Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 1507, DE 22 DE JULHO DE 2005.

DOE Nº 315, DE 22 DE JULHO DE 2005.

SUPLEMENTO PARTES VETADAS DOE Nº 339, DE 25 DE AGOSTO DE 2005.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 1.529, de 30/09/2005.

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 134, da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2006, compreendendo:

I - as metas e resultados fiscais;

II - as prioridades e metas físicas da administração;

III - a estrutura e organização dos orçamentos;

IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

V - as disposições relativas à dívida pública estadual;

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária estadual; e

IX - as disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS

Art. 2º As metas e resultados fiscais, a evolução do patrimônio liquido, a avaliação da situação financeira a atuarial e o anexo de riscos fiscais de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, são as constantes dos anexos de 01 a 05 desta Lei.

Art. 2º As metas e resultados fiscais, a evolução do patrimônio líquido, a avaliação da situação financeira atuarial e o anexo de riscos fiscais de que tratam os §§ 1o, 2o e 3o do artigo 4o da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, são as constantes das tabelas de 01 a 08 desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 1.529, de 30/09/2005)

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º O Poder Público terá como prioridades básicas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, e o reequilíbrio das finanças públicas, através de ações que visem:

I – incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada;

II – recuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de recursos de modo a ampliar o acesso da população a serviços sociais básicos prestados com eficiência e eficácia;

III – formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Estado;

IV – promover a gestão de áreas protegidas de uso direto e indireto para a defesa e uso sustentável dos recursos naturais;

V - realizar ações na área de infra-estrutura física que visem a minorar os desequilíbrios existentes entre as microrregiões;

VI – implementar políticas que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;

VII – aumento real da arrecadação tributária; e

VIII – prover os Poderes e órgãos do Estado de Recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais.

Parágrafo único. O estabelecimento das metas físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo para o exercício de 2006 será efetivado em consonância ao que dispõe o plano plurianual para o mesmo período, devendo, caso necessário, serem feitas adequações ao PPA, conforme disposto no art. 14 desta Lei.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º. As unidades orçamentárias da administração direta do Poder Executivo e as indiretas que recebem recursos do tesouro utilizarão, para efeito de apropriação, somente um programa de Apoio Administrativo.

§ 3º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação de suas metas físicas.

§ 5º. São consideradas como operações especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos, transferências a autarquias, fundações e fundos especiais, transferências constitucionais a municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade.

Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III - outras despesas correntes - 3;

IV – investimentos - 4;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e

VI - amortização da dívida - 6.

§ 1º. A Reserva de Contingência, prevista no artigo 24 será identificada pelo dígito 8 (oito) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

§ 2º. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional.

Art. 6º As metas físicas serão indicadas nos respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo a que se refere o art. 9o, § 1o, inciso XVI, alínea “b” desta Lei.

Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual.

§ 1º. Os orçamentos de que trata o caput deste artigo, bem como suas alterações, serão elaborados através do Sistema de Orçamento do Estado - ORCAM ou outro, que venha substituí-lo sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração - SEPLAD.

§ 2º. Exclui-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de:

I - participação acionária; e

II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços.

Art. 8º A lei orçamentária discriminará em categorias de programações específicas as dotações destinadas:

I - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício;

II - ao atendimento de ações de alimentação escolar e ensino fundamental;

III - às despesas com auxílio-alimentação/refeição, assistência pré-escolar e assistência médica e odontológica no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público do Estado e Tribunal de Contas, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

IV - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;

V - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas; e

VI - ao pagamento de precatórios judiciários que constarão da unidade orçamentária Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

§ 1º. O disposto no inciso III deste artigo aplica-se igualmente aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e dependentes, por intermédio de serviços próprios.

§ 2º. A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata o inciso III deste artigo fica condicionada à informação do número de beneficiados nas respectivas metas.

Art. 9º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa e a respectiva lei serão constituídos de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5o, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei; e

V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I - evolução da receita do tesouro;

II - evolução da despesa do tesouro;

III - resumo da receita fiscal e seguridade, fiscal/seguridade;

IV - resumo geral da despesa fiscal e seguridade, fiscal/seguridade;

V - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

VI - demonstrativo da receita fiscal e seguridade, fiscal/seguridade;

VII - demonstrativo da despesa por fonte;

VIII - consolidação dos quadros orçamentários;

IX - demonstrativo da despesa por Poder e órgão;

X - demonstrativo da despesa por grupo de natureza;

XI - demonstrativo da despesa por modalidade;

XII - demonstrativo da despesa por elemento;

XIII - demonstrativo da despesa por função;

XIV - demonstrativo da despesa por subfunção;

XV - demonstrativo da despesa por programa;

XVI - outros demonstrativos:

a) demonstrativo da despesa por órgão e unidade;

b) programa de trabalho; e

c) natureza da receita;

XVII - demonstrativo das despesas de capital por função – empresas;

XVIII - demonstrativo das despesas de capital por subfunção – empresas;

XIX - demonstrativo das despesas de capital por programa – empresas;

XX - detalhamento das fontes de financiamento do investimento; e

XXI – programa de trabalho das empresas.

§ 2º. O Poder Executivo disponibilizará até 15 (quinze) dias úteis após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

I - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública mobiliária estadual interna e externa em 2004, indicando os prazos médios de vencimento, considerados para cada tipo e série de títulos e, separadamente, as despesas com juros e respectivas taxas com deságios e com outros encargos;

II - o efeito decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6o, da Constituição Federal;

III - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2005 e a estimada para 2006, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, inclusive as financeiras;

IV - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos 3 (três) anos, a execução provável em 2005 e o programado para 2006, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, esta tal como definida na Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, para os exercícios a que se referem;

V - o custo médio por beneficiário, por unidade orçamentária, por órgão e por Poder, dos gastos com:

a) assistência médica e odontológica;

b) auxílio-alimentação/refeição; e

c) assistência pré-escolar;

VI - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos de Despesa “juros e encargos da dívida” e “amortização da dívida”, da dívida interna e externa, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2005 e o programado para 2006;

VII - o impacto em 2002, 2003 e 2004 e as estimativas para 2005 e 2006, no âmbito do orçamento fiscal, das dívidas das empresas assumidas pelo Estado, discriminando por empresa;

VIII - o estoque da dívida pública estadual e as previsões do estoque para 31 de dezembro de 2004 e 2005, especificando-se para cada uma delas:

a) mobiliária ou contratual;

b) tipo e série de título, no caso da mobiliária; e

c) prazos de emissão e vencimento;

IX - memória de cálculo da reserva de contingência e das transferências constitucionais para os Municípios;

X - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição Federal e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT da Constituição Federal; e

XI - memória de cálculo dos projetos em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2005, ultrapasse 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total, para fins do que estabelece o art. 18 desta Lei.

§ 3º. A Comissão permanente de Deputados prevista no § 1o, do art. 135, da Constituição Estadual, terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária, inclusive através do ORCAM.

Art. 10. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública encaminharão ao Executivo para que sejam incluídas no ORCAM, até 26 de agosto de 2005, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

Parágrafo único. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública, até 22 de julho de 2005, o cálculo da Receita Corrente Líquida projetada para o exercício de 2006.

Art. 10. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública encaminharão ao Executivo para que sejam incluídas no ORCAM, até 05 de setembro de 2005, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. (Redação dada pela Lei n. 1.529, de 30/09/2005)

Parágrafo único. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública, até 02 de setembro de 2005, o cálculo da Receita Corrente Líquida projetada para o exercício de 2006. (Redação dada pela Lei n. 1.529, de 30/09/2005)

Art. 11. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

Art. 12. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecida pela SEPLAD, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I – transferências a união - 20;

II – transferências a municípios - 40;

III – transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;

IV – transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;

V – transferências a instituições multigovernamentais - 70;

VI – transferências ao Exterior - 80; ou

VII – aplicações diretas - 90.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 14. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2006-2007, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

Art. 15. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado e o Tribunal de Contas terão como limites máximos de outras despesas correntes e de capital em 2006 o conjunto das dotações das referidas despesas, executadas no exercício de 2004, acrescida da variação percentual positiva nas fontes de receitas públicas que integraram o orçamento de 2005 e integrarão o orçamento de 2006, exceto as fontes de receitas de convênios, salário educação, Sistema Único de Saúde – SUS, empréstimos e própria das indiretas.

Parágrafo único. No cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo, serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios.

(Partes vetadas e mantidas ao texto pela ALE – art. 16 e § único)

Art.16. Nos termos do § 2º do artigo 134 da Constituição Federal, a dotação orçamentária da Defensoria Pública do Estado para o exercício financeiro de 2006 corresponderá a 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o referido exercício.

Parágrafo único. Para o exercício financeiro de 2006, o limite de gasto com pessoal e encargos sociais da Defensoria Pública do Estado será de, até, 60% (sessenta por cento) da dotação estabelecida no caput deste artigo.

Art.16. Nos termos do § 2º do artigo 134 da Constituição Federal, a dotação orçamentária da Defensoria Pública do Estado para o exercício financeiro de 2006 será entre 0,5% (meio por cento) e 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o referido exercício. (Redação dada pela Lei n. 1.529, de 30/09/2005)

Parágrafo único. Para o exercício financeiro de 2006, o limite de gasto com pessoal e encargos sociais da Defensoria Pública do Estado será o estabelecido na Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pela Lei n. 1.529, de 30/09/2005)

Art. 17. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará a SEPLAD, até 15 de julho de 2005, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2006, conforme determina o art. 100, § 1o, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 5o desta Lei, especificando:

I - número da ação originária;

II - número do precatório;

III - tipo de causa julgada;

IV - data da autuação do precatório;

V - nome do beneficiário; e

VI - valor do precatório a ser pago.

§ 1º. A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

§ 2º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º. Os precatórios somente poderão ser pagos após contestação judicial de seus valores, em todas as instâncias, e as sentenças judiciais serão pagas somente depois de transitado em julgado

Art. 18. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e

II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária.

Art. 19. Além da observância das prioridades e metas físicas fixadas nos termos do art. 3o desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; e

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 25 desta Lei.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2005, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado.

Art. 20. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - início de construção, ampliação, aquisição e novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;

II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

III - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal, no âmbito do Poder Executivo;

IV - ações que não sejam de competência exclusiva do Estado, comum ao Estado e aos Municípios Estaduais, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Estado em cooperar técnica e financeiramente;

V - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e

VI - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

Parágrafo único. Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores da Administração Estadual, publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação.

Art. 21. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pela Assembléia Legislativa do Estado, até 30 de junho de 2005.

Art. 22. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; e

III - atendam ao disposto no art. 204, ou art. 61 do ADCT, ambos da Constituição Federal.

Art. 23. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;

II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;

III - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal no 9.790, de 23 de março de 1999.

Art. 24. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2006, e será destinada a atender as despesas não previstas ou com dotações insuficientes para pagamento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 25. As transferências voluntárias de recursos do Estado consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos artigos 155 e 156, da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no art. 156, inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; e

II - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo:

a) 5% (cinco por cento), para Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes; e

b) 10% (dez por cento) para os demais.

§ 1º. Os limites mínimos de contrapartida fixados no inciso II do caput deste artigo, poderão ser reduzidos quando os recursos transferidos pelo Estado:

I - forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;

II – destinar-se a Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir; ou

III - beneficiarem os Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, incluídos nos bolsões de pobreza com menor índice de desenvolvimento humano – IDH.

§ 2º. Caberá ao órgão transferidor:

I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Município, que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2002 a 2004 e da lei orçamentária para 2005; e

II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, desenvolvidos com os recursos transferidos.

§ 3º. A verificação das condições previstas nos incisos do caput deste artigo se dará unicamente no ato da assinatura do convênio, sendo que os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores terão validade de no mínimo 120 (cento e vinte) dias a contar de sua apresentação.

§ 4º. Não se consideram como transferências voluntárias para fins do disposto neste artigo as descentralizações de recursos a Municípios para realização de ações cuja competência seja exclusiva do Estado.

§ 5º. As Subvenções Sociais poderão ser transferidas através das Unidades Orçamentárias que desenvolvam as ações específicas, ou através da unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEPLAD.

Art. 26. A destinação de recursos destinados a ajuda financeira, a qualquer título, à empresa com fins lucrativos, observará o disposto no art. 18, parágrafo único, e art. 19, da Lei no 4.320, de 1964.

Art. 27. A programação a cargo da unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEFIN conterá exclusivamente as dotações destinadas a atender despesas com:

I - pagamento das dívidas fundada interna e externa e confessada;

II - transferências aos Municípios da cota parte ICMS, IPVA e IPI;

III - sentenças judiciais;

IV - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; e

V - despesas de exercícios anteriores.

Art. 28.A programação a cargo da unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEPLAD, conterá exclusivamente as dotações destinadas a atender despesas com:

I – contribuições, subvenções sociais e auxílios; e

II - reserva de contingência.

(Partes vetadas e mantidas ao texto pela ALE §§ 1º e 2º do artigo 28)

§ 1º. Ao valor da reserva de contingência previsto no artigo 24, será acrescentado o montante de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) sendo R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) para emendas individuais e R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) para emendas de bancada ou bloco, nos termos do caput do artigo 136-A da Constituição Estadual.

§ 2º. Nos termos dos dispositivo constitucional citado acima, para o exercício de 2006 serão de execução obrigatória as emendas individuais de cada Deputado, cujos valores somados por parlamentar não ultrapassem R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), bem como o valor total de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) em emendas de bancada.

Art. 29. As transferências de recursos destinados a Aporte de Capital, às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, deverão constar obrigatoriamente, nas unidades a que estão vinculadas, com codificação específica para cada unidade recebedora.

Art. 30. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária.

§ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais.

§ 2º. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o § 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício ou a devida comprovação da existência dos recursos financeiros em conta corrente.(Partes vetadas e mantidas ao texto pela ALE §§ 3º e 4º do artigo 30)

§ 3º. Os déficits orçamentários dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado e do Tribunal de Contas, que venham ocorrer durante o exercício de 2005, serão suplementados com recursos da reserva de contingência e com os recursos previstos no § 1º do artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 1964.

§ 4º. Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais decorrentes das solicitações feitas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelos órgãos do Ministério Público e Tribunal de Contas, que venham ocorrer durante o exercício de 2005, serão encaminhados ao Poder Legislativo Estadual no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido, ou informado ao órgão solicitante o motivo da impossibilidade de atendimento.

Art. 31. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas em cada Município, no ano anterior.

Art. 32. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista no inciso VI do art. 8o, desta Lei, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

Art. 33. O orçamento fiscal conterá dotação específica destinada:

I – à implementação de política de apoio:

a) à comercialização de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros; e

b) às organizações de produtores rurais, suas associações e cooperativas;

II – às atividades de assistência técnica e extensão rural.

(Partes vetadas e mantidas ao texto pela ALE §§ 1º, 2º e 3º e seus incisos do artigo 33)

§ 1º. Dos recursos orçamentários da Secretaria de Estado da Educação:

I – 8% (oito por cento), no mínimo, serão destinados para construção, reforma e ampliação de unidades escolares;

II – 3% (três por cento), no mínimo, serão utilizados para implantação de laboratórios de informática e outros;

III – será destinado o que for necessário para a implantação e manutenção de cursos preparatórios pré-vestibulares no último ano do ensino médio, em pelo menos 10% (dez por cento) das unidades escolares;

IV – será destinado o que for necessário para a implantação e manutenção do ensino médio na zona rural.

§ 2º. Da dotação orçamentária do Poder Executivo:

I – 0,5% (meio por cento), no mínimo, serão aplicados em construção de casas populares destinada exclusivamente para a população de baixa renda;

II – 0,5% (meio por cento), no mínimo, serão aplicados em programas de apoio à inclusão e promoção social, excluídas as despesas com pessoal e encargos sociais;

III – 0,5% (meio por cento), no mínimo, da dotação da SEAPES serão aplicados em programas de recuperação de pastagens;

§ 3º. Os recursos destinados a subsidiar as atividades de assistência técnica e extensão rural no exercício de 2006 terão um acréscimo percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) em relação à dotação inicial do exercício de 2005.

Seção II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 34. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5o, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º. Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei Federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 2º. A despesa será discriminada nos termos do art. 5o desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no parágrafo seguinte.

§ 3º. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - decorrentes de participação acionária do Estado, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;

III - oriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;

IV - oriundos de operações de crédito externas;

V - oriundos de operações de crédito internas; e

VI - de outras origens.

§ 4º. A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 35. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2006, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 36. O Poder Executivo, por intermédio da Coordenaria Geral de Recursos Humanos, publicará, até 31 de agosto de 2005, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público do Estado e Tribunal de Contas, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando-se, inclusive, as entidades vinculadas da Administração indireta.

Art. 37. No exercício de 2006, observado o disposto no art.169, da Constituição Federal, e determinado no parágrafo único do art. 21, da Lei no 101, de 2000, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 36 desta Lei;

II - houver vacância, após 31 de agosto de 2005, dos cargos ocupados constantes da referida tabela; e

III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

Art. 38. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos e da Gerência de Programação Orçamentária, ambas da Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, em suas respectivas áreas de competência.

