Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 1815, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008.

Alterada pela Lei n. 2.209, de 21/12/2009.

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2008-2011, nos termos do caput do artigo 134 da Constituição Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA para o período 2008-2011, nos termos do artigo 134 da Constituição Estadual, em consonância com o disposto no § 1º do artigo 165 da Constituição Federal, estabelecendo de forma regionalizada, as metas da Administração Pública, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, expressas nos programas de cunho finalístico, de gestão de políticas públicas e de apoio administrativo.

Art. 2°. Para efeito de aplicação dos recursos previstos no PPA, fica o Estado de Rondônia dividido em dez regiões, com as seguintes composições

Região I - Porto Velho: Candeias do Jamari, Itapuã D’Oeste e Porto Velho;

Região II - Ariquemes: Alto Paraíso, Ariquemes, Buritis, Cacaulândia, Campo Novo de Rondônia, Cujubim, Machadinho d'Oeste, Monte Negro e Rio Crespo;

Região III - Jaru: Governador Jorge Teixeira, Jaru, Theobroma e Vale do Anari;

Região IV - Ouro Preto do Oeste: Mirante da Serra, Nova União, Ouro Preto D’ Oeste, Teixeirópolis e Vale do Paraíso;

Região V - Ji-Paraná: Alvorada D’Oeste, Castanheiras, Ji-Paraná, Presidente Médici e Urupá;

Região VI - Cacoal: Cacoal, Espigão D’Oeste, Ministro Andreazza, Parecis, Pimenta Bueno, Primavera de Rondônia e São Felipe D’Oeste;

Região VII - Vilhena: Cabixi, Cerejeiras, Chupinguaia, Colorado D’Oeste, Corumbiara, Pimenteiras do Oeste e Vilhena;

Região VIII - Rolim de Moura: Alta Floresta D’Oeste, Alto Alegre dos Parecis, Nova Brasilândia D’Oeste, Novo Horizonte do Oeste, Rolim de Moura e Santa Luzia D’Oeste;

Região IX - Costa Marques: Costa Marques, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Seringueiras; e

Região X - Guajará Mirim: Guajará-Mirim e Nova Mamoré,

Art. 2º. Para efeito de aplicação dos recursos previstos no PPA, fica o Estado de Rondônia dividido em dez regiões, com as seguintes composições: (Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008)

Região I – Porto Velho, Candeias do Jamari e Itapuã D’Oeste; (Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008)

Região II – Ariquemes, Alto Paraiso, Buritis, Cacaulândia, Campo Novo de Rondônia, Cujubim, Monte Negro e Rio Crespo; (Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008)

Região III – Jaru, Governador Jorge Teixeira, Theobroma, Vale do Anari e Machadinho D’Oeste; (Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008)

Região IV – Ouro Preto D’Oeste, Mirante da Serra, Nova União e Vale do Paraíso; (Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008)

Região V – Ji-Paraná, Alvorada D’Oeste, Teixeirópolis, Presidente Médici e Urupá; (Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008)

Região VI – Cacoal, Espigão D’Oeste, Ministro Andreazza, Parecis, Pimenta Bueno, Primavera de Rondônia e São Felipe D’Oeste; (Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008)

Região VII – Vilhena, Cabixi, Cerejeiras, Chupinguaia, Colorado D’Oeste, Corumbiara e Pimenteiras D’Oeste; (Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008)

Região VIII – Rolim de Moura, Alta Floresta D’Oeste, Alto Alegre dos Parecis, Nova Brasilândia D’Oeste, Castanheiras, Novo Horizonte D’Oeste e Santa Luzia D’Oeste; (Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008)

Região IX – São Francisco do Guaporé, Costa Marques, São Miguel do Guaporé e Seringueiras; e (Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008)

Região X – Guajará-Mirim e Nova Mamoré. (Redação dada pela Lei n. 2.010, de 30/12/2008)

Art . 3°. O PPA 2008-2011, estruturado em Programas, contém os seguintes anexos:

I – dispêndio por unidade orçamentária e total geral;

II – programas e ações de governo por órgão e unidade orçamentária; e

III – consolidação geral.

Art. 4°. Durante a vigência desta Lei, as alterações ocorridas nos orçamentos serão incorporadas ao PPA vigente.

Parágrafo único. Ficam automaticamente incluídas no PPA para o período 2008-2011, as programações constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2008, que alterem as ações especificadas no PPA.

Art. 5º. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, anualmente, relatório de avaliação do PPA, demonstrando os seguintes aspectos:

I - desempenho do conjunto de programas de cada área de atuação do Governo em relação aos objetivos estabelecidos;

II - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior comparado com o índice final previsto;

III - demonstrativo, por programa e por ação, de execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo as fontes de recursos (fiscal, seguridade social e investimento das empresas); e

IV - Consolidação da realização física e financeira das metas de projetos e atividades de cada um dos programas de cada Secretaria ou órgão.

Art. 6º. A análise crítica dos resultados subsidiará as decisões quanto ao Gerenciamento do PPA, a elaboração do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e alocação de recursos nas leis orçamentárias.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar adequações dos indicadores dos programas, produtos das ações e ajustar as metas regionais de cada programa, constantes da presente Lei.

Art. 8º. Fica incluída no Código de Função Programática – 14.020.26.782.1249.1.1386 – Infra-Estrutura da Malha Viária, a seguinte ação:

AÇÃO MICRO-REGIÃO META 2008(R$) 2009 (R$) 2010 (R$) 2011 (R$)
Pavimentação da rodovia estadual que liga Presidente Médici ao Distrito de Riachuelo
5 43 km 4.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00 2.000.000,00

Art. 9º. Fica incluído no programa 1252 – SE ESSA CASA FOSSE MINHA, do Departamento de Obras e Serviços Públicos - DEOSP, a seguinte ação:

AÇÃO MICRO-REGIÃO META 2008(R$) 2009 (R$) 2010 (R$) 2011 (R$)
Obras de Infra-estrutura para implantação da Vila dos Servidores Estaduais 1 1unid. 2.000.000,00 2.000.000,00 0 0

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2008.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de novembro de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador


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