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LEI Nº 1067, DE 19 DE ABRIL DE 2002.

DOE Nº 4966, DE 22 DE ABRIL DE 2002.

Alterações:

Alterada pela LC n. 297, de 13/04/2004. (Alterada pela LC n. 355, de 29/06/2006)

Alterada pela Lei n. 1.386, de 28/09/2004.

Alterada pela Lei n. 1.993, de 09/12/2008.

Alterada pela Lei n. 2.165, de 03/11/2009.

Alterada pela LC n. 550, de 28/12/2009. (Alterada pela LC n. 699)

Alterada pela Lei n. 2.253, de 3/3/2010.

Alterada pela Lei n. 2.940, de 26/12/2012.

Alterada pela LC n. 695, de 19/12/2012.

Alterada pela Lei n. 3.503, de 30/01/2015.

Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Grupo Ocupacional Saúde, diretamente ligado à Secretaria de Estado da Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, nos termos da presente Lei, o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores do Grupo Ocupacional Saúde, diretamente ligado à Secretaria de Estado da Saúde, de provimento efetivo mediante concurso público.

Parágrafo único. O ingresso dar-se-á na classe e referência inicial de cada cargo.

Art. 2° A carreira dos integrantes do Quadro da Saúde Estadual tem como princípios básicos:

I - a capacitação e motivação dos servidores, através da prática de valorização dos recursos humanos;

II - prover os órgãos da Secretaria de Estado da Saúde com uma estrutura de carreira e cargos organizados, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa, a eficiência e a qualidade dos serviços públicos;

III – a adoção de um sistema permanente de avaliação profissional;

IV – o reconhecimento do mérito funcional, através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;

V – a valorização dos servidores que buscam constante aprimoramento profissional;

VI – flexibilidade para adequar-se às necessidades, à dinâmica e ao funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS, no Estado de Rondônia; e

VII – atendimento em todos os aspectos do Plano Estadual de Saúde, estabelecido pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 3º Ao Grupo Ocupacional Saúde, aplicam-se as definições genéricas contidas nas Leis Complementares nºs 67 e 68, de 9 de dezembro de 1992, desde que não conflitem com as prescrições da presente Lei e não cumulem direitos, observado o seguinte:

I - em relação à Lei Complementar 67, de 1992, aplicam-se os dispositivos do artigo 2º e Capítulos VII, IX, X, e XII;

II – em relação à Lei Complementar 68, de 1992, não se aplicam os dispositivos referentes a Direitos e Vantagens, salvo quanto à Ajuda de Custo, Diárias, Auxílio Transporte, Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários, Adicional Noturno, Adicional de Férias, e Gratificação Natalina; e

III – dada à competência legislativa da União na caracterização e classificação do adicional de remuneração para atividades insalubres, serão estas apuradas e definidas na forma prevista na Consolidação das Leis de Trabalho - CLT e normas do Ministério do Trabalho, através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho. (Revogado pela Lei n. 2.165, de 03/11/2009).

Parágrafo único. Serão revistos todos os Adicionais de Insalubridade que não tenham sido apurados e definidos na forma prevista no inciso III deste artigo. (Revogado pela Lei n. 2.165, de 03/11/2009).

Art. 4º O Plano de Carreira, Cargos e Salários do Grupo Ocupacional Saúde é constituído de:

I - hierarquização dos Cargos e das Classes – ANEXO I;

II - tabelas salariais – ANEXO II; e

III - descrição de atividades dos cargos – ANEXO III.

§ 1º A composição dos cargos constantes do Anexo I desta Lei, hierarquizados em Níveis e Referências a seguir discriminados, levam em consideração a escolaridade e grau de complexidade das tarefas a eles inerentes:

I – Nível 1 – cargos com formação em curso de Nível Superior;

II – Nível 2 – cargos com formação em curso de Nível Médio completo e Curso de Formação Específica;

III – Nível 3 – cargos com formação de Ensino Fundamental completo e curso de formação específica; e

IV – Nível 4 – cargos em extinção em atividades auxiliares da área de saúde com formação em ensino fundamental.

§ 2º Cada nível da carreira, constituirá uma linha de progressão nas referências de 1 a 18 na forma estabelecida no Anexo II desta Lei, com indicação dos valores devidos a título de vencimento em cada referência.

§ 3° A diferença de vencimento de uma referência para outra imediatamente superior é de 2% (dois por cento).

§ 4º Na descrição de atividades estabelece-se a denominação do cargo, forma de provimento, requisitos para o provimento, jornada de trabalho, e descrição sumária das atribuições pertinentes.

§ 5º O quantitativo de cargos de Médico Veterinário desta Lei não compreende aqueles próprios da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastorial do Estado de Rondônia – IDARON.

Art. 4º. O Plano de Carreiras, Cargos e Salários do Grupo Ocupacional Saúde é constituído de: (Redação dada pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

I – tabelas salariais – Anexos I e II da presente Lei; (Redação dada pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

II – hierarquização dos Cargos e das Classes – Anexos I e II da Lei Complementar n° 297, de 13 de abril de 2004; e (Redação dada pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

III – descrição de atividades dos cargos – Anexo III da Lei nº 1067, de 2002 e Anexo III da Lei Complementar n° 297, de 2004. (Redação dada pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

§ 1º. O Grupo Ocupacional Saúde, com atividade de profissionais específicos e não específicos do Sistema Único de Saúde - SUS, é constituído de 04 (quatro) categorias funcionais: (Redação dada pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

I – Profissional de nível superior do SUS; (Redação dada pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

II – Técnicos do SUS; (Redação dada pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

III – Assistente do SUS; e (Redação dada pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

IV – Apoio de Serviços do SUS. (Redação dada pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

§ 2º. Os cargos integrantes da carreira dos profissionais do Grupo Ocupacional Saúde, de provimento em caráter efetivo, na forma do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, correspondem aos constantes do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, Hospital de Base “Dr. Ary Pinheiro”, Hospital de Pronto Socorro “João Paulo II”, Centro de Medicina Tropical de Rondônia – CEMETRON, Hospital Infantil “Cosme e Damião”, Fundação HEMERON, Unidades Mistas de Saúde de Buritis e Extrema, Policlínica Oswaldo Cruz, Laboratório Central – LACEN, Centro de Pesquisa e Medicina Tropical – CEPEM, Delegacias Regionais de Saúde e Hospital Regional de Cacoal. (Redação dada pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

§ 3º. Cada Classe desdobra-se em 18 (dezoito) níveis que constituem a linha vertical de progressão, nas referências de 01 a 18 na forma estabelecida nos Anexos I e II desta Lei, com indicação dos valores devidos a título de vencimento em cada referência. (Redação dada pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

§ 4º. A diferença de vencimento de uma referência para outra imediatamente superior é de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

§ 5º. Na descrição de atividades estabelece-se a denominação do cargo, a forma e os requisitos para provimento, observadas as disposições do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a jornada de trabalho, e descrição sumária das atribuições pertinentes. (Redação dada pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

§ 6º. O quantitativo de cargos de Médico Veterinário desta Lei não compreende aqueles próprios da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO

Art. 5º A progressão é a passagem dos titulares dos cargos que compõem o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração desta Lei, de uma referência para a referência subseqüente.

Art. 6º As progressões serão realizadas somente após a confirmação do servidor na carreira, através de apuração do estágio probatório, por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V – responsabilidade; e

VI – eficiência.

§ 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispõe esta Lei no que diz respeito à progressão e o regulamento específico ou geral, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VI deste artigo.

§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, na forma prevista no artigo 35 da Lei Complementar nº 68, de 1992.

§ 3º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 116, incisos I a IV, e 134 da Lei Complementar nº 68, de 1992, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual.

§ 4º O estágio probatório ficará suspenso durante as cedências, licenças e os afastamentos previstos nos artigos 119, 120, § 1º, e 122, da Lei Complementar nº 68, de 1992 bem assim na hipótese de participação em curso de formação e exercício de cargo em comissão, e será retomado a partir do término do impedimento.

Art. 6º A. As atribuições de cada cargo dos Quadros de Pessoal da SESAU e da FHEMERON são a seguir descritas: (Artigo acrescido pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

I – Profissionais de nível superior do SUS: as inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-científica, que requeiram escolaridade de nível superior diretamente vinculada ao perfil profissional exigido para ingresso; (Inciso acrescido pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

II – Técnicos do SUS: as inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-profissional, e que requeiram escolaridade de nível médio profissionalizante vinculada ao perfil profissional exigido para ingresso; (Inciso acrescido pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

III – Assistentes do SUS: as inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-profissional e operacional, e que requeiram escolaridade de nível médio e/ou profissionalizante de nível auxiliar vinculada ao perfil profissional exigido para ingresso; (Inciso acrescido pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

IV – Apoio de Serviços do SUS: as inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão operativa de atividade de manutenção de infra-estrutura, e que requeiram escolaridade mínima do nível de ensino fundamental completo. (Inciso acrescido pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

Art. 6º B. A série de classe dos cargos que compõem a Carreira dos Profissionais do grupo Ocupacional Saúde do Sistema Único de Saúde estrutura-se em linha horizontal de acesso, disposta de conformidade com o respectivo nível de habilitação e perfis profissional e ocupacional, identificado por letras maiúsculas da seguinte forma: (Artigo acrescido pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

I – Profissionais de nível superior do SUS: (Inciso acrescido pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

a) Classe A – habilitação em nível superior com diploma devidamente registrado em curso superior reconhecido pelo MEC, na área específica, de acordo com perfil profissional exigido para ingresso no cargo e registro no respectivo Conselho de Classe, quando este existir; (Alínea acrescida pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

b) Classe B – habilitação em nível superior com curso de pós graduação lato sensu que confira o título de especialista ou equivalente reconhecido pelo Ministério da Educação ou certificação de qualificação profissional na área de atuação do profissional, desde que correlata com a abrangência do SUS, conferida e/ou reconhecida pela Escola de Saúde Pública, bem como reconhecida pelo MEC, com carga horária mínima acumulada de 360 (trezentas e sessenta) horas; (Alínea acrescida pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

c) Classe C – habilitação em nível superior, com curso de mestrado, reconhecido pelo Ministério de Educação, na área de atuação do profissional, desde que correlata com a abrangência do SUS; e (Alínea acrescida pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

d) Classe D – habilitação em nível superior, com curso de doutorado, reconhecido pelo Ministério de Educação, na área de atuação do profissional, desde que correlata com a abrangência do SUS; (Alínea acrescida pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

II – Técnicos do SUS: (Inciso acrescido pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

a) Classe A – habilitação em ensino médio profissionalizante em área especifica, de acordo com o perfil profissional exigido para ingresso no cargo; (Alínea acrescida pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

b) Classe B – habilitação em ensino médio profissionalizante em área especifica, de acordo com o perfil profissional do cargo e certificação de qualificação profissional na área de atuação, conferida e/ou reconhecida pela Escola de Saúde Pública, com carga horária mínima acumulada de 400 (quatrocentas) horas e/ou especialização em nível técnico, em ambos os casos, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, desde que correlatos com a abrangência do SUS; e (Alínea acrescida pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

c) Classe C – habilitação em ensino médio profissionalizante, ou conclusão de curso de graduação em área específica, de acordo com o perfil profissional do cargo e certificação de qualificação profissional na área de atuação, conferida e/ou reconhecida pela Escola de Saúde Pública, com carga horária mínima acumulada de 800 (oitocentas) horas, reconhecido pelo MEC, desde que correlata com a abrangência do SUS, sendo vedada a transposição de cargo; (Alínea acrescida pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

III – Assistentes do SUS: (Inciso acrescido pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

a) Classe A – habilitação em ensino médio e/ou profissionalizante de nível auxiliar, de acordo com o perfil exigido para o ingresso no cargo; (Alínea acrescida pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

b) Classe B – habilitação em ensino médio e/ou profissionalizante, de acordo com o perfil do cargo e certificação de qualificação profissional na área de atuação, desde que correlata com a abrangência do SUS, conferida e/ou reconhecida pela Escola de Saúde Pública, com carga horária mínima acumulada de 400 (quatrocentas) horas; e (Alínea acrescida pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

c) Classe C – habilitação em ensino médio e/ou profissionalizante, de acordo com o perfil do cargo e certificação de qualificação profissional na área de atuação, desde que correlata com a abrangência do SUS, conferida e/ou reconhecida pela Escola de Saúde Pública, com carga horária mínima acumulada de 800 (oitocentas) horas; (Alínea acrescida pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

IV – Apoio de Serviços do SUS: (Inciso acrescido pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

a) Classe A – habilitação em ensino fundamental; (Alínea acrescida pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

b) Classe B – habilitação em ensino fundamental e certificação de qualificação profissional na área de atuação, desde que correlata com a abrangência do SUS, conferida e/ou reconhecida pela Escola de Saúde Pública, bem como reconhecida pelo MEC, com carga horária mínima acumulada de 160 (cento e sessenta) horas; e (Alínea acrescida pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

c) Classe C – habilitação em ensino fundamental e certificação profissional na área de atuação, desde que correlata com a abrangência do SUS, conferida e/ou reconhecida pela escola de Saúde Pública, bem como reconhecida pelo MEC, com carga horária mínima acumulada de 320 (trezentas e vinte) horas. (Alínea acrescida pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

§ 1º. A Certificação de Qualificação Profissional do SUS será conferida pela Escola de Saúde Pública, que além de obedecer aos critérios e parâmetros fixados pelo Conselho Estadual de Saúde, deverá guardar estrita observância com as normas e diretrizes atinentes ao ensino profissionalizante estabelecidas pelo Ministério da Educação e pelos órgãos estaduais de educação, inclusive quanto à autorização de funcionamento, ao reconhecimento dos cursos por ela ministrados e registros dos certificados de habilitação profissional, que somente terão validade se preenchidas todas as exigências estabelecidas pela legislação nacional de ensino. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

I – cumprimento de carga horária global mínima de formação profissional, adquirida em cursos de qualificação com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, realizadas em interstício não superior a 05 (cinco) anos, contados a partir do último enquadramento do servidor na classe imediatamente superior; (Inciso acrescido pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

II – comprovação de conclusão, pelo servidor, de nível de escolaridade acima do exigido para provimento do cargo ocupado, realizado no interstício não superior a 05 (cinco) anos contados a partir do último posicionamento na classe imediatamente anterior. (Inciso acrescido pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

Art. 7º As progressões ocorrerão a cada dois anos, observando-se os critérios de antigüidade e merecimento, desde que, no período aquisitivo, o servidor não tenha sofrido qualquer pena de suspensão e/ou nota aquém da mínima necessária no Boletim de Avaliação, e observadas as regras estabelecidas nesta Lei e respectivos regulamentos.

Art. 8º A concessão de progressão funcional por merecimento fica condicionada a participação em Cursos de Aperfeiçoamento e Atualização inerentes ao cargo e função desempenhados, e avaliação de desempenho a ser apurada através do Boletim de Avaliação, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento específico.

§ 1º Na avaliação de desempenho serão observados os seguintes aspectos do exercício profissional:

I - capacidade de trabalho - será avaliada a produção ou quantidade de serviços executados, de acordo com a natureza das atribuições, complexidade e condições do serviço;

II - responsabilidade - será avaliada a maneira como o servidor se dedica ao trabalho e executa o serviço no prazo estipulado, considerando-se sempre o volume de serviço que lhe for atribuído e a sua complexidade;

III - conhecimento do trabalho - será avaliado o grau de conhecimento das tarefas e conhecimento das rotinas de trabalho, em razão do cargo que ocupa e a sua complexidade;

IV - cooperação - será avaliada a capacidade de cooperar com a chefia e com os colegas na realização de trabalhos afetos à unidade em que tem exercício e a maneira de acatar ordens recebidas;

V - discrição - será avaliada a capacidade demonstrada no exercício da atividade funcional, ou em razão dela, bem como se comporta com polidez e cortesia no trato com superiores e colegas;

VI - bom senso e iniciativa - será avaliado o bom senso das ações do servidor, na ausência de instruções detalhadas ou fora do comum;

VII - aperfeiçoamento funcional - será avaliada a capacidade para melhor desempenho das atividades normais do cargo para realização de atribuições superiores, adquiridos através de cursos regulares, relacionados com suas atividades ou atribuições, bem como por intermédio de estudos de trabalhos específicos;

VIII - apresentação pessoal - será avaliada a impressão que a apresentação do servidor causa no exercício de suas funções;

IX - compreensão de situações - será avaliado o grau com que aprende a essência do problema, isto é, capacidade de assimilar situações e compreender fatos;

X - criatividade - será avaliada a engenhosidade do servidor, a capacidade de criar idéias, projetos e trabalhos que contribuam para o aperfeiçoamento e o funcionamento da unidade administrativa ou de saúde a qual está subordinado; e

XI - capacidade de realização - será avaliada a capacidade de executar idéias e projetos próprios ou de terceiros.

§ 2º A avaliação de que trata este artigo, será efetuada, inclusive para apuração de estágio probatório, mediante o preenchimento do Boletim de Avaliação de Merecimento e Antigüidade, cujo modelo e forma de preenchimento serão aprovados mediante Regulamento, a ser baixado pelo Secretário de Estado de Saúde, que disporá sobre a pontuação a ser considerada em cada item a ser avaliado.

