Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_1473

LEI Nº 1473, DE 13 DE MAIO DE 2005.

DOE Nº 267, DE 13 DE MAIO DE 2005.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 2.103, de 7/7/2009.

Alterada pela Lei n. 2.389, de 10/01/2011.

Alterada pela Lei n. 3.621, de 18/09/2015.

Alterada pela Lei n. 3.673, de 27/11/2015.

Alterada pela Lei n. 4.078, de 05/06/2017.

Alterada pela Lei n. 4.209, de 14/12/2017.

Alterada pela Lei n. 4.321, de 03/07/2018.

Concede Crédito Presumido nas Operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica concedido ao contribuinte do ICMS enquadrado no artigo 2º um crédito presumido de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior.

Art. 1º. Fica concedido ao contribuinte do ICMS enquadrado no artigo 2º um crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos exigíveis para a geração de emprego e renda à população. (Redação dada pela Lei n. 2.389, de 10/01/2011).

Parágrafo único. Caso a mercadoria importada seja utilizada como matéria-prima em processo de industrialização, o crédito presumido será então aplicado sobre o imposto devido pela saída interestadual do produto industrializado, desde que tal operação esteja prevista em Termo de Acordo celebrado com base no inciso IV do artigo 2º desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.321, de 03/07/2018)

Art. 2º. A fruição do benefício de que trata esta Lei condiciona-se ao cumprimento das exigências indicadas no artigo 3º e a que o contribuinte:

Art. 2º. A fruição do benefício de que trata esta Lei condiciona-se ao cumprimento das exigências indicadas no artigo 3º, nos termos da legislação tributária, e a que o contribuinte: (Redação dada pela Lei n. 2.389, de 10/01/2011).

I – realize exclusivamente operações abrangidas por esta Lei, permitidas as saídas internas, não abrangidas pelo benefício e desde que acompanhadas de prévio recolhimento do imposto devido;

II – entregue quinzenalmente à Coordenadoria da Receita Estadual arquivo magnético com seus registros fiscais;

II - entregue mensalmente à Coordenadoria da Receita Estadual o arquivo magnético com seus registros fiscais; (Redação dada pela Lei n. 3.621, de 15/09/2015).

II - entregue mensalmente os arquivos eletrônicos com registros fiscais - Escrituração Fiscal Digital - EFD, discriminando todas as operações realizadas, inclusive quanto à individualização dos registros, conforme previsto em Ato COTEPE, bem como em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, observando a forma e prazo estabelecidos na legislação tributária. (Redação dada pela Lei n. 4.078, de 05/06/2017).

III – não realize operações com combustíveis líquidos ou gasosos derivados ou não de petróleo; e

III – não realize operações com: (Redação dada pela Lei n. 3.673, de 27/11/2015)

a) petróleo e seus derivados; (Redação dada pela Lei n. 3.673, de 27/11/2015)

b) combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, bem como qualquer insumo utilizado em sua cadeia produtiva; (Redação dada pela Lei n. 3.673, de 27/11/2015)

c) energia elétrica. (Redação dada pela Lei n. 3.673, de 27/11/2015)

IV – celebre Termo de Acordo com a Coordenadoria da Receita Estadual comprometendo-se a cumprir os termos desta Lei.

§ 1º. A opção pelo benefício indicado nesta Lei implica a vedação de aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal. (Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei n. 4.209, de 14/12/2017)

§ 1º. A opção pelo benefício indicado nesta Lei implica na vedação de aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, produtos, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 4.321, de 03/07/2018)

§ 2º. A vedação prevista no inciso III do caput não se aplica no caso em que o derivado de petróleo for utilizado como insumo em cadeia produtiva diversa da prevista na alínea “b” (Parágrafo acrescido pela Lei n. 4.209, de 14/12/2017)

Art. 3º. A celebração do Termo de Acordo indicado no inciso IV do artigo 2º dependerá de pedido do contribuinte, a ser formulado junto à Coordenadoria da Receita Estadual, e da apresentação de garantia, sob a forma de hipoteca, seguro-fiança ou carta-fiança bancária, no valor de 2.000 (duas mil) UPF/RO.

Art. 3º. A celebração do Termo de Acordo indicado no inciso IV, do artigo 2º desta Lei, dependerá de pedido do contribuinte, a ser formulado junto à Coordenadoria da Receita Estadual, e da apresentação de garantia, sob a forma de hipoteca, seguro-fiança bancária ou depósito caução, no valor de 2.000 (duas mil) UPF’s/RO. (Redação dada pela Lei n. 2.103, de 7/7/2009).

Art. 3º. A celebração do Termo de Acordo indicado no inciso IV do artigo 2º dependerá de pedido do contribuinte, a ser formulado junto à Coordenadoria da Receita Estadual, e da apresentação de garantia, sob a forma de depósito caução, no valor de 2.000 (duas mil) UPF/RO. (Redação dada pela Lei n. 3.621, de 15/09/2015).

Parágrafo único. A garantia será prestada pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e será renovada sempre que faltarem menos de 30 (trinta) dias para seu vencimento.

Parágrafo único. A garantia será prestada pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e deverá ter o seu valor atualizado pela UPF/RO vigente até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, enquanto perdurar a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei n. 3.621, de 15/09/2015)

Parágrafo único. A garantia será prestada pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e deverá ter o seu valor atualizado pela UPF/RO vigente até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, enquanto perdurar a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei n. 4.078, de 05/06/2017).

Art. 4º. O descumprimento de qualquer disposição desta Lei acarretará a perda imediata do benefício pelo contribuinte e a exigência do imposto em sua totalidade em relação às operações realizadas após o descumprimento que motivou a perda do benefício.

Art. 5º. Fica diferido para o momento das saídas abrangidas pelo artigo 1º, o imposto devido pelo contribuinte em função da importação de mercadorias do exterior.

Art. 5º. Fica diferido para o momento das saídas abrangidas pelo artigo 1º desta Lei ou seu parágrafo único, conforme previsto em Termo de Acordo celebrado conforme dispõe o inciso IV do artigo 2º desta Lei, o imposto devido pelo contribuinte em função da importação de mercadorias do exterior. (Redação dada pela Lei nº 4.321, de 03/07/2018)

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de maio de 2005, 117º da República.

IVO NARCISO CASSOL Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_1473.txt · Última modificação: 2019/05/23 16:53 por vanessa cordeiro