Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 1761, DE 31 DE JULHO DE 2007.

DOE Nº 808, DE 1º DE AGOSTO DE 2007.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 1.790, de 31/10/2007.

Assegura a deficiente físico prioridade de vaga em escola pública próxima da residência, conforme especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial, prioridade de vaga em escolas pública que sejam localizadas mais próximas a sua residência.

§ 1º. Para efeitos desta Lei, estabelecimentos mais próximo será considerado aquele cuja distância da residência seja menor ou que seja mais fácil seu acesso por meio de transporte coletivo.

§ 2º. Havendo dois estabelecimentos de ensino considerados próximos, poderá o portador de deficiência optar por qualquer instituição.

§ 3º. Para a obtenção da prioridade de que trata o artigo 1º, deverão os portadores de deficiência apresentar junto à instituição de ensino comprovante de residência.

Art. 2º. Nos estabelecimentos de ensino cujo o ingresso dependa de teste seletivo, ficarão os abrangidos por esta Lei isentos de realização do mesmo.

Art. 3º. Ficam excluídos da prioridade de que trata o artigo 1º os estabelecimentos de ensino que não possuam as condições necessárias para educação de portadores de deficiência mental e sensorial. (Revogado pela Lei n. 1.790, de 31/10/2007).

Art. 4º. A prioridade de vaga de que trata esta Lei abrange as creches públicas.

Parágrafo único. Ficam excluídas da prioridade de que trata esta Lei as creches que não possuam as condições necessárias para o atendimento de portadores de deficiência física e mental e sensorial.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de julho de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

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