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LEI N° 1509, DE 8 DE AGOSTO DE 2005.

DOE Nº 328, DE 10 DE AGOSTO DE 2005.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 1.734, de 23/05/2007.

Cria o Instituto de Pesquisa Tecnológica, Científica e Cultural da Assembléia Legislativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDONIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º. Fica criado, sob a denominação de Instituto Legislativo Deputado Amizael Silva, o Instituto de Pesquisa Tecnológica, Científica e Cultural da Assembléia Legislativa, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, dotado de capacidade de se auto-administrar, técnica, administrativa, orçamentária e financeiramente, com sede e foro na cidade de Porto Velho.

Art. 2º. O Instituto tem por finalidade promover programas de formação, aperfeiçoamento, especialização, pesquisa, estudos e extensão; apoiar as atividades da Escola do Legislativo e dar suporte institucional às atividades parlamentares perante a sociedade.

Art. 2º. O Instituto tem por finalidade promover programas de formação, aperfeiçoamento, especialização, pesquisa, estudos e extensão; apoiar e subvencionar as atividades da Escola do Legislativo, apoiar as ações institucionais de entidades filantrópicas, sociais, culturais e desportivas que não possuam fins lucrativos e dar suporte institucional às atividades parlamentares perante a sociedade. (Redação dada pela Lei n. 1.734, de 23/05/2007).

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS

Art. 3º. São funções básicas do Instituto:

I – realizar estudos, pesquisas, debates e seminários para o desenvolvimento e aplicação de políticas públicas;

II – subsidiar os trabalhos parlamentares, oferecendo suporte técnico-temático à ação legislativa para definição de medidas que estimulem o desenvolvimento da sociedade;

III – avaliar e propor medidas que contribuam para o desenvolvimento e a justiça social;

IV – realizar estudos, atividades e debates sobre os três Poderes do Estado, ética, cidadania e projetos de desenvolvimento, objetivando o aprimoramento social da democracia;

V – propor ações legislativas na área de políticas públicas, objetivando maior interação do Poder Legislativo com a sociedade e o aperfeiçoamento da participação popular;

VI – preparar, elaborar, celebrar e acompanhar a implantação de convênios, termos de parcerias de cooperação técnica para realização de cursos e seminários, intercâmbios, experiências, conhecimentos e demais interesses pertinentes ao Poder Legislativo, a serem firmados com outros institutos, universidades, órgãos públicos e/ou entidades privadas no país e no exterior;

VII – realizar, como atividade preparatória de cada legislatura e durante as sessões legislativas, seminários, cursos e eventos sobre o parlamento, a missão da instituição, o exercício do mandato, processo legislativo, atuação fiscalizadora e demais temas que ofereçam subsídios e instrumentos adequados à ação dos deputados;

VIII – levantar subsídios junto ao Setor de Comissões da Assembléia Legislativa, visando a coleta de dados técnicos, a elaboração de estudos, pesquisas e a realização de eventos sobre temas de interesse público ou sobre projetos de lei em tramitação;

IX – realizar estudos, seminários, campanhas e debates para orientar a legislação participativa e a iniciativa popular, capacitando lideranças sociais para acompanhar as ações da Assembléia Legislativa;

X – fomentar e promover o aperfeiçoamento, a qualificação técnica e profissional e a troca de experiências, através de cursos livres, bolsas de estudo, oficinas, palestras, visitas e seminários;

XI – firmar convênios com Câmaras Municipais e Prefeituras para a realização de cursos e seminários, concursos públicos, consultoria, possibilitando a capacitação de servidores, bem como com outras entidades públicas e privadas, de âmbito estadual, federal e internacional;

XII – integrar o Programa INTERLEGIS do Senado Federal, por intermédio da participação com videoconferência e capacitação a distância;

XIII – aproximar o Poder Legislativo da sociedade, através de projetos de educação e política de participação popular, visando seu fortalecimento como instrumento essencial ao democrático exercício da cidadania;

XIV – promover intercâmbio com instituições públicas e privadas, em todo o país e no exterior em assuntos atinentes ao Parlamento; e

XV – apoiar atividades culturais.

XV – apoiar e subvencionar as ações institucionais de entidades filantrópicas, sociais, culturais e desportivas que não possuam fins lucrativos. (Redação dada pela Lei n. 1.734, de 23/05/2007).

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I

Da Estrutura

Art. 4º. O Instituto terá a seguinte estrutura administrativa:

I – Assembléia Geral;

II – Conselho Consultivo;

III – Conselho Fiscal; e

IV – Diretoria Executiva.

Seção II

Da Assembléia Geral

Art. 5º. A Assembléia Geral é o órgão máximo do Instituto, da qual participam todos os membros do Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva que estejam em pleno gozo de suas atribuições, conforme previsto na Legislação, Estatuto e Regimento Interno.

Seção III

Do Conselho Consultivo

Art. 6º. O Conselho Consultivo é o órgão colegiado deliberativo que tem como missão decidir sobre as políticas e ações a serem implementadas pelo Instituto e será composto de 07 (sete) conselheiros, nomeados por ato da Mesa Diretora, cujo mandato coincidirá com o mandato da Mesa Diretora, podendo ser reconduzidos.