§ 3º O Boletim de Avaliação de Merecimento e Antigüidade deverá ser preenchido, trimestralmente em relação a servidores em estágio probatório e anualmente para servidores estáveis, pelo chefe imediato do servidor avaliado e referendado pelo superior daquele, dando-lhe ciência dos itens avaliados para que, querendo, apresente contestação em 30 (trinta) dias, que será encaminhada juntamente com a avaliação ao Secretário de Estado de Saúde, o qual decidirá no mesmo prazo.

§ 4º Será concedida progressão por merecimento ao servidor que obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos previstos no regulamento para a avaliação final.

Art. 9º Não será concedida progressão por merecimento ao servidor que sofrer, durante o exercício, qualquer penalidade descrita no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.

Art. 10. O servidor que obtiver progressão por antiguidade será excluído, no respectivo exercício, do processo de progressão por merecimento.

Art. 11. O empate na classificação para progressão por merecimento resolver-se-á, favoravelmente, ao servidor que tiver pela ordem:

I - maior nota no Curso de Aperfeiçoamento, previsto no artigo 8º desta Lei; e

II - maior nota por item avaliado do Boletim de Avaliação de Merecimento, a partir do item constante no inciso I ao XI, do § 1º do artigo 8º desta Lei, até o item que não contenha nota igual.

Art. 12. As progressões no critério de antigüidade observará, obrigatoriamente, o seguinte:

I – o efetivo exercício das atividades específicas dos respectivos cargos que compõem a carreira;

II - o tempo de serviço será contado em dias; e

III - havendo empate na contagem do tempo de serviço específico, o desempate ocorrerá em favor do servidor que:

a) obteve melhor classificação no concurso; e

b) o mais idoso.

Art. 13. O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoções dos Servidores Públicos da Saúde Estadual, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 14. A jornada semanal de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei é constituída de:

I – Jornada Padrão, com prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

II – Jornada Única, com prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, para os profissionais beneficiados por legislação específica; e

III – Jornada Dupla de 20 (vinte) horas de trabalho, com acumulação de dois cargos privativos de profissionais de Saúde com profissões regulamentadas.

§ 1º A Secretaria de Estado de Saúde proporá as regras do regime de plantão para o desempenho de atividades de saúde que exijam prestação de serviços de forma ininterrupta nas unidades que funcionam continuamente, a serem regulamentadas através de Decreto Governamental, na forma estabelecida nesta Lei e respectivo regulamento, devendo ser observadas as seguintes diretrizes:

a) revezamento semanal ou quinzenal para o trabalho noturno; e

b) hora do trabalho noturno computada como de 52 minutos e 30 segundos;

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

§ 3º Os titulares das unidades hospitalares definirão as escalas de plantão de acordo com a jornada de trabalho dos servidores, devendo divulgá-las através de portarias.

Art. 15. Por interesse do serviço, a Secretaria Estadual de Saúde, poderá utilizar-se do instituto de compensação horária, respeitando-se o limite de 40 (quarenta) horas semanais e o intervalo de descanso entre as jornadas.

Art. 16. O horário de trabalho, respeitado o artigo 14 desta Lei, será estabelecido por ato específico do titular da Secretaria de Estado da Saúde em função do interesse do serviço, publicando-o sempre que houver alteração da definição da escala normal, de plantão ou de revezamento.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 17. A remuneração do integrante do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Quadro Estadual de Saúde corresponde ao vencimento relativo à referência e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias e gratificações a que fizer jus através da presente Lei.

Art. 18. Ficam extintas por incorporação na remuneração dos servidores que integram o Plano instituído por esta Lei, as vantagens e gratificações percebidas pelo servidor até a edição desta Lei, em especial:

I – todas as gratificações, auxílios, indenizações, e adicionais, integrantes da estrutura de remuneração da Lei Complementar nº 67, de 1992 e respectivas alterações;

II – o Adicional de Isonomia, criado pela Lei Complementar nº 125, de 15 de dezembro de 1994;

III – a Verba de Complementação de Salário Mínimo;

IV – a Gratificação de Apoio à Saúde;

V – a Gratificação de Apoio Especial; e

VI - os valores atualmente pagos em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.

Seção II

Das Vantagens Pecuniárias

Art. 19. Além do vencimento, o servidor abrangido pelo presente Plano de Carreira, Cargos e Remuneração fará jus às seguintes vantagens pecuniárias:

I – Vantagem Pessoal;

II – Adicional de Incentivo Técnico; (Revogado pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

III – Gratificação de Dedicação com Tempo Integral; e

IV – Gratificação de Atividade Específica.

Parágrafo único. Ficam excluídos do disposto no inciso IV, deste artigo, os ocupantes do cargo de Médico. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)

Art 20. Todos os adicionais ou vantagens adquiridos em razão do tempo de serviço comporão uma única rubrica denominada Vantagem Pessoal, tornando-se valor fixo reajustável na mesma data e proporção ao percentual de reajuste global do servidor público.

Parágrafo único. Somente na hipótese de a nova remuneração decorrente do provimento no atual Plano de Carreira ser inferior à remuneração até então percebida pelo servidor abrangido por este Plano, ser-lhe-á assegurada a diferença através de procedimento administrativo a cargo da CGRH, e incorporada na rubrica Vantagem Pessoal.

Art. 21. O Adicional de Incentivo Técnico será concedido em razão da conclusão de cursos de Pós-Graduação lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, de Mestrado, Doutorado, de aperfeiçoamento, ou de graduação, que não estejam diretamente ligados à qualificação imprescindível para o ingresso na carreira, que sejam compatíveis com a área de saúde de atuação do servidor e estejam devidamente reconhecidos pelo MEC ou órgão fiscalizador: (Revogado pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

I – Pós-graduação ou Aperfeiçoamento - 15% (quinze por cento) do vencimento; (Revogado pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

II – Mestrado - 20% (vinte por cento) do vencimento; e (Revogado pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

III – Doutorado ou graduação - 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento. (Revogado pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

§ 1º Os percentuais definidos nos incisos deste artigo não são cumulativos, cabendo ao servidor optar por um deles. (Revogado pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

§ 2º Os cursos de aperfeiçoamento e/ou graduação são próprios dos servidores pertencentes aos níveis 2, 3 e 4. (Revogado pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

Art. 22. A Gratificação de Dedicação com Tempo Integral corresponde à substituição da Gratificação de Apoio Especial de que trata o artigo 7º, da Lei nº 970, de 14 de março de 2001, e será devida ao Médico lotado e em efetivo exercício em quaisquer das unidades de saúde definidas neste artigo, que, mensalmente, comprovar a integralidade da jornada de trabalho nestas mesmas unidades de saúde:

Art. 22. A Gratificação de Avaliação de Desempenho (GAD) substitui a Gratificação de Dedicação com Tempo Integral (GTDI) e a Gratificação de Apoio Especial (GAE) de que trata o artigo 7º, da Lei nº 970, de 14 de março de 2001, e será devida apenas ao Médico lotado e em efetivo exercício em quaisquer das unidades de saúde definidas neste artigo, além de, mensalmente, comprovar a integralidade da jornada de trabalho nestas mesmas unidades de saúde e, atingir integralmente a meta de que trata o Anexo V desta Lei: (Redação dada pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)

I - Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro - HBAP;

I – Secretária de Estado da Saúde: (Redação dada pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)

a) Assessoria Técnica- Gabinete do Secretário; (Alínea acrescida pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)

b) Gerência do Centro de Saúde do Trabalhador; (Alínea acrescida pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)

c) Diretoria Executiva de Atenção Integral à Saúde; (Alínea acrescida pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)

d) Gerência de Regulação e Controle dos serviços de Saúde; (Alínea acrescida pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)

e) Gerência de Tratamento Fora do Domicílio; e (Alínea acrescida pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)

f) Gerência de Programas Estratégicos de Saúde; (Alínea acrescida pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)

II – Hospital de Pronto Socorro João Paulo II - HPSJPII;

II - Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro - HBAP; (Redação dada pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)

III - Hospital Infantil Cosme e Damião;

III – Hospital de Pronto Socorro João Paulo II - HPSJPII; (Redação dada pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)

IV - Centro de Medicina Tropical de Rondônia - CEMETRON;

IV - Hospital Infantil Cosme e Damião; (Redação dada pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)

V - Policlínica Oswaldo Cruz;

V - Centro de Medicina Tropical de Rondônia - CEMETRON; (Redação dada pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)

VI - Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia – FHEMERON; e

VI - Policlínica Oswaldo Cruz; (Redação dada pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)

VII – Unidades Mistas de Buritis e de Extrema.

VII - Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia – FHEMERON, aos Responsáveis Técnicos das seguintes unidades: (Redação dada pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)

a) Diretoria Técnica da Unidade Central; (Alínea acrescida pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)

b) Unidade Técnica do Programa de Transplante de Medula Óssea; (Alínea acrescida pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)

c) Unidade Técnica da Unidade Móvel de Coleta de Sangue; (Alínea acrescida pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)

d) Unidade Técnica de Coleta e Transfusão de Cacoal; (Alínea acrescida pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)

c) Unidade de Coleta e Transfusão de Vilhena; (Alínea acrescida pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)

e) Unidade de Coleta e Transfusão de Ariquemes; (Alínea acrescida pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)

f) Unidade de Coleta e Transfusão de Rolim de Moura; (Alínea acrescida pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)

g) Unidade de Coleta e Transfusão de Ji-Paraná; e (Alínea acrescida pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)

h) Unidade de Coleta e Transfusão de Guajara-Mirim. (Alínea acrescida pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)

VIII – Unidades Mistas de Buritis e de Extrema; e (Inciso acrescido pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)

IX – Núcleo de Perícias Médicas, da Secretária de Estado da Administração – SEAD. (Inciso acrescido pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)

X – Hospital Regional de Cacoal. (Inciso acrescido pela Lei n.2253, de 3/3/2010)

XI – Hospital Regional de São Francisco do Guaporé. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.940, de 26/12/2012)

§ 1º A gratificação de que trata este artigo, será paga ao médico com carga horária de 40 horas, equivalente à apuração de diferença que lhe garanta remuneração bruta até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo, será paga ao médico com carga horária de 40 horas, equivalente à apuração da Avaliação de Desempenho Mensal no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil reais). (Redação dada pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)

§ 2º A gratificação de que trata este artigo, será paga ao médico com carga horária de 20 horas, equivalente à apuração de diferença que lhe garanta remuneração bruta até o limite de R$ 3.000,00 ( três mil reais).

§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo, será paga ao médico com carga horária de 20 horas, equivalente da Avaliação de Desempenho Mensal no valor de até R$ 1.200,00 (mil duzentos reais). (Redação dada pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)

§ 3º Os Diretores das unidades de saúde definidas nos incisos I a VI deste artigo, e o Secretário de Estado de Saúde, são solidariamente responsáveis pelas informações a serem apresentadas mensalmente à CGRH quanto ao efetivo exercício das atividades dos médicos em Dedicação com Tempo Integral, seja através de plantões, desde que não sejam de “sobreaviso”, ou jornada normal de trabalho.

§ 4º Considera-se de “sobreaviso” o plantão que não exige a permanência física do servidor na unidade de saúde.

§ 5º Os critérios de trata a avaliação de desempenho são os constante do Anexo V desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)

§ 6º Para a aferição do valor da Gratificação de Avaliação de Desempenho (GAD) quando a meta não for integralmente atingida, serão observados os critérios constantes do Anexo V desta Lei(Parágrafo acrescido pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)

§ 7º O servidor médico quando ocupante de Cargo de Direção Superior será avaliado pelo seu chefe imediato. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)

§ 8º O Diretor de cada unidade de saúde nomeará, mediante Portaria, profissionais de saúde de nível superior correspondente a área assistencial, para compor Comissão de Avaliação de Desempenho Mensal. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)

§ 9º As pontuações individuais apuradas mensalmente pelas Comissões tem caráter terminativo e serão encaminhadas a Gerência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Saúde, em tempo hábil para que possa informar o valor devido a Secretaria de Estado da Administração – SEAD. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)

§ 10. Não se aplica a Gratificação de Avaliação de Desempenho (GAD) aos profissionais médicos que se encontram à disposição das Secretarias Municipais de Saúde. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1993, de 09/12/2008)

Art. 23. V E T A D O.

Art. 24. A Gratificação de Atividade Específica é mera substituição da Gratificação de Produtividade devida aos ocupantes de cargos efetivos especificados no Anexo IV, lotados e em efetivo exercício, nas Unidades de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde, Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, Hospital de Pronto Socorro João Paulo II, Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia, Centro de Medicina Tropical de Rondônia, Hospital de Buritis, Hospital Regional de Extrema, Hospital Infantil São Cosme e Damião, bem como aos Psicólogos lotados e em efetivo exercício perante a Secretaria de Estado da Educação e suas Unidades Escolares, e demais órgãos do Estado desde que exercendo as atividades próprias do seu cargo tal como descritas no Anexo III, da presente Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar n. 297, de 13/04/2004)

Art. 24. A Gratificação de Atividade Específica é mera substituição da Gratificação de produtividade devida aos ocupantes de cargos efetivos especificados no Anexo IV, lotados e em efetivo exercício, nas Unidades de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde, Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, Hospital de Pronto Socorro João Paulo II, Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia, Centro de Medicina Tropical de Rondônia, Hospital de Buritis, Hospital Regional de Extrema, Hospital Infantil Cosme e Damião e àqueles que se encontram em efetivo exercício à disposição dos municípios, bem como aos Psicólogos lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação, nas suas unidades escolares, ou demais órgãos do Estado, desde que exercendo as atividades próprias do seu cargo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 355, de 29/06/2006).

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA

Art. 25. O enquadramento dos atuais profissionais da Saúde para o presente plano, dar-se-á:

I - para cada nível de acordo com sua escolaridade;

II - para as referências dos níveis de acordo com o tempo de serviço prestado no atual cargo, definido em regulamento, e

III – V E T A D O.

Parágrafo único. Os servidores celetistas admitidos até 05 de outubro de 1983, terão como remuneração a referência inicial do cargo correspondente do que ocupa, constituindo quadro em extinção.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O quantitativo de cargos, com suas denominações, dimensionado para o funcionamento da Secretaria de Estado da Saúde, é o definido no Anexo I desta Lei.

Art. 26. O quantitativo de cargos, com suas denominações, dimensionada para o funcionamento da Secretaria de Estado da Saúde, é o definido no Anexo I desta Lei Complementar, à exceção do cargo de Psicólogo, cujos quantitativos também se destinam a atender às Áreas Educacional e Administrativa do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 297, de 13/04/2004)

Parágrafo único. Os cargos de Químico, Sanitarista, Agente de Serviço de Saúde, Técnico em Equipamento e Aparelhos Médicos, Técnico em Patologia, Técnico em Prótese Dentária, Técnico em Serviço de Saúde, e Auxiliar de Serviços Saúde serão extintos à medida que se vagarem, e as atribuições dos dois últimos serão assimilados pelos servidores detentores dos cargos de Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem respectivamente.

Art. 27. A descrição dos cargos, inserta no Anexo III, definirá os aspectos técnicos principais das suas atribuições e indicará os pré-requisitos para ingresso

Art. 28. Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos servidores da Saúde, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.

Parágrafo único. A Comissão será presidida pelo Titular da Secretaria de Estado da Saúde e integrada por:

I - 02 (dois) representantes da Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos;

II - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Saúde; e,

IV - 06 (seis) representantes da entidade representativa dos Trabalhadores da Saúde-SINDSAÚDE.

Art. 29. Comprovado através de certidão expedida pela CGRH/SEPLAD, que o servidor já completou o tempo de serviço, a ele será garantido o afastamento remunerado até a homologação de sua aposentadoria pelo órgão ou autoridade competente, desde que não haja solução de continuidade na prestação do serviço público.

Art. 30. A cedência ou cessão do titular de cargo de profissional da saúde dar-se-á na forma prevista na Lei Complementar nº 68, de 1992, admitida a hipótese da cedência com ônus para o Executivo Estadual à título excepcional e de colaboração, quando se tratar de instituição privada de prestação de serviços de saúde sem fins lucrativos.

§ 1° A cedência ou cessão para o exercício de atividades estranhas às próprias do cargo do servidor, interrompe o interstício para a promoção.

§ 2° A cedência para mandato classista dar-se-á nos termo do § 3° do artigo 20 da Constituição Estadual.

Art. 31. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 32. Ficam revogados os dispositivos da Lei Complementar nº 67, de 1992 e suas alterações, na parte concernente aos cargos integrantes do presente Plano de Carreira, Cargos e Salários do Quadro da Secretaria Estadual de Saúde, Leis Complementares n° 96, de 08 de dezembro de 1993; 125, de 15 de dezembro de 1994; 135, de 11 de julho de 1995; 141, de 09 de outubro de 1995; 188, de 06 de outubro de 1997; 205, de 03 de julho de 1998; artigo 7º e §§ 1º e 2º da Lei nº 970, de 14, de março de 2001.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em de de 2002, 114º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

ANEXO I

CARGO NÍVEL QUANTITATIVO
Administrador Hospitalar 1 5
Biólogo 1 1
Biomédico 1 20
Cirurgião Dentista 1 19
Enfermeiro 1 198
Farmacêutico 1 24
Farmacêutico – Bioquímico 1 29
Fisioterapeuta 1 31
Fonoaldiólogo 1 4
Médico 1 569
Médico Veterinário 1 16
Nutricionista 1 10
Psicólogo 1 22
Sanitarista 1 3
Terapeuta Ocupacional 1 2
Agente de Serviço de Saúde 2 5
Técnico em Enfermagem 2 125
Técnico em Equipa. E Aparelhos Médicos 2 4
Técnico em Higiene Dental 2 1
Técnico em Histologia 2 26
Técnico em Laboratório 2 27
Técnico em Nutrição e Dietética 2 12
Técnico em Ortopedia 2 1
Técnico em Radiologia 2 17
Técnico em Radioterapia 2 1
Técnico em Reabilitação 2 2
Técnico em Serviços de Saúde 2 136
Auxiliar de Enfermagem 3 684
Auxiliar de Serviços Saúde 4 382
V E T A D O VETADO V E T A D O

ANEXO I

(Redação dada pela Lei Complementar n. 297, de 13/04/2004)

CARGO NÍVEL QUANTITATIVO
Administrador Hospitalar 1 8
Biólogo 1 9
Biomédico 1 30
Cirurgião Dentista 1 24
Enfermeiro 1 298
Engenheiro Químico 1 3
Farmacêutico 1 24
Farmacêutico – Bioquímico 1 49
Fisioterapeuta 1 41
Fonoaudiólogo 1 6
Médico 1 768
Médico Veterinário 1 21
Nutricionista 1 108
Psicólogo 1 336
Sanitarista 1 3
Terapeuta Ocupacional 1 7
Agente de Serviço de Saúde 2 5
Técnico em Enfermagem 2 305
Técnico em Equipamentos e Aparelhos Médicos 2 4
Técnico em Higiene Dental 2 1
Técnico em Histologia 2 26
Técnico em Laboratório 2 47
Técnico em Nutrição e Dietética 2 12
Técnico em Ortopedia 2 1
Técnico em Radiologia 2 23
Técnico em Radioterapia 2 1
Técnico em Reabilitação 2 2
Técnico em Serviços de Saúde 2 136
Auxiliar de Enfermagem 3 734
Auxiliar de Serviços de Saúde 4 382

ANEXO I

CARGOS DAS ÁREAS ESPECÍFICAS DA SAÚDE

CARGO NÍVEL QUANT.
Administrador Hospitalar 1 35
Assistente Social 1 170
Biólogo 1 27
Biomédico 1 60
Cirurgião Dentista 1 76
Enfermeiro 1 722
Engenheiro Químico 1 15
Farmacêutico 1 148
Farmacêutico – Bioquímico 1 85
Fisioterapeuta 1 133
Fonoaudiólogo 1 37
Médico 1 1595
Médico Veterinário 1 75
Nutricionista 1 114
Psicólogo 1 356
Sanitarista 1 7
Terapeuta Ocupacional 1 32
Agente de Serviço de Saúde 2 40
Técnico em Enfermagem 2 1690
Técnico em Equipamentos e Aparelhos Médicos 2 4
Técnico em Higiene Dental 2 16
Técnico em Histologia 2 26
Técnico em Laboratório 2 130
Técnico em Nutrição e Dietética 2 35
Técnico em Ortopedia 2 3
Técnico em Química 2 1
Técnico em Radiologia 2 95
Técnico em Radioterapia 2 3
Técnico em Reabilitação 2 7
Técnico em Serviços de Saúde 2 163
Auxiliar de Enfermagem 3 896
Auxiliar de Serviços Saúde 4 556

(Redação dada pela LC n. 550, de 29/12/2009).

ANEXO I

CARGOS DAS ÁREAS ESPECÍFICAS DA SAÚDE

CARGO NÍVEL QUANTITATIVO
Administrador Hospitalar 1 5
Biólogo 1 1
Biomédico 1 20
Cirurgião Dentista 1 19
Enfermeiro 1 198
Farmacêutico 1 24
Farmacêutico – Bioquímico 1 29
Fisioterapeuta 1 31
Fonoaldiólogo 1 4
Médico 1 569
Médico Veterinário 1 16
Nutricionista 1 10
Psicólogo 1 22
Sanitarista 1 3
Terapeuta Ocupacional 1 2
Agente de Serviço de Saúde 2 5
Técnico em Enfermagem 2 125
Técnico em Equipa. E Aparelhos Médicos 2 4
Técnico em Higiene Dental 2 1
Técnico em Histologia 2 26
Técnico em Laboratório 2 27
Técnico em Nutrição e Dietética 2 12
Técnico em Ortopedia |2 1
Técnico em Radiologia 2 17
Técnico em Radioterapia 2 1
Técnico em Reabilitação 2 2
Técnico em Serviços de Saúde 2 136
Auxiliar de Enfermagem 3 684
Auxiliar de Serviços Saúde 4 382
V E T A D O VETADO V E T A D O

ANEXO I

CARGOS DAS ÁREAS ESPECÍFICAS DA SAÚDE

CARGO NÍVEL QUANTITATIVO
Administrador Hospitalar 1 8
Biólogo 1 9
Biomédico 1 30
Cirurgião Dentista 1 24
Enfermeiro 1 298
Engenheiro Químico 1 3
Farmacêutico 1 24
Farmacêutico – Bioquímico 1 49
Fisioterapeuta 1 41
Fonoaudiólogo 1 6
Médico 1 768
Médico Veterinário 1 21
Nutricionista 1 108
Psicólogo 1 336
Sanitarista 1 3
Terapeuta Ocupacional 1 7
Agente de Serviço de Saúde 2 5
Técnico em Enfermagem 2 305
Técnico em Equipamentos e Aparelhos Médicos 2 4
Técnico em Higiene Dental 2 1
Técnico em Histologia 2 26
Técnico em Laboratório 2 47
Técnico em Nutrição e Dietética 2 12
Técnico em Ortopedia 2 1
Técnico em Radiologia 2 23
Técnico em Radioterapia 2 |1
Técnico em Reabilitação 2 2
Técnico em Serviços de Saúde 2 136
Auxiliar de Enfermagem 3 734
Auxiliar de Serviços de Saúde 4 382

ANEXO I

CARGOS DAS ÁREAS ESPECÍFICAS DA SAÚDE

CARGO NÍVEL QUANT.
Administrador Hospitalar 1 35
Assistente Social 1 170
Biólogo 1 27
Biomédico 1 60
Cirurgião Dentista 1 76
Enfermeiro 1 722
Engenheiro Químico 1 15
Farmacêutico 1 148
Farmacêutico – Bioquímico 1 85
Fisioterapeuta 1 133
Fonoaudiólogo 1 37
Médico 1 1595
Médico Veterinário 1 75
Nutricionista 1 114
Psicólogo 1 356
Sanitarista 1 7
Terapeuta Ocupacional 1 32
Agente de Serviço de Saúde 2 40
Técnico em Enfermagem 2 1690
Técnico em Equipamentos e Aparelhos Médicos 2 4
Técnico em Higiene Dental 2 16
Técnico em Histologia 2 26
Técnico em Laboratório 2 130
Técnico em Nutrição e Dietética 2 35
Técnico em Ortopedia 2 3
Técnico em Química 2 1
Técnico em Radiologia 2 95
Técnico em Radioterapia 2 3
Técnico em Reabilitação 2 7
Técnico em Serviços de Saúde 2 163
Auxiliar de Enfermagem 3 896
Auxiliar de Serviços Saúde 4 556

(Redação dada pela LC n. 550, de 29/12/2009).

ANEXO I

CARGOS DAS ÁREAS ESPECÍFICAS DA SAÚDE

CARGO NÍVEL QUANT.
Administrador Hospitalar 1 35
Assistente Social 1 170
Biólogo 1 27
Biomédico 1 60
Cirurgião Dentista 1 76
Enfermeiro 1 722
Engenheiro Químico 1 15
Farmacêutico 1 148
Farmacêutico – Bioquímico 1 85
Fisioterapeuta 1 133
Fonoaudiólogo 1 37
Médico 1 1595
Médico Veterinário 1 75
Nutricionista 1 114
Psicólogo 1 356
Sanitarista 1 7
Terapeuta Ocupacional 1 32
Agente de Serviço de Saúde 2 40
Técnico em Enfermagem 2 1690
Técnico em Equipamentos e Aparelhos Médicos 2 4
Técnico em Higiene Dental 2 16
Técnico em Histologia 2 26
Técnico em Laboratório 2 130
Técnico em Nutrição e Dietética 2 35
Técnico em Ortopedia 2 3
Técnico em Química 2 1
Técnico em Radiologia 2 95
Técnico em Radioterapia 2 3
Técnico em Reabilitação 2 7
Técnico em Serviços de Saúde 2 163
Auxiliar de Enfermagem 3 896
Auxiliar de Serviços Saúde 4 556

(Redação dada pela LC n. 550, de 29/12/2009).

ANEXO I

CARGOS DAS ÁREAS ESPECÍFICAS DA SAÚDE

CARGO NÍVEL QUANT.
Administrador Hospitalar 1 35
Agente de Serviço de Saúde 2 40
Assistente Social 1 195
Auxiliar de Enfermagem 3 896
Auxiliar de Serviços Saúde 4 556
Biólogo 1 27
Biomédico 1 60
Cirurgião Dentista 1 76
Cirurgião Dentista Buxo-Maxilo-Facial 1 6
Enfermeiro 1 1.072
Engenheiro Químico 1 15
Engenheiro Sanitário 1 10
Farmacêutico 1 161
Farmacêutico - Bioquímico 1 85
Fisioterapeuta 1 151
Fonoaudiólogo 1 37
Médico 1 1790
Médico Veterinário 1 75
Nutricionista 1 120
Psicólogo 1 376
Sanitarista 1 7
Técnico em Enfermagem 2 2410
Técnico em Equipamentos e Aparelhos Médicos 2 20
Técnico em Farmácia 2 35
Técnico em Hemoterapia 2 25
Técnico em Higiene Dental 2 35
Técnico em Histologia 2 26
Técnico em Laboratório 2 200
Técnico em Nutrição e Dietética 2 60
Técnico em Órtese e Prótese 2 25
Técnico em Ortopedia 2 20
Técnico em Química 2 1
Técnico em Radiologia 2 220
Técnico em Radioterapia 2 3
Técnico em Reabilitação 2 7
Técnico em Registro e Informações em Saúde 2 35
Técnico em Serviços de Saúde 2 163
Técnico em Vigilância em Saúde 2 23
Terapeuta Ocupacional 1 32

(Redação dada pela Lei Complementar n. 699, de 26/12/2012)

ANEXO I

CARGOS DAS ÁREAS ESPECÍFICAS DA SAÚDE

CARGO NÍVEL QUANT.
Administrador Hospitalar 1 65
Agente de Serviço de Saúde 2 40
Assistente Social 1 227
Auxiliar de Enfermagem 3 896
Auxiliar de Serviços Saúde 4 556
Biólogo 1 27
Biomédico 1 263
Cirurgião Dentista 1 76
Cirurgião Dentista Buxo-Maxilo-Facial 1 50
Enfermeiro 1 1.197
Engenheiro Químico 1 15
Engenheiro Sanitário 1 10
Farmacêutico 1 364
Farmacêutico - Bioquímico 1 120
Fisioterapeuta 1 251
Fonoaudiólogo 1 45
Médico 1 1.956
Médico Veterinário 1 75
Nutricionista 1 200
Psicólogo 1 376
Sanitarista 1 7
Técnico em Enfermagem 2 2.758
Técnico em Equipamentos e Aparelhos Médicos 2 40
Técnico em Farmácia 2 35
Técnico em Hemoterapia 2 25
Técnico em Higiene Dental 2 35
Técnico em Histologia 2 26
Técnico em Laboratório 2 580
Técnico em Nutrição e Dietética 2 90
Técnico em Órtese e Prótese 2 25
Técnico em Ortopedia 2 120
Técnico em Química 2 1
Técnico em Radiologia 2 258
Técnico em Radioterapia 2 3
Técnico em Reabilitação 2 7
Técnico em Registro e Informações em Saúde 2 35
Técnico em Serviços de Saúde 2 163
Técnico em Vigilância em Saúde 2 23
Terapeuta Ocupacional 1 32

(Redação dada pela Lei n. 3503, de 30/01/2015)

CARGOS DAS ÁREAS ADMINISTRATIVAS E APOIO OPERACIONAL

CARGO NÍVEL QUANT.
Administrador 1 76
Agente de Serviços Técnicos 2 7
Agente em Atividade Administrativa 2 1282
Agente em Serviços Gerais 3 10
Analista de Sistema 1 35
Arquiteto Urbanista 1 15
Auxiliar em Atividades Administrativas 3 250
Auxiliar em Serviços Gerais 3 1550
Auxiliar em Serviços Técnicos 3 5
Auxiliar Oficial de Manutenção 3 15
Contador 1 29
Datilografo 3 4
Desenhista/Cadista 2 14
Economista 1 20
Engenheiro Civil 1 15
Engenheiro de Segurança do Trabalho 1 15
Engenheiro Eletricista 1 18
Engenheiro Industrial 1 1
Engenheiro Mecânico 1 8
Estatístico 1 30
Físico 1 8
Geógrafo 1 6
Mecânico de Aeronave 2 2
Motorista 3 452
Oficial de Manutenção 3 97
Operador de Máquina Pesada 3 1
Sociólogo 1 1
Técnico em Agrimensura 2 1
Técnico em Agropecuária 2 2
Técnico em Assuntos Educacionais 1 5
Técnico em Comunicação Social 1 3
Técnico em Contabilidade 2 16
Técnico em Informática 2 50
Técnico em Informática 2 2
Técnico em Mecânica 2 1
Técnico em Serviços de Engenharia 2 2
Técnico em Segurança do Trabalho 2 30
Vigilante 3 6
Zootecnista 1 1

(Redação dada pela Lei n. 3503, de 30/01/2015)

Denominação do Cargo: Técnico em Segurança do Trabalho
Grupo Operacional: ATA – 800
Forma de Provimento: Aprovação em Concurso Público.
Requisito para Provimento: Curso de Nível Médio, acrescido de Curso Profissionalizante, oficialmente reconhecido e registro no órgão de classe competente.
Idade Mínima: 18 (dezoito) anos.
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.
Lotação: Exclusiva da SESAU/RO.
Descrição Detalhada das Atribuições:
Orientar e coordenar o sistema de segurança do trabalho, investigando riscos e causas de acidentes, analisando política de prevenção.
Inspecionar locais, instalações e equipamentos da Instituição e determinar fatores de riscos e de acidentes.
Propor normas e dispositivos de segurança, sugerindo eventuais modificações nos equipamentos e instalações e verificando sua observância, para prevenir acidentes.
Inspecionar os sistemas de combate a incêndios e demais equipamentos de proteção.
Elaborar relatórios de inspeções qualitativas e quantitativas, conforme o caso.
Registrar em documento próprio a ocorrência do acidente de trabalho.
Manter contato junto aos serviços médico e social da Instituição para o atendimento necessário aos acidentados.
Investigar acidentes ocorridos, examinar as condições, identificar suas causas e propor as providências cabíveis.
Elaborar relatórios técnicos, periciais e de estatísticas de acidentes.
Orientar os funcionários da Instituição no que se refere à observância das normas de segurança.
Promover e ministrar treinamentos sobre segurança e qualidade de vida no trabalho.
Promover campanhas e coordenar a publicação de material educativo sobre segurança e medicina do trabalho.
Participar de programa de treinamento, quando convocado.
Participar de reuniões de trabalho relativas a sua área de atuação.
Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos de medição e de programas de informática.
Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.


(Redação dada pela Lei n. 3503, de 30/01/2015)

ANEXO II

NÍVEL 1

REFERÊNCIA
1 2 3 4 5 6 7 8 9
535 545,7 556,61 567,74 579,1 590,68 602,49 614,54 626,83
REFERÊNCIA
10 11 12 13 14 15 16 17 18
639,37 652,16 665,2 678,5 692,07 705,92 720,03 734,44 749,12

NÍVEL 2

REFERÊNCIA
1 2 3 4 5 6 7 8 9
375 382,5 390,15 397,95 405,91 414,03 422,31 430,75 439,37
REFERÊNCIA
10 11 12 13 14 15 16 17 18
448,15 457,12 466,26 475,59 485,1 494,8 504,7 514,79 525,09

NÍVEL 3

REFERÊNCIA
1 2 3 4 5 6 7 8 9
290 295,8 301,71 307,75 313,9 320,18 326,58 333,11 339,78
REFERÊNCIA
10 11 12 13 14 15 16 17 18
346,57 353,5 360,57 367,79 375,14 382,64 390,3 398,1 406,06

NÍVEL 4

REFERÊNCIA
1 2 3 4 5 6 7 8 9
270 275,4 280,9 286,52 292,25 298,1 304,06 310,14 316,34
REFERÊNCIA
10 11 12 13 14 15 16 17 18
322,67 329,12 335,71 342,42 349,27 356,25 363,38 370,65 378,06

ANEXO II

CARGOS DAS ÁREAS ADMINISTRATIVAS E APOIO OPERACIONAL

CARGO NIVEL QUANT.
Administrador 1 45
Analista de Sistema 1 35
Arquiteto Urbanista 1 15
Contador 1 29
Economista 1 20
Engenheiro Civil 1 15
Engenheiro de Segurança do Trabalho 1 15
Engenheiro Eletricista 1 18
Engenheiro Industrial 1 1
Engenheiro Mecânico 1 08
Engenheiro Sanitário 1 10
Estatístico 1 30
Físico 1 8
Geógrafo 1 6
Sociólogo 1 1
Técnico em Assuntos Educacionais 1 5
Técnico em Comunicação Social 1 3
Zootécnista 1 1
Agente de Serviços Técnicos 2 7
Agente em Atividade Administrativa 2 1132
Desenhista/Cadista 2 14
Mecânico de Aeronave 2 2
Técnico em Agrimensura 2 1
Técnico em Agropecuária 2 2
Técnico em Contabilidade 2 16
Técnico em Farmácia 2 35
Técnico em Hemoterapia 2 25
Técnico em Informática 2 37
Técnico em Mecânica 2 1
Técnico em Órtese e Prótese 2 25
Técnico em Registro e Informações em Saúde 2 35
Técnico em Serviços de Engenharia 2 2
Técnico em Vigilância em Saúde 2 23
Agente em Serviços Gerais 3 10
Auxiliar em Atividades Administrativas 3 250
Auxiliar em Serviços Gerais 3 1047
Auxiliar em Serviços Técnicos 3 5
Auxiliar Oficial de Manutenção 3 15
Datilógrafo 3 4
Motorista 3 220
Oficial de Manutenção 3 97
Operador de Maquina Pesada 3 1
Vigilante 3 6

(Redação dada pela LC n. 550, de 28/12/2009)

ANEXO II

TABELA SALARIAL – SAÚDE

SERVIDORES ADMINISTRATIVOS ENQUADRADOS NA LEI COMPLEMENTAR

N. 1067/2002

Nível Elementar

1 2 3 4 5 6 7 8 9
R$ 807,65 R$ 823,80 R$ 840,28 R$ 857,08 R$ 874,23 R$ 891,71 R$ 909,55 R$ 927,74 R$ 946,29
10 11 12 13 14 15 16 17 18
R$ 965,22 R$ 984,52 R$ 1.004,21 R$ 1.024,30 R$ 1.044,78 R$ 1.065,68 R$ 1.086,99 R$ 1.108,73 R$ 1.130,90
1 2 3 4 5 6 7 8 9
R$ 1.099,31 R$ 1.121,30 R$ 1.143,72 R$ 1.166,60 R$ 1.189,93 R$ 1.213,73 R$ 1.238,00 R$ 1.262,76 R$ 1.288,02
10 11 12 13 14 15 16 17 18
R$ 1.313,78 R$ 1.340,05 R$ 1.366,85 R$ 1.394,19 R$ 1.422,07 R$ 1.450,52 R$ 1.479,53 R$ 1.509,12 R$ 1.539,30
1 2 3 4 5 6 7 8 9
R$ 2.104,85 R$ 2.146,95 R$ 2.189,89 R$ 2.233,68 R$ 2.278,36 R$ 2.323,92 R$ 2.370,40 R$ 2.417,81 R$ 2.466,17
10 11 12 13 14 15 16 17 18
R$ 2.515,49 R$ 2.565,80 R$ 2.617,12 R$ 2.669,46 R$ 2.722,85 R$ 2.777,30 R$ 2.832,85 R$ 2.889,51 R$ 2.947,30

(Redação dada pela LC n. 695, de 19/12/2012)

ANEXO II

CARGOS DAS ÁREAS ADMINISTRATIVAS E APOIO OPERACIONAL

CARGO NÍVEL QUANT.
Administrador 1 45
Agente de Serviços Técnicos 2 7
Agente em Atividade Administrativa 2 1282
Agente em Serviços Gerais 3 10
Analista de Sistema 1 35
Arquiteto Urbanista 1 15
Auxiliar em Atividades Administrativas 3 250
Auxiliar em Serviços Gerais 3 1550
Auxiliar em Serviços Técnicos 3 5
Auxiliar Oficial de Manutenção 3 15
Contador 1 29
Datilografo 3 4
Desenhista/Cadista 2 14
Economista 1 20
Engenheiro Civil 1 15
Engenheiro de Segurança do Trabalho 1 15
Engenheiro Eletricista 1 18
Engenheiro Industrial 1 1
Engenheiro Mecânico 1 08
Estatístico 1 30
Físico 1 8
Geógrafo 1 6
Mecânico de Aeronave 2 2
Motorista 3 400
Oficial de Manutenção 3 97
Operador de Maquina Pesada 3 1
Sociólogo 1 1
Técnico em Agrimensura 2 1
Técnico em Agropecuária 2 2
Técnico em Assuntos Educacionais 1 5
Técnico em Comunicação Social 1 3
Técnico em Contabilidade 2 16
Técnico em Informática 2 39
Técnico em Informática 2 02
Técnico em Mecânica 2 1
Técnico em Serviços de Engenharia 2 2
Vigilante 3 6
Zootécnista 1 1

(Redação dada pela Lei Complementar n. 699, de 26/12/2012)

ANEXO III

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

Denominação do Cargo: Administrador Hospitalar
Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público
Requisitos para Provimento: Graduação em Administração Hospitalar.
Registro no Conselho de Classe.
Jornada de Trabalho: Jornada Padrão: 40 h semanais
Descrição Sumária das Atribuições:
Elaborar orçamento, parecer, relatórios e projetos, planejar, organizar, coordenar, supervisionar, controlar os serviços técnicos-administrativos, recrutamento, seleção e administração de pessoal, administração de materiais, financeira, organização, métodos e programas de trabalho, administração hospitalar, utilizando as técnicas da administração científica, estabelecendo princípios e normas para assegurar a correta aplicação, produtividade, eficiência e eficácia nos serviços e desenvolver atividades de ensino e pesquisa;
Assessorar tecnicamente no desempenho das atividades administrativas hospitalares;
Analisar relatórios de supervisão, participando de reunião de equipe multiprofissional, para avaliação de desempenho das unidades hospitalares;
Implantar contabilidade de custo hospitalar, efetuando levantamentos e analisando dados necessários;
Estabelecer valores de prestação de serviço de terceiros, encaminhando proposta para assessoria jurídica, visando a realização do contrato;
Supervisionar as unidades hospitalares definidas no plano anual de trabalho, realizando visitas de avaliação técnica;
Participar na elaboração e implantação de projetos institucionais, articulando a administração de recursos às necessidades da prestação de serviço de saúde junto à população;
Elaborar normas e rotinas de serviços, relatórios, pareceres e laudos, em situações que requeiram conhecimento e técnicas de administração hospitalar, analisando e propondo, para decisão superior, considerando os aspectos de saúde;
Participar de Comissão de Sindicância e procedimentos administrativos-hospitalares, por determinação superior;
Planejar, elaborar, implantar e acompanhar planos, programas e projetos, com base nas necessidades hospitalares, compatibilizando metas e avaliando os resultados;
Propor soluções e mudanças à sistematização e operacionalização de projetos do sistema hospitalar, integrando a equipe multiprofissional;
Executar outras tarefas correlatas.
Denominação do Cargo: Biólogo
Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público
Requisitos para Provimento: Graduação em Ciências Biológica.
Jornada de Trabalho: Jornada Padrão: 40 h
Descrição Sumária das Atribuições:
Atividade de supervisão, planejamento, programação, coordenação, execução especializada relacionadas na área biológica, microbiológica e pesquisas científicas na área;
Investigar e estudar a vida orgânica dos seres vivos, através de pesquisas de laboratório, de campo e em escritórios especiais, classificando os organismos vivos, vegetais e animais, analisando o meio em que vivem e classificando-os de acordo com a distribuição geográfica;
Desenvolver estudos e pesquisas sobre bactérias e microorganismos, a fim de adquirir conhecimento acerca da saúde dos seres vivos e suas aplicações nas indústrias de produtos farmacêuticos ou biólogos e as alterações que estes elementos podem causar nas funções fisiológicas dos seres vivos;
Realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de análises efetuadas, documentando-os e encaminhando-os a instituição competente visando a fiscalização e o controle dos produtos;
Pesquisar todas as formas de vida, efetuando estudos e experiências com espécies biológicas, para incrementar os conhecimentos científicos e descobrir suas aplicações nos campos de medicina, agricultura e outros;
Organizar os serviços de intercâmbio, filiando-se a organismos, federações, associações, centros de documentação do Brasil e do estrangeiro, e a outras, para tornar possível a troca de informações e ampliação do acervo bibliográfico;
Pesquisar e fornecer legislação, jurisprudência, doutrina e outros, quando solicitado, para facilitar a execução de determinados trabalhos;
Executar outras tarefas correlatas.
Denominação do Cargo: Biomédico
Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público
Requisitos para Provimento: Graduação em Ciências Biológicas ou História Natural.
Jornada de Trabalho: Jornada Padrão: 40 h semanais
Descrição Sumária das Atribuições:
Atividades de supervisão, planejamento, programação, coordenação, execução especializada relacionadas com análises físico-químicas microbiológicas e pesquisas científicas na área;
Realizar pesquisas na área de sua especialização;
Investigar e procurar resolver os enigmas dos males humanos, através de atentas observações, exames e testes feitos nos organismos, identificar as origens desses males e os meios para combatê-los.
Realizar análises clínicas, no sangue, urina, fezes, etc;
Trabalhar em conjunto com equipes médicas, na realização de exames e interpretação de resultados;
Responsabilizar-se por laboratórios e dirigir o pessoal técnico;
Realizar outras atividades voltadas à Medicina, que sirvam de elo de ligação entre medicina clínica e medicina científica;
Realizar análises físico-químicas e microbióticas de interesse para o saneamento do meio ambiente;
Realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;
Atuar, sob supervisão médica, em serviço de hemoterapia, de radiagnóstico e outros para os quais esteja habilitado;
Estudar a origem, evolução, funções, estrutura, distribuição, meio, semelhanças e outros aspectos das diferentes formas da vida, para conhecer todas as características, comportamento e outros dados importantes referentes aos seres vivos;
Preparar informes sobre suas descobertas e conclusões, anotando, analisando, avaliando informações obtidas e empregando técnicas estatísticas, para possibilitar a utilização destes dados na medicina, agricultura, fabricação de produtos farmacêuticos e outros campos ou para auxiliar futuras pesquisas;
Estudar a composição, funções e processos químicos do organismo humano, do organismo animal e dos microorganismos, utilizando as suas descobertas na prevenção de doenças em seres humanos e nos animais, na proteção da saúde e da boa condição física, assim como na seleção de animais para sua exploração econômica;
Realizar análise de águas e alimentos, utilizando técnicas preestabelecidas, realizando exame laboratorial, para controle da qualidade desses produtos;
Orientar programas de educação em saúde à comunidade, utilizando folhetos ilustrativos, explicando os métodos de tratamento de água, esclarecendo sobre a necessidade de novo exame para o controle do tratamento realizado;
Participar de equipe multiprofissional no desenvolvimento de programas que visem combater as fontes de infecção e vetores das protozoonoses;
Executar outras tarefas correlatas.
Denominação do Cargo: Cirurgião Dentista
Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público
Requisitos para Provimento: Graduação em Odontologia.
Jornada de Trabalho: Jornada Padrão: 40 h ou 20 h semanais
Descrição Sumária das Atribuições:
Planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar atividades e ações de odontologia no âmbito da assistência, pesquisa e docência, nos diferentes níveis de complexidade das ações de saúde, e participar de processos educativos, de formação e de ações coletivas e de vigilância em saúde;
Diagnosticar e tratar afecções da boca, dentes e região maxilofacial utilizando processo clínico ou cirúrgico, para promover e recuperar a saúde bucal em geral.
Efetuar restaurações, extrações, limpeza dentária, aplicação de fluor, pulpectomia e demais procedimentos necessários ao tratamento, devolvendo ao dente sua vitalidade, função e estética;
Atender pacientes de urgência odontológica, prescrevendo medicamentos de acordo com as necessidades e tipo de problema detectado;
Realizar pequenas cirurgias de lesões benignas, remoção de focos, extração de dentes inclusos, semi-inclusos, suturas e hemostasias;
Efetuar a limpeza profilática dos dentes e gengivas, extraindo tártaro, para eliminar a instalação de focos de infecção;
Substituir ou restaurar partes da coroa dentária, colocando incrustações ou coroas protéticas, para completar ou substituir o dente, a fim de facilitar a mastigação e restabelecer a estética;
Produzir e analisar radiografias dentárias;
Tratar de afecções da boca, usando procedimentos clínicos, cirúgicos e/ou protéticos, para promover a conservação de dentes e gengivas;
Retirar material para biópsia, quando houver suspeita de lesões cancerígenas;
Realizar sessões educativas, proferindo palestras a comunidade, enfatizando a importância da saúde oral e orientando sobre cuidados necessários com a higiene bucal;
Participar de equipes multiprofissional, orientando e treinando pessoal, desenvolvendo programas de saúde, visando contribuir para a melhoria da saúde da população;
Relacionar, para fins de pedidos ao setor competente, o material odontológico e outros produtos utilizados no serviço, supervisionando-os para que haja racionalização no uso dos mesmos;
Supervisionar tratamento odontológico, orientando quanto a execução do serviço;
Participar de reuniões com os profissionais da área, analisando e avaliando problemas surgidos no serviço, procurando os meios adequados para solucioná-los;
Planejar as ações a serem desenvolvidas, a nível de Estado, para promoção da saúde oral;
Participar de atividades de capacitação e treinamento de pessoal de nível elementar, médio e superior, na área de sua atuação;
Planejar, elaborar e implantar projetos de saúde bucal, acompanhando a sua execução;
Executar outras tarefas correlatas.
Denominação do Cargo: Enfermeiro
Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público
Requisitos para Provimento: Graduação em Serviço Social.
Jornada de Trabalho: Jornada Padrão: 40 h semanais
Descrição Sumária das Atribuições:
Planejar, organizar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar atividades e ações de enfermagem;
Participar de processos educativos, de formação e de ações coletivas e de vigilância em saúde;
Participar no planejamento, execução e avaliação dos programas de prevenção de acidentes em serviço, de doenças ocupacionais e não ocupacionais, do estudo das causas de absenteísmo, de estudos epidemiológicos, de programas de imunização de interesse ocupacional e do Programa de Reabilitação Profissional;
Organizar, administrar e controlar o Setor de Enfermagem no Trabalho e de suas atividades técnicas e auxiliares;
Treinar e reciclar pessoal de enfermagem do trabalho;
Realizar consulta de enfermagem e prescrever a assistência de Enfermagem do Trabalho e participar de atividades de ensino e pesquisa;
Colaborar na investigação epidemiológica e sanitária;
Planejar, implantar, coordenar, dirigir e avaliar órgãos de enfermagem nas instituições de saúde e/ou outras que desenvolvam atividades de enfermagem;
Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar planos de assistência e cuidados de enfermagem;
Prestar assessoria, consultoria, auditoria e emitir parecer sobre assuntos, temas e/ou documentos técnicos e científicos de enfermagem e/ou de saúde;
Prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, como aqueles diretos a pacientes graves, com risco de vida, e/ou aqueles que exijam capacidade para tomar decisões imediatas;
Fazer prescrição de medicamentos, de acordo com esquemas terapêuticos padronizados pela instituição de saúde;
Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos e ações de prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, para diminuição dos agravos a saúde;
Participar de projetos de higiene e segurança do trabalho e doenças profissionais do trabalho, fazendo análise da fadiga, dos fatores de insalubridade, dos riscos e das condições de trabalho, para assegurar a preservação da integridade física e mental no trabalho;
Participar dos programas e atividades de assistência integral a saúde individual e de grupos específicos, particularmente aqueles prioritários e de alto risco;
Coordenar e supervisionar o trabalho da equipe de enfermagem, observando e realizando reuniões de orientação e avaliação, para manter os padrões desejáveis de assistência em enfermagem;
Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos e programas de saúde pública e educação em saúde, nas instituições e comunidades em geral, estabelecendo necessidades, definindo prioridades e desenvolvendo ações, para promover, proteger e recuperar a saúde da coletividade;
Desenvolver atividades de recursos humanos, participando do planejamento, coordenação, execução e avaliação das atividades de capacitação e treinamento nos níveis superior, médio e elementar de eventos, jornadas, oficinas, Integração Docente-Assistencial (IDA), pesquisa e outros, observando técnicas e métodos de ensino-aprendizagem, para contribuir na organização da instituição e melhoria técnica da assistência;
Cadastrar, licenciar e inspecionar empresas destinadas a prestação de assistência e/ou cuidados de enfermagem, através do órgão competente, para assegurar o cumprimento das disposições que regulam o funcionamento dessas empresas;
Participar em projetos de construção e/ou reforma de unidades de saúde, propondo modificações nas instituições e nos equipamentos em operação, para assegurar a construção ou reforma dentro dos padrões técnicos exigidos;
Fazer registros e anotações de enfermagem e/ou outros, em prontuários e fichas em geral, para controle da evolução do caso e possibilitar o acompanhamento de medidas de prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral;
Participar do planejamento, coordenação, execução e avaliação de campanhas de vacinação e/ou programas e atividades sanitárias de atendimento a situações de emergência e calamidade pública;
Executar ações de prevenção e controle do câncer ginecológico e de planejamento familiar, participando da equipe de saúde pública envolvida com trabalhos nessas áreas;
Executar outras tarefas correlatas.
Denominação do Cargo: Farmacêutico
Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público
Requisitos para Provimento: Graduação em Farmácia
Jornada de Trabalho: Jornada Padrão: 40 h semanais
Descrição Sumária das Atribuições:
Atividades de programação, supervisão, coordenação e execução especializada, abrangendo trabalhos e estudos relativos a métodos e técnicas de produção, controle e análise clínica e toxicológica de medicamentos, bem como trabalhos em laboratórios ou em campo, envolvendo drogas, produtos químicos ou biológicos usados em campanha de Saúde Pública;
Conjunto de ações e serviços com vistas a assegurar a assistência terapêutica integral a promoção e recuperação de saúde, nos estabelecimentos públicos, que despenham atividades de projetos, pesquisa, manipulação, produção, conservação, dispensação, distribuição, garantia e controle de qualidade, vigilância sanitária e epidemiológica de medicamentos e produtos farmacêuticos;
Assumir a coordenação técnica nas discussões para seleção e aquisição de medicamentos, germicidas e correlatos;
Assistência farmacêutica em atendimento pré-hospitalar às urgências/emergências;
Responsabilidade pela supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos dos estabelecimentos que a ele ficarem subordinados, como também os servidores auxiliares e técnicos;
Atuação junto a central de esterilização na orientação de desinfeção e esterilização de materiais;
Fiscalização profissional sanitária e técnica de empresas, estabelecimentos, setores, fórmulas, produtos, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica;
Exercício da atividade de nutrição parenteral e enteral, cuja manipulação é manipulação é exclusiva;
Atuação na área de banco de leite humano;
Manipulação de drogas antineoplásicas, também atividade exclusiva do farmacêutico;
Executar a manipulação farmacêutica e o aviamento de receitas médicas;
Controlar a requisição e guarda de medicamentos, drogas e matérias-primas, a preparação e esterilização de vidros e utensílios de uso nas farmácias;
Registrar entorpecentes e psicotrópicos requisitados, receitados, fornecidos ou utilizados no aviamento das fórmulas manipuladas;
Controlar receitas e serviços de rotulagem, realizando periodicamente o balanço de entorpecentes e de barbitúricos;
Organizar e atualizar fichário de produtos farmacêuticos, químicos e biológicos, mantendo registro permanente do estoque de drogas;
Verificar os fermentos, antibióticos e outros produtos de conservação limitada, a fim de constatar se estão dentro dos respectivos prazos de validade;
Proceder a ensaios físicos e físico-químicos necessários ao controle de qualquer substância ou produtos;
Participar de estudos e pesquisas microbiológicas e imunológicas, químicas, físico-químicas e físicas, relativas a quaisquer substâncias ou produtos que interessem à saúde pública;
Colaborar na realização de estudos e pesquisas farmacodinâmicas e de estudos toxicológicos;
Participar de pesquisas farmacológicas clínicas sobre novas substâncias ou associações de substâncias, quando interessarem à saúde humana;
Preparar padrões de toxinas e antitoxinas e quaisquer outras substâncias ou produtos, cuja atividade seja controlável por processo imunológico e microbiológico;
Manter coleções de cultura microbianas-padrão;
Orientar a fabricação de soros;
Analisar os efeitos de substâncias adicionais aos alimentos;
Realizar estudos e pesquisas sobre efeitos dos medicamentos;
Decretar e identificar substâncias tóxicas;
Realizar inspeções relacionadas com a manipulação farmacêutica e aviamento do receituário médico;
Efetuar análises clínicas;
Fazer requisições de medicamentos, drogas, materiais necessários à farmácia;
Emitir pareceres sobre assuntos de sua competência;
Orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por auxiliares;
Todas as atividades regulamentadas pelo Conselho Federal de Farmácia.
Denominação do Cargo: Farmacêutico Bioquímico
Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público
Requisitos para Provimento: Graduação em Farmácia com habilitação em Bioquímica.
Jornada de Trabalho: Jornada Padrão: 40 h semanais
Descrição Sumária das Atribuições:
Todas as atribuições referentes ao Farmacêuticos;
Atividades de supervisão, planejamento, programação, coordenação, ou execução especializada relacionadas com análises bioquímicas, pesquisas de tóxico, análise microbiológica e imunoquímica;
Estudos, pesquisas, análises e interpretações laboratoriais nas áreas de Parasitologia, Bacteriologia, Urinálise, Virologia, Microbiologia, Imunologia e Hematologia, Histologia, Citologia, Patologia, Anatomia, Genética, Bioquímica, Biofísica, Embriologia, Fisiologia Humana, e outros, valendo-se de técnicas específicas;
Execução dos exames citopatológicos em todas as suas modalidades, com emissão e assinatura de laudos e pareces técnicos;
Na área de Biologia Molecular, incluindo coleta, análise, interpretação, emissão e assinatura dos laudos e pareces técnicos;
Na área de análises toxilógicas, incluindo coleta e a realização de análises, utilizando metodologia específica para identificação e quantificação dos agentes tóxicos, poluentes, fármacos e drogas de abuso com finalidade de controles ocupacional, ambiental, alimentar, terapêutico, de doping, de farmacodependência, diagnóstico de intoxicação aguda, análises forenses e avaliação toxicológica;
Atuação na área de auditoria do SUS nos processos dos laboratórios de análises clínicas conveniados;
Atuação em Bancos de Sêmen e bancos de leite;
Bromatologia e tecnologia de alimentos;
Realizar determinações laboratoriais no campo da citogenética;
Preparar reagentes, soluções, vacinas, meios de culturas e outros para aplicação em análises clínicas, realizando estudos para implantação de novos métodos;
Efetuar análise bromatológica de água e alimentos, através de métodos próprios, para garantir a qualidade, pureza, conservação e homogeneidade, com vistas ao resguardo da saúde pública;
Efetuar e/ou controlar exames toxicológicos e de peritagem na medicina legal;
Todas as atividades regulamentadas pelo Conselho Federal de Farmácia.
Denominação do Cargo: Fisioterapeuta
Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público
Requisitos para Provimento: Graduação em Fisioterapia.
Jornada de Trabalho: Jornada Padrão: 40 h semanais
Descrição Sumária das Atribuições:
Planejar, coordenar, orientar e executar atividades fisioterápicas, elaborando diagnóstico e indicando os recursos adequados a cada caso, utilizando equipamentos e instrumentos próprios, para reabilitação física do indivíduo;
Colher, observar e interpretar dados para a construção de um diagnóstico dos distúrbios da cinesia funcional;
Identificar os distúrbios cinéticos-funcionais prevalentes;
Solicitar, executar, analisar e interpretar metodologicamente os devidos exames complementares no diagnóstico e controle evolutivo clínico da demanda cinética-funcional;
Estabelecer níveis de disfunções e prognósticos fisioterapêuticos;
Elaborar a programação progressiva dos objetos fisioterapêuticos;
Eleger e aplicar os recursos e técnicas mais adequadas, com base no conhecimento das reações colaterais adversas previsíveis, inerentes à plena intervenção fisioterapêutica;
Decidir pela alta fisioterapêutica provisória ou definitiva;
Planejar, supervisionar e orientar intervenções fisioterapêuticas preventivas, mantenedoras e de reabilitação, ou de atenção primeira, segunda e terceira de saúde;
Encaminhar com bases clínicas científicas, os pacientes/clientes para intervenções profissionais de competência específica;
Prestar consultorias;
Emitir laudos, pareceres e atestados;
Participar de projetos e programas oficiais de saúde voltados à educação e à prevenção de demandas de saúde funcional na comunidade;
Ministrar aulas, conferências e palestras no campo da Fisioterapia e da saúde em geral;
Desenvolver e executar projetos de pesquisas científicas em saúde;
Identificar e executar projetos de pesquisas científicas em saúde;
Identificar, quantificar e qualificar as intercorrências decorrentes de princípios químicos, físicos e mecânicos que possam interferir positiva ou negativamente na saúde;
Identificar e sanear intercorrências na qualidade e segurança da saúde;
Atuar multiprofissionalmente ou interprofissionalmente, com extrema produtividade na promoção de saúde baseado na convicção científica de cidadania e ética;
Acompanhar e incorporar inovações tecnológicas (informática, biotecnologia e novas metodologias) no exercício da profissão;
Vigilância em Saúde;
Executar tratamento de afecções reumáticas, osteoartroses, seqüelas de acidentes vascular-cerebrais, poliomilite, meningite, encefalite, de traumatismos raqui-medulares, de paralisias cerebrais motoras, neurógenas e de nervos periféricos, miopatias e outros, utilizando-se de meios físicos especiais, para reduzir ao mínimo as consequências dessas doenças;
Desenvolver exercícios corretivos de coluna, defeitos dos pés, afecções dos aparelhos respirtórios e cardiovasculares, orientando e treinando o paciente em exercício, ginásticas especiais, para promover correção de desvios-posturas e estimular a expansão respiratória e a circulação sangüínea;
Acompanhar o desenvolvimento do paciente, aplicando novas técnicas, de acordo com a evolução do seu quadro clínico, para ajudar o desenvolvimento do programa e apressar a reabilitação;
Avaliar o paciente, nos aspectos fisioterápicos, com o objetivo de definir o tratamento adequado, levando em consideração a situação do mesmo;
Participar de grupos de estudos, analisando os casos em tratamento, para melhorar a qualidade das técnicas utilizadas e a reabilitação do indivíduo;
Supervisionar e avaliar atividades do pessoal auxiliar de fisioterapia, orientando-os na execução das tarefas, para possibilitar a realização correta de exercícios físicos e a manipulação de aparelhos mais simples;
Controlar o registro de dados, observando as anotações das aplicações e tratamentos realizados, para elaborar boletins estatísticos;
Esclarecer e orientar a família sobre as necessidades de continuidade do tratamento em casa ou em clínica especializada, a fim de garantir e agilizar a reabilitação do paciente;
Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as atividades que deverão ser desenvolvidas;
Executar outras tarefas correlatas.
Denominação do Cargo: Fonoaudiólogo
Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público
Requisitos para Provimento: Graduação em Fonoaudiologia.
Jornada de Trabalho: Jornada Padrão: 40 h semanais
Descrição Sumária das Atribuições:
Identificar problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral, empregando técnicas próprias de avaliação e fazendo o treinamento fonético, auditivo, de dicção, impostatação da voz e outros, para possibilitar o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala;
