Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 1519, DE 31 DE AGOSTO DE 2005.

DOE Nº 345, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005.

Alterações:

Alterada pela lei n. 1.901, de 30/05/2008.

Alterada pela lei n. 2.485, de 10/06/2011.

Alterada pela lei n. 3.513, de 3/2/2015.

Cria a gratificação de serviço voluntário no âmbito da Polícia Militar do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Rondônia, a gratificação de serviço voluntário segundo os critérios e valores definidos na tabela constante do Anexo único a esta Lei.

Art. 1º. Fica criada, para os servidores públicos militares do Estado de Rondônia, a gratificação de serviço voluntário segundo os critérios e valores definidos na tabela constante do Anexo único a esta Lei. (Redação dada pela Lei n. 1.901, de 30/05/2008)

§ 1º. O serviço voluntário tem caráter eventual e só será admitido em situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 15 (quinze) horas semanais e de 60 (sessenta) horas mensais, limitando a duas escalas semanais.

§ 2º. A gratificação de que trata este artigo será paga no mês subseqüente ao do serviço realizado.

Art. 2º. A gratificação de serviço voluntário será devida ao militar do Estado que efetivamente concorrer e cumprir as escalas de serviço voluntário, em reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais, no âmbito das Unidades Operacionais da PM/RO, com jornada não inferior a 4 (quatro) horas e no máximo 8 (oito) horas, na conveniência e necessidade da Administração, conforme esta Lei.

Art. 2º. A gratificação de serviço voluntário será devida ao militar do Estado que efetivamente concorrer e cumprir as escalas de serviço voluntário, em reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais, no âmbito das Unidades Operacionais das Corporações, com jornada não inferior a 4 (quatro) horas e no máximo 8 (oito) horas, na conveniência e necessidade da Administração, conforme esta Lei. (Redação dada pela Lei n. 1.901, de 30/05/2008)

§ 1º. Considera-se escala de serviço voluntário para efeito desta Lei, a atuação temporária do militar do Estado em eventos previsíveis, que exijam reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais, tais como: eventos artísticos, culturais, desportivos, festivos e outros, operações policiais em pontos e locais de elevado índice de ocorrências.

§ 1º. Considera-se escala de serviço voluntário para efeito desta Lei, qualquer escala extra que ocorra no período de folga do militar do Estado em eventos previsíveis, que exijam reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais, tais como eventos artísticos, culturais, desportivos, festivos e outras operações policiais em pontos e locais de elevado índice de ocorrências, como também: (Redação dada pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011)

I – o militar que em decorrência do serviço operacional permanecer de serviço em tempo superior ao fixado em escala ordinária; e (Inciso acrescido pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011)

II – em caso de policiamento extraordinário mediante ato de ofício de superior hierárquico. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011)

§ 2º. A escala de serviço voluntário não se confunde com a escala de serviço ordinário ou especial.

§ 3º. A gratificação de serviço voluntário não será paga:

I – nos casos de mera redução de folga do serviço;

II – nos policiamentos extraordinários como: sinistros, perturbação da ordem ou ameaça de irrupção de tal perturbação e calamidade pública; e

III – quando for compensado com dispensa do serviço ou folga maior que a habitual.

Art. 3º. Poderá ser empregado no serviço voluntário o militar do Estado da atividade fim que esteja no gozo de folga da escala de serviço e já tenha gozado, no mínimo, de 12 (doze) horas de folga que lhe foi concedida.

Parágrafo único. O militar do Estado só prestará serviço voluntário se, após a prestação do serviço, tiver a possibilidade de gozo de no mínimo de 12 (doze) horas de folga obrigatória da escala de serviço ordinário que lhe foi concedida.

Art. 4º. O militar do Estado da atividade meio só poderá ser empregado no serviço voluntário após o horário do expediente normal adotado pela Corporação, sem prejuízo do expediente seguinte.

Art. 4º. O militar do Estado poderá ser empregado no serviço voluntário de atividade meio após o horário do expediente normal adotado pela Corporação, sem prejuízo do expediente seguinte, por ato de ofício do comandante, chefe ou diretor da unidade militar do Estado, no máximo 2 (duas) horas por dia e 30 (trinta) horas por mês, desde que atendido os requisitos do artigo 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011)

Art. 5º. Para concorrer a escala de serviço voluntário o militar do Estado da Polícia Militar deverá:

Art. 5º. Para concorrer a escala de serviço voluntário o militar do Estado deverá: (Redação dada pela Lei n. 1.901, de 30/05/2008)

I – requerer a sua inclusão na escala de serviço voluntário;

II - estar apto para o serviço operacional;

III – não estar agregado; e

IV – não estar em gozo de férias, licença especial, licença para tratamento de saúde de dependente.

Art. 6º. Não se aplica o disposto no artigo anterior ao militar do Estado convocado para o Corpo de Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada.

Art. 7º. O Comandante Geral da Polícia Militar expedirá normas necessárias à implementação desta Lei.

Art. 7º. Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar expedirá normas necessárias à implementação desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 1.901, de 30/05/2008)

Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC.

Art. 9º. Fica revogada a Lei nº 1296, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de agosto de 2005, 117° da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

ANEXO ÚNICO

GRATIFICAÇÃO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

(VALOR/HORA)

PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SOLDO DE CEL PM SITUAÇÃO
0,097 % Oficial Superior
0,089 % Oficial Intermediário e Subalterno
0,082 % Subtenente e Sargento
0,074 % Cabo e Policial Militar de 1º, 2º e 3º Classe

ANEXO ÚNICO

GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO

(VALOR/HORA)

SITUAÇÃO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SOLDO DE CEL PM
Oficial Superior 0,150 %
Oficial Intermediário e Subalterno 0,142 %
Subtenente e Sargento 0,135 %
Cabo e PM de 1ª e 2ª Classe 0,127 %

(Redação dada pela Lei n. 2.485, de 10/06/2011)


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