LEI Nº 138, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1986. DOE Nº 1208, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986.
Alterações: Alterada pela Lei n. 178, de 14/12/1987 Alterada pela Lei n. 185, de 21/12/1987 Alterada pela Lei n. 235, de 2/8/1989
Dispõe sobre a Remuneração dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Estado e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DAS CONCEITUAÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei regula a remuneração dos policiais-militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia, a qual compreende vencimentos ou proventos e indenizações, e dispõe sobre outros direitos.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes conceituações:
I - Comandante - é o título genérico dado ao policial- militar, correspondente ao de Diretor, Chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização Policial-Militar;
II - Missão, Tarefa ou Atividade - é o dever emergente de uma ordem específica de Comando, Direção ou Chefia;
III - Organização Policial-Militar (OPM) - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou qualquer outra unidade administrativa ou operativa da Polícia Militar, com autonomia ou semi-autonomia;
IV - Corporação - é a denominação dada, nesta Lei, à Polícia Militar do Estado;
V - Sede - é a cidade, vila ou localidade, onde se localiza as instalações de uma OPM considerada;
VI - Na ativa, da ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em atividade - é a situação do policial-militar da Polícia Militar do Estado capacitado para o exercício de cargo, comissão ou encargo;
VII - Efetivo serviço - é o efetivo desempenho de cargo, comissão ou encargo, incumbência, serviço ou atividade de policial-militar, pelo policial-militar em serviço ativo;
VIII - Cargo Policial-Militar - é aquele que só pode ser exercido por policial-militar em serviço ativo, e que se encontra especificado nos Quadros de Organização de Efetivos, ou Tabelas de Lotação na Polícia Militar, ou previsto, caracterizado ou definido como tal, em outras disposições legais. A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular;
IX - Comissão, Encargo, Incumbência, Serviço ou Atividade Policial-Militar - é o exercício das obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza das atribuições não são catalogadas como posições titulares em Quadro de Organização de Efetivo ou dispositivo legal;
X - Função Policial-Militar - é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão;
XI - Diligência - é o deslocamento imposto ao policial-militar, da sede em que serve, para execução de serviços específicos ou cumprimento de missões que lhe forem determinadas;
XII - Cursos ou Estágios - somente se aplicam a esta Lei os legalmente reconhecidos e de interesse da Corporação, com a seguinte carga horária mínima:
a - quarenta e cinco (45) dias letivos; ou
b - cento e oitenta (180) horas aula.
XIII - Estado-Maior Geral - é a denominação dada, nesta Lei, ao Estado-Maior da Corporação.
TÍTULO II DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL-MILITAR NA ATIVA CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO
Art. 3º - A remuneração do policial-militar na ativa compreende:
I - Vencimentos - quantitativo mensal em dinheiro, compreendendo o soldo e as gratificações;
II - Indenizações - de conformidade com o capítulo IV, deste Título.
Art. 4º - Para o cálculo das gratificações e indenizações descritas nos capítulos III e IV deste Título usar-se-á a “Base de Cálculo”, constituída do soldo do posto ou graduação, acrescido de dez por cento (10%).
Art. 5º - O policial-militar que, por sentença passada em julgado, for absolvido de crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações e indenizações que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço, à disposição da justiça.
Parágrafo único - Do indulto, perdão, comutação ou livramento condicional, não decorre direito do policial-militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo desta Lei ou de legislação peculiar.
Art. 6º - Aplica-se ao policial-militar desaparecido ou extraviado, no que se refere às gratificações e indenizações, o previsto no artigo 12 e seus parágrafos desta Lei.
Art. 7º - Suspende-se o pagamento das gratificações e das indenizações aos policiais-militares, nos seguintes casos:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - agregado para exercer atividades estranhas à Corporação, estiver em exercício de cargo civil temporário e não eletivo ou em função de natureza civil, inclusive da administração indireta, respeitado o direito de opção;
III - na situação de desertor;
IV - no cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado;
V - em licença, por período superior a seis (06) meses contínuos, para tratamento de saúde de pessoa da família;
VI - que tiver exercido os prazos legais ou regulamentares de afastamento de serviço;
VII - afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, nos termos das leis e regulamentos vigentes;
VIII - no período de ausência não justificada.
CAPÍTULO II DO SOLDO
Art. 8º - Soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou a graduação do policial-militar da ativa.
Parágrafo único - O soldo de policial-militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.
Art. 9º - O direito do policial-militar ao soldo tem início na data:
I - do ato de promoção, nomeação ou designação para o serviço ativo, para o Oficial;
II - do ato da declaração, para o Aspirante a Oficial;
III - do ato de promoção, para o Subtenente e demais praças;
IV - do ato da matrícula ou inclusão, para o Soldado Policial-Militar da 2ª Classe:
V - da incorporação na Polícia Militar de Rondônia, para os voluntários;
VI - do ato de matrícula, para aluno das Escolas ou Centros de Formação de Oficiais.
Parágrafo único - Nos casos de pagamento com caráter retroativo, o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.
Art. 10 - Suspende-se, temporariamente, o direito do policial-militar ao soldo, quando:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - agregado para exercer atividades estranhas à Corporação, estiver em exercício de cargo público civil temporário e não eletivo ou função de natureza civil, inclusive de administração indireta, respeitado o direito de opção;
III - na situação de desertor.
Art. 11 - O direito ao soldo cessa na data em que o policial-militar for desligado da ativa da Polícia Militar do Estado por:
I - licenciamento ou demissão;
II - exclusão a bem da disciplina ou perda do posto patente;
III - transferência para reserva ou reforma;
IV - falecimento.
Art. 12 - O policial-militar considerado desaparecido ou extraviado, em caso de calamidade pública, em viagem, ou no desempenho de qualquer serviço ou operação policial-militar, terá o soldo pago aos que teriam direito à sua pensão de policial-militar.
§ 1º - No caso previsto neste artigo, decorrido seis (06) meses, far-se-á a habilitação dos beneficiários, na forma da lei, cessando o pagamento do soldo.
§ 2º - Verificando-se o reaparecimento do policial-militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre o soldo a que faria jus se tivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários.
Art. 13 - O policial-militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo de posto ou graduação superior ao seu, percebe o soldo daquele posto, ou graduação.
§ 1º - Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais de um posto ou graduação, ao substituto cabe o soldo correspondente ao menor deles.
§ 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidas em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização ou dispositivo legal.
§ 3º - Não poderá o substituto perceber o soldo superior a mais de um posto ou graduação acima de que possuir, se houver policial - militar mais antigo na Organização Policial Militar em função ou cargo inferior à vaga aberta.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às substituições temporárias até trinta (30) dias.
Art. 14 - O policial-militar receberá o soldo de seu posto ou graduação, quando exercer cargo ou comissão atribuído indistintamente, a dois (2) ou mais postos ou graduações e possuir qualquer destes.
CAPÍTULO III DAS GRATIFICAÇÕES SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 15 - Gratificações são as partes dos vencimentos atribuídos ao policial-militar como estímulo por atividades profissionais, bem como pelo tempo de permanência em serviço.
Art. 16 - O policial-militar, em efetivo serviço fará jus às seguintes gratificações:
I - gratificação de tempo de serviço;
II - gratificação de motorista;
III - gratificação de risco de vida.
Art. 17 - O direito às gratificações cessa nos casos do artigo 11 desta Lei.
SEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
Art. 18 - A Gratificação de Tempo de Serviço é devida a partir do primeiro quinquênio de tempo de efetivo serviço prestado.
Art. 19 - Ao completar o primeiro quinquênio de tempo de efetivo serviço, o policial-militar percebe a gratificação de tempo de serviço no valor de cinco por cento (5%) da Base de Cálculo.
§ 1º - A partir do primeiro quinquênio, o policial-militar percebe a Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor é de tantas quotas de um por cento (1%) da Base de Cálculo, quantos forem os anos de tempo de efetivo serviço.
§ 2º - O direito à gratificação começa no dia seguinte em que o policial-militar completar o primeiro quinquênio e, a partir daí, a cada ano de efetivo serviço, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em Boletim da Corporação.
SEÇÃO III DA GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA
Art. 20 - A Gratificação de Motorista é devida ao policial-militar que exerça a função de motorista em atividades administrativas ou operacionais.
Art. 21 - A Gratificação de Motorista é devida ao policial-militar no valor de vinte por cento (20%) da Base de Cálculo.
Parágrafo único - O direito à gratificação começa no dia em que o policial-militar iniciar a função de motorista e termina na data de seu afastamento, conforme publicação em Boletim da Corporação.
SEÇÃO IV DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA
Art. 22 - A Gratificação de Risco de Vida é atribuída aos policiais-militares em decorrência das situações especiais a que estão sujeitos no exercício de suas funções e corresponde a cem por cento (100%) da Base de Cálculo.
CAPÍTULO IV DAS INDENIZAÇÕES SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 23 - Indenização é o quantitativo em dinheiro, devido ao policial-militar para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua atividade, bem como para compensar os desgastes orgânicos de que trata o artigo 53 desta Lei.
Art. 24 - As indenizações compreendem:
I - representação;
II - moradia;
III - habilitação policial-militar;
IV - tropa;
V - localidade especial;
VI - diárias;
VII - ajuda de custo;
VIII - transporte;
IX - compensação orgânica;
X - aquisição de fardamento.
X – fardamento. (Redação dada pela Lei n. 178, de 14/12/1987)
Parágrafo único - o direito às indenizações cessa nos casos descritos no artigo 11 desta Lei.
SEÇÃO II DA REPRESENTAÇÃO
Art. 25 - A Indenização de Representação destina-se a atender às despesas extraordinárias, decorrentes de ordem social ou profissional, inerentes à apresentação e ao bom desempenho de atividades em determinadas condições.
§ 1º - A Indenização de Representação de que trata este artigo é devida ao policial-militar, nas seguintes especificações:
I - quando no desempenho de suas obrigações, referidas à Base de Cálculo:
a - Oficial Superior: trinta e cinco por cento (35%);
b - Oficial Intermediário: trinta por cento (30%);
c - Oficial Subalterno: vinte e cinco por cento (25%);
d - Subtenentes e Sargentos: vinte por cento (20%);
a) Oficial Superior – oitenta por cento (80%); (Redação dada pela Lei n. 185, de 21/12/1987)
b) Oficial Intermediário – setenta por cento (70%);(Redação dada pela Lei n. 185, de 21/12/1987)
c) Oficial Subalterno – sessenta por cento (60%);(Redação dada pela Lei n. 185, de 21/12/1987)
d) Subtenente e Sargento – cinquenta por cento (50%);(Redação dada pela Lei n. 185, de 21/12/1987)
e) Cabo – quarenta por cento (40%); (Alínea acrescida pela Lei n. 185, de 21/12/1987)
f) Soldado – trinta e cinco por cento (35%). (Alínea acrescida pela Lei n. 185, de 21/12/1987)
II - Sessenta por cento (60%) do vencimento básico de Secretário de Estado ao Comandante-Geral;
II – Oitenta por cento (80%) do vencimento básico de Secretário de Estado ao Comandante-Geral; (Redação dada pela Lei n. 185, de 21/12/1987)
III - Quarenta por cento (40%) do vencimento básico e Secretário de Estado quando o Oficial estiver no exercício do cargo de: a - Subcomandante da Polícia Militar; b - Chefe do Estado-Maior Geral;
III – Cinquenta por cento (50%) do vencimento básico de Secretário de Estado, quando o policial-militar estiver no exercício do cargo de: (Redação dada pela Lei n. 185, de 21/12/1987)
a) Subcomandante da Polícia Militar; (Redação dada pela Lei n. 185, de 21/12/1987)
b) Chefe do Estado-Maio Geral. (Redação dada pela Lei n. 185, de 21/12/1987)
IV - Trinta por cento (30%), referido à Base de Cálculo, quando o Oficial estiver no exercício do cargo de: a - Subchefe do Estado-Maior Geral; b - Chefe de seção do Estado-Maior Geral; c - Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Policial Militar com autonomia ou semi-autonomia administrativa; d - Juiz do Conselho Especial ou Permanente de Justiça da Auditoria Militar; e - Assessor do Comando Geral; f - Ajudante de Ordens.
IV – Trinta por cento (30%) do vencimento básico de Secretário de Estado, quando o policial-militar estiver no exercício do cargo de: (Redação dada pela Lei n. 185, de 21/12/1987)
a) Subchefe do Estado-Maior Geral; Redação dada pela Lei n. 185, de 21/12/1987)
b) Comandante do CPC e CPI; Redação dada pela Lei n. 185, de 21/12/1987)
c) Chefe e Subchefe de Seção do Estado-Maior Geral; Redação dada pela Lei n. 185, de 21/12/1987)
d) Comandante, Subcomandante, Chefe ou Diretor de Organização Policial-Militar; Redação dada pela Lei n. 185, de 21/12/1987)
e) Assessor do Comandante-Geral. Redação dada pela Lei n. 185, de 21/12/1987)
V - Dez por cento (10%) às praças, quando no exercício da função de músico, motorista do Comandante-Geral, do Subcomandante e Chefe do Estado-Maior Geral, ou ainda, na de Estafeta das Organizações Policiais Militares com autonomia ou semi-autonomia administrativa. § 2º - Aplicam-se as disposições da alínea “c”, do inciso I, deste artigo, ao Aspirante a Oficial PM, quando no efetivo desempenho da função atribuída privativamente a Oficial Subalterno. § 3º - Excetuadas as indenizações de que trata o inciso I, deste artigo, que poderão ser percebidas simultaneamente com qualquer outra, as demais são inacumuláveis, atribuindo-se ao policial-militar, na hipótese de acumulação proibida, a indenização de maior valor. § 4º - No caso de cargo ou comissão, o direito à Indenização de Representação é devido ao policial-militar desde o dia em que o assume e cessa quando dele se afastar em caráter definitivo ou por prazo superior a trinta (30) dias, excetuadas as férias. § 5º - No caso de afastamento do ocupante efetivo de cargo ou comissão, por prazo superior a trinta (30) dias, o direito à Indenização de Representação é devido a partir desse limite, apenas ao policial- militar substituto.
V – Quinze por cento (15%) do vencimento básico de Secretário de Estado quando o policial-militar estiver no exercício do cargo de: (Redação dada pela Lei n. 185, de 21/12/1987)
a) Chefe de Seção do Estado-Maior do CPC, CPI e Batalhão PM; (Alínea acrescida pela Lei n. 185, de 21/12/1987)
b) Chefe de Seção Administrativa, Secretário, Chefe do Setor de Apoio Logístico, Chefe do Setor de Administração Financeira, Tesoureiro e Chefe da Contabilidade; (Alínea acrescida pela Lei n. 185, de 21/12/1987)
c) Juiz do Conselho Especial ou Permanente de Justiça da Auditoria Militar; (Alínea acrescida pela Lei n. 185, de 21/12/1987)
d) Comandante de Companhia; (Alínea acrescida pela Lei n. 185, de 21/12/1987)
e) Ajudante-de-Ordens. (Alínea acrescida pela Lei n. 185, de 21/12/1987)
VI – Oito por cento (8%) do vencimento básico de Secretário de Estado, quando o policial-militar estiver no exercício do cargo de: (Inciso acrescido pela Lei n. 185, de 21/12/1987)
a) Subcomandante de Companhia e Comandante de Seção de Combate a Incêndio; (Alínea acrescida pela Lei n. 185, de 21/12/1987)
b) Comandante e Subcomandante do Corpo de Alunos, Instrutor e Chefe de Seção de Ensino; (Alínea acrescida pela Lei n. 185, de 21/12/1987)
c) Comandante de Pelotão e Grupo destacados. (Alínea acrescida pela Lei n. 185, de 21/12/1987)
Art. 26 - Nos casos de representação especial e temporária, de caráter individual ou coletiva, as despesas correrão por conta e quantitativos postos à disposição da Corporação ou do policial-militar (designado pa representação pessoal ou para chefiar delegação, grupo ou equipe) pelo Governo de Rondônia.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará as condições de execução e prestação de contas de representação estabelecida neste artigo.
SEÇÃO III DA MORADIA
Art. 27 - O policial-militar em atividade faz jus a:
I - alojamento em Organização Policial Militar, quando aquartelado;
II - moradia, para si e seus dependentes, em imóvel sob a responsabilidade da Corporação, de acordo com a disponibilidade existente;
III - indenização mensal para moradia, quando não se encontrar nas condições previstas nos incisos I e II, acima.
Parágrafo único - O pagamento da indenização referida no inciso III deste artigo será atribuído ao policial-militar que tiver dependente expressamente declarado na Corporação, de acordo com os parágrafos 2º e 3º do artigo 50 do Decreto-Lei Estadual nº 09-A, de 09 de março de 1982.
Art. 28 - A Indenização de Moradia é devida ao policial-militar com o seguinte valor, referido à Base de Cálculo:
I - cinquenta por cento (50%), quando possuir dependente;
II - vinte por cento (20%), quando não possuir dependente.
Parágrafo único - O policial-militar continuará a receber a Indenização de Moradia integral quando o dependente se afastar de sua companhia e permanecer às suas expensas.
Art. 29 - Quando o policial-militar ocupar imóvel sob a responsabilidade da Corporação ou for aquartelado, o quantitativo correspondente à indenização para moradia será sacado e recolhido ao Fundo Especial da Polícia Militar, para atender à conservação, despesas de condomínio e a construção de novas residências para o pessoal.
Art. 30 - Quando o policial-militar ocupar imóvel sob a responsabilidade de outro órgão, o quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte destino:
I - o correspondente ao aluguel e ao condomínio será recolhido ao órgão responsável pelo imóvel;
II - o saldo, se houver, será empregado na forma estabelecida no artigo anterior.
SEÇÃO IV DA HABILITAÇÃO DE POLICIA-MILITAR
Art. 31 - A Indenização de Habilitação de Policial-Militar é devida ao policial-militar pelos cursos e/ ou estágios, legalmente reconhecidos e de interesse da Corporação, realizados com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, com percentuais a seguir fixados, referidos à Base de Cálculo:
I - sessenta por cento (60%), para Curso Superior de Polícia; II - cinqüenta por cento (50%), para Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e Sargentos; III - trinta e cinco por cento (35%), para Curso e Estágios de Especialização de Oficiais e Sargentos equivalentes: IV - vinte e cinco por cento (25%), para Curso de Formação de Oficiais e Sargentos, Curso de Adaptação de Oficiais ou de Especialização de Praças de graduação inferior a 3º Sargento; V - dez por cento (10%), para Cursos de Formação de Cabos e Soldados.
I – Cem por cento (100%) para Curso Superior de Polícia; (Redação dada pela Lei n. 185, de 21/12/1987)
II – Noventa por cento (90%) para Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e Sargentos; (Redação dada pela Lei n. 185, de 21/12/1987)
III – Sessenta por cento (60%) para Curso e Estágio de Especialização de Oficiais e Praças; (Redação dada pela Lei n. 185, de 21/12/1987)
IV – Cinquenta por cento (50%) para Curso de Formação de Oficiais e Sargentos e Curso de Adaptação de Oficiais; (Redação dada pela Lei n. 185, de 21/12/1987)
V – Quarenta por cento (40%) para Curso de Formação de Cabos; (Redação dada pela Lei n. 185, de 21/12/1987)
VI – Trinta e cinco por cento (35%) para Curso de Formação de Soldados. (Alínea acrescida pela Lei n. 185, de 21/12/1987)
§ 1º - A equivalência de Cursos referidos neste artigo será estabelecida pelas Normas de Equivalência de Cursos, baixadas às Polícias Militares e aos Corpos de Bombeiros Militares pelo Estado Maior do Exército, através da Inspetoria Geral das Polícias Militares.
§ 2º - Os Cursos ou Estágios de extensão ou especialização, com duração igual ou superior a quarenta e cinco (45) dias letivos ou cento e oitenta (180) horas-aula, realizados no País ou no exterior, são computados para efeitos deste artigo.
§ 3º - Ao policial-militar que possuir mais de um curso ou estágio, somente será atribuída a gratificação de maior valor percentual.
§ 4º - A indenização estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso ou estágio, quando custeado pela Corporação; ou após o deferimento do requerimento, quando a conclusão se der antes do ingresso na Polícia Militar.
SEÇÃO V DA TROPA
Art. 32 - A Indenização de Tropa, no valor de dez por cento (10%), da Base de Cálculo, é devida ao policial-militar servindo em corpo de tropa.
Art. 32 – A indenização de Tropa, no valor de cem por cento (100%) da Base de Cálculo, é devida ao policial-militar servindo em corpo de tropa. (Redação dada pela Lei n. 185, de 21/12/1987)
Parágrafo único - As condições e as especificações das Organizações Policiais-Militares consideradas Corpos de Tropa, serão reguladas pelo Poder Executivo.
SEÇÃO VI DA LOCALIDADE ESPECIAL
Art. 33 - A Indenização de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em região inóspita,, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.
Art. 34 - A Indenização de Localidade Especial é devida nos seguintes valores, referidos à Base de Cálculo:
I - Localidade Categoria A: quarenta por cento (40%);
II - Localidade Categoria B: trinta por cento (30%);
III - Localidade Categoria C: vinte por cento (20%);
Parágrafo único - O Poder Executivo regulará a classificação das localidades de acordo com a variação das condições de vida e salubridade.
Art. 35 - O direito à percepção de Indenização de Localidade Especial começa no dia da chegada do policial-militar à Localidade Especial e termina na data de sua partida.
Parágrafo único - É assegurada a continuidade do pagamento ao policial-militar da Indenização de Localidade Especial nos seus afastamentos da Organização Policial Militar motivadas por serviços, hospitalização, instrução, licença especial, licença por motivo de acidente no serviço ou moléstia adquirida nas referidas localidades.
SEÇÃO VII DAS DIÁRIAS
Art. 36 - Ao policial-militar que se deslocar de sua sede por motivo de serviço, serão concedidas diárias correspondentes ao período de afastamento, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
Parágrafo único - No caso de afastamento da sede por período igual ou superior a seis (06) e inferior a doze (12) horas, o policial - militar terá direito a meia diária.
Art. 37 - O valor da diária de Comandante-Geral será equivalente ao estabelecido para Secretário de Estado.
§ 1º - Os valores das diárias a serem pagos aos demais policiais-militares obedecerão aos seguintes percentuais:
I - Subcomandante da Polícia Militar e Chefe do Estado - Maior Geral: cem por cento (100%) da diária de Comandante-Geral;
II - Oficial Superior: noventa por cento (90%) da diária de Comandante-Geral;
III - Oficial Intermediário: oitenta por cento (80%) da diária de Comandante-Geral;
IV - Oficial Subalterno e Aspirante a Oficial: cinqüenta por cento (50%) da diária de Comandante-Geral;
V - Aluno a Oficial, Subtenente e Sargento: quarenta por cento (40%) da diária de Comandante-Geral;
VI - Aluno a Sargento, Cabo Aluno a Cabo e Soldado; trinta por cento (30%) da diária de Comandante-Geral.
§ 2º - O valor da diária será acrescido de cinqüenta por cento (50%), quando o deslocamento se der para fora do Estado.
§ 3º - Ocorrendo deslocamento do policial-militar para fora do País, o valor da diária será equivalente ao triplo do valor estabelecido neste artigo.
Art. 38 - Nos casos em que o policial-militar se afastar de sua sede na qualidade de assessor, fará jus às diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.
Art. 39 - Compete ao Comandante da Organização Policial-Militar providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o policial-militar, devendo efetuá-lo adiantadamente, para ajuste de contas após o regresso à Organização Policial-Militar, condicionando-se o adiantamento à existência dos recursos financeiros próprios.
Art. 40 - Não serão atribuídas diárias ao policial-militar:
I - quando a OPM de destino no Estado proporcionar alojamento e alimentação condignas;
II - durante o período de trânsito e instalações;
III - durante o afastamento da sede por menos de seis (6) horas consecutivas.
Art. 41 - O policial-militar designado para curso ou estágio fora do Estado, fará jus a um quantitativo no valor de uma diária por dia de afastamento.
§ 1º - Para efeito deste artigo, não se considera o acréscimo previsto no parágrafo segundo do artigo 37.
§ 2º - O previsto neste artigo não se aplica ao policial-militar designado para Curso de Formação (de Oficial, de Sargento, de Cabo e de Soldado), que receberá cinqüenta por cento (50%) do valor de uma diária por dia de afastamento.
Art. 42 - No caso de falecimento do policial-militar, seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido adiantadamente.
SEÇÃO VIII DA AJUDA DE CUSTO
Art. 43 - Ajuda de Custo é a indenização para custeio de despesas de trânsito e instalação, exceto as de transporte, paga adiantadamente ao policial-militar, salvo quando houver interesse do mesmo em recebê-la no destino.
Art. 44 - O policial-militar terá direito à Ajuda de Custo:
I - quando movimentado para cargo ou designado para comissão, curso ou estágio de duração igual ou superior a seis (6) meses, cujo desempenho importe na mudança de domicílio para outra localidade, ainda que pertencente ao mesmo município, desligado ou não da Organização onde serve, obedecido o disposto no artigo 45 desta Lei;
II - quando designado para comissão, curso ou estágio de duração igual ou superior a três (3) meses e inferior a seis (6) meses, cujo desempenho importe na mudança de domicílio para outra localidade, ainda que pertencente ao mesmo município, sem desligamento de sua Organização, recebendo, na ida, os valores previstos no artigo 45, na volta, a metade;
III - quando designado para comissão, curso ou estágio de duração igual ou superior a trinta (30) dias e inferior a três (3) meses, cujo desempenho importe em deslocamento para outra localidade, ainda que pertencente ao mesmo município, sem desligamento de sua Organização, recebendo a metade dos valores previstos no inciso I do artigo 45 na ida e na volta.
Art. 45 - A Ajuda de Custo devida ao policial-militar será igual:
I - ao valor correspondente à Base de Cálculo do posto ou graduação, quando não possuir dependente;
II - a duas vezes o valor correspondente à Base de Cálculo do posto ou graduação, quando possuir dependente expressamente declarado;
III - ao triplo dos valores dos incisos I ou II acima, quando designado para comissão, curso ou estágio no exterior.
Parágrafo único - O policial-militar, quando transferido de/ou para uma determinada localidade especial, fará jus à Ajuda de Custo descrita neste artigo, acrescido da diferença do percentual correspondente à localidade especial de maior categoria entre ambas.
Art. 46 - Não terá direito a Ajuda de Custo o policial- militar:
I - designado para comissão, curso ou estágio com duração inferior a trinta (30) dias;
II - movimento por interesse próprio;
III - movimento por interesse da manutenção da disciplina;
IV - desligado de curso ou estágio por falta de aproveitamento ou trancamento de matrícula.
Art. 47 - Restituirá a Ajuda de Custo o policial-militar que a houver recebido nas formas e circunstâncias abaixo:
I - integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino, a seu pedido;
II - pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando, até seis (6) meses após ter seguido para nova organização, for, a pedido, dispensado, licenciado, demitido, transferido para a reserva, exonerado ou entrar em licença para tratar de interesse particular;
III - pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do soldo, quando deixar de seguir destino, por motivo independente de sua vontade.
Parágrafo único - O policial-militar que estiver sujeito a desconto para restituição de Ajuda de Custo, ao adquirir direito a nova Ajuda de Custo, liquidará integralmente, no ato do recebimento desta, o débito anterior.
Art. 48 - Na concessão da Ajuda de Custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação de exercício financeiro, constatação de dependente e Tabela em vigor, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas.
Parágrafo único - Se o policial-militar for promovido contando antigüidade de data anterior à do pagamento de Ajuda de Custo, fará jus a diferença entre o valor desta e daquela a que teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção.
Art. 49 - A Ajuda de Custo não será restituída pelo policial-militar ou seus beneficiários, quando:
I - após ter seguido destino, for mandado regressar;
II - ocorrer o falecimento, desaparecimento ou extravio policial-militar, mesmo antes de seguir destino.
SEÇÃO IX DO TRANSPORTE
Art. 50 - O policial-militar, quando movimentado, terá direito a transporte de residência a residência, por conta do Estado, nele compreendendo a passagem e a translação da respectiva bagagem, inclusive um automóvel, se mudar em observância às prescrições legais ou regulamentares.
§ 1º - Se as movimentações importarem na mudança de domicílio, ainda que no mesmo município, com dependente que viva às suas expensas e sob o mesmo teto, a este se estende o mesmo direito deste artigo.
§ 2º - O policial-militar com dependente na situação do parágrafo anterior, terá direito ao transporte de um empregado doméstico.
§ 3º - O policial-militar terá direito a passagem por contado Estado, quando tiver de efetuar deslocamento fora da localidade em que serve, nos seguintes casos:
a - interesse da justiça;
b - para concurso e/ ou curso de interesse da Corporação;
c - por motivo de serviço;
d - por baixa à organização hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente;
§ 4º - Quando o transporte não for realizado sob a responsabilidade do Estado, o policial-militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se refere este artigo e seus parágrafos.
§ 5º - O disposto neste artigo aplicar-se-á ao inativo quando designado para exercer função na atividade.
Art. 51 - Para efeito de concessão de transporte, consideram-se dependentes do policial-militar os descritos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 50 do Decreto-Lei Estadual nº 09-A, de 09 de março de 1982, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.
§ 1º - Os dependentes do policial-militar com direito ao transporte por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão fazê-lo a contar de trinta (30) dias antes e até três (03) meses após o deslocamento do policial-militar.
§ 2º - Quando o policial-militar falecer em serviço ativo, seus dependentes terão direito, até três (03) meses após o falecimento, ao transporte para a localidade do Estado de Rondônia em que fixarem residência.
§ 3º - Não será assegurado transporte ao dependente do policial-militar designado para comissão, curso ou estágio de duração inferior a três (03) meses, que importar em deslocamento deste para outra localidade.
Art. 52 - O Poder Executivo regulamentara o disposto nesta Seção.
SEÇÃO X DA COMPENSAÇÃO ORGÂNICA
Art. 53 - A Indenização de Compensação Orgânica, cujo valor correspondente a trinta por cento (30%) da Base de Cálculo, é destinada a compensar os desgastes orgânicos, conseqüentes dos danos psicossomáticos, resultantes do desempenho continuado da atividade especial com Raio X ou substâncias radioativas e de mergulho com escafandro ou com aparelho.
§ 1º - A atividade especial referida neste artigo deverá ser exercida em cumprimento de missão, plano de provas ou de exercícios determinados e homologados pelo Comandante Geral.
§ 2º - É inacumulável o pagamento da indenização de que trata este artigo, quando o policial-militar desenvolver ambas atividades.
Art. 54 - Cabe ao Comandante-Geral da Corporação estabelecer as missões, os planos de provas ou de exercícios e os requisitos que o policial-militar deve satisfazer, para que lhe seja assegurado o direito à percepção de Indenização de Compensação Orgânica.
Art. 55 - A Indenização de Compensação Orgânica é devida:
I - durante a aprendizagem da atividade especial, a partir da data do primeiro mergulho em escafandro ou com aparelho;
II - durante o período em que estiver servindo em Organização Policial Militar específica, ao policial-militar qualificado para a atividade, desde que cumpra as missões, planos de provas ou de exercícios estabelecidos para tal atividade.
Parágrafo único - Não perderá o direito à percepção dessa Indenização o policial-militar:
I - hospitalizado ou em licença para tratamento de saúde própria;
II - afastado de sua Organização, para participar de curso ou estágio de especialização ou de aperfeiçoamento, relacionado com a atividade especial, como instrutor, monitor ou aluno.
Art. 56 - O plano de provas ou de exercícios de atividades especial regulará:
I - a duração do período de provas;
II - o número mínimo de mergulhos ou horas a ser cumprido em cada período;
III - a forma, as condições e a maneira de calcular e homologar os exercícios realizados; e
IV - o processo de reconhecimento do direito à percepção de Indenização de Compensação Orgânica.
Art. 57 - É assegurado ao policial-militar, depois de ter servido em Organização Policial Militar específica, onde tenha feito jus à Indenização de Compensação Orgânica, o pagamento definitivo dessa indenização, por cotas correspondentes ao tempo de efetivo desempenho de atividades, observadas as regras seguintes:
I - o direito à percepção de cada cota é adquirido ao fim de um (1) ano ou fração superior a nove (09) meses de desempenho da atividade, desde que o policial-militar cumpra os requisitos fixados no plano de provas ou de exercícios;
II - o valor de cada cota é igual a um décimo (1/10) da indenização integral correspondente ao posto ou graduação do policial-militar, ao concluir o último período de execução do plano ou de exercícios;
III - o número de cotas abonadas ao policial-militar não poderá exceder de dez (10).
§ 1º - Quando o policial-militar for promovido e não tiver completado o plano de provas ou exercícios receberá a cota correspondente ao seu antigo posto ou graduação, até satisfazer as exigências na nova situação.
§ 2º - Em função de futuras promoções, o policial-militar terá assegurada a evolução dos cálculos para o pagamento definitivo da Indenização de Compensação Orgânica, desde que, após cada promoção, execute, pelo menos, um novo plano de provas ou de exercícios. Art. 58 - Será suspenso, até noventa (90) dias, o pagamento de Indenização de Compensação Orgânica, quando o policial-militar incorrer em infração de disciplina exigida para o exercício da atividade de mergulho em escafandro ou com aparelho.
SEÇÃO XI DA AQUISIÇÃO DE FARDAMENTO Art. 59 - O policial-militar faz jus a importância equivalente a até doze por cento (12%) sobre o soldo, para aquisição d fardamento. (Revogado pela Lei n. 178, de 14/12/1987)
§1º - Observado o limite máximo estabelecido no “Caput” deste artigo, o percentual para cálculo da referida importância será fixado pelo Governador do Estado, mediante decreto, por proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar. (Revogado pela Lei n. 178, de 14/12/1987)
§ 2º - A quantia devida na conformidade deste artigo, sacada em folha de pagamento, será repassada ao Fundo para Aquisição de Fardamento, que a movimentará de forma própria ou mediante Convênio, para aquisição e fornecimento dos materiais específicos. (Revogado pela Lei n. 178, de 14/12/1987)
Art. 60 - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Seção. (Revogado pela Lei n. 178, de 14/12/1987)
CAPÍTULO V DOS OUTROS DIREITOS SEÇÃO I DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 61 - Salário-Família é o auxílio em dinheiro pago ao policial-militar, para custear, em parte a educação e assistência a seus filhos e outros dependentes.
Parágrafo único - O Salário-Família é devido ao policial - militar no valor e nas condições previstas na legislação peculiar.
Art. 62 - O Salário-Família é isento de tributação e não sofre desconto de qualquer natureza.
SEÇÃO II DA BONIFICAÇÃO NATALINA
Art. 63 - A Bonificação Natalina corresponderá a um doze avos (1/12) do vencimento ou remuneração do policial-militar, devida no mês de dezembro de cada ano, por mês de exercício, extensiva aos inativos.
§ 1º - A Bonificação Natalina será paga juntamente com o respectivo vencimento, remuneração ou proventos.
§ 2º - A Bonificação Natalina é isenta de tributação e não sofre desconto de qualquer natureza.
SEÇÃO III DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Art. 64 - O Estado de Rondônia, proporcionará ao policial-militar e aos seus dependentes assistência médico-hospitalar através das Organizações de Serviços de Saúde e da Assistência Social da Corporação.
Art. 65 - O policial-militar da ativa terá hospitalização e tratamento custeado pelo Estado em virtude dos motivos dispostos nos incisos I, II e III, do artigo 98 desta Lei.
§ 1º - A hospitalização para o policial-militar não enquadrado neste artigo será gratuita até sessenta (60) dias, consecutivos ou não, em cada ano civil.
§ 2º - Todo policial-militar terá tratamento por conta do Estado, ressalvadas as indenizações mencionadas em dispositivo legal.
Art. 66 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a internação de policial-militar em clínicas ou hospitais especializados ou não, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos serviços hospitalares da Corporação, será autorizada nos seguintes casos:
I - de urgência, quando a organização hospitalar da Corporação não possa atender;
II - quando a organização hospitalar da Corporação não dispuser de clínica especializada necessária;
III - quando não houver organização hospitalar policial-militar no local e não for possível ou viável deslocar o paciente para outra localidade;
IV - quando houver convênio firmado pela Corporação no sentido de atendimento de seu pessoal e dependentes, observados os interesses da Polícia Militar.
Art. 67 - A assistência médico-hospitalar será prestada ao policial-militar e seus dependentes nas condições da presente Seção, através do Fundo de Saúde da Corporação, com os seguintes recursos:
I - contribuição no valor de até cinco por cento (5%) do soldo do posto ou graduação do policial-militar, fixado anualmente pelo Comandante-Geral;
II - recursos próprios do Fundo de Saúde;
III - recursos orçamentários do Estado, repassados pela Polícia Militar;
IV - doações; e
V - outros recursos.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará, no prazo de cento e oitenta (180) dias, o Fundo de Saúde.
Art. 68 - As normas, condições de atendimento e indenizações referentes à presente Seção serão reguladas pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 69 - Para efeito de aplicação da presente Seção, consideram-se dependentes do policial-militar os descritos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 50 do Decreto-Lei nº 09-A, de 9 de março de 1982.
Parágrafo único - Aplica-se a esta Seção o disposto no parágrafo único do artigo 28 desta Lei, no que se refere aos dependentes do policial-militar.
SEÇÃO IV DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 70 - O Estado de Rondônia assegurará o sepultamento condigno ao policial-militar e seus dependentes descritos no § 2º, incisos I, II, III, IV e VI do artigo 50 do Decreto-Lei nº 09-A, de 9 de março de 1982.
Art. 71 - Auxílio-Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do policial-militar ou do seu dependente.
Art. 72 - O Auxílio-Funeral eqüivale a :
I - duas vezes o valor do soldo, quando ocorrer falecimento de policial-militar, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo de Cabo PM;
II - até duas vezes o valor do soldo, para indenização das despesas, conforme comprovantes apresentados pelo policial-militar, quando do falecimento de dependentes referidos no artigo 70 desta Lei.
Art. 73 - Ocorrendo o falecimento do policial-militar, as seguintes providências devem ser observadas para concessão do Auxílio-Funeral:
I - antes de realizado o enterro, o pagamento do Auxílio- Funeral será feito a quem de direito pela Corporação, independente de qualquer formalidade, exceto a da apresentação do Atestado de Óbito.
II - após o sepultamento do policial-militar, não se tendo verificado o caso do inciso anterior, deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentação de Atestado de Óbito, solicitar o reembolso da despesa, comprovando-a com os recibos em seu nome, dentro do prazo de trinta dias, sendo-lhe, em seguida reconhecido o crédito e paga a importância correspondente aos recibos, até o valor limite estabelecido no artigo anterior;
III - caso a despesa com sepultamento, paga de acordo com o inciso anterior, seja inferior ao valor do Auxílio-Funeral estabelecido, a diferença será paga aos beneficiários habilitados à Pensão Policial Militar, mediante petição ao Comandante-Geral da Corporação;
IV - decorrido o prazo de trinta dias, sem reclamação do Auxílio-Funeral por quem haja custeado o sepultamento do policial-militar, será o mesmo pago aos beneficiários habilitados à Pensão Policial Militar, mediante petição ao Comandante-Geral da Corporação.
Art. 74 - Em casos especiais, e a critério do Comandante-Geral, poderá a Corporação custear diretamente o sepultamento do policial- militar.
Parágrafo único - Verificando-se a hipótese de que trata este artigo, não será pago, aos beneficiários, o Auxílio-Funeral.
Art. 75 - Cabe ao Estado de Rondônia a transladação do cadáver do policial-militar falecido em serviço, para a localidade, no território nacional, mediante solicitação do cônjuge, dependente ou ascendente, quando tal deslocamento for possível e conveniente.
SEÇÃO V DA ALIMENTAÇÃO
Art. 76 - Tem direito à alimentação por conta do Estado:
I - o policial-militar servindo ou a serviço em Organização Policial Militar com rancho próprio;
II - o aluno de Centros e Escolas de Formação ou Aperfeiçoamento da Corporação;
III - o preso civil, militar ou policial-militar recolhido à Organização Policial Militar;
IV - o voluntário a ingresso na Polícia Militar, a partir da data de sua apresentação na Corporação.
Art. 77 - A etapa é a importância em dinheiro sacada em folha de pagamento, correspondente ao custeio da ração diária, sendo seu valor fixado semestralmente pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - O montante sacado na forma deste artigo será repassado ao Fundo para Aquisição de Gêneros Alimentícios, que o movimentará de forma própria ou mediante convênio, para aquisição e fornecimento dos materiais específicos.
Art. 78 - Em princípio, toda Organização Policial Militar deverá ter rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes.
Art. 78 – Em princípio, toda Organização Policial-Militar deverá ter rancho organizado em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes. (Redação dada pela Lei n. 185, de 21/12/1987)
Parágrafo único - O policial-militar, quando sua Organização ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado, fará jús a duas (02) vezes o valor da etapa comum fixada, por cada serviço de duração de vinte e quatro (24) horas.
Art. 79 - A praça de graduação inferior a 3ª Sargento, quando servir em Organização Policial Militar que não tenha rancho organizado e não possa ser arranchada por outra Organização nas proximidades, terá direito à indenização do valor igual à etapa fixada.
Art. 79 – O policial-militar, quando servir em Organização Policial-Militar que não tenha rancho organizado, e não possa ser arranchado por outras Organização nas proximidades, terá direito à indenização do valor igual a etapa fixada. (Redação dada pela Lei n. 185, de 21/12/1987)
Parágrafo único - É vedada a acumulação de direito previsto neste artigo com o disposto no parágrafo único, do artigo 78, desta Lei.
Art. 80 - É vedado o desarranchamento para o pagamento de etapa em dinheiro.
Art. 81 - O policial-militar, quando em férias regulamentares que não for alimentado por conta do Estado, receberá a indenização do valor igual a etapa fixada.
Art. 82 - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Seção.
SEÇÃO VI DOS SERVIÇOS REEMBOLSÁVEIS
Art. 83 - A Corporação poderá assegurar serviços reembolsáveis, sem prejuízo de sua atividade-fim, para o atendimento das necessidades em gêneros de alimentação, vestuário, utensílios, serviço de lavanderia, confecção e outros que se relacionem com as necessidades do policial-militar, quando for julgado de conveniência para seus integrantes.
TÍTULO III DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL-MILITAR NA INATIVIDADE CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS
Art. 84 - A remuneração do policial-militar na inatividade compreende:
I - proventos;
II - auxílio-invalidez;
III - indenizações incorporáveis;
IV - adicional de inatividade.
§ 1º - A remuneração dos policiais-militares na inatividade será revista sempre que ocorrer modificação na remuneração dos policiais-militares na ativa.
§ 2º - A “Base de Cálculo” para o pagamento das gratificações, das indenizações e dos auxílios dos policiais-militares na inatividade será o valor do soldo ou quotas a que o policial-militar fizer jus na inatividade, acrescido de dez por cento (10%).
Art. 85 - O policial-militar ao ser transferido para a reserva faz jus:
I - ao valor correspondente a uma vez a Base de Cálculo, relativa ao posto ou graduação que possuía na ativa;
II - ao transporte, na mesma situação prevista na Seção IX, do Capítulo IV, do Título II, desta Lei, para o local onde fixará residência, dentro do Estado.
Parágrafo único - O direito ao transporte prescreve após decorridos cento e vinte (120) dias da data da primeira publicação oficial do ato de transferência para a inatividade.
Art. 86 - O policial-militar na inatividade faz jus, ainda, no que lhe for aplicável, aos direitos constantes das Seções, I, II, III, IV e VI, do Capítulo V, do Título II, desta Lei.
Parágrafo único - Para fins de cálculo do valor do auxílio-funeral será considerado como posto ou graduação do policial-militar na inatividade, o correspondente ao soldo que serviu de base para o cálculo de seus proventos.
Art. 87 - Suspende-se, temporariamente, o direito do policial-militar à percepção da remuneração na inatividade na data da sua apresentação na Corporação, quando, na forma da legislação em vigor, for designado para o serviço ativo.
Art. 88 - Cessa o direito à percepção da remuneração na inatividade da data:
I - do falecimento; ou
II - para o oficial, do ato que o prive do posto e da patente; e, para a praça, do ato de sua exclusão a bem da disciplina da Polícia Militar do Estado.
CAPÍTULO II DOS PROVENTOS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 89 - Proventos são o quantitativo em dinheiro que o policial-militar percebe na inatividade, constituídos pelas seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas do soldo;
II - gratificações incorporáveis.
