Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 1.353, DE 12 DE JULHO DE 2004.

DOE Nº 062, DE 12 DE JULHO DE 2004.

DOE Nº 064, DE 14 DE JULHO DE 2004 – REP. POR INCORREÇÃO.

PARTES VETADAS DOE Nº 137, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 1.428, de 30/12/2004.

Fixa a altura e idade para ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam fixados para ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, além de outras condições estabelecidas em Lei e Regulamentos das Corporações e Editais de Concursos próprios para cada caso, os seguintes requisitos:

I – para ingresso nos Quadros de Oficiais e Praças Combatentes:

(Parte vetada e mantida ao texto pela ALE)

a) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos; e

a) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 28 (vinte e oito) anos; e (Redação dada pela Lei n. 1.428, de 30/12/2004)

b) ter, descalço, no mínimo 1,65m de altura para homens e 1,60m para mulheres;

II – para ingresso nos Quadros de Oficiais de Saúde e Capelão:

a) ter idade máxima de 30 (trinta) anos; e

b) ter, descalço, no mínimo 1,65m de altura para homens e 1,60m para mulheres.

Parágrafo único. Fica dispensada a exigência do disposto na alínea “b”, do inciso I, deste artigo para os Militares do Estado da ativa, da Polícia Militar e do Corpo der Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. Fica dispensada a exigência do disposto na alínea “b”, dos incisos I e II deste artigo para os Militares do Estado da ativa, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n.1.428, de 30/12/2004)

Art. 2º. Fica fixada, para ingresso nos Quadros de Oficial Combatente, de Saúde e Capelão, a idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos para os Militares do Estado da ativa, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de julho de 2004, 116º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador.

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_1353.txt · Última modificação: 2019/05/23 16:09 por vanessa cordeiro