LEI Nº 1726, DE 10 DE ABRIL DE 2007.
DOE Nº 734, DE 12 DE ABRIL DE 2007.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011.
Dispõe sobre a criação, estrutura básica e estabelece as competências da Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Seção I
DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA GERAL
Art. 1º. Fica criada a Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa, vinculada à Mesa Diretora, nos termos do Anexo I desta Lei, com a seguinte competência:
Art. 1º. Fica criada a Corregedoria Administrativa da Assembléia Legislativa, vinculada à Mesa Diretora, nos termos do Anexo I desta Lei, com a seguinte competência: (Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)
I - determinar levantamento e fazer a revisão de qualquer feito administrativo de ofício ou mediante determinação do Presidente da Assembléia, Membros da Mesa Diretora, Parlamentares, por solicitação do Secretário Geral ou mediante denúncias verbais ou expressas que lhe sejam apresentadas;
I - determinar levantamento e fazer a revisão dos feitos administrativos, de ofício ou mediante determinação do Presidente da Assembleia Legislativa, por qualquer membro da Mesa Diretora e pelo Secretário Geral, mediante denúncias formuladas de forma tácita ou expressa que porventura sejam apresentadas, exceto aquelas denúncias da competência da Corregedoria Parlamentar; (Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)
II - abrir sindicância para apurar responsabilidades dos servidores denunciados, com vistas a coibir ações lesivas e abusivas que venham a transgredir os deveres do servidor público previsto no Regime Jurídico do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Lei Complementar n° 6892.
III - promover todos os atos, desde sua abertura até a decisão final, na qual deverá relatar os motivos que os originou, as provas coligidas na instrução, concluir com um relatório e, se procedente, indicar a punição aplicável ao infrator, garantindo-se aos acusados o direito a ampla defesa e ao contraditório.
IV - requisitar auditoria em qualquer tipo de feito administrativo, dentro do âmbito geral da Assembléia Legislativa, nominando auditores e dando prazo para conclusão; e
V - instaurar processo administrativo e relatá-los, encaminhando-os à superior decisão.
Seção II
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 2°. À Chefia da Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa, compete:
Art. 2°. À Chefia da Corregedoria Administrativa da Assembléia Legislativa, compete: (Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)
I - exercer a direção, orientação, coordenação e organização dos trabalhos da Corregedoria e do Cartório da Corregedoria Geral;
I - exercer a direção, orientação, coordenação e organização dos trabalhos e do Cartório da Corregedoria; (Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)
II - expedir portarias para abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
III - nomear os membros da Comissão de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar;
IV - chamar o feito à ordem para corrigir nulidades;
V - declarar nulidades de feitos de sua área de atuação;
VI - instaurar outros procedimentos para corrigir vícios formais;
VII - expedir notificações e intimações, ofícios e ordens de missão;
VIII - relatar feitos;
IX - efetuar encaminhamentos de processos e comunicações oficiais referentes a feitos de sua competência;
X - ouvir testemunhas;
XI - determinar autuação de processos e requisitar auditoria em quaisquer feitos administrativos; e
XII - despachar com o Secretário Geral, matéria de sua área de atuação.
§ 1º. Compete aos Assistentes da Corregedoria, participar como presidente e/ou membro das comissões de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, juntar petições e documentos, fazer conclusão e relatório dos feitos ao Corregedor-Chefe bem como ao Corregedor-Adjunto, reduzir a termo os depoimentos, recolher assinatura dos depoentes, inquirir depoentes e testemunhas e auxiliar a Chefia da Corregedoria em suas atribuições. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)
§ 2º. A função de Assistente da Corregedoria poderá ser preenchida por servidor do Quadro de Provimento Efetivo da Assembleia Legislativa ou do Estado de Rondônia, e nesse caso, que estejam à disposição deste Poder Legislativo. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)
Art. 3º. Aos Corregedores da Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa compete:
Art. 3º. Aos Corregedores da Corregedoria Administrativa da Assembléia Legislativa compete: (Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)
I - presidir sindicâncias, processos administrativos, fazer intimações e notificações;
II - presidir audiências;
III - ouvir testemunhas, requisitar auditorias, requisitar quaisquer documentos ou cópias autenticadas para exame;
IV - fazer juntada nos respectivos procedimentos apuratórios;
V - determinar vistas de autos;
VI - estabelecer ampla defesa aos acusados;
VII - primar pela legalidade dos feitos, evitando vícios formais;
VIII - fazer as comunicações oficiais referentes ao feito que presida; e
IX - determinar autenticação de documentos, relatar o feito que estiver presidindo e encaminhá-lo ao Corregedor-Chefe.
§ 1º. Compete aos Assistentes dos Corregedores juntar petições e documentos, fazer conclusão dos feitos ao Corregedor a quem estiver afeto, reduzir a termo os depoimentos, fazer pregão e apanhar assinatura dos depoentes, inquirir depoentes e testemunhas e auxiliar o corregedor em suas atribuições.
§ 2º. As funções de Corregedor e de Assistente da Corregedoria deverão ser preenchidas obrigatoriamente por servidores efetivos do Estado ou que estejam à disposição deste.
