Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 1041, DE 28 DE JANEIRO DE 2002.

DOE Nº 4911, DE 29 DE JANEIRO DE 2002.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 1.077, de 6/6/2002.

Alterada pela Lei n. 1.212, de 1/8/2003.

Alterada pela Lei n. 1.710, de 31/01/2007.

Alterada pela Lei n. 1.890, de 23/04/2008.

Alterada pela Lei n. 3.961, de 21/12/2016.

Dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira Policial Civil, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL CIVIL

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO

Art. 1º A remuneração dos integrantes da carreira Policial Civil passa a ter a seguinte estrutura:

I – vencimento;

II – indenizações:

a) ensino e instrução;

b) diária (Anexo IV);

c) ajuda de custo;

d) bolsa de estudo;

e) assistência jurídica; e

f) transporte;

III - adicionais:

a) um terço de férias;

b) décimo terceiro salário;

c) vantagem pessoal;

d) vantagem individual; e

e) salário família;

IV – auxílios:

a) alimentação; e

b) funeral.

Art. 2º O adicional por tempo de serviço que individualmente o policial civil faz jus até a data da publicação desta Lei, fica transformado em vantagem pessoal.

§ 1º A Vantagem Pessoal de que trata o caput deste artigo substitui toda e qualquer rubrica que tenha como fundamento o tempo de serviço, em especial, a Gratificação de Tempo de Serviço.

§ 2º O Policial Civil, que em virtude desta Lei, venha a fazer jus a uma remuneração inferior à que recebia, terá direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada, paga como vantagem individual, a ser reajustada na mesma data e no mesmo percentual do reajuste da remuneração.

§ 3° Será acrescido anualmente à Vantagem Pessoal o valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o vencimento básico do Cargo Efetivo do Servidor. ( Parte vetada pelo Governador e mantidas ao texto pela Assembléia Legislativa. )

§ 4° Ao servidor que ingressar na Polícia Civil a partir da vigência desta Lei, terá acrescido anualmente o valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o vencimento básico do Cargo Efetivo, após completo 2 (dois) anos de efetivo exercício.(Parte vetada pelo Governador e mantidas ao texto pela Assembléia Legislativa.)

Art. 3º O direito à remuneração tem início na data da nomeação e posse.

Art. 4º Suspende-se temporariamente o direito à remuneração do Policial Civil, quando:

I - em licença para tratar de interesse particular; e

II - ultrapassar o período de 180 (cento e oitenta) dias, contínuo ou não, de licença por motivo de doença em pessoa da família, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992.

Art. 5º Suspende-se, temporária e parcialmente, o direito à remuneração do Policial Civil, quando:

I - afastado das suas atividades por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente; e

II - afastado das suas atividades em virtude de condenação, por sentença transitada em julgado, à pena que não determine perda do cargo.

I – afastado das suas atividades por motivo de prisão preventiva, temporária ou decorrente de flagrante, pronúncia ou sentença condenatória que caiba recurso, e (Redação dada pela Lei n. 1.710, de 31/01/2007)

II – afastado das suas atividades para cumprimento de pena, em razão de sentença transitada em julgado, que não determine perda do cargo. (Redação dada pela Lei n. 1.710, de 31/01/2007)

§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, é devido ao Policial Civil 65% (sessenta e cinco por cento) de sua remuneração.

§ 1º. Nos casos previstos no inciso I deste artigo, é devido ao Policial Civil 65% (sessenta e cinco por cento) de sua remuneração. (Redação dada pela Lei n. 1.710, de 31/01/2007)

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o Policial Civil, se absolvido, por negativa de autoria ou inexistência do fato, terá direito à diferença da remuneração.

§ 2º. No caso de absolvição, o Policial Civil terá direito à diferença da remuneração retida na forma do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei n. 1.710, de 31/01/2007)

§ 3º Ocorrendo o previsto no inciso II deste artigo, é devido ao Policial Civil 50% (cinqüenta por cento) de sua remuneração.

Art. 6º A remuneração do Aluno Policial Civil, durante a realização do curso de formação para ingresso na carreira Policial Civil, será paga a título de Bolsa Especial, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento de 3ª classe do cargo para o qual foi concursado.

Art. 7º O Policial Civil não poderá ser designado para o exercício de funções privativas de classes acima da que possuir.

Parágrafo único. Em não havendo na sede a classe equivalente à função de que trata o caput deste artigo, será permitida a substituição de função, até uma classe acima, desde que após trinta dias de afastamento do titular, sendo pago a título de diferença de função.

Art. 8º A remuneração do Policial Civil na inatividade constitui-se de proventos e rubricas instituídas por lei.

Art. 9º Ao Policial Civil, que for concedida licença especial, será assegurada a remuneração integral do cargo equivalente.

Art. 10. Ao Policial Civil investido em cargo em comissão ou função de confiança é facultada a opção pela remuneração do seu cargo efetivo, sem prejuízo das gratificações daquele cargo ou função.

CAPÍTULO II

DO VENCIMENTO

Art. 11. O vencimento dos integrantes da carreira de Policial Civil está fixado nos termos dos Anexos I, II e III desta Lei.

