LEI Nº 1053, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2002.
DOE Nº 4929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002.
ADI – 0801320-73.2017.8.22.0000 – Procuradoria –Geral de Justiça.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada IMPROCEDENTE.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 1.647, de 29/06/2006.
Alterada pela Lei n. 2.192, de 26/11/2009.
Alterada pela Lei n. 2.461, de 18/05/2011.
Alterada pela Lei n. 4.218, de 18/12/2017.
Cria o Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada e dispõe sobre a convocação dos inscritos para serviço ativo em caráter transitório, na forma prevista no artigo 9º do Decreto-Lei nº 09-A, de 9 de março de 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada, com a finalidade de convocação para o serviço ativo em caráter transitório na forma prevista no artigo 9º do Decreto-Lei nº 09-A, de 9 de março de 1982, e artigo 3º desta Lei, para atuar em situações especiais e atividades enumeradas no parágrafo único do artigo 4º, suprindo a carência de pessoal técnico-especializado na realização de atividades militares. Art. 1º. Fica criado o Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada, com a finalidade de convocação para o serviço ativo em caráter transitório na forma prevista no artigo 9º do Decreto-Lei nº 09-A, de 9 de março de 1982, e artigo 3º desta Lei, para atuar nas situações enumeradas no § 1º do artigo 4º. (Redação dada pela Lei n. 2.461, de 18/05/2011)
§ 1º Os Militares do Estado da Reserva Remunerada que tiverem interesse em ser convocados para o serviço ativo em caráter transitório, devem se inscrever, voluntariamente, no Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada através dos órgãos de pessoal das respectivas Corporações Militares.
§ 2º São condições preliminares para a inscrição do Militar do Estado da Reserva Remunerada no Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada:
I - as idades-limites para a Reforma, na forma estabelecida no Estatuto dos Policiais Militares do Estado;
II - manifestação expressa da vontade de ser inscrito na qualidade de voluntário para eventual convocação;
III - aceitação das normas contidas nesta Lei, respectiva regulamentação e demais normas cabíveis; e
IV - inspeção de saúde renovável semestralmente, a ser executada pela Junta Médica da Corporação, mediante apresentação voluntária do interessado, devendo o mesmo apresentar os seguintes exames:
a) eletro cardiograma acompanhado de laudo cardiológico; e
b) laudo oftalmológico;
V - teste de aptidão física semestral, realizado nas mesmas condições e circunstâncias do teste para os Militares da ativa;
V - será considerado apto e consequentemente aprovado no teste de aptidão física o candidato que obtiver índice mínimo na corrida de 12 min (doze minutos), de acordo com as seguintes distâncias: (Redação dada pela Lei n. 4.218, de 18/12/2017)
a) masculino - distância mínima percorrida 1.200 m (mil e duzentos metros); e (Redação dada pela Lei n. 4.218, de 18/12/2017)
b) feminino - distância mínima percorrida 1.000 m (mil metros). (Redação dada pela Lei n. 4.218, de 18/12/2017)
VI - parecer favorável do Comandante-Geral.
§ 3º Não serão aceitas inscrições no Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada, de Militares do Estado transferidos para a Reserva Remunerada, a pedido, com proventos proporcionais. (Revogado pela Lei n. 1.647, de 29/06/2006)
§ 4º As Corporações Militares manterão atualizado o Corpo de Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada acompanhada de todos os documentos da regularidade e qualidade de sua existência, devendo excluir os inscritos que não comprovem o preenchimento das condições preliminares, obedecendo a estrutura das Corporações Militares, adequando o quantitativo de voluntários à proporcionalidade de postos e graduações existentes.
