributação, mediante assinatura de Termo de Acordo consignada no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento, sendo irretratável por todo o ano calendário e vedada sua utilização de forma alternada dentro do mesmo exercício fiscal.
c) não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, exceto o parcelado;
d) não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações, prevista no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO; e
e) não possua pendências na entrega de GIAM;
VI - recolha, como contribuição para o FUNCAFÉ - Fundo de Apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, o valor equivalente a 60 % (sessenta inteiros por cento) do crédito presumido efetivamente utilizado no período.
VI - recolha, como contribuição para o Fundo de Apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia -FUNCAFÉ, até o 15º (décimo quinto dia) do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, o valor equivalente a 10% (dez inteiros por cento) do crédito presumido efetivamente utilizado no período; (Redação dada pela Lei n. 4.066, de 22/05/2017).
Art. 4º. Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia – FUNCAFÉ/RO.
Parágrafo único. Do valor do crédito presumido efetivamente utilizado, o beneficiário do PROCAFÉ - Indústria deverá recolher 60% (sessenta por cento) ao Fundo de apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia – FUNCAFÉ/RO.
Parágrafo único. O beneficiário do PROCAFÉ - Indústria deverá recolher: (Redação dada pela Lei n. 4.066, de 22/05/2017).
I - se enquadrado no regime normal, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido concedido para o Fundo de apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia - FUNCAFÉ/RO; e (Acrescido pela Lei n. 4.066, de 22/05/2017).
II - se enquadrado no regime simplificado, 30% (trinta por cento) do valor total de valores de tributos devidos mensalmente declarados por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D. (Acrescido pela Lei n. 4.066, de 22/05/2017).
Art. 5º . São receitas do FUNCAFÉ/RO:
I – os valores recolhidos em conformidade com o parágrafo único do artigo 4º;
II – contribuições e doações de produtores, industriais e comerciantes;
III – dotações orçamentárias do poder público municipal, estadual e federal;
IV – recursos provenientes de convênios nacionais e internacionais;
V – juros e correções monetárias resultantes de aplicações no mercado financeiro;
VI – os recursos provenientes da extinção do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia – FUNDAGRO; e
VI – os recursos provenientes da extinção do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondõnia – FUNDAGRI; e (Redação dada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009)
VII – outras receitas de origens diversas.
Parágrafo único. O FUNCAFÉ/RO será administrado por um Conselho Gestor, que terá por Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, o Secretário e o Subsecretário de Estado da Agricultura e Regularização Fundiária do Estado de Rondônia, composto, ainda, por membros do Poder Executivo, representantes dos produtores de café e representantes de entidades não-governamentais dos setores agrícola e industrial, na forma disposta em regulamento.
Parágrafo único. O FUNCAFÉ/RO será administrado por um Conselho Gestor, que terá por Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, o Secretário de Estado da Agricultura Pecuária e Regularização Fundiária e seu Adjunto, composto, ainda, por membros do Poder Executivo, representantes dos produtores de café e representantes de entidades não-governamentais dos setores agrícolas e industriais, na forma disposta em regulamento. (Redação dada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009)
Art. 6º. Os recursos do FUNCAFÉ/RO serão aplicados em pesquisa agrícola e ambiental, treinamento de técnicos e produtores, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia, na promoção e marketing do setor cafeeiro e no fomento da produção, conforme dispuser o seu regimento interno.
Art. 7º. Fica extinto o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia – FUNDAGRO, instituído pela Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992.
Art. 7º. Fica extinto o FUNDAGRI, instituído pela Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992. (Redação dada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009)
§ 1º. Os recursos financeiros do FUNDAGRO, existentes na data desta Lei, ficam transferidos para o FUNCAFÉ/RO.
§ 1º. Os recursos financeiros do FUNDAGRI, existentes na data desta Lei, ficam transferidos para o FUNCAFÉ/RO. (Redação dada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009)
§ 2º. O FUNCAFÉ/RO subroga-se em todos os direitos e obrigações decorrentes do FUNDAGRO. (Redação dada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009)
§ 2º. O FUNCAFÉ/RO subroga-se em todos os direitos e obrigações decorrentes do FUNDAGRI. (Redação dada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009)
Art. 8º. Cabe ao Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia – CONDER, deliberar sobre questões atinentes à extinção do FUNDAGRO.
Art. 8º. Cabe ao Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia – CONDER, deliberar sobre questões atinentes à extinção do FUNDAGRI (Redação dada pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009)
Art. 8º Cabe ao Liquidante Geral da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, cargo criado pela Lei Complementar nº 464, de 11 de julho de 2008, promover as providências atinentes à extinção do FUNDAGRI. (Redação dada pela Lei n. 2.189, de 26/11/2009)
Art. 9°. Fica revogado a Seção IV do Capítulo II, da Lei Complementar nº 61, de 1992.
Art. 9º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária, projeto, atividade e operações especiais para atendimento da presente Lei. (Artigo acrescido pela Lei n. 2.077, de 13/05/2009)
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de março de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador