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LEI Nº 194, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987.

DOE Nº 1465, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987.

Alterações:

Alterada pela Lei nº 205, de 4/7/1988.

Institui a cobrança da Taxa Florestal para o Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 1º - A Taxa Florestal tem como fato gerador as atividades fiscalizadoras, administrativas, policiais e de estímulo, de competência do Estado, no Setor de Polícia Florestal e as oriundas de delegação federal quanto à execução, no Estado, por intermédio do Instituto Estadual de Florestas de Rondônia – IEF/RO (Autarquia criada pela Lei nº 89, de 7 de janeiro de 1986), das medidas decorrentes do Código Florestal e da Lei de Proteção à Fauna.

Art. 2º - Sujeitam-se ao controle e fiscalização, dentre outras, as atividades de extração e consumo de produtos e subprodutos de origem florestal.

§ 1º - São produtos florestais, para fins previstos neste artigo, a lenha, a madeira apropriada à indústria, as raízes ou tubérculos, as cascas, folhas, frutas, fibras, resinas, seivas, sementes e, em geral, tudo o que for destacado de espécies florestais que se preste diretamente ao uso do homem.

§ 2º - Constituem subprodutos florestais o carvão vegetal e outros produtos resultantes da transformação de produto vegetal, por interferência do homem ou pela ação prolongada de agentes naturais.

CAPÍTULO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 3º - São contribuintes da Taxa Florestal, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal, sujeitos a controle e fiscalização das referidas atividades.

Art. 4º - Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais:

I – as indústrias em geral, que utilizam, como combustível lenha ou carvão extraídos no Estado;

II – os laboratórios, as drogarias ou as indústrias químicas que utilizem de qualquer forma espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos e perfumes;

III – as empresas de construção que utilizam madeira em bruto ou beneficiada e os depósitos de material de construção em idêntica situação;

IV – quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias, fábricas de móveis, de papel e celulose, que usem madeira em bruto ou beneficiada;

V – o comerciante de produto ou subproduto de origem florestal, sujeito a controle e fiscalização da referida atividade.

CAPÍTULO III

DA ALÍQUOTA E AS BASES DE CÁLCULO

Art. 5º - As alíquotas da Taxa são as previstas na Tabela I anexa a esta Lei.

Art. 6º - A Base de Cálculo da Taxa é o custo estimado da atividade de polícia administrativa, exercida pelo Estado, por intermédio do Instituto Estadual de Florestas de Rondônia – IEF/RO, tomado como referência, nos termos da Tabela I anexa a esta Lei, o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado (UPF/RO), vigente no exercício da ocorrência do fato gerador e as unidades de medida ou de contagem apropriadas aos produtos e subprodutos extraídos ou consumidos, nos termos da Tabela I anexa a esta Lei.

Art. 7º - A Taxa Florestal será arrecadada pela Secretaria de Estado da Fazenda e o seu produto transferido ao IEF/RO, até o último dia do mês subseqüente.

CAPÍTULO IV

DO VALOR A PAGAR

Art. 8º - O valor da Taxa a ser pago é resultante da aplicação das alíquotas previstas na Tabela I, anexa a esta Lei, sobre a Base de Cálculo mencionada no Art. 6º.

Art. 9º - Os consumidores em geral que comprovarem reposição florestal na mesma proporção de seu consumo ou utilização anual e maior grau de industrialização, terão direito à redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo.

Parágrafo único – Serão considerados para fins de redução do tributo, os produtos e subprodutos florestais repostos através de Plano de Manejo Florestal sustentado, reflorestamento e recuperação de áreas degradadas com espécies nativas, elaborados por empresas ou profissionais habilitados e que tenham a aprovação do Instituto Estadual de Florestas de Rondônia – IEF/RO.

CAPÍTULO V

DO LOCAL, FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO

Art. 10 – A Taxa Florestal será paga em estabelecimento bancário ou em repartição arrecadadora autorizada, mediante a Guia de Arrecadação (GA), preenchida pelo contribuinte, conforme modelo estabelecido pelo IEF/RO.

Parágrafo único – O recolhimento da Taxa Florestal será feito nos prazos estabelecidos pelo IEF/RO e sujeitando-se o contribuinte em caso de falta de pagamento, pagamento insuficiente ou em atraso, às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 4, de 31 de dezembro de 1981.

CAPÍTULO VI

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 11 – O adquirente de produtos e subprodutos florestais, deverá fornecer ao IEF/RO relatório mensal de entrada e saída de volume total, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, cujos modelos serão fornecidos pelo IEF/RO.

Art. 12 – O trânsito de produtos e subprodutos florestais deverá ser acobertado pela Guia Florestal fornecida pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF, ou pelo IEF/RO, obedecidas as Normas, expedidas por estes órgãos.

CAPÍTULO VII

DA AUTORIZAÇÃO PARA DESMATAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 13 – Na autorização para desmatamento, destoca ou catação, serão aplicados os critérios técnicos de rendimento com as topografias florestais peculiares à propriedade vistoriada.

§ 1º - A formalização de processos de exploração florestal se fará de acordo com as Normas do Instituto Estadual de Florestas de Rondônia – IEF/RO, respeitada a legislação federal pertinente.

§ 2º - Atendidos os requisitos previstos no Parágrafo anterior, o IEF/RO expedirá o Alvará de Exploração Florestal, após o recolhimento da Taxa Florestal correspondente.

Art. 14 – A fiscalização da Taxa Florestal compete à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Instituto Estadual de Florestas de Rondônia – IEF/RO, através dos seus órgãos próprios.

Parágrafo único – As autoridades fiscais no exercício de suas funções, poderão valer-se subsidiariamente, de outros Livros e Documentos Fiscais.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15 – A exigência da Taxa Florestal será formalizada em Auto de Infração, quando apurada pela fiscalização a falta ou insuficiência de seu pagamento ou de qualquer irregularidade prevista nesta Lei.

Parágrafo único – O Processo Tributário Administrativo (PTA) alusivo à Taxa Florestal terá idêntica formação e tramitação e, ainda, obedecerá aos prazos dos demais Processos Tributários Administrativos previstos no Código Tributário do Estado.

Art. 16 – O débito decorrente do não pagamento da Taxa Florestal, no prazo legal, terá o seu valor corrigido monetariamente, nos termos da legislação federal vigente.

Art. 17 – O Poder Executivo fica autorizado a disciplinar quaisquer matérias de que trata a presente Lei.

Art. 18 –Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos dispositivos que importem em aumento de tributação, os quais entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 1988.

Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 1987, 99º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

LEGENDA DA TABELA I

GRAU DE INDUSTRIALIZAÇÃO

I - Madeira em tora: compreende em tora inatura. Fuste de uma árvore seccionado.

II - Bloco: compreende como bloco a retirada das costaneiras de uma tora evidenciando as 4 faces.

III - Filé: compreende como filé as de espessura acima de 10 cm, da melhor porção da tora.

IV - Madeira serrada: compreende como madeira serrada as de espessura abaixo de, 10 cm.

V - Os produtos de madeira beneficiadas em plaina.

VI - Laminados e faqueados.

VII - Aproveitamento de resíduos.

TABELA I

GRAU DE INDUSTRIALIZAÇÃO GRAU DE ESPÉCIE UPFRO POR m3 %
GRUPO A
Cerejeira 120
Mogno 180
Freijó 144
Cedro rosa 120
Virola 120
Ipê 120
Angelim pedra 96
GRUPO B
Jatobá 50
Macaranduba 50
Cumaru 30
Garrote 30
Pau de balsa 50
I Samauma 40
Sucupira 50
Maracatiara 50
Roxinho 50
GRUPO C
Amapá 24
Caucho 24
Faveira 24
Gito 24
Guariuba 24
Itauba 24
Jutai 24
Marupa 24
Matamata 24
Muiratinga 24
Jacareuba 24
Tauari 24
Pau d’alho 24
GRUPO D
Outras espécies 6
GRAU DE INDUSTRIALIZAÇÃO GRAU DE ESPÉCIE UPFRO POR m3 %
GRUPO A
Cerejeira 100
Mogno 150
Freijó 120
Cedro rosa 100
Virola 100
Ipê 100
Angelim pedra 80
GRUPO B
Jatobá 40
Macaranduba 40
Cumaru 24
Garrote 24
Pau de balsa 40
Samauma 32
Sucupira 40
II Maracatiara 40
Roxinho 40
GRUPO C
Amapá 10
Caucho 18
Faveira 18
Gito 18
Guariuba 18
Itauba 18
Jutai 18
Marupa 18
Matamata 18
Muiratinga 18
Jacareuba 18
Tauari 18
Pau d’alho 18
GRUPO D
Outras espécies 4
GRAU DE INDUSTRIALIZAÇÃO GRAU DE ESPÉCIE UPFRO POR m3 %
GRUPO A
Cerejeira 80
Mogno 120
Freijó 96
Cedro rosa 80
Virola 80
Ipê 80
Angelim pedra 64
GRUPO B
Jatobá 30
Macaranduba 30
Cumaru 18
Garrote 18
Pau de balsa 30
Samauma 24
Sucupira 30
III Maracatiara 30
Roxinho 30
GRUPO C
Amapá 12
Caucho 12
Faveira 12
Gito 12
Guariuba 12
Itauba 12
Jutai 12
Marupa 12
Matamata 12
Muiratinga 12
Jacareuba 12
Tauari 12
Pau d’alho 12
GRUPO D
Outras espécies 2
GRAU DE INDUSTRIALIZAÇÃO GRAU DE ESPÉCIE UPFRO POR m3 %
GRUPO A
Cerejeira 6
Mogno 90
Freijó 72
Cedro rosa 60
Virola 60
Ipê 60
Angelim pedra 48
GRUPO B
Jatobá 20
Macaranduba 20
Cumaru 12
Garrote 12
Pau de balsa 20
Samauma 16
Sucupira 20
IV Maracatiara 20
Roxinho 20
GRUPO C
Amapá 6
Caucho 6
Faveira 6
Gito 6
Guariuba 6
Itauba 6
Jutai 6
Marupa 6
Matamata 6
Muiratinga 6
Jacareuba 6
Tauari 6
Pau d’alho 6
GRUPO D
Outras espécies 0
GRAU DE INDUSTRIALIZAÇÃO GRAU DE ESPÉCIE UPFRO POR m3 %
GRUPO A
Cerejeira 40
Mogno 60
Freijó 48
Cedro rosa 40
Virola 40
Ipê 40
Angelim pedra 32
GRUPO B
Jatobá 10
Macaranduba 10
Cumaru 6
Garrote 6
Pau de balsa 10
Samauma 8
Sucupira 10
V Maracatiara 10
Roxinho 10
GRUPO C
Amapá 6
Caucho 6
Faveira 6
Gito 6
Guariuba 6
Itauba 6
Jutai 6
Marupa 6
Matamata 6
Muiratinga 6
Jacareuba 6
Tauari 6
Pau d’alho 6
GRUPO D
Outras espécies 0
GRAU DE INDUSTRIALIZAÇÃO GRAU DE ESPÉCIE UPFRO POR m3 %
GRUPO A
Cerejeira 20
Mogno 30
Freijó 24
Cedro rosa 20
Virola 20
Ipê 20
Angelim pedra 16
GRUPO B
Jatobá 10
Macaranduba 10
Cumaru 6
Garrote 6
Pau de balsa 10
Samauma 8
Sucupira 10
VI Maracatiara 10
Roxinho 10
GRUPO C
Amapá 6
Caucho 6
Faveira 6
Gito 6
Guariuba 6
Itauba 6
Jutai 6
Marupa 6
Matamata 6
Muiratinga 6
Jacareuba 6
Tauari 6
Pau d’alho 6
GRUPO D
Outras espécies 0
GRAU DE INDUSTRIALIZAÇÃO GRAU DE ESPÉCIE UPFRO POR m3 %
GRUPO A
Cerejeira 0
Mogno 0
Freijó 0
Cedro rosa 0
Virola 0
Ipê 0
Angelim pedra 0
GRUPO B
Jatobá 0
Macaranduba 0
Cumaru 0
Garrote 0
Pau de balsa 0
Samauma 0
Sucupira 0
VII Maracatiara 0
Roxinho 0
GRUPO C
Amapá 0
Caucho 0
Faveira 0
Gito 0
Guariuba 0
Itauba 0
Jutai 0
Marupa 0
Matamata 0
Muiratinga 0
Jacareuba 0
Tauari 0
Pau d’alho 0
GRUPO D
Outras espécies 0
GRAU DE INDUSTRIALIZAÇÃO GRAU DE ESPÉCIE UPFRO POR m3 %
SUBPRODUTOS FLORESTAIS
VIII Carvão vegetal 0,49
Lenha 0,17

TABELA I

(Tabela com redação dada pela Lei nº 205, de 4/7/1988)

GRAU DE INDUSTRIALIZAÇÃO GRUPO DE ESPÉCIE UPF/RO por m3%
GRUPO A
Cerejeira 120
Mogno 180
Freijó 144
Cedro Rosa 120
Virola 120
Ipê 120
Angelin Pedra 96
GRUPO B
Jatobá 50
Maçaranduba 50
Cumaru 30
Garrote 30
Pau de Balsa 50
Samaúma 40
Sucupira 50
I Maracatiara 50
Roxinho 50
GRUPO C
Amapá 24
Caucho 24
Faveira 24
Gitó 24
Guariuba 24
Itauba 24
Jutai 24
Marupá 24
Matá-matá 24
Muiratinga 24
Jacareuba 24
Tauari 24
Pau d’alho 24
GRUPO C
Outras espécies 6

(Tabela com redação dada pela Lei nº 205, de 4/7/1988)

GRAU DE INDUSTRIALIZAÇÃO GRUPO DE ESPÉCIE UPF/RO por m3%
GRUPO A
Cerejeira 80
Mogno 120
Freijó 96
Cedro Rosa 80
Virola 80
Ipê 80
Angelin Pedra 64
GRUPO B
Jatobá 32
Maçaranduba 32
Cumaru 19,2
Garrote 19,2
Pau de Balsa 32
Samaúma 25,6
Sucupira 32
II Maracatiara 32
Roxinho 32
GRUPO C
Amapá 8
Caucho 14,4
Faveira 14,4
Gitó 14,4
Guariuba 14,4
Itauba 14,4
Jutai 14,4
Marupá 14,4
Matá-matá 14,4
Muiratinga 14,4
Jacareuba 14,4
Tauari 14,4
Pau d’alho 14,4
GRUPO D
Outras espécies 3,2

(Tabela com redação dada pela Lei nº 205, de 4/7/1988)

GRAU DE INDUSTRIALIZAÇÃO GRUPO DE ESPÉCIE UPF/RO por m3%
GRUPO A
Cerejeira 64
Mogno 96
Freijó 76,8
Cedro Rosa 64
Virola 64
Ipê 64
Angelin Pedra 51,2
GRUPO B
Jatobá 24
Maçaranduba 24
Cumaru 14,4
Garrote 14,4
Pau de Balsa 24
Samaúma 19,2
Sucupira 24
III Maracatiara 24
Roxinho 24
GRUPO C
Amapá 9,6
Caucho 9,6
Faveira 9,6
Gitó 9,6
Guariuba 9,6
Itauba 9,6
Jutai 9,6
Marupá 9,6
Matá-matá 9,6
Muiratinga 9,6
Jacareuba 9,6
Tauari 9,6
Pau d’alho 9,6
GRUPO D
Outras espécies 1,6

