Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 1291, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.

DOE Nº 5382, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 2.947, de 26/12/2012.

Alterada pela Lei n. 3.509, de 3/2/2015.

Autoriza o Poder Executivo a antecipar a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações posteriores com mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar, nos termos desta Lei, a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo a operações realizadas por contribuinte do imposto com mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Art. 2° A antecipação de imposto de que trata esta Lei será lançada pelo Fisco na entrada da mercadoria no território rondoniense e será recolhida em prazo definido pelo Poder Executivo, não implicando encerramento da fase de tributação.

Art. 3° O imposto antecipado em razão desta Lei será calculado mediante a aplicação dos percentuais seguintes, sobre o valor da respectiva nota fiscal de aquisição:

I – para as mercadorias oriundas das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:

a) 3% (três por cento) se a alíquota interna para o produto for 12% (doze por cento);

b) 9% (nove por cento) se a alíquota interna para o produto for 17% (dezessete por cento); e

c) 18% (dezoito por cento) se a alíquota interna para o produto for superior a 17% (dezessete por cento); c) 18% (dezoito por cento) se a alíquota interna para o produto for superior a 17% (dezessete por cento) e até 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pela Lei n. 2.947, de 26/12/2012)

d) 24% (vinte e quatro por cento) se a alíquota interna do produto for superior a 25% (vinte e cinco por cento) até 30% (trinta por cento); (Incluído pela Lei n. 2.947, de 26/12/2012)

e) 30% (trinta por cento) se a alíquota interna do produto for superior a 30% (trinta por cento). (Incluído pela Lei n. 2.947, de 26/12/2012)

II – para as mercadorias oriundas da Região Sul e Sudeste, excluindo o Estado do Espírito Santo:

a) 8% (oito por cento) se a alíquota interna para o produto for 12% (doze por cento);

b) 14% (catorze por cento) se a alíquota interna para o produto for 17% (dezessete por cento); e

c) 23% (vinte e três por cento) se a alíquota interna para o produto for superior a 17% (dezessete por cento);

c) 23% (vinte e três por cento) se a alíquota interna para o produto for superior a 17% (dezessete por cento) e até 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pela Lei n. 2.947, de 26/12/2012)

d) 29% (vinte e nove por cento) se a alíquota interna do produto for superior a 25% (vinte e cinco por cento) até 30% (trinta por cento); (Incluído pela Lei n. 2.947, de 26/12/2012)

e) 35% (trinta e cinco por cento) se a alíquota interna do produto for superior 30% (trinta por cento). (Incluído pela Lei n. 2.947, de 26/12/2012)

Parágrafo único. Na hipótese de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação sujeitas à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, os percentuais de antecipação previstos nos incisos do caput ficam acrescentados dos percentuais abaixo indicados: (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.509, de 3/2/2015)

I - 8% (oito por cento), no caso das alíneas do inciso I do caput; e (Inciso acrescido pela Lei n. 3.509, de 3/2/2015).

II - 3% (três por cento), no caso das alíneas do inciso II do caput. (Inciso acrescido pela Lei n. 3.509, de 3/2/2015).

Art. 4º No mês em que ocorrer o pagamento, o imposto lançado na forma desta Lei gerará direito a crédito para fins de compensação com o imposto devido pelas saídas de mercadorias e prestações de serviço que o contribuinte realizar.

Art 5º O Poder Executivo disciplinará as hipóteses onde não se fará a retenção antecipada, bem como editará as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL Governador

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