Art. 6º. O Conselho Consultivo é o órgão colegiado deliberativo que tem como missão decidir sobre as políticas e ações a serem implementadas pelo Instituto e será composto de 07 (sete) conselheiros, nomeados por ato da Mesa Diretora. (Redação dada pela Lei n. 1.734, de 23/05/2007).

§ 1º. Os conselheiros não serão remunerados, sendo as atividades por eles desenvolvidas consideradas como prestação de serviço público relevante.

§ 2º. A organização, competência e o funcionamento do Conselho Consultivo será disciplinado pelo Estatuto do Instituto e seu Regimento Interno.

Art. 7º. O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:

I – o Primeiro Secretário da Mesa Diretora;

II – o Procurador Geral da Assembléia Legislativa;

III – o Diretor Presidente do Instituto do Legislativo;

IV – um professor representante da Universidade Federal de Rondônia;

V – um membro do Poder Judiciário representante da Escola da Magistratura;

VI – um membro do Parquet representante da Escola do Ministério Público; e

VII – um membro da Ordem dos Advogados do Brasil representante da Escola Superior da Advocacia.

Seção IV Do Conselho Fiscal

Art. 8º. O Conselho Fiscal é o órgão que tem como missão examinar e fiscalizar as contas do Instituto.

Parágrafo Único. O Conselho Fiscal será assim composto:

I – o Presidente da Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa;

II – o Diretor Financeiro da Assembléia Legislativa; e

III – um representante do Tribunal de Contas do Estado.

Seção V Da Diretoria Executiva

Art. 9º. O Instituto será administrado por uma Diretoria Executiva, assim composta:

I – Presidente;

II – Diretor de Pesquisa e Convênio;

III – Diretor da Escola do Legislativo; e

IV – Diretor Administrativo Financeiro.

§ 1º. O Presidente será assessorado pelos Diretores e assessores, constantes do Anexo único desta Lei.

§ 2º. A diretoria e assessoria serão nomeadas e exoneradas por ato da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.

§ 3º A simbologia de remuneração constante do Anexo único a esta Lei, será equivalente à utilizada pela Assembléia Legislativa.

§ 4º. Se a nomeação dos ocupantes de cargos de confiança de que trata esta Lei recair em pessoa estranha ao quadro funcional da administração pública estadual, será devido ao servidor um valor de complementação à remuneração no valor de até 50% a referência salarial.

§ 5º. A organização e o funcionamento do Instituto serão regulamentados pela Diretoria Executiva e homologados pela Assembléia Geral, que encaminhará à Mesa Diretora, devendo dispor, em especial acerca da estrutura organizacional, podendo para tal fim instituir gerências básicas e operacionais, comitês, comissões, grupos técnicos, estruturas matriciais, estruturas em redes e outras formas de organização e métodos de trabalho.

Art. 10. Para o desempenho das atividades administrativas e técnicas do Instituto, o mesmo poderá contar com servidores do Poder Legislativo, que serão colocados a disposição da autarquia sem quaisquer ônus, até a formação do quadro próprio por meio de concurso público, para provimento dos cargos efetivos.

CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 11. Os bens patrimoniais e as receitas do Instituto serão aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos operacionais, revertendo-o, em caso de extinção, ao ativo da Assembléia Legislativa.

Art. 12. Constituem patrimônio do Instituto:

I - os bens e direitos que forem transferidos ou vierem a ser por ele adquiridos; e

II - os bens móveis e imóveis doados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

Art. 13. São receitas do Instituto:

I - os recursos consignados no orçamento geral do Estado;

II - as contribuições, os auxílios e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

III - os recursos provenientes de celebração de convênio;

IV - os recursos provenientes de captação de incentivo fiscal;

V - as contribuições, taxas e outras rendas decorrentes do exercício de suas atividades;

VI - os recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão em espécie de bens e direitos;

VII - a remuneração recebida pelos serviços técnicos;

VIII - as incorporações de resultados financeiros de exercícios anteriores; e

IX – os juros e rendas diversas.

CAPÍTULO V

DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS E DO INCENTIVO CULTURAL

Art. 14. O Instituto, para o desenvolvimento de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, além de contar com recursos orçamentários do Tesouro Estadual, de doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado e de rendas próprias, poderá captar recursos de incentivos fiscais, decorrentes de renúncia fiscal, previstos em leis municipais, estaduais e federais, para aplicação em projetos ou atividades inerentes a sua finalidade.

Art. 15. Os recursos provenientes de incentivos fiscais captados e os próprios, para a aplicação em projetos ou atividades de sua área de atuação, serão aplicados em consonância com as ações e metas de interesses estratégicos da Assembléia Legislativa e/ou atividades culturais, de formação profissional, qualificação e de desenvolvimento cultural estabelecido em convênio.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A representação judicial do Instituto ficará a cargo da Assessoria Jurídica, ou será objeto da contratação de serviços de terceiros quando se tratar de serviço jurídico especializado, nesse último caso, respeitada a legislação federal aplicável às licitações.

Art. 17. Fica revogada a Lei nº 1438, de 25 de janeiro de 2005.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2005.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de agosto de 2005, 117° da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

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(Redação dada pela Lei n. 1.734, de 23/05/2007)

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_1509.txt · Última modificação: 2019/06/07 20:36 por vanessa cordeiro