Participar de processos educativos de atividades de ensino, pesquisa e de vigilância em saúde;
Avaliar as definições do paciente, realizando exames fonéticos, da linguagem, adiometria, gravação e outras técnicas próprias, para estabelecer o plano de treinamento ou terâpeutico;
Promover a reabilitação de problemas de voz, realizando exercícios com os pacientes, ensinando-lhes a maneira correta de usar o aparelho fonador, com a impostação da voz, dicção e pronúncia;
Participar de programas, a fim de detectar e prevenir os recém-nascidos, quer efetuando pesquisas sobre a audição de escolares, facilitando o diagnóstico dos problemas e evitando o agravamento de doenças do aparelho auditivo;
Aplicar os testes audiológicos necessários para que se faça diagnóstico de problemas auditivos;
Dedicar-se ao estudo específico dos processos de aprendizagem da linguagem escrita pela criança e a orientação do professor sobre seu comportamento verbal, principalmente com relação a voz;
Realizar entrevistas com pacientes, obtendo dados específicos, para que possa traçar programa Terapêutico que visará a recuperação do indivíduo;
Programar, desenvolver e supervisionar o treinamento de voz, fala, linguagem, expressão e compreensão do pensamento verbalizado e outros, orientando e fazendo demonstração de respiração funcional, impostação de voz, treinamento fonético, auditivo, de dicção e organização do pensamento em palavras, para reeducar e/ou reabilitar o paciente;
Realizar diagnóstico prévio, objetivando detectar as condições fonatórias e auditivas do paciente, através de exames de técnicas de avaliação e específica, para possibilitar a seleção profissional ou escolar;
Participar de equipes multiprofissionais, para identificação de distúrbios de linguagem em suas formas de expressão e audição, emitindo parecer, para estabelecer o diagnóstico e tratamento;
Preparar informes e documentos em assuntos de fonoaudiologia, a fim de possibilitar subsídios para elaboração de ordens de serviço, pareceres e outros;
Encaminhar o paciente ao especialista, orientando e fornecendo a este as indicações necessárias, para solicitar parecer quanto a possibilidade de melhora ou reabilitação do paciente;
Emitir parecer quanto ao aperfeiçoamento ou a praticabilidade da reabilitação fonoaudiológica, elaborando relatório, para completar o diagnóstico;
Executar outras tarefas correlatas.
Denominação do Cargo: Médico
Área de Atuação: Todas especialidades médicas
Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público
Requisitos para Provimento: Graduação em Medicina
Jornada de Trabalho: Jornada Padrão: 40 h ou 20 h semanais
Descrição Sumária das Atribuições:
Realizar exames médicos, compreendendo análise, exame físico, solicitando exames complementares quando for necessário, emitir diagnósticos, acompanhar pacientes internados, prescrever e ministrar tratamento para as diversas doenças, perturbações e lesões do organismo humano, aplicar os métodos de medicina preventiva, definir instruções, praticar atos cirúrgicos e correlatos, emitir laudos, pareceres e guias de internação hospitalar/ambulatoriais;
Aplicar as leis e regulamentos da saúde pública, desenvolver ações de saúde coletiva, participar de processos educativos, de ensino, pesquisa e de vigilância em saúde;
Investigar casos de doenças de notificação compulsória, fazendo exame clínico, laboratorial e epidemiológico de paciente, avaliando-o com a equipe, para estabelecer o diagnóstico definitivo da doença;
Participar da investigação epidemiológica de agravos inusitados, levantando esclarecimentos sobre a doença, diagnosticando a sua natureza, a fonte de proliferação e os meios de transmissão, para orientar sobre as medidas de prevenção e controle adequados;
Analisar o comportamento das doenças, a partir da observação de dados clínicos, laboratoriais e epidemiológicos, analisando registros, dados complementares, investigações em campo e fazendo relatórios, para adoção de medidas de prevenção e controle;
Participar do planejamento, execução e avaliação dos planos, projetos e programas do setor de saúde;
Participar dos programas de capacitação e reciclagem do pessoal envolvido nos assuntos ligados a área de saúde;
Participar do planejamento, execução e avaliação de campanhas de vacinação, segundo as necessidades e a divisão de trabalho da coordenação local;
Desenvolver atividades de educação em saúde no serviço e na comunidade, através de grupos e/ou movimentos da sociedade civil organizada, sobre temas e assuntos de interesses da população e considerados importantes para a saúde;
Elaborar projetos e participar da execução, análise e avaliação de pesquisa e elaboração de trabalhos científicos na área de saúde;
Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as atividades que deverão ser desenvolvidas;
Supervisionar, avaliar e emitir parecer sobre o credenciamento de clínicas, hospitais e laboratórios;
Assessorar superiores para autorização de prorrogação de internações;
Realizar visitas hospitalares diariamente, emitindo relatórios pertinentes;
Revisar e liberar o ressarcimento de despesas médico-hospitalares, de acordo com as tabelas vigentes;
Revisar os procedimentos médicos nos processos de internação;
Executar outras tarefas correlatas.
Denominação do Cargo: Médico Veterinário
Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público
Requisitos para Provimento: Graduação em Medicina Veterinária;
Jornada de Trabalho: Jornada Padrão: 40 h semanais
Descrição Sumária das Atribuições:
Planejar, organizar, supervisionar e executar programas de defesa sanitária, proteção, aprimoramento e desenvolvimento da pecuária, realizando estudos e pesquisas, aplicando conhecimentos e métodos, dando consultas, fazendo relatórios, exercendo fiscalização e empregando outros métodos para assegurar a sanidade do rebanho, produção racional e econômica de alimentos e para assegurar a saúde da comunidade;
Executar ações de controle de zoonoses e de vigilância em saúde;
Desenvolver atividades de educação em saúde, ensino e pesquisa;
Planejar e desenvolver campanhas e serviços de fomento e assistência técnica, relacionados com a pecuária e a saúde pública, valendo-se do levantamento de necessidades e do aproveitamento de recursos orçamentários existentes, para favorecer a sanidade e a produtividade do rebanho;
Elaborar e executar planos, programas e projetos agropecuários e os referentes ao crédito rural, prestando assessoramento, assistência e orientação, fazendo acompanhamento dos mesmos, para garantir a produção racional e lucrativa dos alimentos e o atendimento aos dispositivos legais quanto a aplicação dos recursos oferecidos;
Fazer profilaxia e tratamento de doenças dos animais, realizando exames clínicos e laboratoriais, para estabelecer diagnóstico terapêutico, tendo por fim assegurar a sanidade individual e coletiva desses animais;
Promover o melhoramento dos rebanhos, procedendo inseminação artificial, orientando a seleção das espécies, aclimatação e cruzamento de raças, fixando os caracteres mais vantajosos, para assegurar a reprodução e o seu aproveitamento;
Realizar pesquisas sobre genética animal, métodos aperfeiçoados de criação e outros problemas conexos;
Efetuar o controle sanitário de produção animal destinada a indústria, realizando exames clínicos, anátomo-patológicos, laboratoriais ante o post-mortem, para proteger a saúde individual e coletiva da população;
Promover a fiscalização sanitária nos locais de produção, manipulação, armazenamento e comercialização dos produtos de origem animal, bem como de sua qualidade, determinando visita “in loco”, para fazer cumprir a legislação pertinente;
Proceder o controle das zoonoses, efetivando levantamento de dados, avaliação epidemiológica, programação, execução, supervisão e pesquisas, para possibilitar a profilaxia destas doenças;
Realizar pesquisas no campo da biologia aplicada a veterinária, realizando estudos, experimentações, estatísticas, avaliações de campo e de laboratório, para possibilitar o maior desenvolvimento tecnológico da ciência veterinária;
Realizar experiências testando diferentes condições de alimentação, habitat, higiene e outros aspectos referentes a animais, para garantir os padrões de qualidade na produção de carne e outros produtos de origem animal;
Aperfeiçoar métodos de combate a parasitas, realizando pesquisas pertinentes para evitar proliferação de doenças;
Efetuar levantamento da população canina e felina existente na comunidade, para subsidiar a elaboração e implantação de ações de controle da raiva e outras zoonoses, nas áreas urbanas e rurais;
Atender pessoas atingidas por animais suspeitos ou raivosos, orientando-as e encaminhando-as para tratamento especializado e acionando a vigilância epidemiológica nos casos de abandono de tratamento;
Estudar, planejar e aplicar medidas de educação em saúde pública, no tocante as doenças transmissíveis ao homem;
Participar de campanhas de vacinação, planejando, coordenando e executando as atividades inerentes as mesmas;
Realizar estudos ecológicos e ambientais, com vistas a conhecer os ecossistemas e definir a realização das ações de prevenção, controle e erradicação de focos e surtos de zoonoses, preservando o equilíbrio ecológico;
Elaborar relatórios de atividades executivas na área veterinária;
Executar outras tarefas correlatas.
Denominação do Cargo: Nutricionista
Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público
Requisitos para Provimento: Graduação em Medicina Veterinária;
Jornada de Trabalho: Jornada Padrão: 40 h semanais
Descrição Sumária das Atribuições:
Planejar, organizar, controlar, supervisionar, executar e avaliar os serviços de alimentação, nutrição e dietética para indivíduos ou coletividade;
Planejar, executar e avaliar políticas, programas e cursos relacionados com alimentação e nutrição;
Prestar assistência dietoterápica hospitalar e ambulatorial;
Desenvolver atividades de ensino e pesquisa;
Supervisionar a equipe de trabalho e participar de programas de educação em saúde e de vigilância em saúde;
Participar de programas de saúde pública, realizando inquéritos clínico-nutricionais, bioquímicos e somatrométricos;
Colaborar na avaliação dos programas de nutrição e saúde pública;
Desenvolver projetos-pilotos em áreas estratégicas, para treinamento de pessoal técnico e auxiliar;
Preparar informes técnicos para divulgação;
Elaborar cardápios normais e dieteterápicos;
Verificar, no prontuário dos doentes, a prescrição da dieta, dados pessoais e resultados de exames de laboratório, para estabelecimento do tipo de dieta, distribuição e horário da alimentação de cada um;
Fazer a previsão do consumo do gêneros alimentícios e providenciar a sua aquisição, de modo a assegurar a continuidade dos serviços de nutrição;
Inspecionar os gêneros estocados e propor os métodos e técnicas mais adequados à conservação de cada tipo de alimento;
Opinar sobre a qualidade dos gêneros alimentícios adquiridos e, se necessário, impugná-los;
Adotar medidas que assegurem preparação higiênica e a perfeita conservação dos alimentos;
Orientar cozinheiros, copeiros e serviçais na correta preparação e apresentação dos cardápios;
Supervisionar o abastecimento da copa e dos refeitórios, a limpeza e a correta utilização dos utensílios;
Emitir pareceres em assuntos de sua competência.
Denominação do Cargo: Psicólogo
Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público
Requisitos para Provimento: Graduação em Psicologia;
Jornada de Trabalho: Jornada Padrão: 40 h semanais
Descrição Sumária das Atribuições:
Elaborar e aplicar métodos e técnicas de pesquisas das características psicológicas dos indivíduos e dos grupos, de recrutamento, seleção e orientação profissional, procedendo a aferição desses processos para controle de sua validade;
Realizar estudos e aplicações práticas nos campos de educação institucional e da clínica psicológica;
Atuar no âmbito da saúde em nível primário, secundário e terciário procedendo ao estudo e à análise dos processos intra e interpessoais e nos mecanismos do comportamento humano, elaborando e ampliando técnicos psicológicos e psicoterápicos e outros métodos de verificação para possibilitar a orientação, seleção e treinamento no campo profissional do Psicólogo, no diagnóstico e na identificação e interferência nos fatores determinantes na ação do indivíduo em sua história pessoal, familiar, educacional e social;
Desenvolver atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem; participar de equipes multiprofissionais visando a interação comunidade-instituição, assim como na perspectiva da interdisciplinaridade onde se dêem as relações de trabalho na Instituição;
Proceder estudos e avaliação dos mecanismos de comportamento humano, elaborando e aplicando técnicas psicológicas, como testes para determinação de características afetivas, intelectuais, sensoriais, interacional e outras;
Elaborar, promover e realizar análises ocupacionais, observando as condições de trabalho e as funções e tarefas típicas de cada ocupação, para identificar as aptidões, conhecimentos e traços de personalidade compatíveis com as exigências da ocupação e estabelecer um processo de seleção e orientação no campo profissional;
Organizar e aplicar métodos e técnicas de recrutamento, seleção, treinamento, acompanhamento e avaliação de desempenho de pessoal e a orientação profissional, promovendo entrevistas e aplicando testes e outras verificações, a fim de fornecer dados a serem utilizados nos serviços de emprego, administração de pessoal e orientação individual;
Participar de programas de orientação profissional e vocacional, aplicando testes de sondagens de aptidões e outros meios disponíveis, a fim de contribuir para o ajustamento do indivíduo no trabalho e sua conseqüente auto-realização.
ÁREA CLÍNICA
Estudar e proceder a formulação de hipóteses e a sua comprovação experimental, observando a realidade e efetuando experiências de laboratório, para obter elementos relevantes nos processos de crescimento, inteligência, aprendizagem, personalidade e outros aspectos do comportamento humano;
Analisar a influência dos fatores hereditários, ambientais e de outras espécies, que atuam sobre o indivíduo, aplicando testes, elaborando psico-diagnósticos e outros métodos de verificação, para orientar-se no diagnóstico e tratamento psicológico dos distúrbios emocionais e de personalidade;
Elaborar, aplicar e analisar testes, utilizando métodos psicológicos do seu conhecimento, para determinar o nível de inteligência, faculdades, aptidões, traços de personalidade e outras características pessoais, desajustamento ao meio social ou ao trabalho e outros problemas de ordem psíquica, para indicar a terapia adequada;
Prestar atendimento psicológico a pessoas hospitalizadas, reunindo informações a respeito de pacientes, transcrevendo os dados psicopatológicos obtidos em testes e exames, para fornecer subsídios indispensáveis ao diagnóstico e tratamento das respectivas enfermidades;
Visitar pacientes hospitalizados para serem mastectomizados, dando apoio individual e familiar, estabelecendo vínculo com a equipe de profissionais que dará a continuidade ao tratamento, para estabelecer o tratamento e a conduta a serem adotados;
Diagnosticar a existência de problemas na área de psicomotricidade, disfunções cerebrais mínimas, disritimias, dislexias e outros distúrbios psíquicos, para aconselhar o tratamento adequado;
Realizar atendimento psicoterápico individual e em grupo, utilizando-se de métodos e técnicas adequadas a cada caso, para auxiliar o indivíduo no seu ajustamento ao meio social;
Realizar atendimento, perícias e emitir pareceres no sentido de enquadrar os examinadores de acordo com a situações previstas na lei.
ÁREA EDUCACIONAL
Participar de currículos e programas educacionais, estudando a importância da motivação no ensino, novos métodos de ensino e treinamento, com vistas a melhor receptividade, aproveitamento do aluno e a sua auto-realização;
Participar da execução de programas de educação popular, procedendo estudos com vistas as técnicas de ensino a serem adotadas, baseando-se no conhecimento dos programas de aprendizagem e das diferenças individuais, para definição de técnicas mais eficazes;
Supervisionar e acompanhar a execução dos programas de reeducação psicopedagógica, utilizando os conhecimentos sobre a psicologia da personalidade e do psicodiagnóstico, para promover o ajustamento de indivíduo;
Colaborar na execução de trabalhos de educação social em comunidades, analisando e diagnosticando casos na área de sua competência, para resolver dificuldades decorrentes de problemas psicossociais.
ÁREA ADMINISTRATIVA
Responsabilizar-se pelo arquivo de dados psicológicos, utilizando informações colhidas em entrevistas, testes psicológicos e anotações, a fim de assegurar o tratamento ético, conforme disposição prevista em código de ética;
Participar da elaboração de projetos, estudos e pesquisas na área psicológica;
Assessorar entidades organizadas, representativas de classe e outras, na área de sua competência;
Dirigir e organizar serviços de psicologia e áreas afins em órgãos e entidades do Estado, obedecendo a legislação pertinente, para assegurar a obtenção do padrão técnico indispensável.
Denominação do Cargo: Sanitarista
Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público
Requisitos para Provimento: Graduação em Medicina/Registro Profissional equivalente
Jornada de Trabalho: 40 h semanais
Descrição Sumária das Atribuições:
Planejar, coordenar e executar planos, programas e pesquisas de saúde pública, atuando técnica e administrativamente nos serviços específicos da área, para assegurar o desenvolvimento de ações voltadas para a proteção e recuperação da saúde coletiva.
Prestar assessoria técnica aos diversos órgãos de saúde na elaboração, implantação e avaliação das políticas de saúde em vigor;
elaborar, implantar e supervisionar, nos serviços de saúde, normas, métodos e técnicas de atividades padronizadas;
elaborar, coordenar e avaliar atividades de desenvolvimento de recursos humanos e de trinamento de pessoal de níveis superior, médio e elementar, em ações voltadas para a saúde pública;
participar de programas de Integração Docente-Assistencial-IDA, na execução de Projetos de ensino, pesquisa e extensão;
fazer investigação e pesquisa na área de epidemiologia de interesse para a saúde pública, para prever medidas de controle, tratamento e/ou erracidação de doenças;
coletar e sistematizar dados e informações estatísticas e epidemiológicas, contribuindo no planejamento e na execução de medidas de proteção da saúde pública;
realizar estudos e pesquisas microbiológicas, imunológicas, epidemiológicas, físico-químicas e outras, de interesse para a saúde pública;
realizar estudos, análises e diagnósticos do componente educativo dos problemas de saúde da área;
realizar estudos, análises e diagnósticos do componente educativo dos problemas de saúde da área;
realizar estudos sobre extensão e adequação da rede de unidade de saúde, propondo medidas que disciplinem seu desenvolvimento;
gerenciar instituições e/ou órgãos e setores da área de saúde e saneamento, de acordo com os critérios e normas administrativas estabelecidos;
atuar nas unidades de nível central, regional e local, na assessoria de planejamento e coordenação de planos e projetos de saúde e planejamento;
programar, supervisionar e avaliar planos, programas, projetos e atividades setoriais, participando de equipes multiprofissionais;
participar de programas e atividades sanitárias, para atendimento a situação de emergência e calamidade pública;
prestar assistência direta e clientela, de acordo com a necessidade, na área de sua competência;
elaborar relatórios e documentos técnicos-científicos relacionados com as atividades de saúde pública;
orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as atividades que deverão ser desenvolvidas;
executar outras tarefas correlatas.
Denominação do Cargo: Agente de Serviço de Saúde
Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público
Requisitos para Provimento: 2º Grau Completo + Curso de Formação Específica
Jornada de Trabalho: Jornada Padrão 40 h semanais
Descrição Sumária das Atribuições:
Atividade de nível médio,de natureza repetitiva, de complexidade mediana, envolvendo a execução de tarefas na área de vigilância sanitária;
Controle de alimentos chegados a Porto Velho;
Inspeção de pescados e mariscos;
Reinspeção de carne e peixe nos mercados e frigoríficos de Porto Velho;
Coleta de amostra de alimento para exame bromatológicos;
Fiscalização dos demais locais de produção, beneficiamento e venda de gêneros alimentícios;
Fiscalização periódica em determinados locais que comercializarem alimentos e careçam de ação especial;
Controle dos vendedores e manipuladores de gêneros alimentícios;
Intercâmbio com organismos envolvidos no controle de alimentos;
Fiscalização a locais de comércio e indústria, no que concerne à segurança e higiene do trabalho;
Controlar as drogas e medicamentos em uso no Estado;
Controlar as farmácias e estabelecimentos congêneres quanto ao prazo de validade dos medicamentos;
Controlar a venda e uso de medicamentos psicotrópicos e entopecentes;
Esclarecer profissionais e comerciantes, sobre os problemas relativos ao uso de medicamentos sem controle e orientação médica;
Ação fiscalizadora e constante combate ao charlatanismo;
Cadastrar os aludidos profissionais, em exercício;
Intercâmbio com conselhos afins;
Executar outras tarefas semelhantes.
Denominação do Cargo: Técnico em Enfermagem
Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público
Requisitos para Provimento: 2º grau + curso de Formação Específico na Área;
Jornada de Trabalho: Jornada Padrão: 40 h semanais
Descrição Sumária das Atribuições:
Atividades de nível médio, de relativa complexidade, envolvendo a assistência complementar a clientes e o desenvolvimento de ações de enfermagem sob supervisão e orientação do enfermeiro;
Participar da equipe de enfermagem;
Auxiliar no atendimento à pacientes nas unidades hospitalares e de saúde, sob supervisão;
Orientar e revisar o auto-cuidado do cliente, em relação à alimentação e higiene pessoal;
Executar a higienização ou preparação dos clientes para exames ou atos cirúrgicos;
Cumprir as prescrições relativas aos clientes;
Zelar pela limpeza, conservação e assepsia do material e do instrumental;
Executar e providenciar a esterilização de salas e do instrumento adequado às intervenções programadas;
Observar e registrar sinais e sintomas e informar a chefia imediata, assim como, o comportamento de clientes em relação a ingestão e excreção;
Manter atualizado o prontuário dos pacientes;
Verificar temperatura, pulso e respiração e registrar os resultados no prontuário;
Ministrar oxigênio por sonda nasal com prescrição;
Ministrar medicamentos, aplicar injeções e/ou imunizantes e fazer curativos;
Participar dos cuidados de clientes monitorizados sob supervisão;
Administrar soluções parenterais previstas;
Alimentar, mediante sonda gástrica;
Realizar sondagem vesical, enema e outras técnicas similares, sob supervisão;
Orientar clientes em nível de ambulatório ou de internação a respeito das prescrições de rotina;
Fazer orientação sanitária de indivíduos, em unidades de saúde;
Colaborar com os enfermeiros nas atividades nas atividades de promoção e proteção específica da saúde;
Executar outras tarefas semelhantes.
Denominação do Cargo: Técnico em Equipamentos de Aparelhos Médicos
Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público
Requisitos para Provimento: 2º grau + Curso de Formação Específica (Habilitação Plena).
Jornada de Trabalho: Jornada Padrão: 40 h semanais
Descrição Sumária das Atribuições:
Executar tarefas de caráter técnico, referente à manutenção corretiva e preventiva, montagem e adaptação referente a aparelhos e equipamentos, orientando-se por desenhos, esquemas, normas e especificações técnicas utilizando instrumentos e métodos adequados e orientando equipe.
Denominação do Cargo: Técnico em Higiene Dental
Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público
Requisitos para Provimento: 2º grau + Curso Formação Específica
Jornada de Trabalho: Jornada Padrão: 40 h semanais
Descrição Sumária das Atribuições:
Atividades de nível médio, sob supervisão, envolvendo a execução de trabalhos auxiliares ao Odontólogo e atividades relacionadas com a educação sanitária particularmente quanto a saúde bucal;
Participar do treinamento de auxiliares e atendentes odontológicos;
Colaborar nos programas educativos de saúde bucal;
Realizar testes de vitalidade pulpar;
Fazer a tomada e revelação de radiografia infra-orais;
Realizar a remoção de indultos, placas e tártaro supragengival;