Art. 2º O planejamento, a supervisão e indicação da necessidade de convocação de componentes do Corpo de Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada, far-se-á de acordo com as diretrizes do Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, no limite máximo de 10% (dez por cento) do efetivo das respectivas corporações, na forma prevista nesta Lei e no decreto regulamentador. Art. 2º. O planejamento, a supervisão e indicação da necessidade de convocação de componentes do Corpo de Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada, far-se-á de acordo com as diretrizes do Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, no limite máximo de 30% (trinta por cento) do efetivo existente na ativa das respectivas corporações, na forma prevista nesta Lei e no decreto regulamentador. (Redação dada pela Lei n. 2.461, de 18/05/2011)
Art. 3º A convocação de integrantes do Corpo de Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada para a prestação de serviços na ativa dar-se-á por ato do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada dos Comandantes-Gerais homologada pelo Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, e supervisão da Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos.
Parágrafo único. A convocação de que trata este artigo será precedida de processo seletivo dos voluntários que preencherem os requisitos desta Lei, fixados em edital próprio. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 2.461, de 18/05/2011)
Art. 4º A convocação de que trata o artigo anterior indicará expressamente as atribuições ou atividades que serão exercidas pelos convocados na forma prevista no parágrafo único deste artigo, e respectivo aumento de Militares no policiamento ostensivo.
Parágrafo único. A convocação de que trata este artigo fica restrita ao emprego em gerenciamento de crise e às seguintes atividades:
I - Policiamento ostensivo geral, urbano e rural; e
II - Policiamento de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado.
Art. 4º. A convocação de que trata o artigo anterior indicará expressamente as atribuições ou atividades que serão exercidas pelos convocados na forma prevista no §1º deste artigo. (Redação dada pela Lei n. 2.461, de 18/05/2011)
§ 1º. Os militares a que se refere o artigo 1º desta Lei poderão atuar nas seguintes atividades: (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.461, de 18/05/2011)
I – policiamento ostensivo geral, urbano e rural; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.461, de 18/05/2011)
II – policiamento de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.461, de 18/05/2011)
III – guarda de próprios estaduais; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.461, de 18/05/2011)
IV – guarda dos edifícios onde a Administração Pública desenvolva suas atividades; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.461, de 18/05/2011)
V – guarda das escolas; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.461, de 18/05/2011)
VI – guarda dos postos de saúde; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.461, de 18/05/2011)
VII – atividades de bombeiros de aeródromos; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.461, de 18/05/2011)
VIII – vistoria veicular no Departamento de Transito; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.461, de 18/05/2011)
IX – serviço de rádio operador do Corpo de Bombeiros Militar; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.461, de 18/05/2011)
X – serviço do Centro Integrado de Operações; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.461, de 18/05/2011)
XI – atuar no PROERD; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.461, de 18/05/2011)
XII – Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.461, de 18/05/2011)
XIII – defesa animal e vegetal; e (Inciso acrescido pela Lei n. 2.461, de 18/05/2011)
XIV – Polícia Fazendária. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.461, de 18/05/2011)
XV - atuar nas Unidades do Colégio Tiradentes da Polícia Militar; e (Inciso acrescido pela Lei n. 4.218, de 18/12/2017)
XVI - atuar nas funções das atividades meio das Corporações. (Inciso acrescido pela Lei n. 4.218, de 18/12/2017)
§ 2º. As atividades descritas nos incisos VII, VIII e IX do parágrafo anterior, só poderão ser exercidas por aqueles servidores militares que integram a reserva do Corpo de Bombeiro Militar. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.461, de 18/05/2011)
§ 3º. As atividades meio a que se refere o inciso XVI constam das atividades administrativas, de saúde e músicos dos Quadros de Combatentes, Saúde e Músicos, das Organizações das Corporações Militares do Estado de Rondônia. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 4.218, de 18/12/2017)
Art. 5º A permanência do convocado na atividade terá a duração máxima de 12 (doze) meses, e a revogação ex-officio pela Administração.
Art. 5º. A permanência do convênio na atividade terá a duração máxima de até 2 (dois) anos, prorrogado por um único e igual período, observando-se o limite de idade do militar para a permanência na reserva remunerada. (Redação dada pela Lei n. 2.461, de 18/05/2011)
§ 1º O tempo em que o Militar da Reserva Remunerada permanecer na atividade para a qual foi convocado será anotado na Ficha Individual, apenas para fins de registro, não sendo computado como tempo de serviço e não produzindo qualquer efeito em sua situação de inatividade.
§ 2º Fica proibida a movimentação do convocado para atividades alheias em órgão não abrangido pela Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, devendo permanecer exclusivamente no exercício das atividades para as quais foi convocado.
Art. 6º O inscrito no Corpo de Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada, mesmo quando convocado, não sofrerá alteração de sua situação jurídica perante o Órgão Previdenciário, mas durante a sua permanência na ativa será enquadrado no posto exercido antes da reserva, e fará jus a:
I - uma Gratificação de Convocação Extraordinária;
II - fardamento e etapa alimentação na forma prevista para os militares da ativa;
III - armamento e equipamento de proteção individual, dependendo da qualidade da convocação; e
IV - diárias e transporte, quando em deslocamento para a realização de atividades fora da sede.
§ 1º Será do Estado o ônus da despesa prevista neste artigo, paga segundo os critérios e procedimentos da folha de pagamento de pessoal, não incidindo qualquer desconto previdenciário, mas sujeito aos impostos gerais na forma da legislação tributária em vigor, e descontos em decorrência de cumprimento de ordens judiciais.
§ 2º A corporação deverá constatar, através dos assentamentos funcionais e previdenciários do interessado, da eventual existência de pensão alimentícia, e na ausência de informações do gênero, exigirá uma declaração do voluntário da inexistência de qualquer obrigação alimentícia.
Art. 7º A Gratificação de Convocação Extraordinária de que trata o inciso I do artigo anterior, equivalerá a 65 % (sessenta e cinco por cento) do soldo equivalente ao posto ou graduação do convocado.
Art. 7º. A Gratificação de Convocação Extraordinária de que trata o inciso I do artigo 6º, equivalerá a 52,526% (cinquenta e dois vírgula quinhentos e vinte e seis por cento) do soldo do posto ou graduação do militar convocado. (Redação dada pela Lei n. 2.192, de 26/11/2009)
Parágrafo único. Para o cálculo da gratificação de Convocação Extraordinária dos militares incorporados ao Quadro da União será aplicada a Tabela de soldo constante do Anexo único da Lei nº 1.063, de 2002. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 2.461, de 18/05/2011)
Art. 8º Os convocados nos termos da presente Lei ficam sujeitos:
I - ao cumprimento das normas disciplinares em vigor nas Corporações, nos mesmos moldes do serviço ativo; e
II - às normas administrativas e de serviço em vigor, nos órgãos onde estiverem atuando.
Art. 9º A dispensa do convocado para o serviço ativo na forma prevista nesta Lei, poderá ocorrer:
I - a pedido; e
II - ex-officio:
a) pelo alcance das idades limites previstas na legislação específica;
b) por terem cessado os motivos da convocação;
c) por interesse ou conveniência da Administração a qualquer tempo;
d) por ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação para atividades, em inspeção realizada por junta médica das Corporações, a qualquer tempo; e
e) por infringência do disposto no § 2º do artigo 5º desta Lei.
Art. 10 Será assegurado o direito a um adicional de pensão à família do militar da reserva remunerada que falecer no exercício das atividades para as quais foi convocado em conseqüência de acidentes em serviço ou de moléstia dele decorrente.
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo corresponderá a 20% (vinte por cento) da Gratificação de Convocação Extraordinária, que será pago diretamente pelo Estado, ou transferido ao Instituto de Previdência para pagamento simultâneo com a pensão devida por este.
Art. 11 V E T A D O.
Art. 12 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias a serem incluídas no orçamento a cada exercício financeiro.
Art. 13 Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de cinco dias.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de fevereiro de 2002, 114º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador