Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 1592, DE 31 DE MARÇO DE 2006.

DOE Nº 486, DE 31 DE MARÇO DE 2006.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 1.669, de 26/10/2006.

Dispõe sobre reajuste salarial dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica concedido reajuste salarial no percentual de 10% (dez por cento) aos servidores do quadro efetivo e celetistas da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.

Art. 1º. Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os vencimentos e os subsídios dos servidores públicos efetivos, estatutários e celetistas, ativos e inativos, e dos pensionistas da Assembléia Legislativa do Estado. (Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia, com Redação dada pela Lei n. 1.669, de 26/10/2006).

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo será efetivado a partir de 01 de abril de 2006.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de março de 2006, 118º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_1592.txt · Última modificação: 2019/05/23 18:18 por vanessa cordeiro