LEI Nº 136, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1986.
DOE Nº 1209, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1986 – SUPLEMENTO.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 166, de 27/11/1987.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1987.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento-Programa Anual do Estado para o Exercício Financeiro de 1987 estima a Receita em Cz$ 5.562.384.787,00 (cinco bilhões, quinhentos e sessenta e dois milhões, trezentos e oitenta e quatro mil e setecentos e oitenta e sete cruzados), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º - A Receita será arrecadada em conformidade com a legislação em vigor e com as especificações dos quadros integrantes desta Lei, observando a seguinte classificação:
1. RECEITA | |||
1.1. | RECEITAS CORRENTES | Cz$ | 4.461.699.716,00 |
RECEITA TRIBUTÁRIA | Cz$ | 1.905.939.716,00 | |
RECEITA PATRIMONIAL | Cz$ | 1.500.000,00 | |
RECEITA AGROPECUÁRIA | Cz$ | 100.000,00 | |
RECEITA INDUSTRIAL | Cz$ | 300.000,00 | |
RECEITA DE SERVIÇOS | Cz$ | 250.000,00 | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | Cz$ | 2.549.110.000,00 | |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES | Cz$ | 4.500.000,00 | |
1.2. | RECEITA DE CAPITAL | Cz$ | 1.100.685.071,00 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITOS | Cz$ | 770.000.000,00 | |
ALIENAÇÃO DE BENS | Cz$ | 25.000,00 | |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | Cz$ | 330.658.071,00 | |
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL | Cz$ | 2.000,00 |
Art. 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos, conforme o seguinte desdobramento por Categoria Econômica e Órgãos:
2. DESPESA | |||
2.1. | POR CATEGORIA ECONÔMICA | ||
2.1.1. | DESPESAS CORRENTES | Cz$ | 4.397.311.148,00 |
2.1.2. | DESPESAS DE CAPITAL | Cz$ | 1.125.073.639,00 |
2.1.3. | RESERVA DE CONTINGÊNCIA | Cz$ | 40.000.000,00 |
T O T A L | Cz$ | 5.562.384.787,00 | |
2.2. | POR ÓRGÃOS | ||
PODER LEGISLATIVO | Cz$ | 191.711.000,00 | |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA | Cz$ | 143.772.000,00 | |
TRIBUNAL DE CONTAS | Cz$ | 47.939.000,00 | |
PODER JUDICIÁRIO | Cz$ | 191.695.500,00 | |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA | Cz$ | 191.695.500,00 | |
PODER EXECUTIVO | Cz$ | 5.178.978.287,00 | |
GOVERNADORIA – ÓRGÃOS DIRETAMENTE SUBORDINADOS | Cz$ | 74.134.073,00 | |
PROCURADORIA GERAL | Cz$ | 10.095.638,00 | |
SEC.. DE EST. DO PLANEJ. E COORD. GERAL | Cz$ | 202.583.165,00 | |
SEC. DE EST. DA FAZENDA | Cz$ | 52.722.470,00 | |
SEC. DE EST. DA ADMINISTRAÇÃO | Cz$ | 278.180.744,00 | |
SEC. DE EST. DA EDUCAÇÃO | Cz$ | 1.510.351.998,00 | |
SEC. DE ESTADO DA SAÚDE | Cz$ | 555.095.190,00 | |
SEC. DE EST. DO TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL | Cz$ | 66.413.316,00 | |
SEC. DE EST. DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO | Cz$ | 166.773.991,00 | |
SEC. DE EST. DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS | Cz$ | 41.025.130,00 | |
SEC. DE EST. DA CULTURA, ESPORTES E TURISMO | Cz$ | 39.027.731,00 | |
SEC. DE EST. DA INDÚSTRIA, COM., CIÊNCIA E TECNOLOGIA | Cz$ | 28.257.591,00 | |
SEC. DE EST. DA SEGURANÇA PÚBLICA | Cz$ | 488.355.666,00 | |
SEC. DE EST. DO INTERIOR E JUSTIÇA | Cz$ | 57.935.233,00 | |
MINIST. PÚBLICO DO ESTADO | Cz$ | 95.848.000,00 | |
DEPART. DE ESTRADAS DE RODAGEM | Cz$ | 70.108.351,00 | |
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO | Cz$ | 1.402.070.000,00 | |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | Cz$ | 40.000.000,00 | |
T O T A L | Cz$ | 5.562.384.787,00 |
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado:
I – a abrir, durante o Exercício, Créditos Suplementares a Projetos/Atividades, até o limite de Cinqüenta por cento (50%) da despesa geral fixada nesta Lei, nos termos do Art. 60, I da Constituição da República, combinado com os arts. 7º, I e 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964;
I – a abrir, durante o Exercício, Créditos Suplementares a Projetos-Atividades, até o limite de noventa por cento (90%) da despesa geral fixada nesta Lei, nos termos do inciso I, do artigo 60, da Constituição Federal, combinado com os artigos 7º, inciso I e 43, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964 (Redação dada pela Lei n. 166, de 27/11/1987).
II – ficam incorporados automaticamente ao Orçamento referido no Art. 4º, item I os Créditos Suplementares concedidos para União e Estado a título de Pagamento de Pessoal, durante o Exercício de 1987, respeitados os valores e a Destinação Programática;
III – a realizar, na forma do Artigo 67 da Constituição Federal como antecipação da Receita do Exercício, Operações de Créditos até o limite de vinte e cinco por cento (25%) da Receita prevista;
IV – a incorporar, durante o Exercício, Crédito Suplementar a Reserva de Contingência na forma do Artigo 91 do Decreto-Lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Artigo 1º do Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969;
V – a tomar as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.
Art. 5º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD dos órgãos da Administração Direta, serão publicados obrigatoriamente, no Diário Oficial do Estado, até 30 de dezembro de 1986, através da Portaria da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 6º - Esta Lei vigorará durante o Exercício Financeiro de 1987, a partir de 1º de janeiro.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
ÂNGELO ANGELIN
Governador