Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 1252, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003.

DOE Nº 5354, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003.

(Declarada Inconstitucional por arrastamento no processo nº 0802610-26.2017.8.22.0000)

Alterações:

Alterada pela Lei n. 3.522, de 24/03/2015. (ADI nº 0802610-26.2017.8.22.0000)

Dispõe sobre o atendimento ao consumidor nos caixas das agências bancárias do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Todas as agências bancárias estabelecidas no Estado de Rondônia ficam obrigadas a manter, no setor de caixas de atendimento, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de maneira a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável.

Art. 1º. Todas as agências bancárias e Cooperativas de Crédito estabelecidas no Estado de Rondônia ficam obrigadas a manter, para todos os serviços ofertados à população, atendentes em número compatível com o fluxo de usuários, de maneira a permitir que estes sejam atendidos em tempo razoável. (Redação dada pela Lei n. 3.522, de 24/03/2015)

Art. 2° Para fins de aplicação desta Lei, considera-se tempo razoável:

I – até 30 (trinta) minutos, em dias normais;

II – até 45 (quarenta e cinco) minutos:

a) em véspera, dia imediatamente seguinte a feriado ou final de semana;

b) em data de vencimento de tributos;

c) em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos.

Parágrafo único. Os períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão delimitados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas de atendimento, registrados mediante chancela mecânica ou eletrônica.

Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei, considera-se tempo razoável: (Redação dada pela Lei n. 3.522, de 24/03/2015)

I – até 20 (vinte) minutos, em dias normais; e (Redação dada pela Lei n. 3.522, de 24/03/2015)

II – até 30 (trinta) minutos, nos dias que antecedem ou que sucedem aos feriados oficiais. (Redação dada pela Lei n. 3.522, de 24/03/2015)

Art. 2º-A. Os estabelecimentos bancários e Cooperativa de Créditos deverão oferecer atendimento preferencial e exclusivo às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade, gestantes, acompanhadas de criança de colo e portadores de necessidades especiais, assegurando-lhes, ainda, a acomodação em assentos adequados enquanto aguardam a prestação do serviço. (Artigo acrescido pela Lei n. 3.522, de 24/03/2015)

Art. 2º-B. As agências bancárias e Cooperativas de Crédito deverão afixar na entrada de seus estabelecimentos, em local visível e de fácil compreensão, a escala de trabalho do setor de caixas, de gerência e de outros serviços colocados à disposição dos usuários, bem como as informações relativas ao tempo máximo de espera pelo atendimento. (Artigo acrescido pela Lei n. 3.522, de 24/03/2015)

Art. 3° Os bancos ou as entidades que os representam informarão ao órgão estadual de defesa do consumidor sobre as datas referidas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do artigo anterior. (Revogado pela Lei n. 3.522, de 24/03/2015)

Art. 4° A análise, pelo órgão de que trata o artigo precedente, do tempo de atendimento mencionado nos incisos I e II do art. 2°, levará em consideração o suprimento normal de energia elétrica, de linha telefônica ou a logística de teleinformática de transmissão de dados e outras condições essenciais à manutenção dos serviços bancários.

Art. 5° A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento bancário a aplicação das penas administrativas de:

I – advertência;

II – multa de 100 (cem) UPF’s-RO (Unidade Padrão Fiscal de Rondônia) por usuário prejudicado, dobrado a cada reincidência até a 4ª (quarta) ocorrência;

III – suspensão de atividade, nos termos do artigo 59 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que o número de funcionários atendendo nos caixas tenha sido reajustado de modo a sanar a demora no atendimento.

Parágrafo único. As multas de que trata o inciso II deste artigo serão recolhidas à conta única do Estado.

Art. 6° A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem ao órgão estadual de defesa do consumidor ou à entidade municipal assemelhada formalmente conveniada.

Art. 7° A agências bancárias referidas no art. 1° terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para procederem à devida adaptação às disposições da mesma.

Art. 8° O chefe do Poder Executivo Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, baixará Ato Normativo regulamentando esta Lei.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de novembro de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

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