Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 136, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1986.

DOE Nº 1209, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1986 – SUPLEMENTO.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 166, de 27/11/1987.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Orçamento-Programa Anual do Estado para o Exercício Financeiro de 1987 estima a Receita em Cz$ 5.562.384.787,00 (cinco bilhões, quinhentos e sessenta e dois milhões, trezentos e oitenta e quatro mil e setecentos e oitenta e sete cruzados), e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º - A Receita será arrecadada em conformidade com a legislação em vigor e com as especificações dos quadros integrantes desta Lei, observando a seguinte classificação:

1. RECEITA 1.1. RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTÁRIA RECEITA PATRIMONIAL RECEITA AGROPECUÁRIA RECEITA INDUSTRIAL RECEITA DE SERVIÇOS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES Cz$ Cz$ Cz$ Cz$ Cz$ Cz$ Cz$ Cz$ 4.461.699.716,00 1.905.939.716,00 1.500.000,00 100.000,00 300.000,00 250.000,00 2.549.110.000,00 4.500.000,00 1.2. RECEITA DE CAPITAL OPERAÇÕES DE CRÉDITOS ALIENAÇÃO DE BENS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL Cz$ Cz$ Cz$ Cz$ Cz$ 1.100.685.071,00 770.000.000,00 25.000,00 330.658.071,00 2.000,00

Art. 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos, conforme o seguinte desdobramento por Categoria Econômica e Órgãos:

2. DESPESA 2.1. 2.1.1. 2.1.2. 2.1.3. POR CATEGORIA ECONÔMICA DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL RESERVA DE CONTINGÊNCIA T O T A L Cz$ Cz$ Cz$ Cz$ 4.397.311.148,00 1.125.073.639,00 40.000.000,00 5.562.384.787,00

2.2. POR ÓRGÃOS PODER LEGISLATIVO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA TRIBUNAL DE CONTAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER EXECUTIVO GOVERNADORIA – ÓRGÃOS DIRETAMENTE SUBORDINADOS PROCURADORIA GERAL SEC.. DE EST. DO PLANEJ. E COORD. GERAL SEC. DE EST. DA FAZENDA SEC. DE EST. DA ADMINISTRAÇÃO SEC. DE EST. DA EDUCAÇÃO SEC. DE ESTADO DA SAÚDE SEC. DE EST. DO TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL SEC. DE EST. DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO SEC. DE EST. DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS SEC. DE EST. DA CULTURA, ESPORTES E TURISMO SEC. DE EST. DA INDÚSTRIA, COM., CIÊNCIA E TECNOLOGIA SEC. DE EST. DA SEGURANÇA PÚBLICA SEC. DE EST. DO INTERIOR E JUSTIÇA MINIST. PÚBLICO DO ESTADO DEPART. DE ESTRADAS DE RODAGEM ENCARGOS GERAIS DO ESTADO RESERVA DE CONTINGÊNCIA T O T A L Cz$ Cz$ Cz$ Cz$ Cz$

Cz$

Cz$ Cz$ Cz$

Cz$

Cz$ Cz$ Cz$

Cz$

Cz$

Cz$

Cz$

Cz$

Cz$

Cz$ Cz$

Cz$ Cz$ Cz$ Cz$ 191.711.000,00 143.772.000,00 47.939.000,00 191.695.500,00 191.695.500,00

5.178.978.287,00

74.134.073,00 10.095.638,00 202.583.165,00

52.722.470,00

278.180.744,00 1.510.351.998,00 555.095.190,00

66.413.316,00

166.773.991,00

41.025.130,00

39.027.731,00

28.257.591,00

488.355.666,00

57.935.233,00 95.848.000,00

70.108.351,00 1.402.070.000,00 40.000.000,00 5.562.384.787,00

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado:

I – a abrir, durante o Exercício, Créditos Suplementares a Projetos/Atividades, até o limite de Cinqüenta por cento (50%) da despesa geral fixada nesta Lei, nos termos do Art. 60, I da Constituição da República, combinado com os arts. 7º, I e 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964;

I – a abrir, durante o Exercício, Créditos Suplementares a Projetos-Atividades, até o limite de noventa por cento (90%) da despesa geral fixada nesta Lei, nos termos do inciso I, do artigo 60, da Constituição Federal, combinado com os artigos 7º, inciso I e 43, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964 (Redação dada pela Lei n. 166, de 27/11/1987).

II – ficam incorporados automaticamente ao Orçamento referido no Art. 4º, item I os Créditos Suplementares concedidos para União e Estado a título de Pagamento de Pessoal, durante o Exercício de 1987, respeitados os valores e a Destinação Programática;

III – a realizar, na forma do Artigo 67 da Constituição Federal como antecipação da Receita do Exercício, Operações de Créditos até o limite de vinte e cinco por cento (25%) da Receita prevista;

IV – a incorporar, durante o Exercício, Crédito Suplementar a Reserva de Contingência na forma do Artigo 91 do Decreto-Lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Artigo 1º do Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969;

V – a tomar as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.

Art. 5º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD dos órgãos da Administração Direta, serão publicados obrigatoriamente, no Diário Oficial do Estado, até 30 de dezembro de 1986, através da Portaria da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 6º - Esta Lei vigorará durante o Exercício Financeiro de 1987, a partir de 1º de janeiro.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

ÂNGELO ANGELIN Governador

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