Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 1949, DE 28 DE AGOSTO DE 2008.

DOE Nº 1069, DE 28 DE AGOSTO DE 2008.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 1.976, de 12/11/2008.

Autoriza o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a realizar, através de convênio, transferência financeira para a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, até o montante de R$ 1.500.000,00, no corrente exercício, e o Poder Executivo a abrir crédito suplementar, no valor da transferência efetivada.

Autoriza o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a realizar transferência financeira e orçamentária para a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, até o montante de R$ 1.500.000,00 no corrente exercício e o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no valor da transferência efetivada. (Redação dada pela Lei n. 1.976, de 12/11/2008)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, autorizado a realizar, através de convênio, no corrente exercício, transferência financeira para a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, até o montante R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Art. 1º. Fica o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, autorizado a realizar, no corrente exercício, transferência financeira e orçamentária para a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, até o montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei n. 1.976, de 12/11/2008)

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto no caput deste artigo decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias de arrecadação própria da unidade concedente.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, para o atendimento de despesas correntes e de capital, no corrente exercício financeiro, até o montante da transferência efetivada, em favor da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto no caput deste artigo decorrerão da transferência financeira realizada, na forma do artigo 1° desta Lei.

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de agosto de 2008, 120º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_1949.txt · Última modificação: 2019/05/27 14:27 por vanessa cordeiro