Parágrafo único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado e do Tribunal de Contas, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE - artigo 39)

Art. 39. No exercício financeiro de 2006, as despesas com pessoal ativo dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público do Estado e do Tribunal de Contas observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não excedendo o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, ficando preservado os limites e dotações consignados aos Poderes e órgãos constantes na redação original do projeto de lei orçamentária anual, nas suplementações e remanejamentos amparados por lei”.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 40. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades:

I - redução das desigualdades inter-regionais;

II - defesa e preservação do meio ambiente;

III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações;

IV - aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas; e

V - projetos de investimentos nos setores energético, de infra-estrutura, saúde e saneamento básico, educacionais e artísticos culturais.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

Art. 41. A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.

Art. 42. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado.

§ 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e

II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou as sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Governador, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até 30 (trinta) dias após a sanção governamental à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

I - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos projetos;

II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento;

III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;

IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento; e

V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. A SEPLAD publicará concomitantemente com a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.

Art. 44. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos referidos no art. 2º desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, do Ministério Público do Estado e do Tribunal de Contas.

§ 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado e ao Tribunal de Contas o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 2º. O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

§ 3º. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre e 30 (trinta) dias após o fechamento do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, no encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas do exercício, e justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.

§ 4º. A Comissão de Finanças, Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa do Estado apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primários dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado, durante a execução orçamentária.

Art. 45. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 46. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso financeiro, por órgão e Poder, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público do Estado, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos e de acordo com o cronograma citado no caput deste artigo.

Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 48. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 135, § 1o, da Constituição Estadual, será assegurado, à comissão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao SIAFEM.

Art. 49. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 15 de dezembro de 2005, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, até a sanção ou promulgação da lei orçamentária, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, para o atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON;

III - pagamento do serviço da dívida;

IV - pagamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;

V - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios;

VI - convênios e respectivas contrapartidas, SUS e Salário Educação; e

VII - contratos de despesas com serviços essenciais.

Art. 50. Para fins de acompanhamento, controle e centralização os órgãos da Administração pública estadual direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador-Geral do Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.

Art. 51. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de julho de 2005, 117º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

ANEXO 04

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO (Art. 4o, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar Federal no 101/2000)

RELATÓRIO DA ATIVIDADE Nº 5 CONTRATO Nº 02/428 – PNUD PROJETO BRA/98-16 - PARSEP

AVALIAÇÃO ATUARIAL DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

RELATÓRIO FINAL

ÍNDICE

1. 1. OBJETIVO 24

2. 2. ETAPA I – CRÍTICA DOS DADOS E ESTATÍSTICAS 24

1. 2.1 AS INFORMAÇÕES CADASTRAIS RECEBIDAS 24

2. 2.2 CARACTERÍSTICAS DOS DADOS 24

3. 2.3 ESTATÍSTICAS DOS SERVIDORES ATIVOS 25

4. 2.4 ESTATÍSTICAS DOS SERVIDORES INATIVOS 25

5. 2.5 ESTATÍSTICAS DOS PENSIONISTAS 25

6. 2.6 ESTATÍSTICAS DOS DEPENDENTES 26

3. 3. ETAPA II – LEVANTAMENTO E DEMONSTRAÇÃO DOS CUSTOS DA SITUAÇÃO ATUAL 26

7. 3.1 PLANOS DE BENEFÍCIOS, REGRAS E CRITÉRIOS DE CONCESSÃO 26

8. 3.2 BASES TÉCNICAS E PREMISSAS 26

9. 3.3 RESULTADOS DA AVALIAÇÃO ATUARIAL DE REFERÊNCIA – SEGMENTAÇÃO EM RISCOS EXPIRADOS E RISCOS NÃO EXPIRADOS 27

10. 3.4 PARECER TÉCNICO - CONCLUSÃO 28

4. 4. ETAPA III – PROPOSTA DE MODELAGEM DOS PLANOS ATUARIAIS 28

11. 4.1 SEGMENTAÇÃO DA MASSA ATUAL EM DOIS GRUPOS DISTINTOS – CRIAÇÃO DO FUNDO FINANCEIRO E DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO 29

12. 4.2 ADOÇÃO DO REGIME DE REPARTIÇÃO SIMPLES PARA OS ATUAIS SERVIDORES E O DE CAPITALIZAÇÃO PARA OS NOVOS, SEM A INSTITUIÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 30

13. 4.3 ADOÇÃO DO REGIME DE REPARTIÇÃO SIMPLES PARA OS ATUAIS SERVIDORES E O DE CAPITALIZAÇÃO PARA OS NOVOS, COM A INSTITUIÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 30 5. 5. ETAPA IV – LEVANTAMENTO E DEMONSTRAÇÃO DOS CUSTOS DA NOVA SITUAÇÃO 31

14. 5.1 PLANO DE BENEFÍCIOS, REGRAS E CRITÉRIOS DE CONCESSÃO 32

15. 5.2 BASES TÉCNICAS E PREMISSAS 32 ,

16. 5.3 SEGMENTAÇÃO DA MASSA ATUAL EM DOIS GRUPOS DISTINTOS – CRIAÇÃO DO FUNDO FINANCEIRO E DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO 32

17. 5.4 ADOÇÃO DO REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES PARA OS ATUAIS SERVIDORES E O DE CAPITALIZAÇÃO PARA OS FUTUROS SERVIDORES, SEM A INSTITUIÇÃO DE FUNDO COMPLEMENTAR 37

18. 5.5 ADOÇÃO DO REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES PARA OS ATUAIS SERVIDORES E O DE CAPITALIZAÇÃO PARA OS FUTUROS SERVIDORES (PARCELA DO BENEFÍCIO EXCEDENTE AO TETO DO RGPS), COM A INSTITUIÇÃO DE FUNDO COMPLEMENTAR 39

19. 5.6 PARECER TÉCNICO 43

1. OBJETIVO

O presente estudo objetiva apresentar, de forma sucinta, os principais resultados e indicadores decorrentes da avaliação atuarial do sistema previdenciário do Estado de Rondônia, conforme previsto para a Atividade nº 5 – Apresentação dos Resultados e Relatório Final – do Contrato nº 02/428 firmado entre o PNUD e a DELPHOS, no âmbito do Projeto BRA/98-016 – PARSEP.

Dessa forma, são destacados os resultados e indicadores das quatro etapas anteriores componentes do estudo, a seguir descritas:

a) Etapa I – Crítica dos Dados e Estatísticas – Relatório de 16.02.2004;

b) Etapa II – Levantamento e Demonstração dos Custos da Situação Atual – Relatório de 23.08.2004;

c) Etapa III – Proposta de Modelagem dos Planos Atuariais – Relatório de 04.10.2004; e

d) Etapa IV – Levantamento e Demonstração dos Custos da Nova Situação – Relatório de 08.03.2005.

2. ETAPA I – CRÍTICA DOS DADOS E ESTATÍSTICAS

2.1 As informações cadastrais recebidas

Os dados cadastrais fornecidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON estavam posicionados em junho de 2003, compreendendo a totalidade dos servidores do Poder Executivo, dado que não puderam ser aproveitados os dados correspondentes ao Tribunal de Contas e ao Tribunal de Justiça, bem como que não foram colocados à disposição os demais dados do Poder Legislativo e do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

2.2 Características dos dados

Dentre os dados fornecidos, alguns apresentaram irregularidades e inconsistências que os impediram de constar das diversas estatísticas apresentadas. Dos documentos não incluídos nas estatísticas, alguns puderam ser ajustados e, conseqüentemente, aproveitados no estudo realizado, resultando o seguinte quadro resumo:

2.3 Estatísticas dos Servidores Ativos

O quadro a seguir dá uma idéia das médias das idades e das remunerações dos servidores ativos:

2.3.1 Identificou-se um contingente de 15.158 servidores ativos com remuneração até R$1.200,00 e de 23.545 servidores com remuneração até R$2.400,00, representando, respectivamente, 58,5% e 90,9% do total.

2.3.2 Existem 3.705 servidores ativos (14,2% do total de 26.006 servidores cujos registros foram aproveitados no estudo) que já reúnem condições para se aposentar e que foram enquadrados na avaliação como riscos iminentes.

2.4 Estatísticas dos Servidores Inativos

2.4.1 O quadro a seguir dá uma idéia das médias das idades e dos proventos dos servidores inativos:

2.4.2 Identificou-se um contingente de 442 servidores inativos com proventos até R$1.200,00 e de 828 com proventos até R$2.400,00, representando, respectivamente, 46,1% e 86,4% do total.

2.4.3 Verificou-se que a idade média de entrada na inatividade é de 36,4 anos (33,0 anos para o sexo masculino e 39,7 anos para o sexo feminino) e que o tempo médio de inatividade desse grupo corresponde a 18,0 anos.

2.4.4 O número de servidores inativos representa cerca de 3,7% do número de servidores ativos. Já os proventos dos aposentados corresponde a 4,9% da remuneração dos ativos.

2.5 Estatísticas dos Pensionistas

2.5.1 O quadro a seguir dá uma idéia das médias das idades e dos benefícios dos pensionistas:

1507-8.jpg

2.5.2 Somando-se o conjunto dos servidores inativos, o dos riscos iminentes (já em condições de aposentadoria) e o dos pensionistas tem-se uma relação 0,22 / 1 para o conjunto dos compromissos presentes e iminentes, comparativamente ao número de servidores ativos. Se considerarmos os riscos iminentes inseridos no grupo dos inativos, a relação passa a ser 0,26 / 1, ou seja, [(975 + 3.705 + 1.102)  (26.006 – 3.705)].

2.6 Estatísticas Dos Dependentes

Identificou-se um contingente de 12.157 dependentes, compreendendo 9.503 dependentes temporários e 2.654 dependentes vitalícios.

3. ETAPA II – LEVANTAMENTO E DEMONSTRAÇÃO DOS CUSTOS DA SITUAÇÃO ATUAL

Foi realizada a avaliação atuarial do conjunto de benefícios de natureza previdenciária a que têm direito os servidores públicos do Estado de Rondônia, considerando a situação previdenciária e a legislação vigente na data base da avaliação: dezembro de 2003..

3.1 Planos de benefícios, regras e critérios de concessão

As descrições das regras e critérios de concessão dos seguintes benefícios constam do relatório da Etapa II:

a) Aposentadoria por invalidez;

b) Aposentadoria compulsória;

c) Aposentadoria voluntária por idade;

d) Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição:

• regra permanente;

• regra de transição;

e) Auxílio-doença;

f) Salário-família;

g) Salário-maternidade;

h) Pensão por morte;

i) Auxílio-reclusão.

3.2 Bases técnicas e premissas

a) Regimes financeiros adotados nas avaliações:

• das aposentadorias  capitalização (métodos PUC e AGG);

• das pensões  repartição de capitais de cobertura – RCC;

• dos auxílios  repartição simples.

b) Taxa de juros = 6% a. a.

c) Crescimento salarial (por produtividade) = 1% a. a.

d) Tábuas biométricas:

Rotatividade Não foi considerada
Taxas de sobrevivência AT–49 – MALE
1. Taxas de invalidez Álvaro Vindas
2. (entrada e mortalidade de inválidos)

e) Taxas de contribuição:

8% 3. Servidores ativos
4. 0% Servidores inativos e pensionistas
5. 8% Tesouro do Estado

f) Data base de cálculo  31 de dezembro de 2003.

6.

3.3 Resultados da Avaliação Atuarial de Referência – Segmentação em riscos expirados e riscos não expirados

7.

3.3.1 Demonstração dos Custos – Riscos Expirados

8.

1507-9.jpg

9.

10. A folha mensal de ativos adotada para a elaboração dos percentuais do Quadro V foi de R$36.208.355,63, incluindo-se os riscos iminentes.

11.

3.3.2 Taxas de contribuição – Riscos não expirados

Adotando-se o Regime de Capitais de Cobertura (RCC) para o benefício de pensão, que exige a formação de provisões apenas na fase de concessão de benefícios, obteve-se:

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As taxas representam a contribuição necessária ao custeio do plano, sendo referenciadas como percentuais da folha anual de ativos, de R$416.222.719,54, sem a inclusão dos riscos iminentes.

12.

13.

3.3.3 Balanço atuarial para fins gerenciais

1507-11.jpg

O balanço atuarial para fins gerenciais é elaborado no regime de capitalização, ainda que para a demonstração das taxas de equilíbrio sejam adotados os regimes de repartição de capitais de cobertura (para a avaliação das pensões) e de repartição simples (para a avaliação dos auxílios). O regime de repartição de capitais de cobertura só prevê a integralização das provisões matemáticas no momento do evento enquanto o regime de repartição simples não prevê a constituição de reservas em nenhuma fase. 14. 3.4 Parecer Técnico - Conclusão

No presente estudo, foram utilizados somente os dados referentes ao Poder Executivo do Estado de Rondônia, cujas informações foram prestadas pela Administração Direta. Não foi possível, de acordo com as informações prestadas pelo Estado, até a data da avaliação, a obtenção dos dados referentes aos demais poderes.

15.

Os dados dos servidores ativos, inativos e pensionistas contemplavam as principais informações necessárias ao cálculo atuarial. O plano de benefício e os critérios de concessão considerados são aqueles definidos pela Emenda Constitucional Nº 41/2003, de 19 de dezembro de 2003, e a legislação que a complementa.

A população estudada foi segmentada em dois subgrupos. O primeiro subgrupo, correspondendo aos riscos expirados, compreendendo os pensionistas, os servidores inativos e os servidores ativos que já reúnem condições para aposentadoria. Os resultados obtidos são compatíveis com a maturidade da massa de servidores do Estado de Rondônia. O custo para esse primeiro subgrupo está representado pela provisão de benefícios concedidos.

O nível das obrigações com os benefícios já concedidos (riscos expirados) é relativamente baixo refletindo a juventude do Estado do Rondônia, embora seja alto o número de servidores que já reúnem condições de aposentadoria (riscos iminentes), de acordo com o estudo.

Para o segundo subgrupo, que corresponde aos riscos não expirados e compreende os demais servidores ativos, apresentou-se para a aposentadoria, como referência, o regime financeiro de capitalização.

Cabe registrar o impacto positivo da aprovação da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, nos valores dos encargos do grupo relativo aos riscos não expirados.

As alíquotas de contribuição existentes, de 8% por parte do servidor ativo e de 8% por parte do Tesouro do Estado de Rondônia, se mostram insuficientes para o equacionamento do custo total (não há contribuição por parte dos servidores inativos nem por parte dos pensionistas), devendo ser revistas e adequadas à legislação vigente.

4. ETAPA III – PROPOSTA DE MODELAGEM DOS PLANOS ATUARIAIS

O relatório correspondente à Etapa III apresentou a descrição da modelagem das hipóteses escolhidas pelo IPERON para a possível implantação de um novo regime previdenciário no Estado de Rondônia, conforme resumidamente registrado a seguir.

4.1 Segmentação da massa atual em dois grupos distintos – Criação do Fundo Financeiro e do Fundo Previdenciário

Para o estudo o conjunto dos atuais servidores foi dividido em dois grupos distintos. O primeiro grupo é formado pelos servidores inativos, pelos pensionistas, pelos servidores ativos com mais de 50 anos e pelas servidoras com mais de 45 anos de idade por ocasião da criação do Fundo. Esse conjunto formará o Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensões do Estado de Rondônia. Os servidores que ingressarem no serviço público do Estado nas mesmas condições etárias, também farão parte do Fundo Financeiro. O Fundo Financeiro se caracteriza pela adoção do Regime de Repartição Simples para o cálculo das responsabilidades

O segundo grupo, que irá compor o Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado de Rondônia, é formado pelos servidores ativos com idade até 50 anos e pelas servidoras ativas com até 45 anos de idade na data de criação do Fundo. Os servidores que ingressarem no serviço público do Estado nas mesmas condições farão parte do Fundo Previdenciário. O Fundo Previdenciário se caracteriza pela adoção do regime de capitalização para a determinação das responsabilidades previdenciárias.

16.

As simulações realizadas contemplaram os dois seguintes cenários:

• Cenário 1 - em que todos optam pela regra de transição, com a percepção de proventos calculados pela média e com as reduções percentuais estabelecidas na legislação; e

• Cenário 2 - em que todos optam por receber o benefício integral, permanecendo mais tempo em atividade.

As principais características são:

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4.2 Adoção do regime de Repartição Simples para os atuais servidores e o de Capitalização para os novos, sem a instituição de Plano de Previdência Complementar

separação entre atuais e novos servidores decorre da lei que vier a estabelecer a criação dos fundos financeiro e previdenciário. Para o estudo, considerou-se a data base de avaliação como tal marco divisório.

Dentro destas condicionantes, as principais características são:

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4.3 Adoção do regime de Repartição Simples para os atuais servidores e o de Capitalização para os novos, com a instituição de Plano de Previdência Complementar

A separação entre atuais e novos servidores decorre da lei que vier a estabelecer a criação dos fundos financeiro e de previdência complementar. Para o estudo, considerou-se que os futuros servidores têm perfil equivalente aos que ingressaram no serviço público depois da EC-20, de 16 de dezembro de 1998, que no caso do Estado de Rondônia são cerca de 3.360 servidores.

