LEI Nº 194, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987.
DOE Nº 1465, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987.
Alterações:
Alterada pela Lei nº 205, de 4/7/1988.
Institui a cobrança da Taxa Florestal para o Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º - A Taxa Florestal tem como fato gerador as atividades fiscalizadoras, administrativas, policiais e de estímulo, de competência do Estado, no Setor de Polícia Florestal e as oriundas de delegação federal quanto à execução, no Estado, por intermédio do Instituto Estadual de Florestas de Rondônia – IEF/RO (Autarquia criada pela Lei nº 89, de 7 de janeiro de 1986), das medidas decorrentes do Código Florestal e da Lei de Proteção à Fauna.
Art. 2º - Sujeitam-se ao controle e fiscalização, dentre outras, as atividades de extração e consumo de produtos e subprodutos de origem florestal.
§ 1º - São produtos florestais, para fins previstos neste artigo, a lenha, a madeira apropriada à indústria, as raízes ou tubérculos, as cascas, folhas, frutas, fibras, resinas, seivas, sementes e, em geral, tudo o que for destacado de espécies florestais que se preste diretamente ao uso do homem.
§ 2º - Constituem subprodutos florestais o carvão vegetal e outros produtos resultantes da transformação de produto vegetal, por interferência do homem ou pela ação prolongada de agentes naturais.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 3º - São contribuintes da Taxa Florestal, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal, sujeitos a controle e fiscalização das referidas atividades.
Art. 4º - Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais:
I – as indústrias em geral, que utilizam, como combustível lenha ou carvão extraídos no Estado;
II – os laboratórios, as drogarias ou as indústrias químicas que utilizem de qualquer forma espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos e perfumes;
III – as empresas de construção que utilizam madeira em bruto ou beneficiada e os depósitos de material de construção em idêntica situação;
IV – quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias, fábricas de móveis, de papel e celulose, que usem madeira em bruto ou beneficiada;
V – o comerciante de produto ou subproduto de origem florestal, sujeito a controle e fiscalização da referida atividade.
CAPÍTULO III
DA ALÍQUOTA E AS BASES DE CÁLCULO
Art. 5º - As alíquotas da Taxa são as previstas na Tabela I anexa a esta Lei.
Art. 6º - A Base de Cálculo da Taxa é o custo estimado da atividade de polícia administrativa, exercida pelo Estado, por intermédio do Instituto Estadual de Florestas de Rondônia – IEF/RO, tomado como referência, nos termos da Tabela I anexa a esta Lei, o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado (UPF/RO), vigente no exercício da ocorrência do fato gerador e as unidades de medida ou de contagem apropriadas aos produtos e subprodutos extraídos ou consumidos, nos termos da Tabela I anexa a esta Lei.
Art. 7º - A Taxa Florestal será arrecadada pela Secretaria de Estado da Fazenda e o seu produto transferido ao IEF/RO, até o último dia do mês subseqüente.
CAPÍTULO IV
DO VALOR A PAGAR
Art. 8º - O valor da Taxa a ser pago é resultante da aplicação das alíquotas previstas na Tabela I, anexa a esta Lei, sobre a Base de Cálculo mencionada no Art. 6º.
Art. 9º - Os consumidores em geral que comprovarem reposição florestal na mesma proporção de seu consumo ou utilização anual e maior grau de industrialização, terão direito à redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo.
Parágrafo único – Serão considerados para fins de redução do tributo, os produtos e subprodutos florestais repostos através de Plano de Manejo Florestal sustentado, reflorestamento e recuperação de áreas degradadas com espécies nativas, elaborados por empresas ou profissionais habilitados e que tenham a aprovação do Instituto Estadual de Florestas de Rondônia – IEF/RO.
CAPÍTULO V
DO LOCAL, FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO
Art. 10 – A Taxa Florestal será paga em estabelecimento bancário ou em repartição arrecadadora autorizada, mediante a Guia de Arrecadação (GA), preenchida pelo contribuinte, conforme modelo estabelecido pelo IEF/RO.
Parágrafo único – O recolhimento da Taxa Florestal será feito nos prazos estabelecidos pelo IEF/RO e sujeitando-se o contribuinte em caso de falta de pagamento, pagamento insuficiente ou em atraso, às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 4, de 31 de dezembro de 1981.
CAPÍTULO VI
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 11 – O adquirente de produtos e subprodutos florestais, deverá fornecer ao IEF/RO relatório mensal de entrada e saída de volume total, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, cujos modelos serão fornecidos pelo IEF/RO.
Art. 12 – O trânsito de produtos e subprodutos florestais deverá ser acobertado pela Guia Florestal fornecida pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF, ou pelo IEF/RO, obedecidas as Normas, expedidas por estes órgãos.
CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO PARA DESMATAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13 – Na autorização para desmatamento, destoca ou catação, serão aplicados os critérios técnicos de rendimento com as topografias florestais peculiares à propriedade vistoriada.
§ 1º - A formalização de processos de exploração florestal se fará de acordo com as Normas do Instituto Estadual de Florestas de Rondônia – IEF/RO, respeitada a legislação federal pertinente.
§ 2º - Atendidos os requisitos previstos no Parágrafo anterior, o IEF/RO expedirá o Alvará de Exploração Florestal, após o recolhimento da Taxa Florestal correspondente.
Art. 14 – A fiscalização da Taxa Florestal compete à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Instituto Estadual de Florestas de Rondônia – IEF/RO, através dos seus órgãos próprios.
Parágrafo único – As autoridades fiscais no exercício de suas funções, poderão valer-se subsidiariamente, de outros Livros e Documentos Fiscais.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 – A exigência da Taxa Florestal será formalizada em Auto de Infração, quando apurada pela fiscalização a falta ou insuficiência de seu pagamento ou de qualquer irregularidade prevista nesta Lei.
Parágrafo único – O Processo Tributário Administrativo (PTA) alusivo à Taxa Florestal terá idêntica formação e tramitação e, ainda, obedecerá aos prazos dos demais Processos Tributários Administrativos previstos no Código Tributário do Estado.
Art. 16 – O débito decorrente do não pagamento da Taxa Florestal, no prazo legal, terá o seu valor corrigido monetariamente, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 17 – O Poder Executivo fica autorizado a disciplinar quaisquer matérias de que trata a presente Lei.
Art. 18 –Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos dispositivos que importem em aumento de tributação, os quais entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 1988.
Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 1987, 99º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
LEGENDA DA TABELA I
GRAU DE INDUSTRIALIZAÇÃO
I - Madeira em tora: compreende em tora inatura. Fuste de uma árvore seccionado.
II - Bloco: compreende como bloco a retirada das costaneiras de uma tora evidenciando as 4 faces.
III - Filé: compreende como filé as de espessura acima de 10 cm, da melhor porção da tora.
IV - Madeira serrada: compreende como madeira serrada as de espessura abaixo de, 10 cm.
V - Os produtos de madeira beneficiadas em plaina.
VI - Laminados e faqueados.
VII - Aproveitamento de resíduos.
