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LEI Nº 1067, DE 19 DE ABRIL DE 2002.
DOE Nº 4966, DE 22 DE ABRIL DE 2002.
Alterações:
Alterada pela LC n. 297, de 13/04/2004. (Alterada pela LC n. 355, de 29/06/2006)
Alterada pela Lei n. 1.386, de 28/09/2004.
Alterada pela Lei n. 1.993, de 09/12/2008.
Alterada pela Lei n. 2.165, de 03/11/2009.
Alterada pela LC n. 550, de 28/12/2009. (Alterada pela LC n. 699)
Alterada pela Lei n. 2.253, de 3/3/2010.
Alterada pela Lei n. 2940, de 26/12/2012.
Alterada pela LC n. 695, de 19/12/2012.
Alterada pela Lei n. 3.503, de 30/01/2015.
Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Grupo Ocupacional Saúde, diretamente ligado à Secretaria de Estado da Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, nos termos da presente Lei, o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores do Grupo Ocupacional Saúde, diretamente ligado à Secretaria de Estado da Saúde, de provimento efetivo mediante concurso público.
Parágrafo único. O ingresso dar-se-á na classe e referência inicial de cada cargo.
Art. 2° A carreira dos integrantes do Quadro da Saúde Estadual tem como princípios básicos:
I - a capacitação e motivação dos servidores, através da prática de valorização dos recursos humanos;
II - prover os órgãos da Secretaria de Estado da Saúde com uma estrutura de carreira e cargos organizados, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa, a eficiência e a qualidade dos serviços públicos;
III – a adoção de um sistema permanente de avaliação profissional;
IV – o reconhecimento do mérito funcional, através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;
V – a valorização dos servidores que buscam constante aprimoramento profissional;
VI – flexibilidade para adequar-se às necessidades, à dinâmica e ao funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS, no Estado de Rondônia; e
VII – atendimento em todos os aspectos do Plano Estadual de Saúde, estabelecido pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 3º Ao Grupo Ocupacional Saúde, aplicam-se as definições genéricas contidas nas Leis Complementares nºs 67 e 68, de 9 de dezembro de 1992, desde que não conflitem com as prescrições da presente Lei e não cumulem direitos, observado o seguinte:
I - em relação à Lei Complementar 67, de 1992, aplicam-se os dispositivos do artigo 2º e Capítulos VII, IX, X, e XII;
II – em relação à Lei Complementar 68, de 1992, não se aplicam os dispositivos referentes a Direitos e Vantagens, salvo quanto à Ajuda de Custo, Diárias, Auxílio Transporte, Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários, Adicional Noturno, Adicional de Férias, e Gratificação Natalina; e
III – dada à competência legislativa da União na caracterização e classificação do adicional de remuneração para atividades insalubres, serão estas apuradas e definidas na forma prevista na Consolidação das Leis de Trabalho - CLT e normas do Ministério do Trabalho, através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho. (Revogado pela Lei n. 2.165, de 03/11/2009).
Parágrafo único. Serão revistos todos os Adicionais de Insalubridade que não tenham sido apurados e definidos na forma prevista no inciso III deste artigo. (Revogado pela Lei n. 2.165, de 03/11/2009).
Art. 4º O Plano de Carreira, Cargos e Salários do Grupo Ocupacional Saúde é constituído de:
I - hierarquização dos Cargos e das Classes – ANEXO I;
II - tabelas salariais – ANEXO II; e
III - descrição de atividades dos cargos – ANEXO III.
§ 1º A composição dos cargos constantes do Anexo I desta Lei, hierarquizados em Níveis e Referências a seguir discriminados, levam em consideração a escolaridade e grau de complexidade das tarefas a eles inerentes:
I – Nível 1 – cargos com formação em curso de Nível Superior;
II – Nível 2 – cargos com formação em curso de Nível Médio completo e Curso de Formação Específica;
III – Nível 3 – cargos com formação de Ensino Fundamental completo e curso de formação específica; e
IV – Nível 4 – cargos em extinção em atividades auxiliares da área de saúde com formação em ensino fundamental.
§ 2º Cada nível da carreira, constituirá uma linha de progressão nas referências de 1 a 18 na forma estabelecida no Anexo II desta Lei, com indicação dos valores devidos a título de vencimento em cada referência.
§ 3° A diferença de vencimento de uma referência para outra imediatamente superior é de 2% (dois por cento).
§ 4º Na descrição de atividades estabelece-se a denominação do cargo, forma de provimento, requisitos para o provimento, jornada de trabalho, e descrição sumária das atribuições pertinentes.
§ 5º O quantitativo de cargos de Médico Veterinário desta Lei não compreende aqueles próprios da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastorial do Estado de Rondônia – IDARON.
Art. 4º. O Plano de Carreiras, Cargos e Salários do Grupo Ocupacional Saúde é constituído de: (Redação dada pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
I – tabelas salariais – Anexos I e II da presente Lei; (Redação dada pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
II – hierarquização dos Cargos e das Classes – Anexos I e II da Lei Complementar n° 297, de 13 de abril de 2004; e (Redação dada pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
III – descrição de atividades dos cargos – Anexo III da Lei nº 1067, de 2002 e Anexo III da Lei Complementar n° 297, de 2004. (Redação dada pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
§ 1º. O Grupo Ocupacional Saúde, com atividade de profissionais específicos e não específicos do Sistema Único de Saúde - SUS, é constituído de 04 (quatro) categorias funcionais: (Redação dada pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
I – Profissional de nível superior do SUS; (Redação dada pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
II – Técnicos do SUS; (Redação dada pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
III – Assistente do SUS; e (Redação dada pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
IV – Apoio de Serviços do SUS. (Redação dada pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
§ 2º. Os cargos integrantes da carreira dos profissionais do Grupo Ocupacional Saúde, de provimento em caráter efetivo, na forma do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, correspondem aos constantes do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, Hospital de Base “Dr. Ary Pinheiro”, Hospital de Pronto Socorro “João Paulo II”, Centro de Medicina Tropical de Rondônia – CEMETRON, Hospital Infantil “Cosme e Damião”, Fundação HEMERON, Unidades Mistas de Saúde de Buritis e Extrema, Policlínica Oswaldo Cruz, Laboratório Central – LACEN, Centro de Pesquisa e Medicina Tropical – CEPEM, Delegacias Regionais de Saúde e Hospital Regional de Cacoal. (Redação dada pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
§ 3º. Cada Classe desdobra-se em 18 (dezoito) níveis que constituem a linha vertical de progressão, nas referências de 01 a 18 na forma estabelecida nos Anexos I e II desta Lei, com indicação dos valores devidos a título de vencimento em cada referência. (Redação dada pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
§ 4º. A diferença de vencimento de uma referência para outra imediatamente superior é de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
§ 5º. Na descrição de atividades estabelece-se a denominação do cargo, a forma e os requisitos para provimento, observadas as disposições do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a jornada de trabalho, e descrição sumária das atribuições pertinentes. (Redação dada pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
§ 6º. O quantitativo de cargos de Médico Veterinário desta Lei não compreende aqueles próprios da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO
Art. 5º A progressão é a passagem dos titulares dos cargos que compõem o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração desta Lei, de uma referência para a referência subseqüente.
Art. 6º As progressões serão realizadas somente após a confirmação do servidor na carreira, através de apuração do estágio probatório, por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V – responsabilidade; e
VI – eficiência.
§ 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispõe esta Lei no que diz respeito à progressão e o regulamento específico ou geral, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VI deste artigo.
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, na forma prevista no artigo 35 da Lei Complementar nº 68, de 1992.
§ 3º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 116, incisos I a IV, e 134 da Lei Complementar nº 68, de 1992, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual.
§ 4º O estágio probatório ficará suspenso durante as cedências, licenças e os afastamentos previstos nos artigos 119, 120, § 1º, e 122, da Lei Complementar nº 68, de 1992 bem assim na hipótese de participação em curso de formação e exercício de cargo em comissão, e será retomado a partir do término do impedimento.
Art. 6º A. As atribuições de cada cargo dos Quadros de Pessoal da SESAU e da FHEMERON são a seguir descritas: (Artigo acrescido pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
I – Profissionais de nível superior do SUS: as inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-científica, que requeiram escolaridade de nível superior diretamente vinculada ao perfil profissional exigido para ingresso; (Inciso acrescido pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
II – Técnicos do SUS: as inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-profissional, e que requeiram escolaridade de nível médio profissionalizante vinculada ao perfil profissional exigido para ingresso; (Inciso acrescido pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
III – Assistentes do SUS: as inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-profissional e operacional, e que requeiram escolaridade de nível médio e/ou profissionalizante de nível auxiliar vinculada ao perfil profissional exigido para ingresso; (Inciso acrescido pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
IV – Apoio de Serviços do SUS: as inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão operativa de atividade de manutenção de infra-estrutura, e que requeiram escolaridade mínima do nível de ensino fundamental completo. (Inciso acrescido pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
Art. 6º B. A série de classe dos cargos que compõem a Carreira dos Profissionais do grupo Ocupacional Saúde do Sistema Único de Saúde estrutura-se em linha horizontal de acesso, disposta de conformidade com o respectivo nível de habilitação e perfis profissional e ocupacional, identificado por letras maiúsculas da seguinte forma: (Artigo acrescido pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
I – Profissionais de nível superior do SUS: (Inciso acrescido pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
a) Classe A – habilitação em nível superior com diploma devidamente registrado em curso superior reconhecido pelo MEC, na área específica, de acordo com perfil profissional exigido para ingresso no cargo e registro no respectivo Conselho de Classe, quando este existir; (Alínea acrescida pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
b) Classe B – habilitação em nível superior com curso de pós graduação lato sensu que confira o título de especialista ou equivalente reconhecido pelo Ministério da Educação ou certificação de qualificação profissional na área de atuação do profissional, desde que correlata com a abrangência do SUS, conferida e/ou reconhecida pela Escola de Saúde Pública, bem como reconhecida pelo MEC, com carga horária mínima acumulada de 360 (trezentas e sessenta) horas; (Alínea acrescida pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
c) Classe C – habilitação em nível superior, com curso de mestrado, reconhecido pelo Ministério de Educação, na área de atuação do profissional, desde que correlata com a abrangência do SUS; e (Alínea acrescida pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
d) Classe D – habilitação em nível superior, com curso de doutorado, reconhecido pelo Ministério de Educação, na área de atuação do profissional, desde que correlata com a abrangência do SUS; (Alínea acrescida pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
II – Técnicos do SUS: (Inciso acrescido pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
a) Classe A – habilitação em ensino médio profissionalizante em área especifica, de acordo com o perfil profissional exigido para ingresso no cargo; (Alínea acrescida pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
b) Classe B – habilitação em ensino médio profissionalizante em área especifica, de acordo com o perfil profissional do cargo e certificação de qualificação profissional na área de atuação, conferida e/ou reconhecida pela Escola de Saúde Pública, com carga horária mínima acumulada de 400 (quatrocentas) horas e/ou especialização em nível técnico, em ambos os casos, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, desde que correlatos com a abrangência do SUS; e (Alínea acrescida pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
c) Classe C – habilitação em ensino médio profissionalizante, ou conclusão de curso de graduação em área específica, de acordo com o perfil profissional do cargo e certificação de qualificação profissional na área de atuação, conferida e/ou reconhecida pela Escola de Saúde Pública, com carga horária mínima acumulada de 800 (oitocentas) horas, reconhecido pelo MEC, desde que correlata com a abrangência do SUS, sendo vedada a transposição de cargo; (Alínea acrescida pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
III – Assistentes do SUS: (Inciso acrescido pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
a) Classe A – habilitação em ensino médio e/ou profissionalizante de nível auxiliar, de acordo com o perfil exigido para o ingresso no cargo; (Alínea acrescida pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
b) Classe B – habilitação em ensino médio e/ou profissionalizante, de acordo com o perfil do cargo e certificação de qualificação profissional na área de atuação, desde que correlata com a abrangência do SUS, conferida e/ou reconhecida pela Escola de Saúde Pública, com carga horária mínima acumulada de 400 (quatrocentas) horas; e (Alínea acrescida pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
c) Classe C – habilitação em ensino médio e/ou profissionalizante, de acordo com o perfil do cargo e certificação de qualificação profissional na área de atuação, desde que correlata com a abrangência do SUS, conferida e/ou reconhecida pela Escola de Saúde Pública, com carga horária mínima acumulada de 800 (oitocentas) horas; (Alínea acrescida pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
IV – Apoio de Serviços do SUS: (Inciso acrescido pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
a) Classe A – habilitação em ensino fundamental; (Alínea acrescida pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
b) Classe B – habilitação em ensino fundamental e certificação de qualificação profissional na área de atuação, desde que correlata com a abrangência do SUS, conferida e/ou reconhecida pela Escola de Saúde Pública, bem como reconhecida pelo MEC, com carga horária mínima acumulada de 160 (cento e sessenta) horas; e (Alínea acrescida pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
c) Classe C – habilitação em ensino fundamental e certificação profissional na área de atuação, desde que correlata com a abrangência do SUS, conferida e/ou reconhecida pela escola de Saúde Pública, bem como reconhecida pelo MEC, com carga horária mínima acumulada de 320 (trezentas e vinte) horas. (Alínea acrescida pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
§ 1º. A Certificação de Qualificação Profissional do SUS será conferida pela Escola de Saúde Pública, que além de obedecer aos critérios e parâmetros fixados pelo Conselho Estadual de Saúde, deverá guardar estrita observância com as normas e diretrizes atinentes ao ensino profissionalizante estabelecidas pelo Ministério da Educação e pelos órgãos estaduais de educação, inclusive quanto à autorização de funcionamento, ao reconhecimento dos cursos por ela ministrados e registros dos certificados de habilitação profissional, que somente terão validade se preenchidas todas as exigências estabelecidas pela legislação nacional de ensino. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
I – cumprimento de carga horária global mínima de formação profissional, adquirida em cursos de qualificação com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, realizadas em interstício não superior a 05 (cinco) anos, contados a partir do último enquadramento do servidor na classe imediatamente superior; (Inciso acrescido pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
II – comprovação de conclusão, pelo servidor, de nível de escolaridade acima do exigido para provimento do cargo ocupado, realizado no interstício não superior a 05 (cinco) anos contados a partir do último posicionamento na classe imediatamente anterior. (Inciso acrescido pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
Art. 7º As progressões ocorrerão a cada dois anos, observando-se os critérios de antigüidade e merecimento, desde que, no período aquisitivo, o servidor não tenha sofrido qualquer pena de suspensão e/ou nota aquém da mínima necessária no Boletim de Avaliação, e observadas as regras estabelecidas nesta Lei e respectivos regulamentos.
Art. 8º A concessão de progressão funcional por merecimento fica condicionada a participação em Cursos de Aperfeiçoamento e Atualização inerentes ao cargo e função desempenhados, e avaliação de desempenho a ser apurada através do Boletim de Avaliação, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento específico.
§ 1º Na avaliação de desempenho serão observados os seguintes aspectos do exercício profissional:
I - capacidade de trabalho - será avaliada a produção ou quantidade de serviços executados, de acordo com a natureza das atribuições, complexidade e condições do serviço;
II - responsabilidade - será avaliada a maneira como o servidor se dedica ao trabalho e executa o serviço no prazo estipulado, considerando-se sempre o volume de serviço que lhe for atribuído e a sua complexidade;
III - conhecimento do trabalho - será avaliado o grau de conhecimento das tarefas e conhecimento das rotinas de trabalho, em razão do cargo que ocupa e a sua complexidade;
IV - cooperação - será avaliada a capacidade de cooperar com a chefia e com os colegas na realização de trabalhos afetos à unidade em que tem exercício e a maneira de acatar ordens recebidas;
V - discrição - será avaliada a capacidade demonstrada no exercício da atividade funcional, ou em razão dela, bem como se comporta com polidez e cortesia no trato com superiores e colegas;
VI - bom senso e iniciativa - será avaliado o bom senso das ações do servidor, na ausência de instruções detalhadas ou fora do comum;
VII - aperfeiçoamento funcional - será avaliada a capacidade para melhor desempenho das atividades normais do cargo para realização de atribuições superiores, adquiridos através de cursos regulares, relacionados com suas atividades ou atribuições, bem como por intermédio de estudos de trabalhos específicos;
VIII - apresentação pessoal - será avaliada a impressão que a apresentação do servidor causa no exercício de suas funções;
IX - compreensão de situações - será avaliado o grau com que aprende a essência do problema, isto é, capacidade de assimilar situações e compreender fatos;
X - criatividade - será avaliada a engenhosidade do servidor, a capacidade de criar idéias, projetos e trabalhos que contribuam para o aperfeiçoamento e o funcionamento da unidade administrativa ou de saúde a qual está subordinado; e
XI - capacidade de realização - será avaliada a capacidade de executar idéias e projetos próprios ou de terceiros.
§ 2º A avaliação de que trata este artigo, será efetuada, inclusive para apuração de estágio probatório, mediante o preenchimento do Boletim de Avaliação de Merecimento e Antigüidade, cujo modelo e forma de preenchimento serão aprovados mediante Regulamento, a ser baixado pelo Secretário de Estado de Saúde, que disporá sobre a pontuação a ser considerada em cada item a ser avaliado.
§ 3º O Boletim de Avaliação de Merecimento e Antigüidade deverá ser preenchido, trimestralmente em relação a servidores em estágio probatório e anualmente para servidores estáveis, pelo chefe imediato do servidor avaliado e referendado pelo superior daquele, dando-lhe ciência dos itens avaliados para que, querendo, apresente contestação em 30 (trinta) dias, que será encaminhada juntamente com a avaliação ao Secretário de Estado de Saúde, o qual decidirá no mesmo prazo.
§ 4º Será concedida progressão por merecimento ao servidor que obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos previstos no regulamento para a avaliação final.
Art. 9º Não será concedida progressão por merecimento ao servidor que sofrer, durante o exercício, qualquer penalidade descrita no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.
Art. 10. O servidor que obtiver progressão por antiguidade será excluído, no respectivo exercício, do processo de progressão por merecimento.
Art. 11. O empate na classificação para progressão por merecimento resolver-se-á, favoravelmente, ao servidor que tiver pela ordem:
I - maior nota no Curso de Aperfeiçoamento, previsto no artigo 8º desta Lei; e
II - maior nota por item avaliado do Boletim de Avaliação de Merecimento, a partir do item constante no inciso I ao XI, do § 1º do artigo 8º desta Lei, até o item que não contenha nota igual.
Art. 12. As progressões no critério de antigüidade observará, obrigatoriamente, o seguinte:
I – o efetivo exercício das atividades específicas dos respectivos cargos que compõem a carreira;
II - o tempo de serviço será contado em dias; e
III - havendo empate na contagem do tempo de serviço específico, o desempate ocorrerá em favor do servidor que:
a) obteve melhor classificação no concurso; e
b) o mais idoso.
Art. 13. O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoções dos Servidores Públicos da Saúde Estadual, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 14. A jornada semanal de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei é constituída de:
I – Jornada Padrão, com prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II – Jornada Única, com prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, para os profissionais beneficiados por legislação específica; e
III – Jornada Dupla de 20 (vinte) horas de trabalho, com acumulação de dois cargos privativos de profissionais de Saúde com profissões regulamentadas.
§ 1º A Secretaria de Estado de Saúde proporá as regras do regime de plantão para o desempenho de atividades de saúde que exijam prestação de serviços de forma ininterrupta nas unidades que funcionam continuamente, a serem regulamentadas através de Decreto Governamental, na forma estabelecida nesta Lei e respectivo regulamento, devendo ser observadas as seguintes diretrizes:
a) revezamento semanal ou quinzenal para o trabalho noturno; e
b) hora do trabalho noturno computada como de 52 minutos e 30 segundos;
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 3º Os titulares das unidades hospitalares definirão as escalas de plantão de acordo com a jornada de trabalho dos servidores, devendo divulgá-las através de portarias.
Art. 15. Por interesse do serviço, a Secretaria Estadual de Saúde, poderá utilizar-se do instituto de compensação horária, respeitando-se o limite de 40 (quarenta) horas semanais e o intervalo de descanso entre as jornadas.
Art. 16. O horário de trabalho, respeitado o artigo 14 desta Lei, será estabelecido por ato específico do titular da Secretaria de Estado da Saúde em função do interesse do serviço, publicando-o sempre que houver alteração da definição da escala normal, de plantão ou de revezamento.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 17. A remuneração do integrante do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Quadro Estadual de Saúde corresponde ao vencimento relativo à referência e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias e gratificações a que fizer jus através da presente Lei.
Art. 18. Ficam extintas por incorporação na remuneração dos servidores que integram o Plano instituído por esta Lei, as vantagens e gratificações percebidas pelo servidor até a edição desta Lei, em especial:
I – todas as gratificações, auxílios, indenizações, e adicionais, integrantes da estrutura de remuneração da Lei Complementar nº 67, de 1992 e respectivas alterações;
II – o Adicional de Isonomia, criado pela Lei Complementar nº 125, de 15 de dezembro de 1994;
III – a Verba de Complementação de Salário Mínimo;
IV – a Gratificação de Apoio à Saúde;
V – a Gratificação de Apoio Especial; e
VI - os valores atualmente pagos em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.
Seção II
Das Vantagens Pecuniárias
Art. 19. Além do vencimento, o servidor abrangido pelo presente Plano de Carreira, Cargos e Remuneração fará jus às seguintes vantagens pecuniárias:
I – Vantagem Pessoal;
II – Adicional de Incentivo Técnico; (Revogado pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
III – Gratificação de Dedicação com Tempo Integral; e
IV – Gratificação de Atividade Específica.
Parágrafo único. Ficam excluídos do disposto no inciso IV, deste artigo, os ocupantes do cargo de Médico. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)
Art 20. Todos os adicionais ou vantagens adquiridos em razão do tempo de serviço comporão uma única rubrica denominada Vantagem Pessoal, tornando-se valor fixo reajustável na mesma data e proporção ao percentual de reajuste global do servidor público.
Parágrafo único. Somente na hipótese de a nova remuneração decorrente do provimento no atual Plano de Carreira ser inferior à remuneração até então percebida pelo servidor abrangido por este Plano, ser-lhe-á assegurada a diferença através de procedimento administrativo a cargo da CGRH, e incorporada na rubrica Vantagem Pessoal.
Art. 21. O Adicional de Incentivo Técnico será concedido em razão da conclusão de cursos de Pós-Graduação lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, de Mestrado, Doutorado, de aperfeiçoamento, ou de graduação, que não estejam diretamente ligados à qualificação imprescindível para o ingresso na carreira, que sejam compatíveis com a área de saúde de atuação do servidor e estejam devidamente reconhecidos pelo MEC ou órgão fiscalizador: (Revogado pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
I – Pós-graduação ou Aperfeiçoamento - 15% (quinze por cento) do vencimento; (Revogado pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
II – Mestrado - 20% (vinte por cento) do vencimento; e (Revogado pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
III – Doutorado ou graduação - 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento. (Revogado pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
§ 1º Os percentuais definidos nos incisos deste artigo não são cumulativos, cabendo ao servidor optar por um deles. (Revogado pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
§ 2º Os cursos de aperfeiçoamento e/ou graduação são próprios dos servidores pertencentes aos níveis 2, 3 e 4. (Revogado pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)
Art. 22. A Gratificação de Dedicação com Tempo Integral corresponde à substituição da Gratificação de Apoio Especial de que trata o artigo 7º, da Lei nº 970, de 14 de março de 2001, e será devida ao Médico lotado e em efetivo exercício em quaisquer das unidades de saúde definidas neste artigo, que, mensalmente, comprovar a integralidade da jornada de trabalho nestas mesmas unidades de saúde:
Art. 22. A Gratificação de Avaliação de Desempenho (GAD) substitui a Gratificação de Dedicação com Tempo Integral (GTDI) e a Gratificação de Apoio Especial (GAE) de que trata o artigo 7º, da Lei nº 970, de 14 de março de 2001, e será devida apenas ao Médico lotado e em efetivo exercício em quaisquer das unidades de saúde definidas neste artigo, além de, mensalmente, comprovar a integralidade da jornada de trabalho nestas mesmas unidades de saúde e, atingir integralmente a meta de que trata o Anexo V desta Lei: (Redação dada pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)
I - Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro - HBAP;
I – Secretária de Estado da Saúde: (Redação dada pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)
a) Assessoria Técnica- Gabinete do Secretário; (Alínea acrescida pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)
b) Gerência do Centro de Saúde do Trabalhador; (Alínea acrescida pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)
c) Diretoria Executiva de Atenção Integral à Saúde; (Alínea acrescida pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)
d) Gerência de Regulação e Controle dos serviços de Saúde; (Alínea acrescida pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)
e) Gerência de Tratamento Fora do Domicílio; e (Alínea acrescida pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)
f) Gerência de Programas Estratégicos de Saúde; (Alínea acrescida pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)
II – Hospital de Pronto Socorro João Paulo II - HPSJPII;
II - Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro - HBAP; (Redação dada pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)
III - Hospital Infantil Cosme e Damião;
III – Hospital de Pronto Socorro João Paulo II - HPSJPII; (Redação dada pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)
IV - Centro de Medicina Tropical de Rondônia - CEMETRON;
IV - Hospital Infantil Cosme e Damião; (Redação dada pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)
V - Policlínica Oswaldo Cruz;
V - Centro de Medicina Tropical de Rondônia - CEMETRON; (Redação dada pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)
VI - Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia – FHEMERON; e
VI - Policlínica Oswaldo Cruz; (Redação dada pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)
VII – Unidades Mistas de Buritis e de Extrema.
VII - Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia – FHEMERON, aos Responsáveis Técnicos das seguintes unidades: (Redação dada pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)
a) Diretoria Técnica da Unidade Central; (Alínea acrescida pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)
b) Unidade Técnica do Programa de Transplante de Medula Óssea; (Alínea acrescida pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)
c) Unidade Técnica da Unidade Móvel de Coleta de Sangue; (Alínea acrescida pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)
d) Unidade Técnica de Coleta e Transfusão de Cacoal; (Alínea acrescida pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)
c) Unidade de Coleta e Transfusão de Vilhena; (Alínea acrescida pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)
e) Unidade de Coleta e Transfusão de Ariquemes; (Alínea acrescida pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)
f) Unidade de Coleta e Transfusão de Rolim de Moura; (Alínea acrescida pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)
g) Unidade de Coleta e Transfusão de Ji-Paraná; e (Alínea acrescida pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)
h) Unidade de Coleta e Transfusão de Guajara-Mirim. (Alínea acrescida pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)
VIII – Unidades Mistas de Buritis e de Extrema; e (Inciso acrescido pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)
IX – Núcleo de Perícias Médicas, da Secretária de Estado da Administração – SEAD. (Inciso acrescido pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)
X – Hospital Regional de Cacoal. (Inciso acrescido pela Lei n.2253, de 3/3/2010)
XI – Hospital Regional de São Francisco do Guaporé. (Inciso acrescido pela Lei n. 2940, de 26/12/2012)
§ 1º A gratificação de que trata este artigo, será paga ao médico com carga horária de 40 horas, equivalente à apuração de diferença que lhe garanta remuneração bruta até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo, será paga ao médico com carga horária de 40 horas, equivalente à apuração da Avaliação de Desempenho Mensal no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil reais). (Redação dada pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)
§ 2º A gratificação de que trata este artigo, será paga ao médico com carga horária de 20 horas, equivalente à apuração de diferença que lhe garanta remuneração bruta até o limite de R$ 3.000,00 ( três mil reais).
§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo, será paga ao médico com carga horária de 20 horas, equivalente da Avaliação de Desempenho Mensal no valor de até R$ 1.200,00 (mil duzentos reais). (Redação dada pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)
§ 3º Os Diretores das unidades de saúde definidas nos incisos I a VI deste artigo, e o Secretário de Estado de Saúde, são solidariamente responsáveis pelas informações a serem apresentadas mensalmente à CGRH quanto ao efetivo exercício das atividades dos médicos em Dedicação com Tempo Integral, seja através de plantões, desde que não sejam de “sobreaviso”, ou jornada normal de trabalho.
§ 4º Considera-se de “sobreaviso” o plantão que não exige a permanência física do servidor na unidade de saúde.
§ 5º Os critérios de trata a avaliação de desempenho são os constante do Anexo V desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)
§ 6º Para a aferição do valor da Gratificação de Avaliação de Desempenho (GAD) quando a meta não for integralmente atingida, serão observados os critérios constantes do Anexo V desta Lei(Parágrafo acrescido pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)
§ 7º O servidor médico quando ocupante de Cargo de Direção Superior será avaliado pelo seu chefe imediato. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)
§ 8º O Diretor de cada unidade de saúde nomeará, mediante Portaria, profissionais de saúde de nível superior correspondente a área assistencial, para compor Comissão de Avaliação de Desempenho Mensal. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)
§ 9º As pontuações individuais apuradas mensalmente pelas Comissões tem caráter terminativo e serão encaminhadas a Gerência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Saúde, em tempo hábil para que possa informar o valor devido a Secretaria de Estado da Administração – SEAD. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)
§ 10. Não se aplica a Gratificação de Avaliação de Desempenho (GAD) aos profissionais médicos que se encontram à disposição das Secretarias Municipais de Saúde. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)
Art. 23. V E T A D O.
Art. 24. A Gratificação de Atividade Específica é mera substituição da Gratificação de Produtividade devida aos ocupantes de cargos efetivos especificados no Anexo IV, lotados e em efetivo exercício, nas Unidades de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde, Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, Hospital de Pronto Socorro João Paulo II, Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia, Centro de Medicina Tropical de Rondônia, Hospital de Buritis, Hospital Regional de Extrema, Hospital Infantil São Cosme e Damião, bem como aos Psicólogos lotados e em efetivo exercício perante a Secretaria de Estado da Educação e suas Unidades Escolares, e demais órgãos do Estado desde que exercendo as atividades próprias do seu cargo tal como descritas no Anexo III, da presente Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar n. 297, de 13/04/2004)
Art. 24. A Gratificação de Atividade Específica é mera substituição da Gratificação de produtividade devida aos ocupantes de cargos efetivos especificados no Anexo IV, lotados e em efetivo exercício, nas Unidades de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde, Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, Hospital de Pronto Socorro João Paulo II, Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia, Centro de Medicina Tropical de Rondônia, Hospital de Buritis, Hospital Regional de Extrema, Hospital Infantil Cosme e Damião e àqueles que se encontram em efetivo exercício à disposição dos municípios, bem como aos Psicólogos lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação, nas suas unidades escolares, ou demais órgãos do Estado, desde que exercendo as atividades próprias do seu cargo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 355, de 29/06/2006).
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA
Art. 25. O enquadramento dos atuais profissionais da Saúde para o presente plano, dar-se-á:
I - para cada nível de acordo com sua escolaridade;
II - para as referências dos níveis de acordo com o tempo de serviço prestado no atual cargo, definido em regulamento, e
III – V E T A D O.
Parágrafo único. Os servidores celetistas admitidos até 05 de outubro de 1983, terão como remuneração a referência inicial do cargo correspondente do que ocupa, constituindo quadro em extinção.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O quantitativo de cargos, com suas denominações, dimensionado para o funcionamento da Secretaria de Estado da Saúde, é o definido no Anexo I desta Lei.
Art. 26. O quantitativo de cargos, com suas denominações, dimensionada para o funcionamento da Secretaria de Estado da Saúde, é o definido no Anexo I desta Lei Complementar, à exceção do cargo de Psicólogo, cujos quantitativos também se destinam a atender às Áreas Educacional e Administrativa do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 297, de 13/04/2004)
Parágrafo único. Os cargos de Químico, Sanitarista, Agente de Serviço de Saúde, Técnico em Equipamento e Aparelhos Médicos, Técnico em Patologia, Técnico em Prótese Dentária, Técnico em Serviço de Saúde, e Auxiliar de Serviços Saúde serão extintos à medida que se vagarem, e as atribuições dos dois últimos serão assimilados pelos servidores detentores dos cargos de Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem respectivamente.
Art. 27. A descrição dos cargos, inserta no Anexo III, definirá os aspectos técnicos principais das suas atribuições e indicará os pré-requisitos para ingresso
Art. 28. Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos servidores da Saúde, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
Parágrafo único. A Comissão será presidida pelo Titular da Secretaria de Estado da Saúde e integrada por:
I - 02 (dois) representantes da Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos;
II - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Fazenda;
III - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Saúde; e,
IV - 06 (seis) representantes da entidade representativa dos Trabalhadores da Saúde-SINDSAÚDE.
Art. 29. Comprovado através de certidão expedida pela CGRH/SEPLAD, que o servidor já completou o tempo de serviço, a ele será garantido o afastamento remunerado até a homologação de sua aposentadoria pelo órgão ou autoridade competente, desde que não haja solução de continuidade na prestação do serviço público.
Art. 30. A cedência ou cessão do titular de cargo de profissional da saúde dar-se-á na forma prevista na Lei Complementar nº 68, de 1992, admitida a hipótese da cedência com ônus para o Executivo Estadual à título excepcional e de colaboração, quando se tratar de instituição privada de prestação de serviços de saúde sem fins lucrativos.
§ 1° A cedência ou cessão para o exercício de atividades estranhas às próprias do cargo do servidor, interrompe o interstício para a promoção.
§ 2° A cedência para mandato classista dar-se-á nos termo do § 3° do artigo 20 da Constituição Estadual.
Art. 31. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 32. Ficam revogados os dispositivos da Lei Complementar nº 67, de 1992 e suas alterações, na parte concernente aos cargos integrantes do presente Plano de Carreira, Cargos e Salários do Quadro da Secretaria Estadual de Saúde, Leis Complementares n° 96, de 08 de dezembro de 1993; 125, de 15 de dezembro de 1994; 135, de 11 de julho de 1995; 141, de 09 de outubro de 1995; 188, de 06 de outubro de 1997; 205, de 03 de julho de 1998; artigo 7º e §§ 1º e 2º da Lei nº 970, de 14, de março de 2001.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em de de 2002, 114º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO |
---|---|---|
Administrador Hospitalar | 1 | 5 |
Biólogo | 1 | 1 |
Biomédico | 1 | 20 |
Cirurgião Dentista | 1 | 19 |
Enfermeiro | 1 | 198 |
Farmacêutico | 1 | 24 |
Farmacêutico – Bioquímico | 1 | 29 |
Fisioterapeuta | 1 | 31 |
Fonoaldiólogo | 1 | 4 |
Médico | 1 | 569 |
Médico Veterinário | 1 | 16 |
Nutricionista | 1 | 10 |
Psicólogo | 1 | 22 |
Sanitarista | 1 | 3 |
Terapeuta Ocupacional | 1 | 2 |
Agente de Serviço de Saúde | 2 | 5 |
Técnico em Enfermagem | 2 | 125 |
Técnico em Equipa. E Aparelhos Médicos | 2 | 4 |
Técnico em Higiene Dental | 2 | 1 |
Técnico em Histologia | 2 | 26 |
Técnico em Laboratório | 2 | 27 |
Técnico em Nutrição e Dietética | 2 | 12 |
Técnico em Ortopedia | 2 | 1 |
Técnico em Radiologia | 2 | 17 |
Técnico em Radioterapia | 2 | 1 |
Técnico em Reabilitação | 2 | 2 |
Técnico em Serviços de Saúde | 2 | 136 |
Auxiliar de Enfermagem | 3 | 684 |
Auxiliar de Serviços Saúde | 4 | 382 |
V E T A D O | VETADO | V E T A D O |
CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO |
---|---|---|
Administrador Hospitalar | 1 | 8 |
Biólogo | 1 | 9 |
Biomédico | 1 | 30 |
Cirurgião Dentista | 1 | 24 |
Enfermeiro | 1 | 298 |
Engenheiro Químico | 1 | 3 |
Farmacêutico | 1 | 24 |
Farmacêutico – Bioquímico | 1 | 49 |
Fisioterapeuta | 1 | 41 |
Fonoaudiólogo | 1 | 6 |
Médico | 1 | 768 |
Médico Veterinário | 1 | 21 |
Nutricionista | 1 | 108 |
Psicólogo | 1 | 336 |
Sanitarista | 1 | 3 |
Terapeuta Ocupacional | 1 | 7 |
Agente de Serviço de Saúde | 2 | 5 |
Técnico em Enfermagem | 2 | 305 |
Técnico em Equipamentos e Aparelhos Médicos | 2 | 4 |
Técnico em Higiene Dental | 2 | 1 |
Técnico em Histologia | 2 | 26 |
Técnico em Laboratório | 2 | 47 |
Técnico em Nutrição e Dietética | 2 | 12 |
Técnico em Ortopedia | 2 | 1 |
Técnico em Radiologia | 2 | 23 |
Técnico em Radioterapia | 2 | 1 |
Técnico em Reabilitação | 2 | 2 |
Técnico em Serviços de Saúde | 2 | 136 |
Auxiliar de Enfermagem | 3 | 734 |
Auxiliar de Serviços de Saúde | 4 | 382 |
CARGO | NÍVEL | QUANT. |
---|---|---|
Administrador Hospitalar | 1 | 35 |
Assistente Social | 1 | 170 |
Biólogo | 1 | 27 |
Biomédico | 1 | 60 |
Cirurgião Dentista | 1 | 76 |
Enfermeiro | 1 | 722 |
Engenheiro Químico | 1 | 15 |
Farmacêutico | 1 | 148 |
Farmacêutico – Bioquímico | 1 | 85 |
Fisioterapeuta | 1 | 133 |
Fonoaudiólogo | 1 | 37 |
Médico | 1 | 1595 |
Médico Veterinário | 1 | 75 |
Nutricionista | 1 | 114 |
Psicólogo | 1 | 356 |
Sanitarista | 1 | 7 |
Terapeuta Ocupacional | 1 | 32 |
Agente de Serviço de Saúde | 2 | 40 |
Técnico em Enfermagem | 2 | 1690 |
Técnico em Equipamentos e Aparelhos Médicos | 2 | 4 |
Técnico em Higiene Dental | 2 | 16 |
Técnico em Histologia | 2 | 26 |
Técnico em Laboratório | 2 | 130 |
Técnico em Nutrição e Dietética | 2 | 35 |
Técnico em Ortopedia | 2 | 3 |
Técnico em Química | 2 | 1 |
Técnico em Radiologia | 2 | 95 |
Técnico em Radioterapia | 2 | 3 |
Técnico em Reabilitação | 2 | 7 |
Técnico em Serviços de Saúde | 2 | 163 |
Auxiliar de Enfermagem | 3 | 896 |
Auxiliar de Serviços Saúde | 4 | 556 |
CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO |
---|---|---|
Administrador Hospitalar | 1 | 5 |
Biólogo | 1 | 1 |
Biomédico | 1 | 20 |
Cirurgião Dentista | 1 | 19 |
Enfermeiro | 1 | 198 |
Farmacêutico | 1 | 24 |
Farmacêutico – Bioquímico | 1 | 29 |
Fisioterapeuta | 1 | 31 |
Fonoaldiólogo | 1 | 4 |
Médico | 1 | 569 |
Médico Veterinário | 1 | 16 |
Nutricionista | 1 | 10 |
Psicólogo | 1 | 22 |
Sanitarista | 1 | 3 |
Terapeuta Ocupacional | 1 | 2 |
Agente de Serviço de Saúde | 2 | 5 |
Técnico em Enfermagem | 2 | 125 |
Técnico em Equipa. E Aparelhos Médicos | 2 | 4 |
Técnico em Higiene Dental | 2 | 1 |
Técnico em Histologia | 2 | 26 |
Técnico em Laboratório | 2 | 27 |
Técnico em Nutrição e Dietética | 2 | 12 |
Técnico em Ortopedia | 2 | 1 |
Técnico em Radiologia | 2 | 17 |
Técnico em Radioterapia | 2 | 1 |
Técnico em Reabilitação | 2 | 2 |
Técnico em Serviços de Saúde | 2 | 136 |
Auxiliar de Enfermagem | 3 | 684 |
Auxiliar de Serviços Saúde | 4 | 382 |
V E T A D O | VETADO | V E T A D O |
CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO |
---|---|---|
Administrador Hospitalar | 1 | 8 |
Biólogo | 1 | 9 |
Biomédico | 1 | 30 |
Cirurgião Dentista | 1 | 24 |
Enfermeiro | 1 | 298 |
Engenheiro Químico | 1 | 3 |
Farmacêutico | 1 | 24 |
Farmacêutico – Bioquímico | 1 | 49 |
Fisioterapeuta | 1 | 41 |
Fonoaudiólogo | 1 | 6 |
Médico | 1 | 768 |
Médico Veterinário | 1 | 21 |
Nutricionista | 1 | 108 |
Psicólogo | 1 | 336 |
Sanitarista | 1 | 3 |
Terapeuta Ocupacional | 1 | 7 |
Agente de Serviço de Saúde | 2 | 5 |
Técnico em Enfermagem | 2 | 305 |
Técnico em Equipamentos e Aparelhos Médicos | 2 | 4 |
Técnico em Higiene Dental | 2 | 1 |
Técnico em Histologia | 2 | 26 |
Técnico em Laboratório | 2 | 47 |
Técnico em Nutrição e Dietética | 2 | 12 |
Técnico em Ortopedia | 2 | 1 |
Técnico em Radiologia | 2 | 23 |
Técnico em Radioterapia | 2 | 1 |
Técnico em Reabilitação | 2 | 2 |
Técnico em Serviços de Saúde | 2 | 136 |
Auxiliar de Enfermagem | 3 | 734 |
Auxiliar de Serviços de Saúde | 4 | 382 |
CARGO | NÍVEL | QUANT. |
---|---|---|
Administrador Hospitalar | 1 | 35 |
Assistente Social | 1 | 170 |
Biólogo | 1 | 27 |
Biomédico | 1 | 60 |
Cirurgião Dentista | 1 | 76 |
Enfermeiro | 1 | 722 |
Engenheiro Químico | 1 | 15 |
Farmacêutico | 1 | 148 |
Farmacêutico – Bioquímico | 1 | 85 |
Fisioterapeuta | 1 | 133 |
Fonoaudiólogo | 1 | 37 |
Médico | 1 | 1595 |
Médico Veterinário | 1 | 75 |
Nutricionista | 1 | 114 |
Psicólogo | 1 | 356 |
Sanitarista | 1 | 7 |
Terapeuta Ocupacional | 1 | 32 |
Agente de Serviço de Saúde | 2 | 40 |
Técnico em Enfermagem | 2 | 1690 |
Técnico em Equipamentos e Aparelhos Médicos | 2 | 4 |
Técnico em Higiene Dental | 2 | 16 |
Técnico em Histologia | 2 | 26 |
Técnico em Laboratório | 2 | 130 |
Técnico em Nutrição e Dietética | 2 | 35 |
Técnico em Ortopedia | 2 | 3 |
Técnico em Química | 2 | 1 |
Técnico em Radiologia | 2 | 95 |
Técnico em Radioterapia | 2 | 3 |
Técnico em Reabilitação | 2 | 7 |
Técnico em Serviços de Saúde | 2 | 163 |
Auxiliar de Enfermagem | 3 | 896 |
Auxiliar de Serviços Saúde | 4 | 556 |
CARGO | NÍVEL | QUANT. |
Administrador Hospitalar | 1 | 35 |
Assistente Social | 1 | 170 |
Biólogo | 1 | 27 |
Biomédico | 1 | 60 |
Cirurgião Dentista | 1 | 76 |
Enfermeiro | 1 | 722 |
Engenheiro Químico | 1 | 15 |
Farmacêutico | 1 | 148 |
Farmacêutico – Bioquímico | 1 | 85 |
Fisioterapeuta | 1 | 133 |
Fonoaudiólogo | 1 | 37 |
Médico | 1 | 1595 |
Médico Veterinário | 1 | 75 |
Nutricionista | 1 | 114 |
Psicólogo | 1 | 356 |
Sanitarista | 1 | 7 |
Terapeuta Ocupacional | 1 | 32 |
Agente de Serviço de Saúde | 2 | 40 |
Técnico em Enfermagem | 2 | 1690 |
Técnico em Equipamentos e Aparelhos Médicos | 2 | 4 |
Técnico em Higiene Dental | 2 | 16 |
Técnico em Histologia | 2 | 26 |
Técnico em Laboratório | 2 | 130 |
Técnico em Nutrição e Dietética | 2 | 35 |
Técnico em Ortopedia | 2 | 3 |
Técnico em Química | 2 | 1 |
Técnico em Radiologia | 2 | 95 |
Técnico em Radioterapia | 2 | 3 |
Técnico em Reabilitação | 2 | 7 |
Técnico em Serviços de Saúde | 2 | 163 |
Auxiliar de Enfermagem | 3 | 896 |
Auxiliar de Serviços Saúde | 4 | 556 |
CARGO | NÍVEL | QUANT. |
Administrador Hospitalar | 1 | 35 |
Agente de Serviço de Saúde | 2 | 40 |
Assistente Social | 1 | 195 |
Auxiliar de Enfermagem | 3 | 896 |
Auxiliar de Serviços Saúde | 4 | 556 |
Biólogo | 1 | 27 |
Biomédico | 1 | 60 |
Cirurgião Dentista | 1 | 76 |
Cirurgião Dentista Buxo-Maxilo-Facial | 1 | 6 |
Enfermeiro | 1 | 1.072 |
Engenheiro Químico | 1 | 15 |
Engenheiro Sanitário | 1 | 10 |
Farmacêutico | 1 | 161 |
Farmacêutico - Bioquímico | 1 | 85 |
Fisioterapeuta | 1 | 151 |
Fonoaudiólogo | 1 | 37 |
Médico | 1 | 1790 |
Médico Veterinário | 1 | 75 |
Nutricionista | 1 | 120 |
Psicólogo | 1 | 376 |
Sanitarista | 1 | 7 |
Técnico em Enfermagem | 2 | 2410 |
Técnico em Equipamentos e Aparelhos Médicos | 2 | 20 |
Técnico em Farmácia | 2 | 35 |
Técnico em Hemoterapia | 2 | 25 |
Técnico em Higiene Dental | 2 | 35 |
Técnico em Histologia | 2 | 26 |
Técnico em Laboratório | 2 | 200 |
Técnico em Nutrição e Dietética | 2 | 60 |
Técnico em Órtese e Prótese | 2 | 25 |
Técnico em Ortopedia | 2 | 20 |
Técnico em Química | 2 | 1 |
Técnico em Radiologia | 2 | 220 |
Técnico em Radioterapia | 2 | 3 |
Técnico em Reabilitação | 2 | 7 |
Técnico em Registro e Informações em Saúde | 2 | 35 |
Técnico em Serviços de Saúde | 2 | 163 |
Técnico em Vigilância em Saúde | 2 | 23 |
Terapeuta Ocupacional | 1 | 32 |
CARGO | NÍVEL | QUANT. |
---|---|---|
Administrador Hospitalar | 1 | 65 |
Agente de Serviço de Saúde | 2 | 40 |
Assistente Social | 1 | 227 |
Auxiliar de Enfermagem | 3 | 896 |
Auxiliar de Serviços Saúde | 4 | 556 |
Biólogo | 1 | 27 |
Biomédico | 1 | 263 |
Cirurgião Dentista | 1 | 76 |
Cirurgião Dentista Buxo-Maxilo-Facial | 1 | 50 |
Enfermeiro | 1 | 1.197 |
Engenheiro Químico | 1 | 15 |
Engenheiro Sanitário | 1 | 10 |
Farmacêutico | 1 | 364 |
Farmacêutico - Bioquímico | 1 | 120 |
Fisioterapeuta | 1 | 251 |
Fonoaudiólogo | 1 | 45 |
Médico | 1 | 1.956 |
Médico Veterinário | 1 | 75 |
Nutricionista | 1 | 200 |
Psicólogo | 1 | 376 |
Sanitarista | 1 | 7 |
Técnico em Enfermagem | 2 | 2.758 |
Técnico em Equipamentos e Aparelhos Médicos | 2 | 40 |
Técnico em Farmácia | 2 | 35 |
Técnico em Hemoterapia | 2 | 25 |
Técnico em Higiene Dental | 2 | 35 |
Técnico em Histologia | 2 | 26 |
Técnico em Laboratório | 2 | 580 |
Técnico em Nutrição e Dietética | 2 | 90 |
Técnico em Órtese e Prótese | 2 | 25 |
Técnico em Ortopedia | 2 | 120 |
Técnico em Química | 2 | 1 |
Técnico em Radiologia | 2 | 258 |
Técnico em Radioterapia | 2 | 3 |
Técnico em Reabilitação | 2 | 7 |
Técnico em Registro e Informações em Saúde | 2 | 35 |
Técnico em Serviços de Saúde | 2 | 163 |
Técnico em Vigilância em Saúde | 2 | 23 |
Terapeuta Ocupacional | 1 | 32 |
CARGO | NÍVEL | QUANT. |
---|---|---|
Administrador | 1 | 76 |
Agente de Serviços Técnicos | 2 | 7 |
Agente em Atividade Administrativa | 2 | 1282 |
Agente em Serviços Gerais | 3 | 10 |
Analista de Sistema | 1 | 35 |
Arquiteto Urbanista | 1 | 15 |
Auxiliar em Atividades Administrativas | 3 | 250 |
Auxiliar em Serviços Gerais | 3 | 1550 |
Auxiliar em Serviços Técnicos | 3 | 5 |
Auxiliar Oficial de Manutenção | 3 | 15 |
Contador | 1 | 29 |
Datilografo | 3 | 4 |
Desenhista/Cadista | 2 | 14 |
Economista | 1 | 20 |
Engenheiro Civil | 1 | 15 |
Engenheiro de Segurança do Trabalho | 1 | 15 |
Engenheiro Eletricista | 1 | 18 |
Engenheiro Industrial | 1 | 1 |
Engenheiro Mecânico | 1 | 8 |
Estatístico | 1 | 30 |
Físico | 1 | 8 |
Geógrafo | 1 | 6 |
Mecânico de Aeronave | 2 | 2 |
Motorista | 3 | 452 |
Oficial de Manutenção | 3 | 97 |
Operador de Máquina Pesada | 3 | 1 |
Sociólogo | 1 | 1 |
Técnico em Agrimensura | 2 | 1 |
Técnico em Agropecuária | 2 | 2 |
Técnico em Assuntos Educacionais | 1 | 5 |
Técnico em Comunicação Social | 1 | 3 |
Técnico em Contabilidade | 2 | 16 |
Técnico em Informática | 2 | 50 |
Técnico em Informática | 2 | 2 |
Técnico em Mecânica | 2 | 1 |
Técnico em Serviços de Engenharia | 2 | 2 |
Técnico em Segurança do Trabalho | 2 | 30 |
Vigilante | 3 | 6 |
Zootecnista | 1 | 1 |
Denominação do Cargo: Técnico em Segurança do Trabalho | |
---|---|
Grupo Operacional: ATA – 800 | |
Forma de Provimento: Aprovação em Concurso Público. | |
Requisito para Provimento: Curso de Nível Médio, acrescido de Curso Profissionalizante, oficialmente reconhecido e registro no órgão de classe competente. | |
Idade Mínima: 18 (dezoito) anos. | |
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. | |
Lotação: Exclusiva da SESAU/RO. | |
Descrição Detalhada das Atribuições: | |
Orientar e coordenar o sistema de segurança do trabalho, investigando riscos e causas de acidentes, analisando política de prevenção. | |
Inspecionar locais, instalações e equipamentos da Instituição e determinar fatores de riscos e de acidentes. | |
Propor normas e dispositivos de segurança, sugerindo eventuais modificações nos equipamentos e instalações e verificando sua observância, para prevenir acidentes. | |
Inspecionar os sistemas de combate a incêndios e demais equipamentos de proteção. | |
Elaborar relatórios de inspeções qualitativas e quantitativas, conforme o caso. | |
Registrar em documento próprio a ocorrência do acidente de trabalho. | |
Manter contato junto aos serviços médico e social da Instituição para o atendimento necessário aos acidentados. | |
Investigar acidentes ocorridos, examinar as condições, identificar suas causas e propor as providências cabíveis. | |
Elaborar relatórios técnicos, periciais e de estatísticas de acidentes. | |
Orientar os funcionários da Instituição no que se refere à observância das normas de segurança. | |
Promover e ministrar treinamentos sobre segurança e qualidade de vida no trabalho. | |
Promover campanhas e coordenar a publicação de material educativo sobre segurança e medicina do trabalho. | |
Participar de programa de treinamento, quando convocado. | |
Participar de reuniões de trabalho relativas a sua área de atuação. | |
Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos de medição e de programas de informática. | |
Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. |
REFERÊNCIA | ||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 |
535 | 545,7 | 556,61 | 567,74 | 579,1 | 590,68 | 602,49 | 614,54 | 626,83 |
REFERÊNCIA | ||||||||
10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 |
639,37 | 652,16 | 665,2 | 678,5 | 692,07 | 705,92 | 720,03 | 734,44 | 749,12 |
REFERÊNCIA | ||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 |
375 | 382,5 | 390,15 | 397,95 | 405,91 | 414,03 | 422,31 | 430,75 | 439,37 |
REFERÊNCIA | ||||||||
10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 |
448,15 | 457,12 | 466,26 | 475,59 | 485,1 | 494,8 | 504,7 | 514,79 | 525,09 |
REFERÊNCIA | ||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 |
290 | 295,8 | 301,71 | 307,75 | 313,9 | 320,18 | 326,58 | 333,11 | 339,78 |
REFERÊNCIA | ||||||||
10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 |
346,57 | 353,5 | 360,57 | 367,79 | 375,14 | 382,64 | 390,3 | 398,1 | 406,06 |
- | ||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 |
270 | 275,4 | 280,9 | 286,52 | 292,25 | 298,1 | 304,06 | 310,14 | 316,34 |
REFERÊNCIA | ||||||||
10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 |
322,67 | 329,12 | 335,71 | 342,42 | 349,27 | 356,25 | 363,38 | 370,65 | 378,06 |
CARGO | NIVEL | QUANT. |
---|---|---|
Administrador | 1 | 45 |
Analista de Sistema | 1 | 35 |
Arquiteto Urbanista | 1 | 15 |
Contador | 1 | 29 |
Economista | 1 | 20 |
Engenheiro Civil | 1 | 15 |
Engenheiro de Segurança do Trabalho | 1 | 15 |
Engenheiro Eletricista | 1 | 18 |
Engenheiro Industrial | 1 | 1 |
Engenheiro Mecânico | 1 | 08 |
Engenheiro Sanitário | 1 | 10 |
Estatístico | 1 | 30 |
Físico | 1 | 8 |
Geógrafo | 1 | 6 |
Sociólogo | 1 | 1 |
Técnico em Assuntos Educacionais | 1 | 5 |
Técnico em Comunicação Social | 1 | 3 |
Zootécnista | 1 | 1 |
Agente de Serviços Técnicos | 2 | 7 |
Agente em Atividade Administrativa | 2 | 1132 |
Desenhista/Cadista | 2 | 14 |
Mecânico de Aeronave | 2 | 2 |
Técnico em Agrimensura | 2 | 1 |
Técnico em Agropecuária | 2 | 2 |
Técnico em Contabilidade | 2 | 16 |
Técnico em Farmácia | 2 | 35 |
Técnico em Hemoterapia | 2 | 25 |
Técnico em Informática | 2 | 37 |
Técnico em Mecânica | 2 | 1 |
Técnico em Órtese e Prótese | 2 | 25 |
Técnico em Registro e Informações em Saúde | 2 | 35 |
Técnico em Serviços de Engenharia | 2 | 2 |
Técnico em Vigilância em Saúde | 2 | 23 |
Agente em Serviços Gerais | 3 | 10 |
Auxiliar em Atividades Administrativas | 3 | 250 |
Auxiliar em Serviços Gerais | 3 | 1047 |
Auxiliar em Serviços Técnicos | 3 | 5 |
Auxiliar Oficial de Manutenção | 3 | 15 |
Datilógrafo | 3 | 4 |
Motorista | 3 | 220 |
Oficial de Manutenção | 3 | 97 |
Operador de Maquina Pesada | 3 | 1 |
Vigilante | 3 | 6 |
(Redação dada pela LC n. 550, de 28/12/2009)
ANEXO II
TABELA SALARIAL – SAÚDE
SERVIDORES ADMINISTRATIVOS ENQUADRADOS NA LEI COMPLEMENTAR
N. 1067/2002
Nível Elementar
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 |
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
R$ 807,65 | R$ 823,80 | R$ 840,28 | R$ 857,08 | R$ 874,23 | R$ 891,71 | R$ 909,55 | R$ 927,74 | R$ 946,29 |
10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 |
R$ 965,22 | R$ 984,52 | R$ 1.004,21 | R$ 1.024,30 | R$ 1.044,78 | R$ 1.065,68 | R$ 1.086,99 | R$ 1.108,73 | R$ 1.130,90 |
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 |
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
R$ 1.099,31 | R$ 1.121,30 | R$ 1.143,72 | R$ 1.166,60 | R$ 1.189,93 | R$ 1.213,73 | R$ 1.238,00 | R$ 1.262,76 | R$ 1.288,02 |
10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 |
R$ 1.313,78 | R$ 1.340,05 | R$ 1.366,85 | R$ 1.394,19 | R$ 1.422,07 | R$ 1.450,52 | R$ 1.479,53 | R$ 1.509,12 | R$ 1.539,30 |
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 |
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
R$ 2.104,85 | R$ 2.146,95 | R$ 2.189,89 | R$ 2.233,68 | R$ 2.278,36 | R$ 2.323,92 | R$ 2.370,40 | R$ 2.417,81 | R$ 2.466,17 |
10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 |
R$ 2.515,49 | R$ 2.565,80 | R$ 2.617,12 | R$ 2.669,46 | R$ 2.722,85 | R$ 2.777,30 | R$ 2.832,85 | R$ 2.889,51 | R$ 2.947,30 |
(Redação dada pela LC n. 695, de 19/12/2012)
ANEXO II
CARGOS DAS ÁREAS ADMINISTRATIVAS E APOIO OPERACIONAL
CARGO | NÍVEL | QUANT. |
---|---|---|
Administrador | 1 | 45 |
Agente de Serviços Técnicos | 2 | 7 |
Agente em Atividade Administrativa | 2 | 1282 |
Agente em Serviços Gerais | 3 | 10 |
Analista de Sistema | 1 | 35 |
Arquiteto Urbanista | 1 | 15 |
Auxiliar em Atividades Administrativas | 3 | 250 |
Auxiliar em Serviços Gerais | 3 | 1550 |
Auxiliar em Serviços Técnicos | 3 | 5 |
Auxiliar Oficial de Manutenção | 3 | 15 |
Contador | 1 | 29 |
Datilografo | 3 | 4 |
Desenhista/Cadista | 2 | 14 |
Economista | 1 | 20 |
Engenheiro Civil | 1 | 15 |
Engenheiro de Segurança do Trabalho | 1 | 15 |
Engenheiro Eletricista | 1 | 18 |
Engenheiro Industrial | 1 | 1 |
Engenheiro Mecânico | 1 | 08 |
Estatístico | 1 | 30 |
Físico | 1 | 8 |
Geógrafo | 1 | 6 |
Mecânico de Aeronave | 2 | 2 |
Motorista | 3 | 400 |
Oficial de Manutenção | 3 | 97 |
Operador de Maquina Pesada | 3 | 1 |
Sociólogo | 1 | 1 |
Técnico em Agrimensura | 2 | 1 |
Técnico em Agropecuária | 2 | 2 |
Técnico em Assuntos Educacionais | 1 | 5 |
Técnico em Comunicação Social | 1 | 3 |
Técnico em Contabilidade | 2 | 16 |
Técnico em Informática | 2 | 39 |
Técnico em Informática | 2 | 02 |
Técnico em Mecânica | 2 | 1 |
Técnico em Serviços de Engenharia | 2 | 2 |
Vigilante | 3 | 6 |
Zootécnista | 1 | 1 |
(Redação dada pela Lei Complementar n. 699, de 26/12/2012)