Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 1253, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003.

DOE Nº 5355, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 1.977, de 12/11/2008.

Cria as gratificações de apoio técnico à engenharia e à medicina veterinária e zootécnica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas as gratificações de incentivo técnico:

I - aos profissionais engenheiros, arquitetos, agrônomos, geólogos, geógrafos e meteorologistas pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, lotados e em efetivo exercício nos órgãos da Administração Pública Estadual, no valor de R$ 1.624,54 (hum mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos); e

I - aos profissionais engenheiros, arquitetos, agrônomos, geólogos, geógrafos e Metrologistas pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, lotados e em efetivo exercício nos órgãos da Administração Pública Estadual, no valor de R$ 1.624,54 (hum mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos); e (Redação dada pela Lei n. 1.977, de 12/11/2008)

II - aos profissionais médicos veterinários e zootecnistas pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social – SEAPES, bem como na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, nos valores de R$ 1.392,30 (hum mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta centavos) e R$ 1.624,54 (hum mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos).

Parágrafo único. As gratificações de incentivo técnico estendem-se aos demais profissionais das categorias elencadas neste artigo, que tenham sido originariamente contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, quer sejam ou não, beneficiários da estabilidade constitucional extraordinária estabelecida no artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 2º As gratificações criadas por esta Lei têm caráter temporário, permanecendo em vigor até que seja elaborado novo plano de carreira, cargos e salários, não se incorporando ao vencimento básico ou à remuneração dos servidores públicos dela beneficiários.

Art. 3º Fica extinta e absorvida pelas gratificações criadas por esta Lei, a vantagem abrangente a que se refere o inciso III, do artigo 4º, da Lei nº 1068, de 19 de abril de 2002.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros desta Lei retroagem ao mês de maio de 2002, ficando a percepção da gratificação prevista no caput do art. 1º, condicionada ao efetivo exercício das funções dos cargos nela elencados, observando-se em qualquer caso, que eventuais valores a serem pagos a título retroativo, deverão ser compensados com os valores, porventura já recebidos, sob a rubrica da vantagem pessoal abrangente, prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 1068, de 2002.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do orçamento do Poder Executivo Estadual.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de novembro de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_1253.txt · Última modificação: 2019/05/23 14:11 por vanessa cordeiro