Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 1995, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.

DOE Nº 1142, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 2.238, de 13/01/2010.

Estabelece o início do ano letivo para o primeiro dia útil do mês de março.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O ano letivo das Escolas da Rede Pública Estadual terá início no primeiro dia do mês de março de cada ano.

Art. 1º. O ano letivo das Escolas da Rede Pública Estadual terá início no dia 2 de fevereiro de cada ano ou no primeiro dia útil subsequente quando este recair em final de semana ou feriado. (Redação dada pela Lei n. 2.238, de 13/01/2010)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de dezembro de 2008, 120º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_1995.txt · Última modificação: 2019/05/27 15:28 por vanessa cordeiro