TABELA I
TABELA I
(Tabela com redação dada pela Lei nº 205, de 4/7/1988)
GRAU DE INDUSTRIALIZAÇÃO | GRUPO DE ESPÉCIE | UPF/RO por m3% |
---|---|---|
GRUPO A | ||
Cerejeira | 120 | |
Mogno | 180 | |
Freijó | 144 | |
Cedro Rosa | 120 | |
Virola | 120 | |
Ipê | 120 | |
Angelin Pedra | 96 | |
GRUPO B | ||
Jatobá | 50 | |
Maçaranduba | 50 | |
Cumaru | 30 | |
Garrote | 30 | |
Pau de Balsa | 50 | |
Samaúma | 40 | |
Sucupira | 50 | |
I | Maracatiara | 50 |
Roxinho | 50 | |
GRUPO C | ||
Amapá | 24 | |
Caucho | 24 | |
Faveira | 24 | |
Gitó | 24 | |
Guariuba | 24 | |
Itauba | 24 | |
Jutai | 24 | |
Marupá | 24 | |
Matá-matá | 24 | |
Muiratinga | 24 | |
Jacareuba | 24 | |
Tauari | 24 | |
Pau d’alho | 24 | |
GRUPO C | ||
Outras espécies | 6 |
(Tabela com redação dada pela Lei nº 205, de 4/7/1988)
GRAU DE INDUSTRIALIZAÇÃO | GRUPO DE ESPÉCIE | UPF/RO por m3% |
---|---|---|
GRUPO A | ||
Cerejeira | 80 | |
Mogno | 120 | |
Freijó | 96 | |
Cedro Rosa | 80 | |
Virola | 80 | |
Ipê | 80 | |
Angelin Pedra | 64 | |
GRUPO B | ||
Jatobá | 32 | |
Maçaranduba | 32 | |
Cumaru | 19,2 | |
Garrote | 19,2 | |
Pau de Balsa | 32 | |
Samaúma | 25,6 | |
Sucupira | 32 | |
II | Maracatiara | 32 |
Roxinho | 32 | |
GRUPO C | ||
Amapá | 8 | |
Caucho | 14,4 | |
Faveira | 14,4 | |
Gitó | 14,4 | |
Guariuba | 14,4 | |
Itauba | 14,4 | |
Jutai | 14,4 | |
Marupá | 14,4 | |
Matá-matá | 14,4 | |
Muiratinga | 14,4 | |
Jacareuba | 14,4 | |
Tauari | 14,4 | |
Pau d’alho | 14,4 | |
GRUPO D | ||
Outras espécies | 3,2 |
(Tabela com redação dada pela Lei nº 205, de 4/7/1988)
GRAU DE INDUSTRIALIZAÇÃO | GRUPO DE ESPÉCIE | UPF/RO por m3% |
---|---|---|
GRUPO A | ||
Cerejeira | 64 | |
Mogno | 96 | |
Freijó | 76,8 | |
Cedro Rosa | 64 | |
Virola | 64 | |
Ipê | 64 | |
Angelin Pedra | 51,2 | |
GRUPO B | ||
Jatobá | 24 | |
Maçaranduba | 24 | |
Cumaru | 14,4 | |
Garrote | 14,4 | |
Pau de Balsa | 24 | |
Samaúma | 19,2 | |
Sucupira | 24 | |
III | Maracatiara | 24 |
Roxinho | 24 | |
GRUPO C | ||
Amapá | 9,6 | |
Caucho | 9,6 | |
Faveira | 9,6 | |
Gitó | 9,6 | |
Guariuba | 9,6 | |
Itauba | 9,6 | |
Jutai | 9,6 | |
Marupá | 9,6 | |
Matá-matá | 9,6 | |
Muiratinga | 9,6 | |
Jacareuba | 9,6 | |
Tauari | 9,6 | |
Pau d’alho | 9,6 | |
GRUPO D | ||
Outras espécies | 1,6 |
(Tabela com redação dada pela Lei nº 205, de 4/7/1988)
GRAU DE INDUSTRIALIZAÇÃO | GRUPO DE ESPÉCIE | UPF/RO por m3% |
---|---|---|
GRUPO A | ||
Cerejeira | 10,2 | |
Mogno | 15,3 | |
Freijó | 12,2 | |
Cedro Rosa | 10,2 | |
Virola | 10,2 | |
Ipê | 10,2 | |
Angelin Pedra | 8,2 | |
GRUPO B | ||
Jatobá | 3,4 | |
Maçaranduba | 3,4 | |
Cumaru | 2 | |
Garrote | 2 | |
Pau de Balsa | 3,4 | |
Samaúma | 3,2 | |
Sucupira | 3,4 | |
IV | Maracatiara | 3,4 |
Roxinho | 3,4 | |
GRUPO C | ||
Amapá | 1 | |
Caucho | 1 | |
Faveira | 1 | |
Gitó | 1 | |
Guariuba | 1 | |
Itauba | 1 | |
Jutai | 1 | |
Marupá | 1 | |
Matá-matá | 1 | |
Muiratinga | 1 | |
Jacareuba | 1 | |
Tauari | 1 | |
Pau d’alho | 1 | |
GRUPO D | ||
Outras espécies | 0 |
(Tabela com redação dada pela Lei nº 205, de 4/7/1988)
GRAU DE INDUSTRIALIZAÇÃO | GRUPO DE ESPÉCIE | UPF/RO por m3% |
---|---|---|
GRUPO A | ||
Cerejeira | 6,8 | |
Mogno | 10,2 | |
Freijó | 8,2 | |
Cedro Rosa | 6,8 | |
Virola | 6,8 | |
Ipê | 6,8 | |
Angelin Pedra | 5,4 | |
GRUPO B | ||
Jatobá | 1,7 | |
Maçaranduba | 1,7 | |
Cumaru | 1 | |
Garrote | 1 | |
Pau de Balsa | 1,7 | |
Samaúma | 1,4 | |
Sucupira | 1,7 | |
V | Maracatiara | 1,7 |
Roxinho | 1,7 | |
GRUPO C | ||
Amapá | 1 | |
Caucho | 1 | |
Faveira | 1 | |
Gitó | 1 | |
Guariuba | 1 | |
Itauba | 1 | |
Jutai | 1 | |
Marupá | 1 | |
Matá-matá | 1 | |
Muiratinga | 1 | |
Jacareuba | 1 | |
Tauari | 1 | |
Pau d’alho | 1 | |
GRUPO D | ||
Outras espécies | 0 |
(Tabela com redação dada pela Lei nº 205, de 4/7/1988)
GRAU DE INDUSTRIALIZAÇÃO | GRUPO DE ESPÉCIE | UPF/RO por m3% |
---|---|---|
GRUPO A | ||
Cerejeira | 3,4 | |
Mogno | 5,1 | |
Freijó | 4,1 | |
Cedro Rosa | 3,4 | |
Virola | 3,4 | |
Ipê | 3,4 | |
Angelin Pedra | 2,7 | |
GRUPO B | ||
Jatobá | 1,7 | |
Maçaranduba | 1,7 | |
Cumaru | 1 | |
Garrote | 1 | |
Pau de Balsa | 1,7 | |
Samaúma | 1,4 | |
Sucupira | 1,7 | |
VI | Maracatiara | 1,7 |
Roxinho | 1,7 | |
GRUPO C | ||
Amapá | 1 | |
Caucho | 1 | |
Faveira | 1 | |
Gitó | 1 | |
Guariuba | 1 | |
Itauba | 1 | |
Jutai | 1 | |
Marupá | 1 | |
Matá-matá | 1 | |
Muiratinga | 1 | |
Jacareuba | 1 | |
Tauari | 1 | |
Pau d’alho | 1 | |
GRUPO D | ||
Outras espécies | 0 |
(Tabela com redação dada pela Lei nº 205, de 4/7/1988)
GRAU DE INDUSTRIALIZAÇÃO | GRUPO DE ESPÉCIE | UPF/RO por m3% |
---|---|---|
GRUPO A | ||
Cerejeira | 0 | |
Mogno | 0 | |
Freijó | 0 | |
Cedro Rosa | 0 | |
Virola | 0 | |
Ipê | 0 | |
Angelin Pedra | 0 | |
GRUPO B | ||
Jatobá | 0 | |
Maçaranduba | 0 | |
Cumaru | 0 | |
Garrote | 0 | |
Pau de Balsa | 0 | |
Samaúma | 0 | |
Sucupira | 0 | |
VII | Maracatiara | 0 |
Roxinho | 0 | |
GRUPO C | ||
Amapá | 0 | |
Caucho | 0 | |
Faveira | 0 | |
Gitó | 0 | |
Guariuba | 0 | |
Itauba | 0 | |
Jutai | 0 | |
Marupá | 0 | |
Matá-matá | 0 | |
Muiratinga | 0 | |
Jacareuba | 0 | |
Tauari | 0 | |
Pau d’alho | 0 | |
GRUPO D | ||
Outras espécies | 0 |
(Tabela com redação dada pela Lei nº 205, de 4/7/1988)
SUBPRODUTOS FLORESTAIS | ||
---|---|---|
VIII | Carvão Vegetal | 0,49 |
Lenha | 0,17 |