Executar a aplicação tópica de substâncias para a prevenção de cárie dental;
Fazer a demonstração de técnicas de escovagens;
Inserir e condenar substâncias restauradoras;
Polir restaurações;
Remover suturas;
Educar e orientar os pacientes ou grupos de pacientes sobre higiene, prevenção e tratamento das doenças orais;
Responder pela administração da clínica;
Colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos como coordenador, monitor, anotador;
Supervisionar, sob delegação, o trabalho dos auxiliares de higiene dental e dos atendentes odontológicos;
Preparar substâncias restauradoras e de moldagens;
Preparar moldeiras;
Confeccionar modelos;
Proceder conservação e manutenção do equipamento odontológico;
Instrumentar o cirurgião-dentista junto à cadeira operatória (odontologia a quatro mãos);
Proceder à limpeza e anti-sepsia do campo operatório, antes e após os atos cirúrgicos.
Denominação do Cargo: Técnico em Histologia
Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público
Requisitos para Provimento: 2º grau + Curso de Formação Específica (Habilitação Plena).
Registro no Conselho de Classe
Jornada de Trabalho: Jornada Padrão: 40 h semanais
Descrição Sumária das Atribuições:
Atividades de nível médio, de caráter técnico, sob supervisão do anátomo-patologista, envolvendo tarefas repetitivas e de rotina, caracterizando-se como de auxílio ao anátomo-patologista e aos pesquisadores que operam na área de saúde;
Realizar tarefas de caráter técnico, sob a direção do anátomo-patologista ou tecnologista;
Fixar, incluir, cortar, corar e montar preparados histológicos;
Utilizar corantes e métodos especiais no preparo de lâminas, segundo solicitação do histologista e/ou do anátomo-patologista;
Preparar soluções e reagentes;
Preparar lâminas e blocos;
Preparar lâminas coradas de esfregação dos líquidos e secreções;
Conhecer os fundamentos do funcionamento e conservação da aparelhagem técnica empregada. Zelar pela sua conservação;
Conhecer os fundamentos das técnicas pertinentes à confecção de preparação anátomo-patológica;
Cooperar nas atividades de ensino e pesquisa dentro de sua capacidade;
Fazer, executar e controlar a execução das atribuições dadas aos auxiliares;
Executar preparação corada de líquido obtido por parecentese;
Corte seriado de fragmento de tecido.
Denominação do Cargo: Técnico em Laboratório
Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público
Requisitos para Provimento: 2º Grau Profissionalizante
Jornada de Trabalho: Jornada Padrão: 40 h semanais
Descrição Sumária das Atribuições:
Atividades de nível médio, de relativa complexidade, envolvendo a execução de análises e pesquisas de laboratório, bem como a preparação de vacinas, soluções e reativos;
Fazer leitura de lâminas de citopatologia dentro dos procedimentos técnicos, bem como arquivar as lâminas depois de lidas;
Executar trabalhos técnicos de laboratório relacionados à dosagens e análises bacteriológicas, bacterioscópicas e químicas, realizando ou orientando exames, testes de cultura de microorganismo, por meio de manipulação de aparelho de laboratório e por outros meios para possibilitar diagnósticos, tratamento ou prevenção de doenças;
Coletar material e amostras para diversos exames de laboratórios-bromatológicos, sorológicos, urológicos e outros, conforme as especificações contidas nas requisições;
Proceder à execução e análise de exame de laboratório, tratando as amostras através de aparelhagem e reagentes adequados;
Zelar pela assepsia e conservação de equipamentos e instrumentos utilizados nos exames de laboratório;
Enquadrar os resultados, baseando-se em tabelas, e encaminhá-los para elaboração de laudos;
Auxiliar na realização de exames anatomopatológicos, preparando amostras, lâminas microscópicas, meios de cultura, soluções e reativos;
Preparar dados para a elaboração de relatórios;
Executar outras tarefas correlatas.
Denominação do Cargo: Técnico em Nutrição e Dietética
Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público
Requisitos para Provimento: 2º grau + Curso de Formação Específica (Habilitação Plena).
Jornada de Trabalho: Jornada Padrão: 40 h semanais
Descrição Sumária das Atribuições:
Atividades de nível médio, sob supervisão, envolvendo execução técnica de trabalhos relacionados com nutrição e dietética, e coordenação e supervisão do trabalho da equipe do Setor de Nutrição e Dietética;
Providenciar alimentação adequada para o paciente, sob orientação do nutricionista, verificando prescrição dietética quando delegada, acompanhando a distribuição das refeições aos pacientes e auxiliando na supervisão de produção de refeições;
Auxilia o Nutricionista nas seguintes tarefas:
a) compras, armazenamento, custos, quantidades, qualidades, etc dos alimentos;
b) coordenar as equipes de trabalho do Setor de Nutrição;
c) supervisão de manutenção dos equipamentos e do ambiente;
d) treinamento do pessoal do Setor de Nutrição e Dietética;
Presta assistência relacionada com a sua especialidade ao término de nível superior;
Responsabiliza-se por projeto de sua especialidade, desde que compatível com sua formação profissional.
Denominação do Cargo: Técnico em Ortopedia
Forma de Provimento : Ingresso por Concurso Público
Requisitos para Provimento: 2º grau + Curso de Formação Específica (Habilitação Plena).
Jornada de Trabalho: Jornada Padrão: 40 h semanais.
Descrição Sumária das Atribuições:
Determina a confecção de membros artificiais, armaduras ou outros aparelhos ortopédicos e procede a colocação dos mesmos, analisando a parte do corpo com deformidade ou deficiência, estudando a melhor forma de aparelhagem e verificando outras especificações, para corrigir ou prevenir má formação do corpo do paciente.
Denominação do Cargo: Técnico em Radiologia
Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público
Requisitos para Provimento: 2º grau + Curso de Formação Específica (Habilitação Plena).
Jornada de Trabalho: Jornada Padrão: 40 h semanais
Descrição Sumária das Atribuições:
Atividades de nível médio, de natureza especializada, relacionadas com a execução de serviços de radiologia e orientação de trabalhos auxiliares;
Operar aparelho de Rx na realização dos diversos tipos de exames, manuseando soluções químicas e substâncias radioativas;
Revelar filmes e zelar pela conservação dos equipamentos radiográficos e auxiliar na assistência ao paciente;
Executar todas as técnicas de exames gerais e especiais de competência do técnico, excetuadas as que devam ser realizadas pelo próprio radiologista;
Fazer radiografias, revelar e ampliar filmes e chapas radiográficas;
Preparar pacientes a serem submetidos a exames radiográficos, usando a técnica específica para cada caso;
Fazer levantamentos toráxicos, através do sistema de abreugrafias;
Anotar na ficha própria todos os dados importantes relativos aos radiodiagnósticos, informando ao radiologista quaisquer anormalidade ocorridas;
Operar com aparelhos de Raios X para aplicar tratamento terapêutico;
Trabalhar nas câmaras claras e escuras, identificando os exames;
Orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por auxiliares;
Executar outras tarefas semelhantes.
Denominação do Cargo: Técnico em Radioterapia
Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público
Requisitos para Provimento: 2º grau + Curso de Formação Específica.
Jornada de Trabalho: Jornada Padrão: 40 h semanais
Descrição Sumária das Atribuições:
Executa técnicas radioterápicas e radioiosotópica no setor de terapia, selecionando os materiais a serem utilizados atendendo ao tipo de radiação a ser realizada, posicionando adequadamente o paciente e operando os aparelhos correspondentes.
Denominação do Cargo: Técnico em Reabilitação
Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público
Requisitos para Provimento: 2º grau + Curso de Formação Específica (Habilitação Plena).
Jornada de Trabalho: Jornada Padrão: 40 h semanais
Descrição Sumária das Atribuições:
Atividades de nível médio, sob supervisão, envolvendo execução de tratamentos complementares, de âmbito clínico corretivo e preventivo inclusive trabalhos de prótese e órtese, bem como aplicação de métodos e técnicas terapêuticas, com vistas a recuperação e ao desenvolvimento da capacidade física e mental do indivíduo;
Executa atribuições, atendendo prescrições do profissional de nível superior responsável pelo serviço, devidamente supervisionado;
Treina pacientes a utilizarem próteses e órteses;
Testa e mantém o equipamento de Fisioterapia, de Fonoaudilogia ou de Terapia Ocupacional em boas condições de funcionamento e conservação;
Cumpre as tarefas técnico-administrativas relativas ao exercício de suas funções e necessárias ao funcionamento das atividades do setor;
Motiva, orienta e treina os pacientes a praticarem atividades ocupacionais que os habilitem ao exercício de ocupação da profissão compatível com suas deficiências;
Prepara os aparelhos para sua utilização e os pacientes para os atendimentos fisioterápicos;
Ensina os pacientes a utilizarem aparelhos de suporte, substituição e membros artificiais (próteses);
Orienta os pacientes em trabalhos de atividades manuais;
Exercita o paciente no uso de voz e da palavra;
Executa atividades prescritas de caráter educativo ou profissional destinados à reabilitação do paciente;
Executa outras tarefas semelhantes.
Denominação do Cargo: Técnico em Serviço de Saúde
Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público
Requisitos para Provimento: 2º grau + Curso de Formação Específica (Habilitação Plena).
Jornada de Trabalho: Jornada Padrão: 40 h semanais
Descrição Sumária das Atribuições:
Atividades de nível médio, envolvendo execução, em grau auxiliar, de trabalho de vigilância, prevenção e educação sanitária;
Receber, classificar, conferir, protocolar, localizar, expedir e/ou arquivar expedientes e outros documentos; redigir correspondências simples e executar serviços gerais e de datilografia; controlar o material de consumo e/ou permanente existente no setor, realizar operação básica de microcomputador e periféricos e executar tarefas correlatas.
Atividades de nível médio, de grande e média complexidade, cujo desempenho envolve com muita freqüência, a necessidade de solução para situações novas, bem como constantes contatos com autoridades de média hierarquia, com técnicos de nível superior, ou eventualmente, com autoridade de alta hierarquia, abrangendo planejamento em grau auxiliar e pesquisas preliminares sob supervisão indireta, predominantemente técnica, com vistas a implantação das leis, regulamentos e normas referentes a administração geral e específica, supervisão dos trabalhos que envolvam a aplicação de técnicas do pessoal, orçamento da unidade, supervisão dos trabalhos administrativos desenvolvidos por equipamentos.
Organizar e executar trabalhos de almoxarifado, tais como: recebimento, estocagem, distribuição, registro e inventário de matérias primas e mercadorias, observando normas e instruções ou orientando sobre desenvolvimento do trabalho;
Elaborar o calendário de trabalho;
Cadastrar casas e habitantes de suas áreas de trabalho, confeccionando “croquis” (reconhecimento geográfico);
Participar do estudo de vetores e reservatórios de doenças;
Inspecionar rios, lagos e depósitos d’água para coleta de formas aquáticas, inclusive caramujos;
Cumprir itinerários para busca de casos (busca ativa) e realizar visitas a postos de notificação (busca passiva), para coleta de material de casos suspeitos;
Realizar imunizações e testes imunológicos;
Administrar drogas, por delegação médica, supervisionada, para tratamento dos casos encontrados no campo;
Prestar informações necessárias quanto às vacinações;
Fazer divulgação de práticas de higiene, de saneamento elementar de profilaxia de doenças e da natureza dos trabalhos de saúde;
Executar ações de educação em saúde junto à comunidade, visando obter sua participação;
Realizar visitas domiciliares, para inspeção sanitária, para mobilização comunitária e para educação em saúde;
Participar de levantamento de interesse dos progamas de educação em saúde e da confecção de material educativo;
Mobilizar recursos da comunidade para desenvolvimento de atividades de saúde de interesse coletivo;
Coletar material (sangue, fezes, fragmentos de tecidos, etc.), para diagnósticos;
Acondicionar material para envio de laboratório;
Auxiliar na fiscalização sanitária;
Executar outras tarefas semelhantes.
Denominação do Cargo: Auxiliar em Enfermagem
Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público
Requisitos para Provimento: 1º grau + Curso de Formação Específica (Habilitação Plena).
Jornada de Trabalho: Jornada Padrão: 40 h semanais
Descrição Sumária das Atribuições:
Atividades de nível médio de certa complexidade, envolvendo a execução de serviços auxiliares de enfermagem;
Prestar cuidados básicos de enfermagem, sob a coordenação e a supervisão do enfermeiro, nos diferentes níveis de complexidade das ações de saúde, participar de processos de educação em saúde e participar de atividades coletivas de saúde;
Prestar atendimento de primeiros socorros;
Orientar no pré e pós atendimento de enfermagem nas consultas de rotinas, nos casos de acidentes em serviços, na reabilitação profissional e na prevenção de doenças ocupacionais;
Registrar os atendimentos de enfermagem executado;
Colaborar com o enfermeiro do trabalho nos levantamentos realizados pelo serviço de saúde ocupacional;
Prestar cuidados de enfermagem de acordo com o seu nível de complexidade e responsabilidade e participar de programas de saúde ocupacional e de educação em saúde;
Auxiliar, sob supervisão, o Médico, o Cirurgião Dentista ou o Enfermeiro no atendimento a pacientes nas unidades hospitalares e de saúde pública, verificando temperatura, pressão, levantando dados biométricos e outros;
Preparar pacientes para consultas e exames, orientando-os sobre as condições de realização dos mesmos, para facilitar a atividade médica;
Coletar material para exame de laboratório, segundo orientação médica;
Preparar e esterilizar materiais e instrumentos, ambientes e equipamentos, segundo orientação para realização de exames, tratamento, intervenções cirúrgicas, imunizações, obturações e outros;
Preparar e aplicar vacinas e injeções, observando as doenças indicadas;
Realizar exames eletroencefalográficos, posicionando adequadamente o paciente, manejando os dispositivos do eletroencefalógrafo; segundo instruções médicas;
Orientar pacientes, prestando informações relativas a higiene, alimentação, utilização de medicamentos e cuidados específicos em tratamento de saúde;
Elaborar relatórios das atividades do setor - número de pacientes, exames realizados, vacinas aplicadas e outros, e efetuar o controle diário do material utilizado, anotando a quantidade e o tipo dos mesmos;
Acompanhar em unidades hospitalares as condições de saúde dos pacientes, exames medindo pressão e temperatura, controlando pulso, respiração, troca de soros e ministrando medicamentos, segundo prescrição do médico;
Auxiliar a equipe de enfermagem em intervenções cirúrgicas;
Prestar assistência médico-odontológico;
Executar outras tarefas correlatas.
Denominação do Cargo: Auxiliar em Serviço e Saúde
Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público
Requisitos para Provimento: 1º grau completo, envolvendo a execução de tarefas de apoio técnico.
Jornada de Trabalho: Jornada Padrão: 40 h semanais
Descrição Sumária das Atribuições:
Executar atividades de natureza administrativa relativa à recepção, identificação, registro, controle e encaminhamento do público sobre localização das pessoas em dependência do órgão;
Abastecer recipientes, colocando líquidos e outras substâncias necessárias à conservação e análise das amostras;
Proceder a rotulação e embalagem de vidros, ampolas e similares;
Auxiliar no preparo de meios de cultura, semeadura e vacinas;
Documentar as análises realizadas, registrando e arquivando as cópias dos resultados de exames;
Fazer assepsia de agulhas, recipientes, instrumentos, aparelhos e vidrarias, lavando, esterilizando, secando e preparando-os para provas e exames;
Coletar materiais para exames;
Preparar lâminas;
Executar outras tarefas semelhantes.
NA ÁREA DE HISTOLOGIA:
Realizar tarefas de caráter auxiliar sob supervisão do técnico;
esterilização de vidraria;
preparar a peça a ser feita a anátomo-patologia no que concerne a passagem, medida e características morfológicas;
auxiliar o técnico na fixação, inclusão, corte e montagem dos preparados histológicos;
auxiliar o técnico na preparação de soluções, reagentes e corantes;
executar outras tarefas semelhantes.
NA ÁREA DE FARMÁCIA HOSPITALAR:
Proceder a estocagem de medicamentos e respectiva distribuição;
conferir, sob o aspecto qualitativo e quantitativo, o material fornecido à farmácia e tomar as providências cabíveis quando, sob um ou outro aspecto, não forem atendidas as condições expressas na requisição;
registrar, no livro de receituário geral, todas as receitas aviadas, e, em livro próprio, as de entorpecentes, de acordo com a legislação vigente;
manter organizado e atualizado o inventário de medicamentos;
requisitar medicamentos, drogas e materiais farmacêuticos;
fazer relatórios dos serviços efetuados;
examinar e conferir mercadorias que dão entrada na farmácia;
organizar mapas referentes ao movimento diário, mensal e anual das atividades;
esterilizar vidros e utensílios usados em serviço;
esterilizar gazes e artigos similares;
proceder a estocagem, conservação e controle dos produtos previstos no formulário;
distribuir medicamentos;
organizar catálogos de medicamentos, por ordem alfabética, ordem de espécie, etc.;
executar outras tarefas semelhantes.
NA ÁREA DE NUTRIÇÃO E DIETÉTICA:
Colaborar na organização de cardápios e no desenvolvimento dos serviços de nutrição em hospitais;
controlar a ordem de alimentação e respectivos cartões individuais dos pacientes;
preparar dietas de acordo com a prescrição superior;
requisitar, receber e controlar gêneros de alimentação nos hospitais;
controlar disciplina, ordem, limpeza e higiene, bem como os cadernos de controle diário;
elaborar o mapa mensal das refeições, fornecidas por centro de custo e por regimes;
providenciar o andamento de todo o serviço de cozinha e copa, bem como de lactário;
controlar a distribuição das refeições aos pacientes e comensais, de acordo com as determinações preestabelecidas;
auxiliar no controle do movimento de gêneros;
manter atualizado o serviço burocrático, relativo à especialidade;
elaborar diariamente o resumo de regime;
elaborar o relatório do estoque existente no último dia do mês;
executar outras tarefas semelhantes.
NA ÁREA DE RADIOLOGIA:
Auxiliar nos trabalhos relativos à realização de radiografia e abreugrafias;
administrar contrastes, sob orientação;
levar e trazer o chassis com filmes para a execução de radiografias;
auxiliar na revelação e ampliação de chapas radiográficas;
preparar banhos para revelação e fixação de filmes e chapas radiográficas;
preparar fichas, registros e outros elementos relativos ao trabalho;
manter arquivo de filmes, chapas e resultados de exames radiológicos;
atender as pessoas submetidas a exames radiológicos;
zelar para que as salas de exames radiológicos estejam em perfeitas condições de uso;
executar outras tarefas semelhantes.
NA ÁREA DE ENFERMAGEM:
Acompanhar e/ou transportar pacientes para salas de cirurgia, Raio X, enfermarias e outros locais que se fizerem necessários, instalando-os adequadamente e preparando-os para consultas e exames;
recepcionar pacientes em unidades sanitárias, anotando dados pessoais e biomédicos em fichas apropriadas e encaminhando-os às consultas necessárias;
realizar assepsia de instrumentos e equipamentos de uso médico, arrumar camas dos pacientes, organizar armários, manter a ordem e limpeza nas unidades de internação e gabinetes médicos;
efetuar a entrega de medicamentos a pacientes em postos de saúde, mediante prescrição médica;
auxiliar pacientes, dispensando-lhes cuidados de higiene, alimentação e medicação, acompanhando-os em seu tratamento;
aplicar vacinas, injeções e executar pequenos curativos, seguindo recomendações superiores;
efetuar o controle das atividades do setor, anotando números de pacientes atendidos, exames realizados, vacinas aplicadas, quantidades e tipos de medicamentos utilizados;
executar outras tarefas correlatas.
Denominação do Cargo: Assistente Social
Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público
Requisito para Provimento: Curso Superior em Serviço Social
Jornada de Trabalho: Jornada Padrão: 40 h semanais
Descrição Sumária das Atribuições:
Planejar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar planos, programas e projetos na área do serviço social nos diferentes setores da comunidade, visando contribuir para a solução de problemas sociais.
Planejar e operacionalizar planos, programas e projetos na área do serviço social, realizando ações adequadas à solução dos problemas e dificuldades surgidas em seu campo de atuação;
Elaborar, executar e avaliar pesquisas no âmbito do serviço social, visando ao conhecimento e a análise dos problemas e da realidade social e ao encaminhamento de ações relacionadas a questões que emergem na prática do serviço social e que se articulem com os interesses da comunidade;
Realizar estudos de casos e emitir parecer sobre os fenômenos sociais que estão a interferir nos mesmos, sugerindo alternativas de encaminhamento para solução da problemática social, através de entrevistas, visitas, contatos pessoais e/ou colaterias;
Acompanhar, orientar e encaminhar indivíduos, grupos e populações para análise e solução de problemas sociais, utilizando instrumental técnico adequado às diversas abordagens;
Mobilizar indivíduos, grupos e comunidades para participar da elaboração e do controle dos programas de Política Social nas diversas áreas: Saúde, Habilitação, Educação, Menor, Seguridade Social, Assistência Social, Trabalho, Movimentos Sociais Organizados e outros;
Realizar, coordenar e assessorar reuniões com grupos e comunidades, no sentido de prestar orientação social no atendimento das aspirações pessoais, grupais e comunitárias;
Prestar apoio à indivíduos e grupos, mediante técnicas de redução de tensões, leitura e análise dos problemas pessoais e coletivos, tendo em vista a supervisão de situações conflitivas do cotidiano, decorrentes do alcoolismo, do desequilíbrio emocional, de problemas financeiros e outros;
Discutir com indivíduos, grupos e comunidades os problemas sociais que marcam seu dia a dia, objetivando o conhecimento crítico da realidade, com o fim de descobrir alternativas para enfrentar tais situações;
Encaminhar indivíduos, grupos e comunidades, além de outros segmentos sociais, como associações e movimentos sociais, objetivando a utilização dos recursos institucionais existentes, seja em nível estadual, municipal ou federal;
Prestar assistência social à indivíduos e grupos das diversas instituições, bem como às comunidades envolvidas com a problemática social, abrangendo menores, idosos, mulheres, doentes, incapazes psicológica e fisicamente, mendigos, encarcerados, educandos, trabalhadores, desabrigados e migrantes, visando garantir o direito de cidadania;
Executar os programas de política social nas diversas instituições sociais, mediante ação educativa, no sentido de ampliar o nível de consciência social dos indivíduos, grupos e comunidades acerca dos problemas sociais que enfrentam, assim como das alternativas existentes para a sua solução;
Emitir pareceres como subsídio para instrução de processos judiciais, penais, administrativos e sociais, remanejamento, lotação, readaptação e reabilitação de pessoal, objetivando a concessão de licenças, benefícios, complementação de salários, aposentadorias e outros;
Participar de organização, assessorar e coordenar atividades desenvolvidas através de equipes interprofissionais, para análise e planejamento de ações que se refiram a problemática social de indivíduos, grupos e comunidades;
Documentar sistematicamente as atividades realizadas pelos profissionais de serviço social, através de relatórios estatísticos e processuais, a fim de possibilitar a síntese da relação teoria-prática, bem como avaliação, sistematização e acompanhamento do trabalho desenvolvido;
Supervisionar estagiários de serviço social nas atividades de aprendizagem profissional, nas áreas de atuação;
Treinar e orientar profissionais de serviço social, bem como outras categorias, tendo em vista a atualização e o aperfeiçoamento dos mesmos, visando um desempenho eficaz de suas atividades;
Assessorar chefias hierarquicamente superiores em assuntos de sua competência;
Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as atividades que deverão ser desenvolvidas;
Executar outras tarefas correlatas.

ANEXO IV

TABELA DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA

VALORES POR CARGO VALORES DA GRATIFICAÇÃO
Administrador Hospitalar ANS 302, Biomédico ANS 313, Cirurgião Dentista ANS-314, Enfermeiro ANS-317, Farmacêutico ANS-328, Farmacêutico Bioquímico ANS-329, Fisioterapeuta ANS-330, Fonoaudiólogo ANS-332, Médico ANS 336, Médico Veterinário ANS-337, Nutricionista ANS-340, Psicólogo ANS-341, Sanitarista ANS-344 e Terapeuta Ocupacional ANS-352. 888
Agente de Serviço de Saúde ATA-803, Técnico em Enfermagem ATA-822, Técnico em Equipamento e Aparelhos Médicos ATA-824, Técnico em Higiene Dental ATA-825, Técnico em Histologia ATA-826, Técnico em Laboratório ATA-828, Técnico em Nutrição de Dietética ATA-831, Técnico em Ortopedia ATA-832, Técnico em Radiologia ATA- 836, Técnico em Radioterapia ATA-837, Técnico em Reabilitação ATA-838 e Técnico em Serviço de Saúde ATA-840. 231
Auxiliar de Enfermagem ASD-903 e Auxiliar de Serviços de Saúde ASD-904. 182

TABELA DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA

VALORES POR CARGO VALORES DA GRATIFICAÇÃO
Administrador Hospitalar ANS-302, Biólogo ANS-312, Biomédico ANS-313, Cirurgião Dentista ANS-314, Enfermeiro ANS-317, Engenheiro Químico ANS-343, Farmacêutico ANS-328, Farmacêutico Bioquímico ANS-329, Fisioterapeuta ANS-330, Fonoaudiólogo ANS-332, Médico ANS-336, Médico Veterinário ANS-337, Nutricionista ANS-340, Psicólogo ANS-341, Sanitarista ANS-344 e Terapeuta Ocupacional ANS-352, lotados e em efetivo exercício na estrutura da Secretaria de Estado da Saúde e da Fundação HEMERON. R$ 1.450,16
Agente de Serviço de Saúde ATA-803, Técnico em Enfermagem ATA-822, Técnico em Equipamento e Aparelhos Médicos ATA-824, Técnico em Higiene Dental ATA-825, Técnico em Histologia ATA-826, Técnico em Laboratório ATA-828, Técnico em Nutrição de Dietética ATA-831, Técnico em Ortopedia ATA-832, Técnico em Química ATA- 835,Técnico em Radiologia ATA- 836, Técnico em Radioterapia ATA-837, Técnico em Reabilitação ATA-838 e Técnico em Serviço de Saúde ATA-840 lotados e em efetivo exercício na estrutura da Secretaria de Estado da Saúde e da Fundação HEMERON. R$ 607,17
Auxiliar de Enfermagem ASD-903 e Auxiliar de Serviços de Saúde ASD-904 lotados e em efetivo exercício na estrutura da Secretaria de Estado da Saúde e da Fundação HEMERON. R$ 454,74

(Redação dada pela Lei n. 1386, de 28/09/2004)

ANEXO V

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE MÉDICA
CRITÉRIOS:
Avaliação do desempenho da atividade médica, que visa aferir aproveitamento satisfatório, resolutivo e contribuição individual no alcance dos objetivos e metas assumidos no âmbito do SUS, da SESAU e do serviço em que desenvolve suas atribuições.
INDICADORES DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL DISCRIÇÃO MÉTODO DE APLICAÇÃO EXEMPLOS PONTUAÇÃO
A1 Cumprir os agendamentos institucionais com referência aos parâmetros e metas definidas pelas Unidades, situadas na integralidade das respectivas escalas de serviço. Avaliação positiva: Atribuição P = 100 Avaliação negativa: - Atribuição P = ZERO e perda de 15% na média no primeiro mês e 35% a cada reincidência, sem prejuízo do previsto em lei. - executar a agenda ambulatorial (consultas, realizações de exames, atendimento de laudos, etc); P=100
Agenda de atividade - realizar as cirurgias programadas eletivamente no Mapa Cirúrgico, no horário e tempo definido;
- realizar as visitas médicas e comparecer aos chamados de urgência dentro do decurso do tempo estabelecido em escala de serviço, programar alta do paciente em função da terapêutica e do agravo a qual está submetido o paciente.
A2 Promover solução dos problemas de saúde dos pacientes a partir da capacidade institucional e, para tanto, estender-se ao esgotamento das alternativas no âmbito do SUS. Avaliação positiva: - oferecer em primeira instância os procedimentos médicos e alternativas existentes na unidade de execução dos serviços e do atendimento do usuário, P=100
Resolutividade - Pleno desempenho para a solução de problema do paciente. Atribuição P=100 1) exames laboratoriais, exames complementares (raio x, ultrassonografia, eletrocardiograma, ecocardiograma, mamografia, tomografia, diagnose de cardiologia, biopsia, etc);
Avaliação negativa: 2) Oferecer encaminhamento a especialista que o caso requeira no âmbito da unidade de exercício, da rede estadual de saúde, na rede credenciada e via Tratamento Fora Domicilio – TFD.
- Atribuição P=ZERO e perda na pontuação em 2% sobre a MÉDIA de pontos.
A3 Cumprir as prioridades estabelecidas pela instituição frente às demandas das especialidades médicas, sendo receptivo frente às necessidades de natureza assistencial e burocrática. Avaliação positiva: Atribuição P = 100. - atender as demandas de cunho extraordinário, que fazem parte da dinâmica do SUS, (dar parecer, realizar perícias médicas de ordem judicial, laudos médicos, consultas por motivo de prazo, etc). P=100
Atendimento de prioridades Avaliação Negativa: Atribuição P = ZERO e perda de 2% sobre a MÉDIA de pontos.
A4 Desempenhar a práxis médica de propedêutica e terapêutica acordada com a atividade do SUS, sempre em correspondência com o perfil assistencial da instituição e com o perfil epidemiológico loco-regional. Avaliação positiva: Atribui-se P = 100. - utilizar os recursos disponíveis para meios diagnósticos e meios terapêuticos disponíveis no âmbito da SESAU (consultas, exames de rotina, exames complementares e cirurgias eletivas e de urgências e procedimentos inerente à atividade médica de dever contratual, etc). P=100
Atendimento do Perfil Assistencial Avaliação negativa: Atribuição P = ZERO e perda de 10% na MÉDIA de pontos.
A5 Participar das estratégias de planejamento dos serviços e ações de saúde da instituição, emanadas do exercício médico considerando as normas e os prazos legais a que a administração pública está submetida. Avaliação positiva: Atribuição P = 100. - participar de reuniões de chefia ou gerência, das reuniões para elaboração de escalas de serviço ou férias, para avaliação das condições de trabalho, para avaliação de produção e reprogramação de metas, alteração na rotina, incorporação de novos procedimentos e medicamentos, não incluídos nas tabelas SUS ou pactuadas no Estado de Rondônia, etc. P=100
Planejamento dos Serviços de Saúde. Avaliação negativa: Atribuição P = ZERO e perda de 2% na MÉDIA de pontos.
A6 Atuar com empenhado zelo para a manutenção e preservação do ambiente de trabalho e dos equipamentos de manuseio técnico, e, primar pelo uso racional dos insumos requeridos nos procedimentos médicos. Avaliação positiva: Atribuição P = 100. - desempenhar atividade laboral manuseando equipamentos que requer habilidade técnica com atenção à sensibilidade tecnológica, à complexidade do equipamento, à preservação da vida útil dos assessórios e comunicar qualquer indício de problema relacionado ao correto funcionamento, etc. P = 100
Preservação do Patrimônio Público. Avaliação negativa: Atribuição P = ZERO e aplica-se perda de 2% na MÉDIA de pontos - desenvolver os procedimentos médicos aplicando o princípio da economia pública na utilização de: materiais de consumo, como: luvas, cateteres, drenos, fios cirúrgicos, roupas cirúrgicas, etc.
A7 Cumprir a CH (carga horária) contratual programada previamente em escala de serviço, em observância à jornada de trabalho, à transmissão do turno de serviço e ao atendimento de sobreaviso. Avaliação positiva: Atribui-se P = 100. - chegar no horário exato de entrada no setor, receber o serviço (plantão) com antecedência de 15 minutos, assim, como preceitua os costumes no serviço de saúde, permanecer no local de trabalho até o termino do expediente ou plantão, atender aos chamados de sobreaviso no decurso do plantão e no tempo que o caso requer. P = 100
Assiduidade e Pontualidade. Avaliação negativa: Atribuição P = ZERO e perda de 15% na média no primeiro mês e 35% a cada reincidência.
A8 Desempenhar as atividades programadas, acatando preceitos regulamentares, normativos e ético-científicos, situando-se na liderança de busca pela melhor qualidade no conjunto das ações. Avaliação positiva: Atribuição P = 100; - utilizar como atributo de qualidade o emprego dos conceitos, princípios e preceitos LEGAIS instituídos no código de ética, na Lei nº 8.080/90, Lei nº 8.142/90, nas portarias ministeriais de referência ao procedimento ou medicamento ou à área de atuação, as portarias de organização de serviços estabelecidas na CIB/RO e portarias emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde. P = 100
Eficiência Profissional. Avaliação negativa: apresenta produção abaixo do preconizado pela instituição e pelo SUS; demonstra imprecisão na adoção de conduta, induzindo dificuldades inesperadas e fictas na forma da lei.
Atribuição P = ZERO e perda de 2% na MÉDIA de pontos.
A9 Atuar como servidor voltado para o progresso profissional no campo de atuação e manutenção do conhecimento científico com foco para o apuramento de técnicas e habilidades que garanta a preservação e incorporação dos avanços científicos na medicina. Avaliação positiva: Atribuição P = 100 - participar de forma organizada e dentro dos trâmites administrativos garantindo a continuidade dos serviços: em congresso, encontros, oficinas, cursos de imersão específicos e pós-graduações na área de atuação e que esteja diretamente correlacionado com a função desempenhada. Adotar como primeira alternativa os Cursos de Capacitação oferecidos pelo Programa de Educação Permanente, a participação no Programa Estadual de Residência Médica, dispensar 10% da carga horária contratual em escala para função de preceptor, e, propor e coordenar abertura de novos serviços, etc. P = 100
Desenvolvimento Profissional Avaliação negativa: Atribuição P = ZERO e perda de 2% na MÉDIA de pontos.
A10 Atuar de forma ética no âmbito do serviço, da Instituição e do SUS, apresentando-se como agente de liderança na equipe multiprofissional, com vistas ao fortalecimento da satisfatória relação médico/profissional, médico/paciente e médico/corpo administrativo. Avaliação positiva: Atribuição P=100. - dedicar – se no processo de trabalho a construir laços de confiança junto à equipe multiprofissional, participando da dinâmica da instituição, discutindo os pontos de estrangulamentos, a relação de cordialidade entre equipe, comando dirigente e junto ao paciente. Passar a conhecer a missão, visão, fluxo de serviços interno e referência e contra referência do serviço em que atua. P = 100
Relacionamento Ético-Profissional Avaliação negativa: Atribuição P=ZERO e perda de 10% na MÉDIA de pontos. - ser sensível aos aspectos que cercam de dificuldades o acesso do usuário, tipo: distancia, meio de deslocamento, pobreza, tempo de tratamento, incapacidade intelectual e cultural para entender o diagnóstico e tratamento e burocracia da Administração Pública.


start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_1067.txt · Última modificação: 2019/06/04 19:12 por vanessa cordeiro