Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 1993, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2008.

DOE Nº 1140, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008.

PARTE VETADA DOE Nº , DE 16 DE MARÇO DE 2011.

(Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 132/2015/GOV).

Alterações:

Alterada pela Lei n. 2.253, de 3/3/2010.

Alterada pela Lei n. 2.475, de 27/05/2011.

Alterada pela Lei n. 2.754, de 5/6/2012.

Alterada pela Lei n. 2.940, de 26/12/2012.

Alterada pela Lei n. 2.957, de 26/12/2012.

Alterada pela Lei n. 4.118, de 8/8/2017.

Altera dispositivos da Lei nº 1067, de 19 de abril de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput e os §§ 1º e 2º do artigo 22, da Lei nº 1067, de 19 de abril de 2002 que “Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Grupo Ocupacional Saúde, diretamente ligado à Secretaria de Estado da Saúde”, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. A Gratificação de Avaliação de Desempenho (GAD) substitui a Gratificação de Dedicação com Tempo Integral (GTDI) e a Gratificação de Apoio Especial (GAE) de que trata o artigo 7º, da Lei nº 970, de 14 de março de 2001, e será devida apenas ao Médico lotado e em efetivo exercício em quaisquer das unidades de saúde definidas neste artigo, além de, mensalmente, comprovar a integralidade da jornada de trabalho nestas mesmas unidades de saúde e, atingir integralmente a meta de que trata o Anexo V desta Lei:

I – Secretária de Estado da Saúde:

a) Assessoria Técnica- Gabinete do Secretário;

b) Gerência do Centro de Saúde do Trabalhador;

c) Diretoria Executiva de Atenção Integral à Saúde;

d) Gerência de Regulação e Controle dos serviços de Saúde;

e) Gerência de Tratamento Fora do Domicílio; e

f) Gerência de Programas Estratégicos de Saúde;

II - Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro - HBAP;

III – Hospital de Pronto Socorro João Paulo II - HPSJPII;

IV - Hospital Infantil Cosme e Damião;

V - Centro de Medicina Tropical de Rondônia - CEMETRON;

VI - Policlínica Oswaldo Cruz;

VII - Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia – FHEMERON, aos Responsáveis Técnicos das seguintes unidades:

a) Diretoria Técnica da Unidade Central;

b) Unidade Técnica do Programa de Transplante de Medula Óssea;

c) Unidade Técnica da Unidade Móvel de Coleta de Sangue;

d) Unidade Técnica de Coleta e Transfusão de Cacoal;

c) Unidade de Coleta e Transfusão de Vilhena;

e) Unidade de Coleta e Transfusão de Ariquemes;

f) Unidade de Coleta e Transfusão de Rolim de Moura;

g) Unidade de Coleta e Transfusão de Ji-Paraná; e

h) Unidade de Coleta e Transfusão de Guajara-Mirim.

VIII – Unidades Mistas de Buritis e de Extrema; e

IX – Núcleo de Perícias Médicas, da Secretária de Estado da Administração – SEAD.

……………………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo, será paga ao médico com carga horária de 40 horas, equivalente à apuração da Avaliação de Desempenho Mensal no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil reais).

§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo, será paga ao médico com carga horária de 20 horas, equivalente da Avaliação de Desempenho Mensal no valor de até R$ 1.200,00 (mil duzentos reais).”

Art. 2º Ficam incluídos os seguintes dispositivos à Lei nº 1067, de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 19. ……………………………………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Ficam excluídos do disposto no inciso IV, deste artigo, os ocupantes do cargo de Médico.

……………………………………………………………………………………………………………………………………………..

Art. 22. …………………………………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 5º Os critérios de trata a avaliação de desempenho são os constante do Anexo V desta Lei.

§ 6º Para a aferição do valor da Gratificação de Avaliação de Desempenho (GAD) quando a meta não for integralmente atingida, serão observados os critérios constantes do Anexo V desta Lei

§ 7º O servidor médico quando ocupante de Cargo de Direção Superior será avaliado pelo seu chefe imediato. § 8º O Diretor de cada unidade de saúde nomeará, mediante Portaria, profissionais de saúde de nível superior correspondente a área assistencial, para compor Comissão de Avaliação de Desempenho Mensal.

§ 9º As pontuações individuais apuradas mensalmente pelas Comissões tem caráter terminativo e serão encaminhadas a Gerência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Saúde, em tempo hábil para que possa informar o valor devido a Secretaria de Estado da Administração – SEAD.

§ 10. Não se aplica a Gratificação de Avaliação de Desempenho (GAD) aos profissionais médicos que se encontram à disposição das Secretarias Municipais de Saúde.”

Art. 3º O vencimento básico do profissional médico passa a vigorar, a partir da publicação desta Lei, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) inicial, para o contrato de 40 horas semanais e R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) para o contrato de 20 horas semanais.

Art. 4º Fica criado no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU o plantão especial, para o médico lotado e em efetivo exercício nas unidades de saúde elencadas neste artigo correspondente ao turno de 12 (doze) horas de trabalho, de segunda a sexta-feira no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) ou R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinqüenta centavos) a hora plantão e, sábados, domingos e feriados no valos de R$ 900,00 ( novecentos reais) ou R$ 75,00 (setenta e cinco reais) a hora plantão:

Art. 4º. Fica criado no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU o plantão especial, para o médico lotado e em efetivo exercício nas unidades de saúde elencadas neste artigo correspondente ao turno de 12 (doze) horas de trabalho, independente do dia da semana, no valor de R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais) ou R$ 127,50, (cento e vinte e sete reais e cinqüenta centavos) a hora plantão, que poderá ser paga ao médico com contrato de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais: (Redação dada pela Lei n. 2.475, de 27/05/2011)

I - Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro - HBAP;

II – Hospital de Pronto Socorro João Paulo II - HPSJPII;

III - Hospital Infantil Cosme e Damião;

IV - Centro de Medicina Tropical de Rondônia - CEMETRON;

V - Policlínica Oswaldo Cruz;

VI – Unidades Mistas de Buritis e de Extrema; e

VII – Hospital Regional de Cacoal. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.253, de 3/3/2010)

VIII – Hospital Regional de São Francisco. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.940, de 26/12/2012)

§ 1º Cada unidade hospitalar deverá apresentar para comissão designada mediante Portaria do Secretário de Estado da Saúde a necessidade para o mês subseqüente. (Revogado pela Lei n. 2.754, de 5/6/2012).

§ 2º O plantão especial será parte complementar das escalas de serviços restrito ao âmbito hospitalar e em atenção aos setores semicríticos e críticos. (Revogado pela Lei n. 2.754, de 5/6/2012).

§ 3º. O plantão especial de que trata o caput deste artigo não poderá exceder a 44 (quarenta e quatro) horas trabalhadas no mês. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.475, de 27/05/2011) (Revogado pela Lei n. 2.754, de 5/6/2012).

Parágrafo único. O plantão especial de que trata o caput deste artigo estende-se aos demais profissionais da saúde lotados e em efetivo exercício nas unidades de saúde no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, conforme escala de horários e valores previstos no Anexo II desta Lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 2.754, de 5/6/2012).

§ 1º. O plantão especial de que trata o caput deste artigo estende-se aos demais profissionais da saúde lotados e em efetivo exercício nas unidades de saúde no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, conforme escala de horários e valores previstos no Anexo II desta Lei. (Primitivo parágrafo único, renumerado pela Lei n. 2.957, de 26/12/2012)

§ 2°. A soma dos plantões especiais não poderá ultrapassar: (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.957, de 26/12/2012)

I – 50 (cinquenta) horas semanais, para o servidor ocupante do cargo com carga horária de 20 (vinte) horas; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.957, de 26/12/2012)

II – 40 (quarenta) horas semanais, para o servidor ocupante do cargo com carga horária de 30 (trinta) horas semanais; e (Inciso acrescido pela Lei n. 2.957, de 26/12/2012)

III – 30 (trinta) horas semanais para o servidor ocupante do cargo com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.957, de 26/12/2012)

§ 3°. O servidor deverá solicitar com antecedência de 10 (dez) dias úteis autorização para realizar plantões especiais e, após assinatura do anexo único desta Lei, que integrará o anexo III, da Lei nº 1.993, de 2 de dezembro de 2008, o servidor se compromete com a efetivação do labor. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.957, de 26/12/2012)

§ 4º. Excepcionalmente e exclusivamente ao profissional médico especialista em cirurgia pediátrica de acordo com a necessidade, a soma dos plantões especiais não poderá ultrapassar: (Parágrafo acrescido pela Lei n. 4.118, de 8/8/2017)

I - 60h (sessenta horas) semanais, com carga horária de 20h (vinte horas) semanais; (Inciso acrescido pela Lei n. 4.118, de 8/8/2017)

II - 50h (cinquenta horas) semanais, com carga horária de 30h (trinta horas) semanais; e (Inciso acrescido pela Lei n. 4.118, de 8/8/2017)

III - 40h (quarenta horas) semanais, com carga horária de 40h (quarenta horas) semanais. (Inciso acrescido pela Lei n. 4.118, de 8/8/2017)

(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE – art. 5º) Art. 5º Estende os benefícios desta Lei aos médicos veterinários lotados na Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia – AGEVISA e nas gerências regionais de saúde.

Art. 6º Fica excluído dos termos do Anexo IV, da Lei nº 1067, de 2002, o cargo de Médico ANS 336.

Art. 7º Fica criado na Lei nº 1067, o Anexo V, nos termos do Anexo único a esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de dezembro de 2008, 120º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

ANEXO I

(Primitivo Anexo único, renumerado pela Lei n. 2.754, de 5/6/2012).

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE MÉDICA
CRITÉRIOS:
- Avaliação do desempenho da atividade médica, que visa aferir aproveitamento satisfatório, resolutivo e contribuição individual no alcance dos objetivos e metas assumidos no âmbito do SUS, da SESAU e do serviço em que desenvolve suas atribuições.
INDICADORES DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL DISCRIÇÃO MÉTODO DE APLICAÇÃO EXEMPLOS PONTUAÇÃO
A1 Agenda de atividade Cumprir os agendamentos institucionais com referência aos parâmetros e metas definidas pelas Unidades, situadas na integralidade das respectivas escalas de serviço. Avaliação positiva: Atribuição P = 100 - executar a agenda ambulatorial (consultas, realizações de exames, atendimento de laudos, etc); P=100
Avaliação negativa: - Atribuição P = ZERO e perda de 15% na média no primeiro mês e 35% a cada reincidência, sem prejuízo do previsto em lei. - realizar as cirurgias programadas eletivamente no Mapa Cirúrgico, no horário e tempo definido;
- realizar as visitas médicas e comparecer aos chamados de urgência dentro do decurso do tempo estabelecido em escala de serviço, programar alta do paciente em função da terapêutica e do agravo a qual está submetido o paciente.
A2 Resolutividade Promover solução dos problemas de saúde dos pacientes a partir da capacidade institucional e, para tanto, estender-se ao esgotamento das alternativas no âmbito do SUS. Avaliação positiva: - Pleno desempenho para a solução de problema do paciente. Atribuição P=100 - oferecer em primeira instância os procedimentos médicos e alternativas existentes na unidade de execução dos serviços e do atendimento do usuário, P=100
Avaliação negativa: - Atribuição P=ZERO e perda na pontuação em 2% sobre a MÉDIA de pontos. 1) exames laboratoriais, exames complementares (raio x, ultrassonografia, eletrocardiograma, ecocardiograma, mamografia, tomografia, diagnose de cardiologia, biopsia, etc);
2) Oferecer encaminhamento a especialista que o caso requeira no âmbito da unidade de exercício, da rede estadual de saúde, na rede credenciada e via Tratamento Fora Domicilio – TFD.
A3 Atendimento de prioridades Cumprir as prioridades estabelecidas pela instituição frente às demandas das especialidades médicas, sendo receptivo frente às necessidades de natureza assistencial e burocrática. Avaliação positiva: Atribuição P = 100. - atender as demandas de cunho extraordinário, que fazem parte da dinâmica do SUS, (dar parecer, realizar perícias médicas de ordem judicial, laudos médicos, consultas por motivo de prazo, etc). P=100
Avaliação Negativa: Atribuição P = ZERO e perda de 2% sobre a MÉDIA de pontos.
A4 Atendimento do Perfil Assistencial Desempenhar a práxis médica de propedêutica e terapêutica acordada com a atividade do SUS, sempre em correspondência com o perfil assistencial da instituição e com o perfil epidemiológico loco-regional. Avaliação positiva: Atribui-se P = 100. - utilizar os recursos disponíveis para meios diagnósticos e meios terapêuticos disponíveis no âmbito da SESAU (consultas, exames de rotina, exames complementares e cirurgias eletivas e de urgências e procedimentos inerente à atividade médica de dever contratual, etc). P=100
Avaliação negativa: Atribuição P = ZERO e perda de 10% na MÉDIA de pontos.
A5 Planejamento dos Serviços de Saúde. Participar das estratégias de planejamento dos serviços e ações de saúde da instituição, emanadas do exercício médico considerando as normas e os prazos legais a que a administração pública está submetida. Avaliação positiva: Atribuição P = 100. - participar de reuniões de chefia ou gerência, das reuniões para elaboração de escalas de serviço ou férias, para avaliação das condições de trabalho, para avaliação de produção e reprogramação de metas, alteração na rotina, incorporação de novos procedimentos e medicamentos, não incluídos nas tabelas SUS ou pactuadas no Estado de Rondônia, etc. P=100
Avaliação negativa: Atribuição P = ZERO e perda de 2% na MÉDIA de pontos.
A6 Preservação do Patrimônio Público. Atuar com empenhado zelo para a manutenção e preservação do ambiente de trabalho e dos equipamentos de manuseio técnico, e, primar pelo uso racional dos insumos requeridos nos procedimentos médicos. Avaliação positiva: Atribuição P = 100. - desempenhar atividade laboral manuseando equipamentos que requer habilidade técnica com atenção à sensibilidade tecnológica, à complexidade do equipamento, à preservação da vida útil dos assessórios e comunicar qualquer indício de problema relacionado ao correto funcionamento, etc. P = 100
Avaliação negativa: Atribuição P = ZERO e aplica-se perda de 2% na MÉDIA de pontos - desenvolver os procedimentos médicos aplicando o princípio da economia pública na utilização de: materiais de consumo, como: luvas, cateteres, drenos, fios cirúrgicos, roupas cirúrgicas, etc.
A7 Assiduidade e Pontualidade. Cumprir a CH (carga horária) contratual programada previamente em escala de serviço, em observância à jornada de trabalho, à transmissão do turno de serviço e ao atendimento de sobreaviso. Avaliação positiva: Atribui-se P = 100. - chegar no horário exato de entrada no setor, receber o serviço (plantão) com antecedência de 15 minutos, assim, como preceitua os costumes no serviço de saúde, permanecer no local de trabalho até o termino do expediente ou plantão, atender aos chamados de sobreaviso no decurso do plantão e no tempo que o caso requer. P = 100
Avaliação negativa: Atribuição P = ZERO e perda de 15% na média no primeiro mês e 35% a cada reincidência.
A8 Eficiência Profissional. Desempenhar as atividades programadas, acatando preceitos regulamentares, normativos e ético-científicos, situando-se na liderança de busca pela melhor qualidade no conjunto das ações. Avaliação positiva: Atribuição P = 100; - utilizar como atributo de qualidade o emprego dos conceitos, princípios e preceitos LEGAIS instituídos no código de ética, na Lei nº 8.080/90, Lei nº 8.142/90, nas portarias ministeriais de referência ao procedimento ou medicamento ou à área de atuação, as portarias de organização de serviços estabelecidas na CIB/RO e portarias emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde. P = 100
Avaliação negativa: apresenta produção abaixo do preconizado pela instituição e pelo SUS; demonstra imprecisão na adoção de conduta, induzindo dificuldades inesperadas e fictas na forma da lei.
Atribuição P = ZERO e perda de 2% na MÉDIA de pontos.
A9 Desenvolvimento Profissional Atuar como servidor voltado para o progresso profissional no campo de atuação e manutenção do conhecimento científico com foco para o apuramento de técnicas e habilidades que garanta a preservação e incorporação dos avanços científicos na medicina. Avaliação positiva: Atribuição P = 100 - participar de forma organizada e dentro dos trâmites administrativos garantindo a continuidade dos serviços: em congresso, encontros, oficinas, cursos de imersão específicos e pós-graduações na área de atuação e que esteja diretamente correlacionado com a função desempenhada. Adotar como primeira alternativa os Cursos de Capacitação oferecidos pelo Programa de Educação Permanente, a participação no Programa Estadual de Residência Médica, dispensar 10% da carga horária contratual em escala para função de preceptor, e, propor e coordenar abertura de novos serviços, etc. P = 100
Avaliação negativa: Atribuição P = ZERO e perda de 2% na MÉDIA de pontos.
A10 Relacionamento Ético-Profissional Atuar de forma ética no âmbito do serviço, da Instituição e do SUS, apresentando-se como agente de liderança na equipe multiprofissional, com vistas ao fortalecimento da satisfatória relação médico/profissional, médico/paciente e médico/corpo administrativo. Avaliação positiva: Atribuição P=100. - dedicar – se no processo de trabalho a construir laços de confiança junto à equipe multiprofissional, participando da dinâmica da instituição, discutindo os pontos de estrangulamentos, a relação de cordialidade entre equipe, comando dirigente e junto ao paciente. Passar a conhecer a missão, visão, fluxo de serviços interno e referência e contra referência do serviço em que atua. P = 100
Avaliação negativa: Atribuição P=ZERO e perda de 10% na MÉDIA de pontos. - ser sensível aos aspectos que cercam de dificuldades o acesso do usuário, tipo: distancia, meio de deslocamento, pobreza, tempo de tratamento, incapacidade intelectual e cultural para entender o diagnóstico e tratamento e burocracia da Administração Pública.
ESCOLARIDADE DO CARGO PLANTÃO ESPECIAL
6 HORAS 12 HORAS
NÍVEL SUPERIOR R$ 125,00 R$ 250,00
NÍVEL MÉDIO R$ 60,00 R$ 120,00
NÍVEL FUNDAMENTAL R$ 45,00 R$ 90,00

(Anexo acrescido pela Lei Complementar n. 2.754, de 5/6/2012).


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