LEI Nº 1253, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003.
DOE Nº 5355, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 1.977, de 12/11/2008.
Cria as gratificações de apoio técnico à engenharia e à medicina veterinária e zootécnica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas as gratificações de incentivo técnico:
I - aos profissionais engenheiros, arquitetos, agrônomos, geólogos, geógrafos e meteorologistas pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, lotados e em efetivo exercício nos órgãos da Administração Pública Estadual, no valor de R$ 1.624,54 (hum mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos); e
I - aos profissionais engenheiros, arquitetos, agrônomos, geólogos, geógrafos e Metrologistas pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, lotados e em efetivo exercício nos órgãos da Administração Pública Estadual, no valor de R$ 1.624,54 (hum mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos); e (Redação dada pela Lei n. 1.977, de 12/11/2008)
II - aos profissionais médicos veterinários e zootecnistas pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social – SEAPES, bem como na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, nos valores de R$ 1.392,30 (hum mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta centavos) e R$ 1.624,54 (hum mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos).
Parágrafo único. As gratificações de incentivo técnico estendem-se aos demais profissionais das categorias elencadas neste artigo, que tenham sido originariamente contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, quer sejam ou não, beneficiários da estabilidade constitucional extraordinária estabelecida no artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2º As gratificações criadas por esta Lei têm caráter temporário, permanecendo em vigor até que seja elaborado novo plano de carreira, cargos e salários, não se incorporando ao vencimento básico ou à remuneração dos servidores públicos dela beneficiários.
Art. 3º Fica extinta e absorvida pelas gratificações criadas por esta Lei, a vantagem abrangente a que se refere o inciso III, do artigo 4º, da Lei nº 1068, de 19 de abril de 2002.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros desta Lei retroagem ao mês de maio de 2002, ficando a percepção da gratificação prevista no caput do art. 1º, condicionada ao efetivo exercício das funções dos cargos nela elencados, observando-se em qualquer caso, que eventuais valores a serem pagos a título retroativo, deverão ser compensados com os valores, porventura já recebidos, sob a rubrica da vantagem pessoal abrangente, prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 1068, de 2002.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do orçamento do Poder Executivo Estadual.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de novembro de 2003, 115º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador