LEI Nº 1989, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008.
DOE Nº 1132, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008.
DOE Nº 1159, DE 9 DE JANEIRO DE 2009. REP. POR INCORREÇÃO.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 3.614, de 15/09/2015. (Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 125/2015/GOV).
Dispõe sobre a proibição do uso de telefone celular nas escolas do Estado.
Dispõe sobre a proibição do uso de telefone celular nas escolas do Estado e disciplina o uso de redes sociais em órgãos públicos. (Redação dada pela Lei n. 3.614, de 15/09/2015)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os alunos proibidos de utilizar telefone celular em sala de aula, biblioteca e laboratórios, durante o horário de aulas nos estabelecimentos de ensino no Estado.
§ 1°. Fica assegurado aos professores, o direito de aplicar advertência por escrito, ao aluno, aos pais ou responsáveis, caso transgridam o disposto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela lei n. 3.614, de 15/09/2015)
§ 2°. No caso de reincidência, poderá tanto o professor quanto a direção da Instituição de Ensino, aplicar penalidade de suspensão, a critério dos mesmos, devendo ser comunicado aos pais ou responsáveis. (Parágrafo acrescido pela lei n. 3.614, de 15/09/2015)
Art. 1°-A. Fica proibido o uso de redes sociais nos órgãos públicos, exceto quando utilizado como ferramenta de trabalho, devendo ser ligado à gestão, e não a comunicação, desde que não atrapalhe o trabalho normal e autorizado pelo chefe do setor de trabalho. (Artigo acrescido pela Lei n. 3.614,de 15/09/2015)
§ 1°. Fica assegurado ao chefe do setor de trabalho, o direito de aplicar a repreensão, que será inserto nos assentamentos funcionais. (Parágrafo acrescido pela lei n. 3.614, de 15/09/2015)
§ 2°. Havendo reincidência, poderá o chefe do setor de trabalho, aplicar a penalidade de suspensão, devidamente fundamentado, que será inserto nos assentamentos funcionais. (Parágrafo acrescido pela lei n. 3.614, de 15/09/2015)
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da sua publicação.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de novembro de 2008, 120º da República.
IVO NARCISO CASSOL Governador