Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 1572, DE 13 DE JANEIRO DE 2006.

DOE Nº 434, DE 13 DE JANEIRO DE 2006.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 1.743, de 11/07/2007.

Alterada pela Lei n. 1.796, de 31/10/2007.

Alterada pela Lei n. 1.798, de 05/11/2007.

Alterada pela Lei n. 1.954, de 22/09/2008.

Alterada pela Lei n. 1.999, de 16/12/2008.

Dispõe sobre o subsidio do Governador do Estado, Vice-Governador e Secretários de Estado, referido no artigo 28, § 2º, da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º O subsídio mensal do Governador do Estado, do Vice-Governador e Secretários de Estado será de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 2º O Governador fará jus a verba de representação no percentual de 50% (cinqüenta por cento), do subsidio mensal, e o Vice-governador, no percentual de 30 (trinta por cento).

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas do Poder Executivo.

Art. 4º A implementação do disposto nesta Lei observará o que estabelece o artigo 169, da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de janeiro de 2006, 118º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_1572.txt · Última modificação: 2019/05/23 18:11 por vanessa cordeiro