(Tabela com redação dada pela Lei nº 205, de 4/7/1988)

GRAU DE INDUSTRIALIZAÇÃO GRUPO DE ESPÉCIE UPF/RO por m3%
GRUPO A
Cerejeira 10,2
Mogno 15,3
Freijó 12,2
Cedro Rosa 10,2
Virola 10,2
Ipê 10,2
Angelin Pedra 8,2
GRUPO B
Jatobá 3,4
Maçaranduba 3,4
Cumaru 2
Garrote 2
Pau de Balsa 3,4
Samaúma 3,2
Sucupira 3,4
IV Maracatiara 3,4
Roxinho 3,4
GRUPO C
Amapá 1
Caucho 1
Faveira 1
Gitó 1
Guariuba 1
Itauba 1
Jutai 1
Marupá 1
Matá-matá 1
Muiratinga 1
Jacareuba 1
Tauari 1
Pau d’alho 1
GRUPO D
Outras espécies 0

(Tabela com redação dada pela Lei nº 205, de 4/7/1988)

GRAU DE INDUSTRIALIZAÇÃO GRUPO DE ESPÉCIE UPF/RO por m3%
GRUPO A
Cerejeira 6,8
Mogno 10,2
Freijó 8,2
Cedro Rosa 6,8
Virola 6,8
Ipê 6,8
Angelin Pedra 5,4
GRUPO B
Jatobá 1,7
Maçaranduba 1,7
Cumaru 1
Garrote 1
Pau de Balsa 1,7
Samaúma 1,4
Sucupira 1,7
V Maracatiara 1,7
Roxinho 1,7
GRUPO C
Amapá 1
Caucho 1
Faveira 1
Gitó 1
Guariuba 1
Itauba 1
Jutai 1
Marupá 1
Matá-matá 1
Muiratinga 1
Jacareuba 1
Tauari 1
Pau d’alho 1
GRUPO D
Outras espécies 0

(Tabela com redação dada pela Lei nº 205, de 4/7/1988)

GRAU DE INDUSTRIALIZAÇÃO GRUPO DE ESPÉCIE UPF/RO por m3%
GRUPO A
Cerejeira 3,4
Mogno 5,1
Freijó 4,1
Cedro Rosa 3,4
Virola 3,4
Ipê 3,4
Angelin Pedra 2,7
GRUPO B
Jatobá 1,7
Maçaranduba 1,7
Cumaru 1
Garrote 1
Pau de Balsa 1,7
Samaúma 1,4
Sucupira 1,7
VI Maracatiara 1,7
Roxinho 1,7
GRUPO C
Amapá 1
Caucho 1
Faveira 1
Gitó 1
Guariuba 1
Itauba 1
Jutai 1
Marupá 1
Matá-matá 1
Muiratinga 1
Jacareuba 1
Tauari 1
Pau d’alho 1
GRUPO D
Outras espécies 0

(Tabela com redação dada pela Lei nº 205, de 4/7/1988)

GRAU DE INDUSTRIALIZAÇÃO GRUPO DE ESPÉCIE UPF/RO por m3%
GRUPO A
Cerejeira 0
Mogno 0
Freijó 0
Cedro Rosa 0
Virola 0
Ipê 0
Angelin Pedra 0
GRUPO B
Jatobá 0
Maçaranduba 0
Cumaru 0
Garrote 0
Pau de Balsa 0
Samaúma 0
Sucupira 0
VII Maracatiara 0
Roxinho 0
GRUPO C
Amapá 0
Caucho 0
Faveira 0
Gitó 0
Guariuba 0
Itauba 0
Jutai 0
Marupá 0
Matá-matá 0
Muiratinga 0
Jacareuba 0
Tauari 0
Pau d’alho 0
GRUPO D
Outras espécies 0

(Tabela com redação dada pela Lei nº 205, de 4/7/1988)

SUBPRODUTOS FLORESTAIS
VIII Carvão Vegetal 0,49
Lenha 0,17


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