Art. 4º. Ao Cartório da Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa compete:
Art. 4º. Ao Cartório da Corregedoria Administrativa da Assembléia Legislativa compete: (Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)
I - encaminhar as notificações e intimações;
II - dar vistas dos autos às partes interessadas;
III - certificar o cumprimento de prazos;
IV - encaminhar ofício, autuar feitos e registrar-lhes o andamento;
V - juntar petições e documentos;
VI - autenticar cópia de documentos;
VII - apanhar assinatura dos depoentes, tomar o termo qualquer denúncia em cartório;
VIII - juntar petições e documentos; e
IX - fazer conclusão ao Corregedor-Chefe.
Art. 5º. Para imposição de pena disciplinar é competente:
I - no caso de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, a autoridade competente para nomear ou aposentar, após parecer da Advocacia-Geral; e
II - no caso de suspensão e repreensão, o Secretário Geral.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 6º. Integra a estrutura básica da Corregedoria Geral da Assembléia Legislativa:
I - Chefia da Corregedoria Geral; (Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)
II - Corregedoria-Adjunta; (Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)
III - Corregedoria; (Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)
IV – Assistência da Corregedoria; (Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)
V - Chefia de Cartório; (Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)
VI – Secretaria de Apoio. (Revogado pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)
Art. 6º. A estrutura organizacional da Corregedoria Administrativa da Assembléia Legislativa é a constante do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 7º. A Tabela de Vencimento Básico dos Cargos de Provimento Efetivo e de Gratificações das Funções de Confiança e/ou Vencimento dos Cargos de Provimento em Comissão, estão definidas no Anexo II desta Lei.
Art. 7º. Os cargos de provimento em comissão e/ou as gratificações das funções de confiança são os constante do Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)
Art. 8º. As Especificações e Atribuições Gerais das Funções de Cargos de Provimento Efetivo e de Gratificações das Funções de Confiança e/ou Vencimento dos Cargos de Provimento em Comissão estão constantes no Anexo III.
Art. 8º. As especificações e atribuições gerais dos cargos de provimento em comissão e/ou das funções de confiança da Corregedoria Administrativa são as constantes no Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de abril de 2007, 119º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
ANEXO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CORREGEDORIA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
1. CORREGEDOR-CHEFE
1.1 Corregedor-Adjunto
1.1.1 Corregedor
1.1.2 Assistente de Corregedor
1.1.3 Chefe de Cartório
ANEXO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CORREGEDORIA ADMINISTRATIVA DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
1 Gabinete da Corregedoria
1.1 Corregedor-Chefe
1.2 Corregedor-Adjunto
1.3 Assistente do Corregedor
1.4 Assessor Técnico
1.5 Assistente Técnico
1.6 Secretária de Apoio
2 Cartório da Corregedoria
2.1 Chefe do Cartório
2.2 Escrivão
2.3 Assessor Técnico
2.4 Assistente Técnico
2.5 Secretária de Apoio
(Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)
ANEXO II
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DE GRATIFICAÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E/OU VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ANEXO II
TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E/OU GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CARGO | QUANTIDADE | CÓDIGO |
---|---|---|
Corregedor-Chefe | 01 | ALE/DGS-1 |
Corregedor-Adjunto | 01 | ALE/DGS-2 |
Assistente do Corregedor | 15 | ALE/AT 01-30 |
Assessor Técnico | 10 | ALE/AT 01-30 |
Assistente Técnico | 10 | ALE/AT 01-30 |
Chefe de Cartório | 01 | ALE/AT 01-30 |
Escrivão | 02 | ALE/AT 01-30 |
Secretária de Apoio | 05 | ALE/DGS-09 |
(Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)
ANEXO III
ESPECIFICAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DAS FUNÇÕES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DE GRATIFICAÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E/OU VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ANEXO III
ESPECIFICAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E/OU DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
N° | CARGO | QUALIFICAÇÃO | EXIGÊNCIA | ATRIBUIÇÕES |
---|---|---|---|---|
1 | Corregedor-Chefe | Curso Superior em Ciências Jurídicas | Diploma | Exercer todas as atividades constantes no artigo 2° desta Lei. |
2 | Corregedor-Adjunto | Curso Superior em Ciências Jurídicas | Diploma | Auxiliar o Corregedor-Chefe na coordenação e na organização dos trabalhos da Corregedoria, e substituí-lo, em sua ausência ou impedimento. |
3 | Assistente do Corregedor | Nível superior | Diploma | Exercer todas as atividades constantes no artigo 3º, tal como, participar como presidente ou membro de Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar. |
4 | Assessor Técnico | Nível superior | Diploma | Prestar assistência e assessoramento em geral à Corregedoria. |
5 | Assistente Técnico | Nível médio | Diploma | Prestar serviço de secretaria e assistência em geral à Corregedoria. |
6 | Chefe de Cartório | Nível superior | Diploma | Organizar e executar todos os trabalhos constantes no artigo 4° desta Lei e participar como membro nas Comissões instaladas na Corregedoria. |
7 | Escrivão | Nível médio | Diploma | Prestar serviços de digitação em geral, e participar como membro nas Comissões instaladas na Corregedoria. Auxiliar o Chefe de Cartório na organização e execução dos trabalhos constantes no art. 4º, desta Lei. |
8 | Secretária de Apoio | Nível médio | Diploma | Prestar serviços de assistência direta e de secretaria ao gabinete da Corregedoria e ao Cartório |
(Redação dada pela Lei n. 2.504, de 17/06/2011)