Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 196, DE 06 DE JANEIRO DE 1988.

DOE Nº 1467, DE 12 DE JANEIRO DE 1988.

Alterações:

Alterada pela Lei nº292, de 20/9/1990.

Institui a Gratificação Judiciária, cria e extingue cargos, revoga a Lei nº 70, de 14 de novembro de 1985 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica instituída a Gratificação Judiciária devida aos funcionários e servidores pertencentes ao Poder Judiciário, em efetivo exercício no respectivo cargo, excluídos da referida gratificação aos servidores postos à disposição do Poder Judiciário.

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor.

§ 2º - A concessão de Gratificação Judiciária não exclui a percepção, cumulativa, de outras gratificações a que fazem jus, legalmente, os funcionários e servidores do quadro do Poder Judiciário.

§ 3º - A Gratificação Judiciária, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos dos funcionários que a tenham percebido na data da aposentadoria.

§ 4º - VETADO.

§ 5º - VETADO.

Art. 2º - Ficam criados, extintos e transformados os cargos e funções constantes no Anexo I desta Lei.

Art. 3º - Os vencimentos e salários dos funcionários e servidores do Poder Judiciário do Estado corresponderão aos valores constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos de Técnico I e II, do Grupo III – Atividades Técnico-Científico-Especializadas-PJ-TCE, da Lei nº 49, de 31.07.85, ficarão ocupando as referências 39 e 43, respectivamente e os servidores ocupantes das referências 1,2 e 4 da mesma Lei, passarão a referência 11 da tabela III, constantes do Anexo II.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Estado.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e os seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1988.

Art. 7º - Revogam-se a Lei nº 70, de 14 de novembro de 1985 e as demais disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 06 de janeiro de 1988, 99º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

ANEXO I

CARGOS CRIADOS PELA PRESENTE LEI

I – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

SÍMBOLO Nº DE CARGOSDENOMINAÇÃO
PJ – DAS - 2 9 ASSISTENTE DE DESEMBARGADOR
PJ – DAS - 2 1 COORDENADOR
PJ – DAS - 1 1 ASSISTENTE DA DIRETORIA-GERAL
PJ – DAS - 1 47 ESCRIVÃO JUDICIAL SUBSTITUTO

II – DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS

SÍMBOLO Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO
PJ – DAI - 3 1 SECRETÁRIO DA EMERON

III – APOIO TÉCNICO

SÍMBOLONº DE CARGOS DENOMINAÇÃO CLASSEREFERÊNCIA
PJ - AT 120 TÉC. JUDICIÁRIO A 32 – 34
B 35 – 37
C 38 - 40

ANEXO II

TABELA –I – VENCIMENTO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
DIRETOR-GERAL 42.686,00 70%
PJ – DAS – 3 32.836,44 60%
PJ – DAS – 2 25.753,56 50%
PJ – DAS – 1 21.197,97 40%

TABELA DE VENCIMENTO

ANEXO II

TABELA I

VENCIMENTOS DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

(Tabela com Redação dada pela Lei nº292, de 20/9/1990)

TABELA II – VENCIMENTO DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO E

ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS

ANEXO II

TABELA II

VENCIMENTO DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA (Tabela com Redação dada pela Lei nº292, de 20/9/1990)

ANEXO II

TABELA IV

VENCIMENTOS DO GRUPO IV

NÍVEL INTERMEDIÁRIO

(Tabela com Redação dada pela Lei nº292, de 20/9/1990)

MEMÓRIA DE CÁLCULO

(SALÁRIO BASE DO DAS-1 + 50% DE GRAT. DE REPRESENTAÇÃO) X (COEM DA REFERÊNCIA) = VALOR DA REFERÊNCIA.

MEMÓRIA DE CÁLCULO

(SALÁRIO BASE DO DAS-1 + 50% DE GRAT. DE REPRESENTAÇÃO) X (COEM DA REFERÊNCIA) = VALOR DA REFERÊNCIA.

ANEXO II

TABELA V

VENCIMENTOS DO GRUPO V

NÍVEL AUXILIAR

(Tabela com Redação dada pela Lei nº292, de 20/9/1990)

MEMÓRIA DE CÁLCULO

(SALÁRIO BASE DO DAS-1 + 50% DE GRAT. DE REPRESENTAÇÃO) X (COEM DA REFERÊNCIA) = VALOR DA REFERÊNCIA.

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