Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_196

LEI Nº 196, DE 06 DE JANEIRO DE 1988.

DOE Nº 1467, DE 12 DE JANEIRO DE 1988.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 292, de 20/9/1990.

Institui a Gratificação Judiciária, cria e extingue cargos, revoga a Lei nº 70, de 14 de novembro de 1985 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica instituída a Gratificação Judiciária devida aos funcionários e servidores pertencentes ao Poder Judiciário, em efetivo exercício no respectivo cargo, excluídos da referida gratificação aos servidores postos à disposição do Poder Judiciário.

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor.

§ 2º - A concessão de Gratificação Judiciária não exclui a percepção, cumulativa, de outras gratificações a que fazem jus, legalmente, os funcionários e servidores do quadro do Poder Judiciário.

§ 3º - A Gratificação Judiciária, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos dos funcionários que a tenham percebido na data da aposentadoria.

§ 4º - VETADO.

§ 5º - VETADO.

Art. 2º - Ficam criados, extintos e transformados os cargos e funções constantes no Anexo I desta Lei.

Art. 3º - Os vencimentos e salários dos funcionários e servidores do Poder Judiciário do Estado corresponderão aos valores constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos de Técnico I e II, do Grupo III – Atividades Técnico-Científico-Especializadas-PJ-TCE, da Lei nº 49, de 31.07.85, ficarão ocupando as referências 39 e 43, respectivamente e os servidores ocupantes das referências 1,2 e 4 da mesma Lei, passarão a referência 11 da tabela III, constantes do Anexo II.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Estado.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e os seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1988.

Art. 7º - Revogam-se a Lei nº 70, de 14 de novembro de 1985 e as demais disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 06 de janeiro de 1988, 99º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

ANEXO I

CARGOS CRIADOS PELA PRESENTE LEI

I – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

SÍMBOLO Nº DE CARGOSDENOMINAÇÃO
PJ – DAS - 2 9 ASSISTENTE DE DESEMBARGADOR
PJ – DAS - 2 1 COORDENADOR
PJ – DAS - 1 1 ASSISTENTE DA DIRETORIA-GERAL
PJ – DAS - 1 47 ESCRIVÃO JUDICIAL SUBSTITUTO

II – DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS

SÍMBOLO Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO
PJ – DAI - 3 1 SECRETÁRIO DA EMERON

III – APOIO TÉCNICO

SÍMBOLONº DE CARGOS DENOMINAÇÃO CLASSEREFERÊNCIA
PJ - AT 120 TÉC. JUDICIÁRIO A 32 – 34
B 35 – 37
C 38 - 40

ANEXO II

TABELA –I – VENCIMENTO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
DIRETOR-GERAL 42.686,00 70%
PJ – DAS – 3 32.836,44 60%
PJ – DAS – 2 25.753,56 50%
PJ – DAS – 1 21.197,97 40%

TABELA DE VENCIMENTO

ANEXO II

TABELA I

VENCIMENTOS DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

(Tabela com Redação dada pela Lei nº292, de 20/9/1990)

SÍMBOLOSALÁRIO BASE EM 01-05-90GRATF. REPRES.
PJ-DAS-1 33.511,00 50%
PJ-DAS-2 33.511,00 60%
PJ-DAS-3 33.511,00 80%
PJ-DAS-4 33.511,00 100%
SECRETÁRIO
SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO
PJ – DAI – 3 5.980,01

TABELA II

VENCIMENTO DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA

(Tabela com Redação dada pela Lei nº292, de 20/9/1990)

SÍMBOLOGRATIFICAÇÃO EM 01-05-90
DAI - 3 3.485,40

ANEXO II

TABELA IV

VENCIMENTOS DO GRUPO IV

NÍVEL INTERMEDIÁRIO

(Tabela com Redação dada pela Lei nº292, de 20/9/1990)

SÍMBOLO (COEM)VALOR DE REFERENCIA EM Cr$ 1,00
PJ-NI-01 0,4525 22.745,59
PJ-NI-02 0,4705 23.650,39
PJ-NI-03 0,4894 24.600,43
PJ-NI-04 0,5089 25.580,62
PJ-NI-05 0,5293 26.606,06
PJ-NI-06 0,5505 27.671,71
PJ-NI-07 0,5724 28.772,54
PJ-NI-08 0,5954 29.928,67
PJ-NI-09 0,6192 31.125,02
PJ-NI-10 0,6440 32.371,63
PJ-NI-11 0,6697 33.663,48
PJ-NI-12 0,6965 35.010,62
PJ-NI-13 0,7244 36.413,05
PJ-NI-14 0,7534 37.870,78
PJ-NI-15 0,7835 39.383,80

MEMÓRIA DE CÁLCULO

(SALÁRIO BASE DO DAS-1 + 50% DE GRAT. DE REPRESENTAÇÃO) X (COEM DA REFERÊNCIA) = VALOR DA REFERÊNCIA.

SÍMBOLO (COEM)VALOR DE REFERENCIA EM Cr$ 1,00
PJ-NS-01 0,6446 32.401,79
PJ-NS-02 0,6768 34.020,37
PJ-NS-03 0,7107 35.724,40
PJ-NS-04 0,7462 37.508,86
PJ-NS-05 0,7835 39.383,80
PJ-NS-06 0,8227 41.354,25
PJ-NS-07 0,8638 43.420,20
PJ-NS-08 0,9070 45.591,72
PJ-NS-09 0,9524 47.873,81
PJ-NS-10 1,0000 50.266,50

MEMÓRIA DE CÁLCULO

(SALÁRIO BASE DO DAS-1 + 50% DE GRAT. DE REPRESENTAÇÃO) X (COEM DA REFERÊNCIA) = VALOR DA REFERÊNCIA.

ANEXO II

TABELA V

VENCIMENTOS DO GRUPO V

NÍVEL AUXILIAR

(Tabela com Redação dada pela Lei nº292, de 20/9/1990)

SÍMBOLO (COEM)VALOR DE REFERENCIA EM Cr$ 1,00
PJ-NA-01 0,2887 14.511,94
PJ-NA-02 0,3003 15.095,03
PJ-NA-03 0,3123 15.698,23
PJ-NA-04 0,3248 16.326,56
PJ-NA-05 0,3378 16.980,02
PJ-NA-06 0,3513 17.658,62
PJ-NA-07 0,3653 18.362,35
PJ-NA-08 0,3800 19.101,27
PJ-NA-09 0,3952 19.865,32
PJ-NA-10 0,4110 20.659,53
PJ-NA-11 0,4274 21.483,90
PJ-NA-12 0,4445 22.343,46
PJ-NA-13 0,4623 23.238,20
PJ-NA-14 0,4808 24.268,13
PJ-NA-15 0,5000 25.133,25

MEMÓRIA DE CÁLCULO

(SALÁRIO BASE DO DAS-1 + 50% DE GRAT. DE REPRESENTAÇÃO) X (COEM DA REFERÊNCIA) = VALOR DA REFERÊNCIA.


start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_196.txt · Última modificação: 2019/05/28 19:15 por vanessa cordeiro