LEI Nº 1729, DE 19 DE ABRIL DE 2007.
DOE Nº 742, DE 24 DE ABRIL DE 2007.
Dispõe sobre proibição da pesca profissional nas bacias hidrográficas dos Rios Guaporé e Mamoré no Estado de Rondônia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibido a prática de pesca profissional nas bacias hidrográficas dos Rios Guaporé e Mamoré, seus formadores, lagoas marginais e afluentes; no trecho compreendido entre a desembocadura dos Rio São Miguel ao do Cabixi, dentro dos limites fluviais do Estado de Rondônia, para preservação e proteção da biota aquática, fauna ictiológica, flora aquática e do equilíbrio ecológico.
Parágrafo único. Não deverão ser utilizados apetrechos, métodos, aparelhos, técnicas e circunstâncias consideradas predatórias, as quais são:
I – redes e malhadeiras de qualquer natureza;
II – armadilha do tipo tapagem, pari, cercado ou qualquer aparelho fixo;
III – aparelho de mergulho com emprego de dispositivo para respiração artificial;
IV – aparelho do tipo elétrico, sonoro ou luminoso;
V – fisga, gancho e garatéia;
VI – rede de arrasto de qualquer natureza;
VII – arpão, covo, espinhel e tarrafas de qualquer natureza;
VIII – substâncias tóxicas ou explosivas;
IX – técnica de arrasto de qualquer natureza;
X – quantidades superiores à permitida;
XI – espécie de tamanho proibido pela legislação; e
XII – espécies proibidas de captura.
Art. 2º. Permitir-se-á somente a pesca amadora esportiva/turística (pesca e solta), a pesca amadora de captura e a pesca de subsistência, dentro das normas especificas, as quais são:
I – as praticadas artesanalmente por populações ribeirinhas e ou tradicionais, para garantir alimentação familiar, sem fins comerciais e que não ultrapassem 10 (dez) Kg/dia por família;
II – as de atividades pesqueiras extrativas praticadas com apetrechos artesanais e não predatórios, com fins estritamente desportivos e recreativos;
III – as praticadas por pescadores amadores, com a utilização de linha de mão e vara, linha e anzol, os quais não ultrapassem a 10 (dez quilogramas) kg e respeitem os tamanhos mínimos de captura permitida para cada espécie e com uso de embarcações pilotadas por ribeirinhos e ou agentes sociais da pesca esportiva/turística, previamente credenciados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM;
IV – as pescas embarcadas, quando executadas com o auxílio de embarcações de qualquer espécie e realizadas com emprego de linha de mão (linhada), caniços simples ou dotados de molinete ou carretilha e isca natural ou artificial; e
V – as pescas desembarcadas, quando executadas a partir das margens de rios e lagos, com emprego de linha de mão (linhada), caniços simples ou dotados de molinete ou carretilha, isca natural ou artificial.
Art. 3º. Fica limitado na bacia hidrográfica, conforme o caput do art. 1º, e respeitando-se os tamanhos mínimos estabelecidos para as espécies permitidas, a cota de captura do pescado em 10 kg (dez quilogramas), por pescador amador de captura ou de pesca esportiva/turística (pesque e pague).
Art. 4º. Fica definida a Política Estadual de Ordenamento do Setor Pesqueiro, estabelecendo as seguintes diretrizes:
I – estimular e desenvolver pesquisas, objetivando proteger e preservar a fauna e a flora aquática;
II – definir formas para prevenção e reparação de danos a biota aquática;
III – incentivar a atividade do turismo ecológico na bacia hidrográfica dos Rios Guaporé e Mamoré;
IV – promover a educação ambiental;
V – estimular o surgimento dos soldados voluntários e defensores do meio ambiente;
VI – incentivar o desenvolvimento de planos locais com a implantação do APL’s – Arranjos Produtivos Locais, que visem dar sustentabilidade as novas atividades para melhoramento da qualidade de vida das populações ribeirinhas locais;
VII – incentivar os municípios a criarem seus APL’s e os fundos municipais, para o desenvolvimento ecológico sustentável do turismo da pesca esportiva;
VIII – incentivar os municípios a implantar projetos para o repovoamento de rios, lagos, com a implantação de laboratórios de reprodução de alevinos;
IX – criar nova modalidade econômica, com o surgimento de criação de peixes a partir de tanques, viveiros e grandes reservatórios, visando atender a demanda estadual de matrizes e alevinos para a piscicultura de tanque, com as espécies da região amazônica; e
X – estimular a criação de peixes, com incentivos às associações e ou organizações comunitárias capacitando os recursos humanos, para criar alternativas, visando o processo de inclusão social.
Art. 5º. Fica denominada as Bacias Hidrográficas do Guaporé/Mamoré, como Santuários Ecológicos da Pesca Amadora Esportiva.
Art. 6º. O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias regulamentará a presente Lei.
Art. 7º. V E T A D O.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de abril de 2007, 119º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador