Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 1978, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008.

DOE Nº 1121, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 3.620, de 15/09/2015.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 950, de 22 de dezembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O inciso I, do artigo 4º da Lei nº 950, de 22 de dezembro de 2000, que “Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. ……………………………………………………………………………………………………………………………….

I – o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição de veículo novo por consumidor final, observado o § 4º e as condições estabelecidas no regulamento;”

Art. 2º. Ficam acrescentados, os dispositivos abaixo relacionados à Lei n° 950, de 2000, com a seguinte redação:

“Art. 4º. ………………………………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 4º. Havendo valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão próprio indicado em regulamento, este prevalecerá como base de cálculo para a primeira aquisição de veículo novo por consumidor final, salvo disposição contrária no regulamento.

…………………………………………………………………………………………………………………………………………….

Art. 31-A. Serão dispensadas as multas previstas na legislação do IPVA, os créditos tributários e os encargos moratórios do IPVA relativos a veículo leiloado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO quando aqueles sobejarem o valor auferido no leilão do veículo apreendido.

Parágrafo único. A anistia e a remissão indicadas no caput limitar-se-ão ao valor que sobejar o montante auferido em leilão e serão concedidas por Ato da Coordenadoria da Receita Estadual na forma do regulamento.”

Art. 3º. O comando do artigo 31-A introduzido por esta lei à Lei nº 950, de 2000, aplica-se aos veículos leiloados pelo DETRAN-RO antes do advento desta Lei em relação aos fatos geradores de IPVA ocorridos até a data do leilão.

Art. 3°. O disposto no artigo 31-A, da Lei nº. 950, de 22 de dezembro de 2000, aplica-se aos fatos geradores e aos créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2014, em relação aos veículos leiloados pelo DETRAN/RO até aquela data. (Redação dada pela Lei n. 3.620, de 15/09/2015)

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de novembro de 2008, 120º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_1978.txt · Última modificação: 2019/05/27 14:42 por vanessa cordeiro