LEI Nº 1634, DE 25 DE MAIO DE 2006.
DOE Nº 520, DE 25 DE MAIO DE 2006. SUPLEMENTO
Alterada até a Lei n. 2.072, de 24/04/2009.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 1.922, de 17/07/2008.
Alterada pela Lei n. 2.072, de 24/04/2009.
Autoriza o Poder Executivo a proceder a contratação de Agentes Penitenciários, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 1.184, de 27 de março de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Nos termos da Lei nº 1.184, de 27 de março de 2003, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a contratar 450 (quatrocentos e cinqüenta) Agentes Penitenciários, para desenvolver suas atividades no Sistema Penitenciário Estadual, conforme distribuição constante no Anexo Único desta Lei, pelo prazo determinado de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 2º. O exercício das atividades para as quais ora se contrata pessoal em caráter emergencial, iniciar-se-á imediatamente após a contratação de que trata esta Lei, não podendo sofrer solução de continuidade.
Art. 3º. O processo seletivo, a contratação, bem como os direitos e as obrigações decorrentes dos contratos celebrados com fundamento nesta Lei serão regidos, in totum, pelas normas contidas na Lei nº 1.184, de 2003.
Art. 4º. Os empregados temporários, por força do vínculo com a administração pública, estão sujeitos às normas concernentes aos deveres, proibições e regime de responsabilidade, bem como às penalidades prescritas para o servidor público civil do Estado.
Art. 5º. Em caso de desistência, óbito ou outra causa impeditiva dos profissionais contratados, para não haver prejuízo na continuidade do atendimento, ficarão a Secretaria de Estado da Administração – SEAD e a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária – SEAPEN autorizadas a dispensar e substituir o contratado por outro que atenda aos dispositivos desta Lei.
Art. 6º. É vetado o desvio de função dos contratados, inclusive sua movimentação e utilização em outra atividade que não a disposta nesta Lei.
Art. 7º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPEN.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de maio de 2006, 118º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador