LEI Nº 1823, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2007.
DOE Nº 894, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2007.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 1.836, de 28/12/2007.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial para o atendimento de despesas de capital para a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa da Cidadania – SESDEC, Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar – FUNESBOM e Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar - FUNRESPOM até o montante de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, em conformidade com o disposto na Lei 4.320, artigo 41, inciso II e artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, de 17 de março de 1964, para o atendimento de capital da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa da Cidadania – SESDEC, Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar – FUNESBOM e Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar - FUNRESPOM, até o montante de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), no presente exercício, conforme indicados no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Fica o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, autorizado a efetuar transferência financeira para as unidades constantes do caput deste artigo, até o montante de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.836, de 28/12/2007).
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial das dotações orçamentárias, indicadas no anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no presente exercício, a unidade orçamentária: 15.015 – FUNRESPOM, programas, projetos, atividades e elementos de despesas e a incorporar no PPA 2007 as alterações decorrentes do caput deste artigo.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de dezembro de 2007, 119º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador