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LEI Nº 1558, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005.

DOE Nº 421, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005.

Alterações:

Alterada pela Lei nº 1.723, de 29/03/2007.

Alterada pela Lei nº 1.795, de 31/10/2007.

Alterada pela Lei nº 1.920, de 17/07/2008.

Alterada pela Lei nº 2.002, de 16/12/2008.

Alterada pela Lei nº 2.111, de 8/7/2009.

Alterada pela Lei nº 2.250, de 3/03/2010.

Alterada pela Lei nº 2.304, de 2/06/2010.

Alterada pela Lei nº 3.311, de 20/12/2013.

Alterada pela Lei nº 3.894, de 23/08/2016.

Alterada pela Lei nº 4.435, de 17/12/2018.

Cria incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia – CONDER autorizado a conceder incentivo tributário na forma de crédito fiscal outorgado em montante de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido por estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia cuja atividade principal seja:

Art. 1º. Fica o Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia – CONDER autorizado a conceder incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia cuja atividade principal seja: (Redação dada pela Lei n. 1.723, de 29/03/2007)

I – abate e preparação de produtos de carne e de pescado (grupo 151 da CNAE FISCAL 1.1);

II – laticínios (grupo 154 da CNAE FISCAL 1.1), excluída a fabricação de sorvetes (classe 1543-1 da CNAE FISCAL 1.1);

III – confecção de artigos do vestuário (grupo 181 da CNAE FISCAL 1.1); ou

IV – Industrialização de artigos de couro.

V – industrialização da madeira (grupos 201 e 202, ou classe 0212-7 da CNAE FISCAL 1.1); (Incluído pela Lei n. 1.723, de 29/03/2007)

VI – aquela que atenda aos objetivos do Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia – PRODIC, instituído pela Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992. (Incluído pela Lei n. 1.723, de 29/03/2007)

Parágrafo único. O regulamento definirá quais estabelecimentos não serão alcançados pelo incentivo tributário. (Incluído pela Lei n. 1.723, de 29/03/2007).

Art. 1º-A. O incentivo tributário de que trata esta Lei consiste na outorga de crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor: (Incluído pela Lei n. 1.723, de 29/03/2007).

I – do ICMS devido por estabelecimentos industriais dispensados de apresentação de Projeto; (Incluído pela Lei n. 1.723, de 29/03/2007).

II – do ICMS debitado no período, no caso de projeto de implantação; (Incluído pela Lei n. 1.723, de 29/03/2007)

III – da parcela do ICMS a recolher, incrementada no período em função do projeto, no caso de ampliação ou modernização. (Incluído pela Lei n. 1.723, de 29/03/2007).

§ 1º. Ao estabelecimento industrial referido no inciso I, deste artigo é vedado o aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal. (Incluído pela Lei n. 1.723, de 29/03/2007)

§ 2º. É vedada a apropriação de qualquer outro crédito fiscal ao beneficiário do incentivo tributário na hipótese do inciso II deste artigo, exceto aquele admitido na Legislação Tributária, decorrente da aquisição de máquinas e equipamentos industriais para composição do ativo imobilizado e o referente à devolução de venda de produto industrializado no estabelecimento, constante no Projeto aprovado pelo CONDER. (Incluído pela Lei n. 1.723, de 29/03/2007)

§ 3º. A apropriação do crédito fiscal referente à devolução de venda de produto industrializado de que trata o § 2º fica limitada à diferença do valor do Imposto destacado na Nota Fiscal e o percentual do crédito presumido concedido na respectiva operação de venda. (Incluído pela Lei n. 1.723, de 21/03/2007).

§ 4º. Na hipótese do inciso II, o crédito presumido não será utilizado quando o total de débitos do ICMS no período de apuração for igual ou inferior aos valores dos créditos fiscais existentes, relativos à aquisição de ativo imobilizado e à devolução de venda de produto industrializado no estabelecimento de que trata o § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei n. 1.723, de 29/03/2007)

§ 5º. O valor do crédito presumido no período, na hipótese do inciso II, fica limitado à diferença entre o total de débitos do ICMS no período e o valor do crédito fiscal existente, relativo à aquisição de ativo imobilizado e devolução de venda de produto industrializado no estabelecimento de que trata o § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei n. 1.723, de 29/03/2007)

§ 5º. A base de cálculo para aplicação do percentual do crédito presumido concedido, na hipótese do inciso II, será o saldo devedor resultante da diferença entre o total de débitos do ICMS no período e o valor do crédito fiscal existente, relativo à aquisição de ativo imobilizado e devolução de venda de produto industrializado no estabelecimento de que trata o § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei n. 1.920, de 17/07/2008).

§ 6º. A forma de aferição do valor da parcela do imposto a recolher incrementada no período, previsto no inciso III deste artigo, será disciplinada em regulamento. (Incluído pela Lei n. 1.723, de 29/03/2007).

§ 7º. Os critérios para determinação do percentual de crédito presumido do imposto serão estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei n. 1.723, de 29/03/2007).

§8º. O crédito presumido previsto no caput será de 95% (noventa e cinco por cento) do débito de ICMS nas saídas interestaduais de água mineral. (Incluído pela Lei n. 3.311, de 20/12/2013). (Revogado pela Lei n. 3.894, de 23/08/2016)

§9º. Aos detentores ou não de incentivo tributário desta Lei, deferidos até 31.12.2012, o disposto no parágrafo anterior aplica-se automaticamente, independentemente de sua atual situação junto ao CONDER e de qualquer manifestação contrária desse Conselho. (Incluído pela Lei n. 3.311, de 20/12/2013). (Revogado pela Lei n. 3.894, de 23/08/2016)

§10. A aplicação do disposto no §8º ocorrerá na exata emissão do documento fiscal competente por parte da empresa vendedora, após a sanção desta Lei. (Incluído pela lei n. 3.311, de 20/12/2013). (Revogado pela Lei n. 3.894, de 23/08/2016)

§ 11. As empresas desenquadradas do Simples Nacional que aderirem ao Programa de Incentivo Tributário previsto neste artigo deverão, obrigatoriamente, ser enquadradas na modalidade de implantação prevista no inciso II do caput, na forma prevista no Regulamento. (Acrescido pela Lei nº 4.435, de 17/12/2018)

Art. 2º. A fruição do incentivo tributário de que trata esta Lei condiciona-se a que o contribuinte:

I – não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual;

II – seja indicado em ato concessório do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia – CONDER;

III – recolha mensalmente:

a) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor das operações incentivadas para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação – FITHA, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada no inciso I do art. 1º;

a) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o faturamento total, para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação – FITHA, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada nos incisos I, IV e V do artigo 1º; (Redação dada pela Lei n. 1.723, de 29/03/2007)

a) 1,0 % (um inteiro por cento) sobre o faturamento total, para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação – FITHA, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada nos incisos I, IV e V do artigo 1º; (Redação dada pela Lei n. 1.795, de 31/10/2007).

b) 2% (dois por cento) do valor das operações incentivadas para o Programa Pró-Leite da Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER-RO, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada no inciso II do art. 1º; e

b) 1,0 % (um inteiro por cento) do valor das operações incentivadas, até o mês de janeiro de 2007, e 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o faturamento total, a partir do mês de fevereiro de 2007, para o Programa Pró-Leite da Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER-RO, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada no inciso II do artigo 1º; e (Redação dada pela Lei n. 1.723, de 29/03/2007)

b) 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o faturamento total para o Programa PROLEITE da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada no inciso II do artigo 1º; e(Redação dada pela Lei n. 2.250, de 3/03/2010).

c) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do incentivo concedido para o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia – FIDER, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada no inciso III do art. 1º;

c) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do incentivo concedido para o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia – FIDER, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada nos incisos III e VI do artigo 1º. (Redação dada pela Lei n. 1.723, de 29/03/2007).

IV – cumpra os termos desta Lei e de seu Regulamento.

Parágrafo único. A opção pelo incentivo indicado no caput implica a vedação de aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal. (Revogado pela Lei n. 1.723, de 21/03/2007).

§ 1º. O cumprimento do disposto na alínea “a” do inciso III do caput não se aplica ao empreendimento originalmente contemplado pelo incentivo tributário previsto na Lei Complementar nº. 186, de 21 de julho de 1997, e cuja atividade principal seja a indicada no inciso I do artigo 1º. (Incluído pela Lei n. 1.723, de 29/03/2007).

§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º, a fruição do benefício fiscal condiciona-se a que o empreendimento efetue mensalmente contribuição ao FIDER, aplicando-se o percentual previsto na alínea “c” do inciso III do caput sobre a base de cálculo a ser estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei n. 1.723, de 29/03/2007).

§ 3º. O cumprimento do disposto na alínea “b” do inciso III do caput aplica-se às operações com leite UHT - Ultra High Temperature, somente a partir do mês de fevereiro de 2007. (Incluído pela Lei n. 1.723, de 29/03/2007).

§ 4º. Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste artigo, o referente às saídas da produção própria do estabelecimento industrial, exceto quando se tratar de saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS. (Incluído pela Lei n. 1.723, de 21/03/2007).

§ 5º. O cumprimento do disposto na alínea “a” do inciso III do caput não se aplica ao empreendimento, cuja atividade principal seja a indicada no inciso I do artigo 1º, e classificado como estabelecimento matadouro, conforme disposto no item 2 e § 2º, ambos do artigo 21 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA, aprovado pelo Decreto Federal nº 30.691, de 29 de março de 1952, e cujo quadro de funcionários não exceda 50 empregados. (Incluído pela Lei n. 1.795, de 31/10/2007).

§ 5º. o cumprimento do disposto na alínea “a” do inciso III, do caput não se aplica ao empreendimento, cuja atividade principal seja a indicada no inciso I, do artigo 1º, no caso em que o prazo de utilização do incentivo tributário concedido nos termos desta Lei não exceda a 60 (sessenta) meses. (Redação dada pela Lei n. 1.920, de 17/07/2008). (Revogado pela Lei n. 3.894, de 23/08/2016)

§ 6º. O cumprimento do disposto na alínea “a” do inciso III do caput não se aplica ao empreendimento, cuja atividade principal seja a indicada no inciso I do artigo 1º, no caso em que o prazo de utilização do incentivo tributário concedido nos termos desta Lei não exceda a 12 (doze) meses. (Incluído pela Lei n. 1.795, de 31/10/2007).

§ 6º. na hipótese de ser concedido ao empreendimento citado no § 5º, prazo de utilização do incentivo tributário superior a 60 (sessenta) meses, aplicar-se-á o percentual previsto na alínea “a”, do inciso III, do caput sobre a base de cálculo a ser estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei n. 1.920, de 17/07/2008). (Revogado pela Lei n. 3.894, de 23/08/2016)

§ 7º. Na hipótese de ser concedido ao empreendimento citado no § 5º prazo de utilização do incentivo tributário superior a 12 (doze) meses, aplicar-se-á o percentual previsto na alínea “a” do inciso III, do caput sobre a base de cálculo a ser estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei n. 1.795, de 31/10/2007).

§ 7º. O cumprimento do disposto na alínea “a” do inciso III do caput não se aplica ao empreendimento, cuja atividade principal seja a indicada no inciso I do artigo 1º, e classificado como estabelecimento matadouro, conforme disposto no item 2 e § 2º, ambos do artigo 21 do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA, aprovado pelo Decreto Federal nº 30.691, de 29 de março de 1952, e cujo quadro de funcionários não exceda 50 (cinqüenta) empregados. (Redação dada pela Lei n. 2.002, de 15/12/2008). (Revogado pela Lei n. 3.894, de 23/08/2016)

§ 8º. As empresas enquadradas na modalidade de implantação prevista nos incisos I ou II do artigo 1º-A que estiverem obrigadas ao recolhimento da contribuição ao FITHA ou ao PROLEITE e que na fase pré-operacional do empreendimento ou nos meses em que não ocorrer o faturamento utilizarem o benefício fiscal para redução de qualquer pagamento imposto, deverão recolher 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do incentivo concedido para o fundo a que estiver obrigado. (Acrescido pela Lei nº 4.435, de 17/12/2018)

Art. 2º-A. As contribuições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do artigo 2º serão recolhidas na forma e no prazo estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei n. 2.111, de 8/07/2009).

Art. 2º-B. Os valores relativos às contribuições apurados, para efeito de atualização monetária, serão convertidos em quantidade de Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO, na data do vencimento da contribuição, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador na data do efetivo pagamento. (Incluído pela Lei n. 2.111, de 8/07/2009).

Art. 2º-C. O débito relativo à contribuição não pago até o dia fixado pela legislação, após atualizado monetariamente nos termos do artigo 2º-B, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração. (Incluído pela Lei n. 2.111, de 8/07/2009).

Parágrafo único. Os juros previstos neste artigo serão contados a partir da data em que expirar o prazo de pagamento. (Incluído pela Lei n. 2.111, de 7/07/2009)

Art. 2º-D. O débito relativo à contribuição, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), sobre o valor da contribuição atualizado monetariamente. (Incluído pela Lei n. 2.111, de 8/07/2009).

Art. 3º. O descumprimento de qualquer disposição desta Lei acarretará:

Art. 3º. O descumprimento de qualquer disposição desta Lei por estabelecimento industrial contemplado pelo incentivo tributário previsto no inciso I do artigo 1º-A, acarretará: (Redação dada pela Lei n. 1.723, de 29/03/2007).

I – a perda imediata do incentivo para as operações realizadas a partir da data em que ocorrer o descumprimento desta Lei;

II – a exigência do imposto em sua totalidade em relação às operações realizadas após o descumprimento desta Lei; e

III – a vedação de nova concessão do incentivo até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorreu o descumprimento desta Lei.

Art. 3º-A. O descumprimento de qualquer disposição desta Lei por estabelecimento industrial contemplado pelo incentivo tributário previsto nos incisos II ou III do artigo 1º-A, acarretará: (Incluído pela Lei n. 1.723, de 29/03/2007).

I – a suspensão do incentivo até sua regularização, no caso de o beneficiário deixar de cumprir as obrigações decorrentes desta Lei ou de seu regulamento. (Incluído pela Lei n. 1.723, de 29/03/2007).

II – o cancelamento do incentivo, nos seguintes casos: (Incluído pela Lei n. 1.723, de 29/03/2007).

a) não regularização, no prazo previsto na notificação, das irregularidades que ensejaram a suspensão; (Incluído pela Lei n. 1.723, de 29/03/2007).

b) constatação, a qualquer momento da prática de dolo, fraude ou simulação, sem as quais o beneficiário não obteria o incentivo tributário ou obteria numa escala menor; (Incluído pela Lei n. 1.723, de 29/03/2007).

c) constatação de que, com a alteração do quadro societário, operação de cisão, fusão, incorporação ou qualquer outra forma de assimilação, deixe de atender aos objetivos desta Lei e do Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia – PRODIC, instituído pela Lei Complementar nº. 61, de 21 de julho de 1992; (Incluído pela Lei n. 1.723, de 29/03/2007).

d) usar o crédito presumido em desacordo com a Legislação do Incentivo Tributário. (Incluído pela Lei n. 1.723, de 29/03/2007).

§ 1º. O prazo para regularização da situação prevista no inciso I, do artigo 3°-A não será inferior a 30 (trinta) dias, de acordo com o que dispuser notificação da Coordenadoria Consultiva de Incentivo Tributário da Secretaria de Estado de Finanças – CONSIT/SEFIN. (Incluído pela Lei n. 1.723, de 29/03/2007).

§ 2º. Enquanto durar a suspensão, o beneficiário não poderá utilizar o crédito presumido, que será considerado inidôneo, caso utilizado, exceto nos casos disciplinados pelo regulamento desta Lei. (Incluído pela Lei n. 1.723, de 29/03/2007)

§ 3º. Na hipótese prevista na alínea “c” do inciso II deste artigo, o cancelamento do incentivo recairá sobre a empresa incorporadora, assimiladora ou sobre aquela que resultar da fusão. (Incluído pela Lei n. 1.723, de 29/03/2007).

Art. 3º-B. O crédito presumido utilizado em desacordo com esta Lei ou seu regulamento será considerado inidôneo, sendo o seu valor exigido, pela CONSIT/SEFIN, nos termos da Legislação do ICMS, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Incluído pela Lei n. 1.723, de 21/03/2007).

Parágrafo único. Constatada qualquer infração à Legislação Tributária, durante o acompanhamento dos empreendimentos beneficiários do Incentivo Tributário, a CONSIT/SEFIN apurará as irregularidades, propondo as penalidades cabíveis. (Incluído pela Lei n. 1.723, de 29/03/2007)

Art. 3º-C. Fica o CONDER autorizado a conceder o benefício fiscal criado por esta Lei aos empreendimentos contemplados por outras Leis de incentivo fiscal inclusive os que se encontram suspensos ou cancelados por imposição de penalidade, exceto aqueles cancelados definitivamente por ato do CONDER. (Incluído pela Lei n. 1.723, de 29/03/2007)

Parágrafo único. Na concessão do incentivo tributário previsto no caput, será considerado o mesmo percentual de crédito presumido concedido anteriormente pelo CONDER, observado o limite estabelecido no artigo 1º-A. (Incluído pela Lei n. 1.723, de 29/03/2007).

Art. 4º. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Poder Executivo referentes à concessão de benefícios fiscais às operações praticadas por contribuintes cujo ramo de atividade esteja enumerado no art. 1º.

Art. 4°. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Poder Executivo referentes à concessão de benefícios fiscais às operações praticadas por contribuintes cujo ramo de atividade esteja enumerado nos artigos 1º e 3º-C. (Redação dada pela Lei n. 1.723, de 29/03/2007).

Parágrafo único. A redução da base de cálculo prevista no caput deste artigo fica condicionada a que o fornecedor deduza do valor da mercadoria ou do serviço o valor do ICMS dispensado. (Redação dada pela Lei n. 1.723, de 29/03/2007).

Art. 4º-A. Além do benefício previsto no inciso II do art. 1º-A desta Lei, para as empresas em implantação haverá, cumulativamente, redução da base de cálculo de 50% (cinqüenta por cento) do ICMS sobre as aquisições de energia elétrica e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação em que forem tomadores. (Redação dada pela Lei n. 1.723, de 29/03/2007).

Art. 4º-A. Além do benefício previsto nos incisos II e III do artigo 1º-A desta Lei, as empresas contempladas pelo incentivo tributário gozarão, cumulativamente, da redução da base de cálculo de 50% (cinquenta por cento) do ICMS, nos seguintes casos: (Incluído pela Lei n. 2.304, de 2/06/2010).

I – para as empresas em implantação, sobre as aquisições de energia elétrica e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação em que forem tomadoras; e (Incluído pela Lei n. 2.304, de 2/06/2010)

II – para as empresas em ampliação ou modernização, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal em que forem tomadoras. (Incluído pela Lei n. 2.304, de 2/06/2010).

Parágrafo único. A redução da base de cálculo prevista no caput deste artigo fica condicionada a que o fornecedor deduza do valor da mercadoria ou do serviço o valor do ICMS dispensado. (Redação dada pela Lei n. 2.304, de 2/06/2010)

Art. 4º-B. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, que aprovará o regulamento de incentivo tributário estabelecendo, entre outras normas que se fizerem necessárias a forma e as condições para obtenção e manutenção do benefício. (Redação dada pela Lei n. 1.723, de 29/03/2007).

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de dezembro de 2005, 117º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

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