Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 1184, DE 27 DE MARÇO DE 2003.

DOE Nº 5198, DE 28 DE MARÇO DE 2003.

(ADI n. 0801183-62.2015.8.22.0000).

(Revogada pela Lei nº 4.619, de 22/10/2019)

Alterações:

Alterada pela Lei n. 1.545, de 14/12/2005. (ADI n. 0801183-62.2015.8.22.0000)

Alterada pela Lei n. 1.597, de 7/4/2006.

Alterada pela Lei n. 1.634, de 25/05/2006.

Alterada pela Lei n. 1.648, de 29/06/2006.

Alterada pela Lei n. 1.722, de 21/03/2007.

Alterada pela Lei n. 1.770, de 1/8/2007.

Alterada pela Lei n. 1.804, de 09/11/2007.

Alterada pela Lei n. 1.899, de 30/05/2008.

Alterada pela Lei n. 2.207, de 18/12/2009.

Alterada pela Lei n. 2.430, de 11/03/2011.

Alterada pela Lei n. 2.431, de 21/03/2011.

Alterada pela Lei n. 2.432, de 21/03/2011.

Alterada pela Lei n. 2.414, de 03/11/2011.

Alterada pela Lei n. 2.724, de 25/04/2012.

Alterada pela Lei n. 2.742, de 10/05/2012.

Alterada pela Lei n. 2.743, de 10/05/2012.

Alterada pela Lei n. 2.758, de 5/6/2012.

Alterada pela Lei n. 3.252, de 19/11/2013.

Regulamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Estadual Direta, as Autarquias e as Fundações Públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazo previstos nesta Lei.

Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I – assistência a situações de calamidade pública;

II – combate a surtos endêmicos; e

III - suprir a falta de profissionais das áreas de saúde e educação em decorrência de exoneração ou demissão, falecimento ou licença de concessão compulsória, desde que não exista pessoal concursado, desde que comprometida a prestação do serviço.

III – suprir a falta de profissionais das áreas de saúde, educação e meio ambiente, em decorrência de exoneração ou demissão, falecimento ou licença de concessão compulsória, desde que comprometida a prestação do serviço e que não exista pessoal concursado. (Redação dada pela Lei n. 2.431, de 21/03/2011)

III – suprir a falta de profissionais das diversas áreas do Poder Executivo Estadual, em decorrência de exoneração ou demissão, falecimento ou licença de concessão compulsória, desde que não exista pessoal concursado, desde que comprometida a prestação do serviço. (Redação dada pela Lei n. 2.614, de 03/11/2011)

IV – serviços de instrutoria e tutoria com vistas ao atendimento das demandas de programas educacionais temporários de formação, capacitação, aperfeiçoamento, profissionalização e reprofissionalização originados e financiados por convênios, acordo de cooperação técnica ou outros ajustes firmados entre o Centro de Educação Técnico Profissional na Área de Saúde – CETAS e pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacional ou internacional. (Inciso acrescido pela Lei n. 1.722, de 21/03/2007)

Art. 3º O recrutamento ou pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público.

Parágrafo único. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

Art. 3º. O recrutamento ou pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público. (Redação dada pela Lei n. 3.252, de 19/11/2013)

§ 1º. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.252, de 19/11/2013)

§ 2º. O processo seletivo simplificado a que alude o caput deste artigo poderá ter validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da administração. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.252, de 19/11/2013)

Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão realizadas mediante prévia autorização legislativa e por tempo determinado, fixando-se o prazo máximo de duração em até 06 (seis) meses.

Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão realizadas mediante prévia autorização legislativa e por tempo determinado, fixando-se o prazo máximo de duração em até 01 (um) ano. (Redação dada pela Lei n. 1.545, de 14/12/2005) (Declarada a inconstitucionalidade da expressão “mediante prévia autorização legislativa” conforme ADI n. 0801183-62.2015.8.22.0000). (Decreto Legislativo nº 1.035, de 20/12/2018, alterado pelo Decreto Legislativo nº 1.038, de 20/12/2018, suspende a execução da expressão ‘mediante prévia autorização legislativa’)

§ 1º No caso do inciso III do artigo 2º, tendo a Administração Pública realizado concurso público e, ainda assim, persistir a carência de pessoal, será permitida uma única prorrogação por igual período.

§ 2o As contratações para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirão de autorização legislativa.

§ 2º. As contratações para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública, bem como serviços de instrutoria e tutoria do CETAS, estabelecidos nos incisos I e IV do artigo 2º, prescindirão de autorização legislativa. (Redação dada pela lei n.1.722, de 21/03/2007)

§ 2º. As contratações para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública, por período não superior a 90 (noventa) dias, prescindirão de autorização legislativa, desde que atendidas as demais exigências estabelecidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei n. 2.431, de 21/03/2011)

§ 3º Do projeto de lei a ser encaminhado ao Poder Legislativo, solicitando a contratação de pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, além do exigido em lei, deverá constar:

I – justificativa consubstanciada que demonstre a caracterização da situação de excepcional interesse público;

II – plano de trabalho com a demonstração dos quantitativos e qualitativos;

III – indicação de dotação orçamentária específica; e

IV – termo inicial e final da execução das atividades.

V – demonstrativo do cumprimento das exigências estabelecidas no parágrafo único do artigo 5º desta Lei. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.431, de 21/03/2011)

§ 4º. No caso do inciso IV do artigo 2º, as contratações temporárias terão o prazo estabelecido nos termos firmados no convênio ou ajuste, tendo o prazo máximo de duração em até 24 (vinte e quatro) meses. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.722, de 21/03/2007)

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica, ouvidas a Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e a Secretaria de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento.

Parágrafo único. O número total de contratados, nos moldes previstos nesta Lei, não poderá exceder a quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do quadro de servidores públicos estaduais ocupantes de cargos de provimento efetivo, nem as despesas relativas à numeração dos mesmos poderão superar o valor correspondente a 3% (três por cento) da folha de pagamento dos servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado.

Art. 6º É terminantemente proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, sob pena de nulidade do contrato, salvo as exceções previstas no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade e do contratante, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 7° O salário do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixado em importância igual ao valor da remuneração inicial constante dos planos de cargos e salários do serviço público, para servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que desempenhem função semelhante.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo tomados como paradigma.

§ 2º Na hipótese de repasses de recursos federais, o salário do pessoal contratado será o estabelecido nos termos firmados no convênio ou ajuste.

Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, inclusive quanto à jornada de trabalho, sendo os mesmos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, de que trata a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei, não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, observado o disposto no § Io do artigo 4o desta Lei.

III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do contrato anterior, observado o disposto no § 1º do artigo 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 1.545, de 14/12/2005) (Revogado pela Lei n. 3.252, de 19/11/2013)

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato ou na declaração da sua insubsistência, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 10 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apurados mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa, sendo aplicáveis as penas de advertência, suspensão de até 90 (noventa) dias e demissão.

Art. 11 A ação disciplinar prescreve:

I – em 90 (noventa) dias nos casos de advertência ou repreensão;

II – em 180 (cento e oitenta) dias nos casos de suspensão; e

III – em 01 (um) ano nos casos de demissão.

Art. 12 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I – pelo término do prazo contratual; e

II – por iniciativa do contratado.

§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de ter o contratado que indenizar à Administração Pública, dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, exclusivamente decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

Art. 13 As contratações de que trata esta Lei, não implicam em investidura em cargo público, inexistindo ato de nomeação ou posse.

Art. 14 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de março de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

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