Dentro destas condicionantes, as principais características são:

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5. ETAPA IV – LEVANTAMENTO E DEMONSTRAÇÃO DOS CUSTOS DA NOVA SITUAÇÃO

17. Foi realizada a avaliação atuarial segundo as três hipóteses definidas pelo Estado de Rondônia (itens 4.1, 4.2 e 4.3) para o equacionamento da questão previdenciária.

18.

5.1 Plano de benefícios, regras e critérios de concessão

19. Correspondem aos mesmos descritos no resumo da Etapa II, registrados nas alíneas a a i do item 3.1 deste relatório.

5.2 Bases técnicas e premissas

Correspondem às mesmas descritas no resumo da Etapa II, registradas nas alíneas a a e do item 3.2 deste relatório.

A única mudança em relação à Etapa II fica por conta da data base de cálculo, que no caso da Etapa IV correspondeu a 30 de setembro de 2004.

5.3 Segmentação da massa atual em dois grupos distintos – Criação do Fundo Financeiro e do Fundo Previdenciário

5.3.1 Resumo de remuneração e freqüência

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5.3.2 CENÁRIO 1

5.3.2.1 – FFIN – Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensões do Estado

a) Demonstração dos custos

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A folha salarial mensal utilizada foi de R$ 36.213.079,52 referente a todos os servidores ativos, incluindo-se os riscos iminentes.

5.3.2.2 – FPREV – Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado

a) Demonstração dos custos dos riscos expirados:

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b) Demonstração dos custos dos riscos não expirados:

c) Taxas de contribuição ou de equilíbrio

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As taxas representam a contribuição necessária ao custeio do plano, sendo referenciadas como percentuais da folha anual de ativos, de R$360.422.545,08, sem considerar os riscos iminentes. 20. 21. 5.3.2.3 - Balanço atuarial para fins gerenciais – FFIN e FPREV – Cenário 1

22.

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5.3.3 CENÁRIO 2

5.3.3.1 – FFIN – Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensões do Estado

a) Demonstração dos custos:

Os valores para os servidores inativos e pensionistas no Cenário 2 não se alteram em relação aos do Cenário 1 (vide alínea “a” do subitem 5.3.2.1 deste relatório), já que esta é uma opção somente para os servidores ativos.

5.3.3.2 – FPREV - Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado 25.

a) Demonstração dos custos dos riscos expirados:

b) Demonstração dos custos dos riscos não expirados:

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c) Taxas de contribuição ou de equilíbrio:

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As taxas representam a contribuição necessária ao custeio do plano, sendo referenciadas como percentuais da folha anual de ativos, de R$360.422.545,08, sem considerar os riscos iminentes.

26.

27.

5.3.3.3 - Balanço atuarial para fins gerenciais

28.

5.4 Adoção do regime financeiro de Repartição Simples para os atuais servidores e o de Capitalização para os futuros servidores, sem a instituição de Fundo Complementar

5.4.1 Atuais servidores

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5.4.2 Futuros servidores

a) Taxas de contribuição ou de equilíbrio

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O valor da folha anual adotada para o cálculo dessas taxas de equilíbrio corresponde a R$65.618.882,29 e se refere aos 3.360 servidores ingressos após 16 de dezembro de 1998, que traduzem melhor o perfil esperados dos futuros servidores para os próximos anos

5.5 Adoção do regime financeiro de Repartição Simples para os atuais servidores e o de Capitalização para os futuros servidores (parcela do benefício excedente ao teto do RGPS), com a instituição de Fundo Complementar

5.5.1 Atuais servidores

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5.5.2 Futuros servidores

a) Parcela até o limite do RGPS

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b) Fundo Complementar

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As taxas apuradas estão expressas em percentuais da folha de remuneração correspondente à parcela de R$690.583,70 que excede ao teto considerado de R$2.508,72, aplicável a 277 servidores.

5.6 Parecer Técnico

A criação de um fundo financeiro para os servidores acima de 50 anos e para as servidoras acima de 45 anos, além dos atuais inativos e pensionistas, onde a principal característica é adoção do regime de Repartição Simples para avaliar as responsabilidades isentaria o Estado da constituição das provisões de benefícios concedidos descritas nos Quadros III ou XII do relatório da Etapa IV (Quadros IX e XIV, respectivamente, deste relatório final) conforme o cenário adotado. A despesa com inativos e pensionistas pertencentes ao fundo, garantida pelo Estado, é atualmente equivalente a 7,93% da folha referencial de ativos, com um potencial de crescimento imediato de 12,58% (ou 11,35%, se adotado o cenário 2) relativo aos servidores que já estariam, de acordo com as premissas do trabalho, em condições de aposentadoria. Os demais servidores fariam parte de um fundo previdenciário avaliado no regime de capitalização, cujas taxas de equilíbrio seriam mais baixas daquelas calculadas sem a referida segregação.

A opção por manter todos os atuais servidores em um fundo financeiro, em regime de Repartição Simples e com a garantia do Tesouro Estadual, adia o comprometimento de recursos do Tesouro com o pagamento de contribuições previdenciárias, mas não o isenta dessa responsabilidade.

Para os futuros servidores foram apurados os custos baseados na alteração da distribuição etária e salarial, com a reposição dos atuais servidores. Os valores encontrados, no caso de não ser constituído o fundo complementar para o Custo Normal (14,95%) e para o Custo Suplementar (8,61%), são compatíveis com os valores encontrados para a avaliação considerando essa renovação.

