LEI Nº 132, DE 13 DE OUTUBRO DE 1986.
DOE Nº 1171, DE 15 DE OUTUBRO DE 1986.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 432, de 22/07/1992.
Alterada pela LC n. 333-A, de 27/12/2005.
Dispõe sobre a criação do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia – IPEM/RO, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, sob a forma autárquica, com personalidade jurídica de direito público e dotado de autonomia administrativa, operacional e financeira, o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia – IPEM/RO, com sede e foro na cidade de Porto Velho.
Parágrafo único – O IPEM/RO é vinculado ao Governo do Estado de Rondônia através da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único – O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia – IPEM/RO, é vinculado ao Governo do Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio.(Redação dada pela Lei Complementar n. 333-A, de 27/12/2005)
Art. 2º - O IPEM/RO é dirigido por um Diretor-Superintendente, ocupante de Cargo em Comissão, indicado pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia e nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 2º. O IPEM-RO é dirigido por um Presidente, ocupante de cargo em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, em conformidade com as cláusulas estabelecidas em convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO. (Redação dada pela Lei Complementar n. 333-A, de 27/12/2005).
Art. 3º - Compete ao IPEM/RO implementar a execução das atividades metrológicas no território estadual, de acordo com a Lei Federal nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e da delegação oficial que lhe for outorgada.
Art. 3º. Compete ao IPEM-RO a execução das atividades metrológicas no território estadual, nos termos da Lei Federal nº 5966, de 11 de dezembro de 1973 e legislação superveniente de delegação oficial que lhe for outorgada. (Redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992)
Art. 4º - As atividades referidas no art. 3º desta Lei, compreendem:
I – exame inicial e aferições periódicas e eventuais dos instrumentos de medir já regulamentados;
II – fiscalização metrológica para assegurar o uso correto de pesos e medidas de mercadorias, pré-medidos, botijões, cilindros e recipientes para gás liquefeito de petróleo;
III – difusão da metrologia legal, com vista à conscientização do público consumidor e para a defesa do interesse individual e coletivo;
IV – inspeção às oficinas que executam consertos ou manutenção de medidas ou instrumentos de medir, sobre as quais haja regulamentação, mantendo o respectivo cadastro;
V – realização, com a colaboração de órgãos do INMETRO, de programas de formação ou aperfeiçoamento de pessoal envolvido nas atividades metrológicas; e,
VI – adoção de providências necessárias à implementação das atividades de metrologia no Estado, podendo para tanto, firmar convênios, contratos, ajustes e acordos que se fizerem necessários à consecução da política metrológica.
Art. 4º - As atividades referidas no art. 3º desta Lei, compreendem:
I – exame inicial e aferições periódicas e eventuais, bem como a fiscalização dos instrumentos de medir e medidas materializadas; (Redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992).
II – fiscalização metrológica para assegurar o uso adequado de pesos e medidas de mercadorias pré-medidas;(Inciso com redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992).
III – difusão da metrologia legal, com vistas a conscientização dos fornecedores e para a defesa dos direitos do consumidor; (Redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992).
IV – autorizar o funcionamento das oficinas que executem consertos ou manutenção de medidas materializadas e instrumentos de medir; (Redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992).
V - firmar convênios, contratos, ajustes e acordos que se fizerem necessários a consecução da política metrológica. (Redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992).
Art. 5º - Constituirão patrimônio e recursos da Autarquia:
I – as verbas orçamentárias, estaduais e federais;
II – os bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos, doados ou que vier a adquirí-los;
III – as transferências que lhe couber em virtude de leis, convênios, acordos, ajustes e créditos especiais; e,
IV – as receitas oriundas dos serviços que prestar diretamente, e as eventuais.
V – rendas eventuais, inclusive as resultantes dos depósitos de aplicação de capitais. (Incluído pela Lei n. 432 de 22/07/1992)
Art. 6º - A composição do Quadro de Pessoal Permanente do IPEM/RO será feita mediante concurso de provas ou de provas e títulos.
Art. 6º. O IPEM-RO tem a seguinte estrutura básica: (Redação dada pela Lei Complementar n. 333-A, de 27/12/2005).
I – Presidência; (Incluído pela Lei Complementar n. 333-A, de 27/12/2005).
II – Vice-presidência; (Incluído pela Lei Complementar n. 333-A, de 27/12/2005).
III – Procuradoria; e(Incluído pela Lei Complementar n. 333-A, de 27/12/2005).
IV – Diretoria.(Incluído pela Lei Complementar n. 333-A, de 27/12/2005).
Parágrafo único – Enquanto não forem baixados os atos de que trata este artigo, o quadro de pessoal será composto de funcionários que atualmente servem na Representação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, no Estado.
Parágrafo único. Os cargos comissionados em nível de Direção Superior de Presidente, Vice-Presidente e Procurador serão nomeados pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 333-A, de 27/12/2005).
Art. 7º - O Governo do Estado firmará convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO para a instalação e funcionamento do IPEM/RO.
Art. 7º - Ficam criados os cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas com os vencimentos mensais correspondentes do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia – IPEM/RO, de conformidade com os Anexos I, II e III a esta Lei. (Redação dada pela Lei n. 432 de 22/07/1992). (Revogado pela Lei Complementar n. 333-A, de 8/3/2006).
§ 1º - O pessoal do Instituto será regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. (Incluído pela Lei n. 432 de 22/07/1992). (Revogado pela Lei Complementar n. 333-A, de 8/3/2006).
§ 2º - Os servidores estaduais cedidos ou colocados à disposição do instituto, poderão optar pelo quadro efetivo, no que lhes serão assegurados a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados, ressalvados os cargos em comissão. (Incluído pela Lei n. 432 de 22/07/1992). (Revogado pela Lei Complementar n. 333-A, de 8/3/2006).
§ 3º - As gratificações e os salários de que trata este artigo, serão reajustados no mesmo período e índice da Administração Direta do Estado. (Incluído pela Lei n. 432 de 22/07/1992). (Revogado pela Lei Complementar n. 333-A, de 8/3/2006).
§ 4º - Fica incorporado ao vencimento, o abono salarial concedido pela Lei n.º 346, de 12 de dezembro de 1991, no valor de Cr$ 50.000,00 (Cinquenta mil cruzeiros). (Incluído pela Lei n. 432 de 22/07/1992). (Revogado pela Lei Complementar n. 333-A, de 8/3/2006).
§ 5º - V E T A D O.
Art. 8º - O orçamento do IPEM/RO será constituído pelos recursos estaduais e federais que lhe forem consignados.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação do art. 7º, correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário. (Redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992)
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de noventa (90) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 9º - O Governo do Estado firmará convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO, para o funcionamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia – IPEM/RO. (Redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992)
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – O orçamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia – IPEM/RO, será constituído pelos recursos estaduais e federais que lhe forem consignados. (Redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992)
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa(90) dias da publicação.(Redação dada pela Lei n. 432, de 22/07/1992)
ÂNGELO ANGELIN
Governador