Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 1762, DE 31 DE JULHO DE 2007.

DOE Nº 808, DE 1º DE AGOSTO DE 2007.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 1.822, de 06/12/2007.

Dispõe sobre a utilização de madeira apreendida no Estado de Rondônia para a construção de casas populares e sede de entidades filantrópicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A madeira apreendida no âmbito do Estado de Rondônia, depois do trânsito em julgado do processo na justiça, será destinada para a construção de casas populares, sede de entidades civis sem fins lucrativos e obras sociais dos poderes públicos.

Art. 1º. A madeira apreendida no âmbito do Estado de Rondônia, depois de transitado em julgado o processo na justiça, será destinada a construção de casas populares, sede de entidades civis sem fins lucrativos e obras sociais dos poderes públicos, preferencialmente no município onde a madeira fora apreendida. (Redação dada pela Lei n. 1.822, de 06/12/2007).

Parágrafo único. A madeira apreendida somente poderá ser utilizada por entidades devidamente cadastradas junto à Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia – FASER e que seja declarada de utilidade pública pelo Congresso Nacional, Assembléia Legislativa e Câmara Municipal.

Art. 2º. Para fazer jus a construção de habitações populares com a utilização de madeira apreendida, o interessado, além de comprovar outros requisitos que vierem a ser disposto em regulamento, deverá:

I – estar cadastrado em algum programa social de famílias de baixa renda; e

II – residir no Estado de Rondônia a mais de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. A construção de habitações populares, conforme disposto nesta Lei, dará preferência à mulher chefe de família devidamente atestada pela Delegacia da Mulher, Federação Rondoniense de Mulheres, atendido os requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de julho de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_1762.txt · Última modificação: 2019/05/24 14:54 por vanessa cordeiro