Art. 90 - Os proventos são devidos ao policial-militar quando for desligado da ativa em virtude de:
I - transferência para a reserva;
II - reforma;
III - retorno à inatividade após designação para o serviço ativo, quando já se encontrava na reserva.
Parágrafo único - O policial-militar de que trata este artigo continuará a perceber sua remuneração até a publicação de seu desligamento no Boletim da Corporação, o que não poderá exceder a quarenta e cinco (45) dias da data da primeira publicação oficial do respectivo ato.
Art. 91 - Na apostila de proventos será observado o disposto nos artigos 92, 97, 101 e 102 desta Lei.
SEÇÃO II DO SOLDO E DAS QUOTAS DE SOLDO
Art. 92 - O soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o policial-militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do policial-militar da ativa do mesmo posto ou graduação.
Parágrafo único - Para efeito de cálculo, o soldo dividir-se-á em quotas de soldo, correspondente cada uma a um trigésimo (1/30) do seu valor.
Art. 93 - Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o policial-militar tem direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de trinta (30).
Parágrafo único - Para efeito de contagem dessas quotas, a fração do tempo igual ou superior a cento e oitenta (180) dias será considerado como um (01) ano.
Art. 94 - O Oficial que contar mais de trinta (30) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo do posto imediatamente superior.
Parágrafo único - O Oficial nas condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia policial-militar de seu Quadro, terá o cálculo dos proventos tomando-se por base o soldo de seu próprio posto, acrescido de vinte por cento (20%).
Art. 95 - O Subtenente, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referidos ao soldo de 2º Tenente, desde que conte mais de trinta (30) anos de serviço.
Art. 96 - As demais praças que contam mais de trinta (30) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão o cálculo de seus proventos referidos ao soldo da graduação imediatamente superior a que possuíam no serviço ativo.
SEÇÃO III DAS GRATIFICAÇÕES INCORPORÁVEIS
Art. 97 - São consideradas Gratificações Incorporáveis:
I - gratificação de Tempo de Serviço:
II - gratificação de Risco de Vida
Parágrafo único - As gratificações na inatividade, calculadas sobre a “Base de Cálculo” descrita no § 2º do artigo 84 desta Lei, serão devidas de conformidade com o posto ou graduação atingida pelo policial-militar ao passar para a inatividade.
SEÇÃO IV DOS INCAPACITADOS
Art. 98 - O policial-militar incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, de acordo com a legislação em vigor, e as gratificações e indenizações incorporáveis a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos:
I - ferimento recebido no exercício de missão profissional de policial-militar ou na manutenção de ordem pública ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham sua causa eficiente;
II - acidentes em serviço;
III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, tendo relação de causa e efeito com o serviço;
IV - acidente, doença, moléstia ou enfermidade embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que seja considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 1º - O policial-militar acidentado durante o deslocamento de sua residência para o local de trabalho e deste para sua residência, será considerado em serviço.
§ 2º - A Indenização de Compensação Orgânica é calculada em seu valor máximo, para os fins deste artigo, quando a incapacidade for proveniente da especialidade do policial-militar.
§ 3º - Não se aplicam as disposições do presente artigo ao policial-militar que, já na situação de inatividade, passe a se encontrar na situação referida no inciso IV, a não ser que fique comprovada, por Junta de Saúde, relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto esteve na ativa.
Art. 99 - O Oficial ou a Praça com estabilidade assegurada, reformado por incapacidade definitiva, decorrente de acidente, doença moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do inciso IV, do artigo anterior, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade, observadas as condições estabelecidas no artigo 93 e § 2º do artigo 84, desta Lei.
Parágrafo único - O Oficial com mais de cinco (5) anos de serviço ou a Praça com estabilidade assegurada, que se encontrar nas condições deste artigo, não pode receber, como proventos, quantia inferior ao Soldo do posto ou graduação atingido na inatividade para fins de remuneração.
CAPÍTULO III DO AUXÍLIO-INVALIDEZ
Art. 100 - O policial militar da ativa que for ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a um Auxílio-Invalidez no valor de vinte e cinco por cento (25%) da soma da Base de Cálculo com a Gratificação de Tempo de Serviço, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declarada por Junta de Saúde:
I - necessitar de internação em instituição apropriada;
II - necessitar de assistência ou de cuidado permanente de enfermagem.
§ 1º - Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica, comprovada por Junta de Saúde, o policial militar nas condições acima receber tratamento na própria residência, também fará jus ao Auxílio- Invalidez.
§ 2º - Para continuidade do direito ao recebimento do Auxílio-Invalidez, o policial militar ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada, e, a critério da administração, a submeter-se, periodicamente, à Inspeção de Saúde de Controle, sendo que, no caso de Oficial mentalmente enfermo ou de Praça, aquela deverá ser firmada por dois Oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado.
§ 3º - O Auxílio-Invalidez será suspenso, automaticamente, pelo Comandante-Geral da Corporação, se for verificado que o policial-militar beneficiado exerce ou tenha exercido após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo.
§ 4º - O policial-militar de que trata este Capítulo terá direito ao transporte, quando for obrigado a se afastar do seu domicílio, para ser submetido a Inspeção de Saúde de Controle, prevista no § 2º deste artigo.
§ 5º - Caso o policial-militar venha a fixar domicílio em outra Unidade da Federação, as exigências contidas no parágrafo segundo deste artigo serão supridas por documentos emitidos pela Junta de Saúde e por dois (2) Oficiais da Polícia Militar daquele Estado.
§ 6º - O Auxílio-Invalidez não poderá ser inferior ao valor do soldo de Cabo PM.
CAPÍTULO IV DAS INDENIZAÇÕES INCORPORÁVEIS
Art. 101 - São consideradas Indenizações Incorporáveis:
I - indenização de Habilitação Policial Militar;
II - indenização de Compensação Orgânica.
§ 1º - As indenizações de que trata este artigo com valores iguais aos estabelecidos para o policial-militar da ativa, são isentas de qualquer tributação.
§ 2º - As indenizações na inatividade, calculadas sobre a Base de Cálculo descrita no § 2º do art. 84 desta Lei, serão devidas de conformidade com o posto ou graduação atingido pelo policial-militar ao passar para a reserva ou reforma.
CAPÍTULO V DO ADICIONAL DE INATIVIDADE
Art. 102 - O Adicional de Inatividade mencionado no art. 84, devido ao policial militar da reserva ou reforma, é uma indenização calculada mensalmente sobre os respectivos proventos, acrescidos das indenizações incorporáveis, e em função da soma do tempo de efetivo serviço, com os acréscimos de tempo de serviço computáveis para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:
I - cinquenta e cinco por cento (55%) quando o tempo computado for de trinta (30) anos;
II - cinquenta por cento (50%) quando o tempo computado for inferior a trinta (30) anos.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 103 - O policial militar na inatividade que, na forma da legislação em vigor, retornar à ativa, for convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão na Corporação, perceberá a remuneração da ativa do seu posto ou graduação, a contar da data da apresentação na Organização Policial Militar, perdendo, a partir dessa data, o direito à remuneração da inatividade.
Parágrafo único - O policial militar de que trata este artigo, ao retornar à inatividade, terá sua remuneração recalculada em função do novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu de acordo com a legislação em vigor.
Art. 104 - O policial militar que retornar à ativa ou for reincluído faz jus à remuneração, na forma estipulada nesta Lei para as situações equivalentes, na conformidade do que for estabelecido no ato do retorno ou reinclusão.
Parágrafo único - Se o policial-militar fizer jus a pagamentos relativos a períodos anteriores à data do retorno ou reinclusão, receberá a diferença entre a importância apurada no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a título de remuneração, pensão ou vantagem, nos mesmos períodos.
Art. 105 - No caso de retorno ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, o policial-militar indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas, das quantias que tenham sido pagas à sua família, a qualquer título.
Art. 106 - Aplicam-se as disposições deste Titulo, no que couber, ao policial-militar na inatividade, designado para o serviço ativo, que for reformado por incapacidade definitiva, de acordo com a legislação em vigor.
TÍTULO IV DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO CAPÍTULO I DOS DESCONTOS
Art. 107 - Desconto em folha é o abatimento que, na forma desta Título, pode o policial-militar sofrer em uma fração de vencimentos ou proventos, para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposições de lei ou regulamento.
Art. 108 - Para os efeitos de desconto do policial-militar em folha de pagamento, são consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas “Base para Desconto”:
I - o soldo do posto ou graduação efetivos, acrescido da Gratificação de Tempo de Serviço e a Indenização de Habilitação Policial Militar, para o policial-militar na ativa;
II - os proventos, acrescidos da Indenização de Habilitação Policial-Militar e de Compensação Orgânica, para o policial-militar na inatividade.
Art. 109 - Os descontos em folha são classificados em:
I - contribuições:
a - para a Pensão de Policial Militar;
b - à Fazenda do Estado, quando fixada em lei;
c - ao Fundo de Saúde da Polícia Militar.
II - indenizações:
a - à Fazenda do Estado, em decorrência de dívida;
b - pela ocupação de próprio do Estado;
c - ao serviço de Assistência Médica e Hospitalar da Corporação.
III - consignações:
a - para pagamento de mensalidade social a favor das entidades consideradas consignatárias, estabelecidas na forma do art. 117;
b - para cumprimento de solicitação ou sentença judicial para pensão alimentícia;
c - para o Serviço de Assistência Social da Corporação;
d - para o pagamento da indenização prevista nos arts. 29 e 30;
e - para pagamento de aluguel de residência do consignante;
f - para outros fins de interesse da Corporação e determinados por ato do Comandante-Geral.
Art.110 - Os descontos em folha descritos no artigo anterior são ainda:
I - obrigatórios: os constantes dos incisos I e II e letras “b” e “d”, do inciso III, do artigo anterior;
II - autorizados: os demais descontos mencionados no inciso III do artigo anterior;
Parágrafo único - O Comandante-Geral da Corporação regulamentará os descontos previstos no inciso II deste artigo.
CAPÍTULO II DOS LIMITES
Art. 111 - Para os descontos em folha, a que se refere o Capítulo I deste Titulo, são estabelecidos os seguintes limites, relativos à “Base para Desconto” definida no artigo 108:
I - quando determinados por lei ou regulamento: quantia estipulada nesses atos;
II - setenta por cento (70%) para os descontos previstos nas letras “b”, “c” e “e”, do inciso III, do artigo 109;
III - trinta por cento (30%), para os demais descontos não enquadrados nos incisos anteriores.
Art. 112 - Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber em folha de pagamento a quantia líquida inferior a trinta por cento (30%) das bases estabelecidas no art. 109, mesmo nos casos de suspensão do pagamento das gratificações.
Art. 113 - Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.
§ 1º - A importância devida à Fazenda do Estado ou à pensão alimentícia judicial, superveniente à averbação já existente, será obrigatoriamente descontada dentro dos limites estabelecidos nos artigos 111 e 112.
§ 2º - Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessários para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora, nas taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.
§ 3º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior só será permitido novo desconto autorizado, quando este estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.
Art. 114 - O desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar não impede que, por decisão judicial, a autoridade competente proceda a buscas, apreensões legais, confisco de bens e seqüestros no sentido de abreviar o prazo de indenização à Fazenda do Estado.
Art. 115 - A dívida para a Fazenda do Estado, no caso de policial militar que é desligado da ativa, será cobrada, de preferência, por meios amigáveis e, na impossibilidade desse, pelo recurso ao processo de cobrança fiscal referente à Divida Ativa do Estado.
CAPÍTULO II DOS CONSIGNANTES E CONSIGNATÁRIOS
Art. 116 - Podem ser consignantes todos os policiais militares da ativa ou da inatividade.
Art. 117 - O Poder Executivo especificará as entidades que devem ser consideradas consignatárias, para efeito desta Lei.
TÍTULO V OUTRAS DISPOSIÇÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 118 - O valor do soldo será fixado para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel PM, observados os índice estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa a esta Lei.
Parágrafo único - A Tabela de soldo, resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de trinta (30).
Art. 119 - O valor do soldo a vigorar em cada exercício será corrigido nas mesmas condições e percentuais atribuídos aos servidores do Estado.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, poderá ser, ainda, revisto a qualquer tempo.
Art. 120 - Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos e indenizações terá o divisor igual a trinta (30).
Parágrafo único - O Salário-Família é sempre pago integralmente.
Art. 121 - A remuneração a que faria jus o policial- militar falecido é calculada até o dia do falecimento, inclusive, e paga às pessoas constantes da declaração de beneficiários habilitados.
Art. 122 - São considerados dependentes do policial- militar, para todos os efeitos desta Lei, os descritos no Art. 50, § 2º e 3º, do Decreto-Lei Estadual nº 09-A, de 9 de março de 1982, observadas as restrições contidas nas Seções III e IX do Capítulo IV e III e IV do Capítulo V, Título II, desta Lei.
Art. 123 - A Polícia Militar do Estado efetuará o pagamento de seu pessoal pelo sistema de crédito em conta corrente bancária.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 124 - Os policiais-militares em exercício na Casa Militar ou em outros órgãos estaduais, terão os vencimentos fixados em legislação peculiar, assegurado o direito d opção.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 125 - O soldo de Coronel PM será fixado por ato do Governador do Estado.
Art. 125 – O soldo do Posto de Coronel PM será fixado em Lei: (Redação dada pela Lei n° 235, de 2/8/1989)
Art. 126 - As despesas necessárias ao cumprimento desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas em favor da Polícia Militar ou em outras para esse fim.
Art. 127 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 128 - Revogam-se disposições em contrário, principalmente, os Decretos-Leis nºs 40 e 41 de 3 de janeiro de 1983.
Porto Velho-RO, 5 de dezembro de 1986.
ÂNGELO ANGELIN Governador
R E M U N E R A Ç Ã O
ESCALONAMENTO VERTICAL POSTO OU GRADUAÇÃO
1.000 913 836 720 579 521 501 128 501 450 386 348 330 280 077
Coronel PM Tem Cel PM Marjor PM Capitão PM 1º Tenente PM 2º Tenente PM Aspirante – a – Oficial PM Aluno - a – Oficial PM Subtenente PM 1º Sargento PM 2º Sargento PM 3º Sargento PM Cabo PM Soldado PM Soldado PM 2ª Classe
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL (Tabela acrescida pela Lei n.º 235, de 2/8/1989)
ESCALONAMENTO POSTO OU GRADUAÇÃO 1.000 913 836 720 579 521 501 501 450 386 348 330 280 128 128 077 Coronel PM Tenente-Coronel PM Major PM Capitão PM Primeiro-Tenente PM Segundo-Tenente PM Aspirante-a-Oficial OPM Subtenente PM Primeiro-Sargento PM Segundo-Sargento PM Terceiro-Sargento PM Cabo PM Soldado PM – 1º Classe Aluno-a-Oficial PM 3º Ano Aluno-a-Oficial PM 1º e 2º Anos Soldado PM – 2º Classe O valor do soldo do Coronel PM NCz$ 734,40 (setecentos e trinta e quatro cruzados novos e quarenta centavos).