Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 1737, DE 30 DE MAIO DE 2007.

DOE Nº 766, DE 30 DE MAIO DE 2007.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 1.751, de 27/07/2007.

Alterada pela Lei n. 1.979, de 12/11/2008.

Dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção de estatais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Ficam encerrados os processos de liquidação e extintas as seguintes empresas de economia mista da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual:

I – Empresa de Navegação do Estado de Rondônia – ENARO;

II – Companhia de Desenvolvimento Urbano e Rural de Rondônia – CDHUR;

III – Companhia de Abastecimento, Armazéns Gerais e Entrepostos de Rondônia – CAGERO;

IV – Loteria Estadual de Rondônia – LOTORO;

V – Rondônia Créditos Imobiliários S/A – RONDOPOUP; e

VI – Banco do Estado de Rondônia – BERON.

Art. 2º. Os bens, direitos e obrigações das empresas mencionadas no artigo anterior, ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN.

Art. 2º. Os bens, direitos e obrigações das empresas mencionadas ficam automaticamente transferidos para o Estado de Rondônia, sob a administração da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, conforme anexos I e II desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 1.751, de 27/07/2007)

§ 1º. As obrigações decorrentes da extinção e da dissolução ocorrerão por conta do orçamento dos Recursos Sob a Supervisão da SEFIN – RS/SEFIN.

§ 2º. O pagamento das despesas de natureza trabalhista terão preferência sobre as demais dívidas oriundas deste ato.

Art. 3º. O Estado, através da Procuradoria Geral do Estado – PGE, sucederá as ações judiciais em que as empresas mencionadas no artigo 1º desta Lei, sejam autora, ré, assistente, opoente e terceiro interessado.

Parágrafo único. Os advogados ou escritórios de advocacia que representavam judicialmente as empresas ora extintas deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos que o Estado sofrer, em relação às ações a que se refere o inciso I deste artigo:

I – peticionar em juízo, comunicando a extinção das representantes e requerendo que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas à Procuradoria Geral do Estado – PGE; e

II – repassar às unidades da PGE as respectivas informações e documentos referentes às ações judiciais em andamento.

III – ficam ressalvados os honorários judicialmente arbitrados de sucumbência ou contratuais eventualmente existentes, originários de demandas judiciais em tramitação. (Inciso acrescido pela Lei n. 1.751, de 27/07/2007)

Art. 4º. Fica criado na Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, a Coordenadoria Especial de Acompanhamento e Transição – CEAT, que terá por atribuição receber, apurar, classificar, regularizar e inventariar os bens que compõem o patrimônio das empresas ora extintas, cuja estrutura será a seguinte, tendo por remuneração o valor equivalente aos respectivos Cargos de Direção Superior, previsto no Anexo I, da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000:

I – 01 (um) cargo de Coordenador, símbolo CDS-16;

II - 02 (dois) cargos de Contadores, símbolo CDS-14; e

II – 03 (três) cargos de Analista de Processos, símbolo CDS-15; (Redação dada pela Lei n. 1.751, de 27/07/2007)

III – 01 (um) cargo de Apoio de Secretária, símbolo CDS-12.

§ 1º. A CEAT terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, para promover ao levantamento, apuração e classificação dos bens.

§ 2º. Após o término do prazo estabelecido no parágrafo anterior, a CEAT será extinta, juntamente com os cargos estabelecidos neste artigo.

Art. 5º. O coordenador da CEAT encaminhará à PGE as informações e os documentos necessários a eventual propositura de ação judicial de interesse e constantes das atribuições daquela coordenadoria, bem como referentes àquelas ações judiciais que tramitam nas diversas esferas e instâncias da Justiça, que tenham como parte daquelas instituições extintas, constantes do artigo 1º desta Lei, seja no pólo passivo ou ativo, devendo esta promover a devida substituição processual.

Art. 5º-A. Fica o Poder Executivo, através dos Recursos Sob a Supervisão da SEFIN – RS-SEFIN, autorizado a assumir as obrigações referentes à Companhia de Processamento de Dados do Estado de Rondônia – CEPRORD, na Programação Orçamentária 14002.28.843.0000.0131.0000. – DIVIDA CONFESSADA INTERNA. (Artigo acrescido pela Lei n. 1.751, de 27/07/2007)

Art. 5º-B. Ficam validados todos os Contratos de Compra e Venda dos Imóveis pertencentes à CDHUR – Companhia de Desenvolvimento de Habitação do Estado de Rondônia, repassando para a Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN a responsabilidade pela transferência dos imóveis aos mutuários, sem ônus para o Estado. (Artigo acrescido pela Lei n. 1.751, de 27/07/2007)

Art.5º C – Fica o Poder Executivo autorizado a intervir nos registros e averbações dos imóveis, objeto da Cessão de Ativos à Caixa Econômica Federal, celebrado através do contrato formalizado em 13/08/1998, entre Estado de Rondônia, Companhia de Desenvolvimento Urbano e Rural de Rondônia - CDHUR e Rondônia Crédito Imobiliário S/A – RONDONPOUP, e nos contratos celebrados pela Rondônia Crédito Imobiliário S/A RONDONPOUP, dos Conjuntos Rio Mamoré e Rio Guaporé, podendo para isso, re-ratificar, alterar, modificar, incluir e realizar todas as diligências necessárias a efetiva regularização junto aos cartórios de registros de imóveis competente. (Artigo acrescido pela Lei n. 1.979, de 12/11/2008)

Art. 6º. Fica revogado o inciso III, do artigo 1º, da Lei nº 881, de 10 de janeiro de 2000.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2007.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros relativos às obrigações à 1º de abril de 2007 e produzindo efeitos em relação aos créditos a partir de 1º de agosto de 2007, ficando o Liquidante das empresas de que trata Lei autorizado a cumprir as obrigações até 31 de julho de 2007. (Redação dada pela Lei n. 1.751, de 27/07/2007)

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de maio de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

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