A opção de criar um fundo complementar para os novos servidores permitiria ao Estado estabelecer um limite para o benefício igual ao do RGPS, de R$ 2.508,72. Os valores dos benefícios até esse limite seriam de obrigação do Estado. Já para os que desejarem fazer jus ao complemento, só mediante a filiação e contribuição ao fundo complementar. O fundo complementar é permitido somente na modalidade Contribuição Definida, em que o valor do benefício depende das contribuições, do prazo e da rentabilidade auferida pelo fundo. A simulação efetuada serve apenas como referência para a definição de uma alíquota de contribuição que permita ao servidor alcançar o complemento desejado. É aconselhável a elaboração de avaliações periódicas e de simulações que permitam ao servidor acompanhar o montante das contribuições vertidas em seu nome e o valor do benefício projetado nas várias situações. As taxas encontradas se referem à simulação para o custeio do complemento (valores acima de R$ 2.508,72), considerando a aplicação para os novos servidores das mesmas regras aplicáveis ao grupo atual. A taxa de equilíbrio encontrada, em torno de 33,29%, expressa em percentual da parcela da remuneração que excede ao teto considerado, é compatível com as taxas de custeio dos fundos de pensão que se utilizam de modelos semelhantes.

ANEXO 05 ANEXO DE RISCOS FISCAIS

(Art. 4o, § 3º, da Lei Complementar Federal no 101/2000)

Com o objetivo de buscar o compromisso com a implementação de um orçamento equilibrado a Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias conteria metas fiscais, a previsão de gastos compatíveis com as receitas esperadas e a avaliação dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas no momento da elaboração do orçamento. Uma variável econômica importante para a projeção das contas fiscais é o crescimento real da economia.

Os riscos fiscais são classificados em duas categorias: orçamentários e de dívida.

1. Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas.

RISCOS ORÇAMENTÁRIOS RELACIONADOS ÀS RECEITAS

2. No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo, a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos.

3. As principais fontes de receitas são o ICMS, a cota-parte do FPE (Fundo de Participação do Estado), o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e o IPVA, correspondendo respectivamente a 49%, 31%, 3% e 2%.

4. As variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados pelo Estado são o nível de atividade econômica e a taxa de inflação. Neste sentido, constituem riscos orçamentários os desvios entre as projeções destas variáveis utilizadas para a elaboração do orçamento e os seus valores efetivamente verificados durante a execução orçamentária.

5. Estima-se que para cada 1% de aumento no nível de atividade econômica, ou seja, crescimento do PIB estadual, o ICMS também aumenta aproximadamente 1%.

6. A inflação afeta a maioria dos impostos (principalmente o ICMS), e transferências decorrentes de impostos (principalmente o FPE), sendo que para a estimativa de receitas é utilizado o método instituído pela Instrução normativa 001/99, do Tribunal de Contas do Estado, cujo índice de estimativa de receitas demonstra maior correlação com a receita realizada.

7. A flutuação cambial tem também impacto sobre a projeção das receitas da arrecadação estadual, uma vez que atua diretamente sobre o preço de alguns bens e, conseqüentemente, sobre alguns impostos, principalmente o ICMS. O Fundo de Participação do Estado (FPE), formado por 47% da soma do Imposto de Renda e do IPI, é também afetado pelo nível e pela volatilidade do câmbio, com reflexos na arrecadação estadual.

RISCOS ORÇAMENTÁRIOS RELACIONADOS ÀS DESPESAS

8. Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem apresentar desvios em relação às projeções utilizadas para a elaboração do orçamento, tanto em função do nível de atividade econômica, da inflação observada, da taxa de câmbio, como em função de modificações legais que introduzam novas obrigações para o Governo. Tendo em vista que uma parte significativa da despesa decorre das obrigações legais, estas são afetadas por mudanças da legislação. Por exemplo, a despesa com pessoal e encargos, que são basicamente determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais.

9. É importante ressaltar aqui que há uma série de despesas que são estritamente vinculadas à arrecadação de receitas pelo tesouro estadual, impondo maiores despesas para o estado sempre que se verificar aumento das receitas às quais estão vinculadas. Entre elas podemos destacar: a) despesas com transferências municipais – o estado é obrigado constitucionalmente a repartir com os municípios 25% do ICMS e do IPI - Exportação e 50% do IPVA; b) despesas com educação e saúde - O estado é obrigado constitucionalmente a aplicar no mínimo 25% e 12%, respectivamente, dos impostos (ICMS, IRRF, IPVA, ITCD) e das transferências decorrentes de impostos (FPE, Lei Kandir, IPI - Exportação e Imposto sobre o Ouro) em ações de educação e de saúde; e outras despesas vinculadas tais como os repasses para os poderes (aproximadamente 20% da receita), e PASEP (1% sobre a receita), entre outras de menor expressão.

10. Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros e câmbio das prestações vincendas no exercício. O risco inerente à administração da dívida pública decorre desta ser composta por parcelamento de dívidas com diferentes indexadores e taxas de juros. Assim, ocorrem variações no estoque e no serviço da dívida em decorrência de flutuação nas variáveis taxa de câmbio, taxa básica de juros e inflação.

11. Já o segundo tipo refere-se aos passivos contingentes do Estado, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados dos julgamentos de processos judiciais que envolvem o Estado.

12. A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9o, prevê a reavaliação bimestral das receitas de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. A reavaliação bimestral - juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada quadrimestre - permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam corrigidos ao longo do ano. Assim, no caso dos riscos orçamentários, se vierem a ocorrer durante a execução do orçamento de 2005, poderão ser compensados com relocação ou redução de despesas. Nos casos de ocorrência de algum dos riscos relativos à administração da dívida, é importante ressaltar que o impacto da variação das taxas de juro e câmbio em relação às projeções é diluído pelo prazo de maturação da dívida e, portanto, somente constituem despesa financeira em relação aos títulos a vencer dentro do exercício. Neste sentido, o impacto fiscal destas operações não tem afetado o equilíbrio do tesouro nos últimos anos.


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