LEI Nº 1064, DE 16 DE ABRIL DE 2002.
DOE Nº 4962, DE 16 DE ABRIL DE 2002.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 1.193, de 9/4/2003.
Alterada pela Lei n. 2.377, de 29/12/2010.
Alterada pela Lei n. 3.892, de 23/08/2016.
Dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações internas com veículos automotores novos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações com veículos automotores e motocicletas novas que por ato próprio especificar, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento). § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado:
I – a manifestação expressa dos contribuintes substituído a substituto pela sua aplicação, mediante celebração individual de Termo de Acordo com o Fisco, no qual estabelecerão as condições para operacionalização e adoção do regime de substituição tributária, especialmente, quanto à fixação da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e procedimentos referentes ao faturamento direto para o consumidor;
I – a manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração individual de Termo de Acordo com o Fisco, no qual serão estabelecidas as condições para operacionalização e adoção do regime de substituição tributária, especialmente, quanto à fixação de base de cálculo do ICMS e procedimentos referentes ao faturamento direto para o consumidor. (Redação dada pela Lei n. 1.193, de 9/4/2003).
II – a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegação de diferença do imposto entre o preço base de cálculo e o preço praticado;
III – a prévia inscrição do estabelecimento fabril ou importador que realize operações a destinatário localizado em território rondoniense;
IV – a que o veículo saído na operação interna, tenha entrado no estabelecimento rondoniense com crédito do imposto superior a 7% (sete por cento); (Revogado pela Lei n. 1.193, de 9/4/2003)
IV - a que o veículo saído na operação interna, tenha entrado no estabelecimento rondoniense com crédito do imposto não superior a: (Redação dada pela Lei n. 3.892, de 23/08/2016)
a) 7% (sete por cento), se oriundo dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.892, de 23/08/2016)
b) 12% (doze por cento), se oriundo dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.892, de 23/08/2016)
V – a que a operação interestadual de entrada no estabelecimento rondoniense tenha ocorrido cumulativamente:
a) sem a concessão de benefício fiscal em desacordo com as disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal;
b) com crédito do imposto não superior a 7% (sete por cento); e (Revogado pela Lei n. 1.193, de 9/4/2003)
b) com crédito do imposto não superior ao estabelecido no inciso IV do artigo 1º; (Redação dada pela Lei n. 3.892, de 23/08/2016)
c) a outros controles fiscais, previstos na legislação tributária.
§ 2º Nas operações previstas no caput deste artigo o Poder Executivo poderá dispensar a anulação do crédito prevista no inciso II do artigo 38, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º As condições previstas nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, bem como o disposto no inciso I do artigo 2º, aplicam-se apenas aos veículos automotores sujeitos à substituição tributária. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.193, de 9/4/2003)
Art. 1º.A. A redução de base de cálculo realizada conforme o artigo 1º, para os segmentos de motocicletas que não celebraram Termo de Acordo, fica convalidada pelo Fisco, quando cumulativamente: (Artigo acrescido pela Lei n. 2.377, de 29/12/2010)
I – for referente à entrada de motocicletas em estabelecimento regularmente inscrito no Estado como concessionária de motocicletas; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.377, de 29/12/2010)
II – tiver sido realizada nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data de entrada em vigor deste dispositivo; e (Inciso acrescido pela Lei n. 2.377, de 29/12/2010)
III – tenha obedecido, no que couber, os demais requisitos estabelecidos nos artigos 1º e 2º desta Lei. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.377, de 29/12/2010)
Parágrafo único. A manifestação expressa em Termo de Acordo, para as empresas concessionárias de motocicletas, prevista no inciso I do § 1º do artigo 1º desta Lei, será exigível a partir de 1º de janeiro de 2011. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 2.377, de 29/12/2010)
Art. 2º O disposto no artigo anterior:
I – não exclui a responsabilidade da montadora, da concessionária ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas e inexatas, hipótese em que se poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas, o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos; e
II – vigorará até que os Estados celebrem acordo no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, a respeito da matéria tratada nesta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2002.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de abril de 2002, 114º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador