LEI Nº 1995, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.
DOE Nº 1142, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 2.238, de 13/01/2010.
Estabelece o início do ano letivo para o primeiro dia útil do mês de março.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O ano letivo das Escolas da Rede Pública Estadual terá início no primeiro dia do mês de março de cada ano.
Art. 1º. O ano letivo das Escolas da Rede Pública Estadual terá início no dia 2 de fevereiro de cada ano ou no primeiro dia útil subsequente quando este recair em final de semana ou feriado. (Redação dada pela Lei n. 2.238, de 13/01/2010)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de dezembro de 2008, 120º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador