Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 1044, DE 29 DE JANEIRO DE 2002.

DOE Nº 4911, DE 29 DE JANEIRO DE 2002.

Alterações:

Alterada pela Lei nº 1.213, de 1/8/2003.

Alterada pela Lei nº 2.190, de 26/11/2009.

Alterada pela Lei nº 2323, de 06/07/2010.

Alterada pela Lei nº 2.992, de 8/3/2013.

Alterada pela Lei nº 4.411, de 14/11/2018.

Dispõe sobre a Estrutura da Carreira do Grupo Polícia Civil do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Grupo Polícia Civil, Símbolo PC-300, é composto dos Cargos de:

I – Delegado de Polícia;

II – Perito Criminal;

III – Médico Legista;

IV – Psiquiatra Legal;

V – Odontólogo Legal;

VI – Escrivão de Polícia Civil;

VII – Agente de Polícia Civil;

VIII –Técnico em Laboratório;

IX – Datiloscopista Policial;

IX - Perito Papiloscopista; (Denominação alterada pela Lei nº 4.411, de 14/11/2018)

X – Técnico em Necrópsia;

XI – Auxiliar Operacional de Perito Criminal; (Cargo extinto pela Lei n. 1.213, de 1/8/2003)

XII – Agente de Telecomunicações; e

XIII – Auxiliar de Necrópsia.

§ 1º Os quadros de quantitativos dos cargos constantes no presente artigo, e respectiva progressão, são aqueles constantes do Anexo I desta Lei.

§ 2º Os Condutores de Viatura e Agentes de Portaria de que trata o artigo 83 da Lei Complementar 58, de 07 de julho de 1992, que passaram a ser denominados Motoristas e Agentes de Serviços Gerais em razão da Lei Complementar 67, de 09 de dezembro de 1992, e permaneceram em exercício na Polícia Civil, constituem empregos públicos em extinção da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, cujos quantitativos estão definidos no Anexo I desta Lei. (Revogado pela Lei n. 2.323, de 8/7/2010)

§ 3º. O número de vagas para a 1ª Classe de cada cargo constante do Anexo I desta Lei, será o remanescente disponível para atingir o total previsto para cada cargo. (Acrescido pela Lei. n. 2.190, de 26/11/2009)

Art. 2º Em razão da rubrica Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI constante de legislação própria da remuneração da carreira de Policial Civil, considera-se incorporada e revogada a rubrica referente ao Adicional de Tempo de Serviço.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Lei Complementar nº 138, de 14 de agosto de 1995, e a Lei nº 780, de 30 de junho de 1998.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de janeiro de 2002, 114º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador

ANEXO I

CARGOS CÓDIGO CLASSES QUANTIDADE
Delegado de Polícia PC-305 Especial 23
46
69
92
TOTAL 230
Perito Criminal PC-309 Especial 7
14
21
28
TOTAL 70
Médico Legista PC - 306 Especial 3
6
9
12
TOTAL 30
Psiquiatra Legal PC - 312 Especial 1
2
3
4
TOTAL 10
Odontólogo Legal PC - 313 Especial 1
2
3
4
TOTAL 10
Escrivão de Polícia PC - 306 Especial 42
84
126
168
TOTAL 420
Agente de Polícia PC - 301 Especial 175
350
525
700
TOTAL 1.750
Agente de Telecomunicações PC - 317 Especial 4
8
12
16
TOTAL 40
Datiloscopista Policial PC - 304 Especial 17
34
51
68
TOTAL 170
Técnico em Laboratório PC - 311 Especial 1
2
3
4
TOTAL 10
Técnico em Necrópsia PC - 310 Especial 3
6
9
12
TOTAL 30
Auxiliar Operacional de Perito Criminal PC - 303 Especial 2
4
6
8
TOTAL 20
Auxiliar de Necrópsia PC - 316 Especial 3
6
9
12
TOTAL 30


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