LEI Nº 1863, DE 16 DE JANEIRO DE 2008.
DOE Nº 924, DE 28 DE JANEIRO DE 2008.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 1.870, de 7/3/2008.
Autoriza o Poder Executivo a doar bens que tenham sido adquiridos, produzidos e/ou construídos através de recursos provenientes do Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia – PLANAFLORO, oriundos do Acordo de Projeto e Acordo de Empréstimo nº 03444/BR/BANCO MUNDIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar os bens móveis e imóveis adquiridos, produzidos e/ou construídos através de recursos provenientes do Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia – PLANAFLORO.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar os bens móveis e imóveis adquiridos, produzidos e/ou construídos através de recursos provenientes do Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia – PLANAFLORO, conforme Anexo único a esta Lei. (Redação dada pela Lei n. 1.870, de 7/3/2008)
§ 1º. O Poder Executivo para efetivar a doação deve informar previamente à Assembléia Legislativa a quem se destina o respectivo bem. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.870, de 7/3/2008)
§ 2º. V E T A D O. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.870, de 7/3/2008)
Art. 2º. As doações a que se refere o artigo anterior, dar-se-ão, através de Termo de Doação, expedido pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN, com prévia comunicação ao Poder Legislativo, informando o destinatário do bem.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará, no que for necessário, esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de janeiro de 2008, 120º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador