LEI Nº 1764, DE 31 DE JULHO DE 2007.
DOE Nº 808, DE 1º DE AGOSTO DE 2007.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 2.056, de 15/04/2009.
Regula a Concessão de Título de Utilidade Pública a instituição de natureza privada e de interesse público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A concessão de reconhecimento de utilidade pública às instituições filantrópicas de pesquisa cientifica, culturais, associações com atividade social recreativa ou esportiva e afim, bem como a organização social civil de interesse público obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Nenhum favor do Estado decorrerá do título de utilidade pública, salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação e fundação, da denominação:
Parágrafo único. Nenhum favor do Estado decorrerá do título de utilidade pública, salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação e fundação da denominação de entidade reconhecida como de utilidade pública estadual. (Redação dada pela Lei n. 2.056, de 15/04/2009)
I – entidade reconhecida como de utilidade pública estadual.
Art. 2º. A concessão de utilidade pública se fará através de lei, devendo a entidade interessada, com a finalidade de instruir a respectiva proposição legislativa, fazer prova de que:
I – possui personalidade jurídica, com estatuto legalmente registrado em cartório;
II – estar registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ;
II – está registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ; (Redação dada pela Lei n. 2.056, de 15/04/2009)
III – permanecer em efetivo e contínuo funcionamento durante dois anos, imediatamente anteriores, com a exata observação dos estatutos;
III – está em efetivo e contínuo funcionamento, com a exata observação do seu estatuto; (Redação dada pela Lei n. 2.056, de 15/04/2009)
IV – pelos estatutos, não são remunerados por qualquer forma, os cargos de diretoria, com exceção ao que dispõe a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
V – não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, e, em caso de dissolução seu patrimônio será encampado a de outra entidade congênere, ou ao poder público;
VI – comprovadamente e mediante a apresentação de relatório circunstanciado dos dois anos de exercícios anteriores, promova a educação ou exerça atividades culturais, ou de pesquisa científica, ou filantrópica, ou beneficente;
VI – promove a educação ou exerce atividade cultural ou de pesquisa científica ou que tenha finalidade filantrópica ou beneficente; (Redação dada pela Lei n. 2.056, de 15/04/2009)
VII – seus diretores sejam portadores de ilibada conduta moral comprovada;
VIII – fazer publicar, anualmente em Diário Oficial ou jornal de circulação regional, a demonstração de contas de subvenção e auxílio do poder público recebido no exercício anterior;
VIII – em caso de subvenção ou auxílio financeiro recebido do poder público, publica, anualmente, em Diário Oficial ou em jornal de circulação regional, a demonstração de contas do exercício financeiro anterior; (Redação dada pela Lei n. 2.056, de 15/04/2009)
IX – apresentar certidão cível e criminal da Justiça Estadual e Federal, dos dirigentes das entidades;
X – apresentar certidão da Fazenda Pública dos dirigentes das entidades; e
XI – sua sede deverá, obrigatoriamente, ser localizada no Estado de Rondônia.
XI – sua sede está localizada no Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 2.056, de 15/04/2009)
§ 1º. O Deputado que propuser a medida de que trata esta Lei, terá que instruir o projeto com a documentação que prove o atendimento das exigências deste artigo.
§ 2º. A Assembléia Legislativa julgará a autenticidade da documentação apresentada, que prova os requisitos exigidos nos incisos I a XI.
Art. 3º. As entidades declaradas de utilidade pública, salvo motivo de força maior, ficam obrigadas a apresentar até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestados à coletividade, no ano anterior, devidamente comprovada, no demonstrativo da receita e das despesas realizada, quando houver recebido subvenção do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 4º. A sociedade, associação, fundação e organização declaradas de utilidade pública ficarão sob controle da Secretaria de Estado, cujo regulamento desta Lei determinará, que a registro em livro especial que se destinará, também, a averbação das remessas de relatórios a que se refere o artigo anterior.
Art. 5º. Poderá ser cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:
I – deixar de apresentar, durante 2 (dois) anos consecutivos, o relatório a que se refere o artigo 3º desta Lei;
II – negar-se a prestar serviço compreendidos em seus fins estatutários; e
III – deixar de prestar contas de verbas e subvenções pública recebidas.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 7º. Fica revogada a Lei nº 24, de 25 de abril de 1984 e a Lei nº 1.308, de 16 de janeiro de 2003.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de julho de 2007, 119º da República.
IVO NARCISO CASSOL Governador