§ 1º Ficam extintas por incorporação ao vencimento do Policial Civil constante dos Anexos I e II desta Lei, todas as gratificações, vantagens pessoais e individuais adquiridas a qualquer título ao longo do tempo.

§ 2º O Policial Civil constante do Anexo III desta Lei fará jus ao vencimento, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI e Vantagem Individual Nominalmente Identificada – VINI.

§ 3º As Vantagens Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI e Individual Nominalmente Identificada – VINI devidas ao Policial Civil constante do Anexo III, até a data da publicação desta Lei, serão pagas em rubricas distintas e reajustadas na mesma data e percentual do reajuste geral do Servidor Público Estadual.

§ 4º Para os efeitos deste artigo constituem-se Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI:

I – anuênio;

II – quintos; e

III – décimos.

§ 5º Para os efeitos deste artigo constituem-se Vantagem Individual Nominalmente Identificada – VINI:

I - decisões judiciais;

II - gratificação por operações especiais – GOE;

III - vantagens previstas na Lei Complementar nº 23, de 11 de janeiro de 1988; e

IV - gratificação de função.

§ 6º O vencimento não está sujeito à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificados em lei.

Parte vetada pelo Governador e mantidas ao texto pela Assembléia Legislativa. § 7° Fica o Poder Executivo autorizado a equiparar a Tabela do Anexo II à Tabela do Anexo I.

§ 8º Fica criado o escalonamento no percentual de 10% (dez por cento) entre uma classe e outra na Tabela constante do anexo III da Tabela de Vencimentos, a partir da 1ª Classe, passando a vigorar conforme Anexo único a esta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.077, de 6/6/2002)

CAPÍTULO III

DAS INDENIZAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 12. A Indenização de Ensino e Instrução destina-se a custear as despesas decorrentes das atividades docentes para os Policiais Civis, em estabelecimentos de ensino de suas respectivas instituições, nos seguintes percentuais:

I – 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) da Classe Especial do pessoal de carreira do nível superior, por hora-aula efetivamente ministrada a cursos ou estágios de nível superior; e

II – 0,30% (trinta centésimos por cento) da Classe Especial do pessoal de carreira do nível superior, por hora-aula efetivamente ministrada, aos demais cursos ou estágios.

§ 1º A indenização de que trata este artigo é devida aos instrutores legalmente designados, até o máximo de 20 (vinte) horas-aula mensais.

§ 2º O exercício da atividade docente a que se refere este artigo, dar-se-á sem prejuízo das funções normais do Policial Civil, compensando-se, para tanto, estas horas-aula noutro turno do expediente da Instituição.

Art. 13. Serão devidas ao Policial Civil as indenizações de diária e ajuda de custo, adicionais de terço de férias, de décimo terceiro salário, segundo os critérios e valores definidos para os servidores públicos do Estado, na forma prevista na Lei Complementar 68, de 9 de dezembro de 1992, e respectivos regulamentos, salvo quanto aos valores das diárias, que serão pagas nos percentuais definidos na Tabela contida no Anexo III, a esta Lei.

§ 1º O Diretor Geral da Polícia Civil faz jus à diária no valor igual ao de Secretário de Estado. (Revogado pela Lei n. 1.890, de 23/04/2008)

§ 2º Falecendo o Policial Civil no exercício da atividade para a qual foi designado ou em trânsito para o local para o qual foi designado, seus herdeiros não restituirão as diárias que tenham sido recebidas adiantadamente.

Art. 14. A Indenização de Bolsa de Estudo destina-se a custear as despesas decorrentes das atividades escolares dos Policiais Civis, matriculados em curso de extensão, aperfeiçoamento, especialização e formação, de interesse da Instituição, através de ato do Governador do Estado, quando se tratar de cursos realizados fora do Estado.

§ 1° Nos cursos realizados dentro do Estado a designação será de competência do Secretário da Pasta.

§ 2º A Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC será responsável pelo implemento de condições para custeio da despesa de que trata este artigo, regulamentando-o, prevendo a hipótese de Indenização de Bolsa de Estudo a título de reembolso, ao servidor que arcar com o pagamento da matrícula e mensalidades, desde que obedecidos os requisitos do “caput” deste artigo e o parágrafo primeiro.

§ 3º O Policial Civil do Estado fará jus a uma indenização de que trata o parágrafo anterior, após apresentação dos comprovantes da despesa, através de procedimento administrativo.

§ 4º Além do pagamento das despesas de que trata o parágrafo anterior, se não houver o pagamento de qualquer outra indenização, seja ajuda de custo ou diária, e, se tratando de cursos indispensáveis para promoção ou treinamento específico, o Policial Civil terá direito a receber, a título de indenização das despesas de material ou instalação inerentes às atividades escolares, a importância mensal de:

I – 30% (trinta por cento) do vencimento de Delegado de Polícia de 3ª Classe, para o Curso Superior de Polícia Civil, e de Aperfeiçoamento;

II – 30% (trinta por cento) do vencimento de Delegado de Polícia de 2ª Classe, para os Cursos de especialização e extensão; e

III – 70% (setenta por cento) dos percentuais aplicados nos incisos I e II, quando os respectivos cursos forem realizados na sede em que o Policial Civil estiver lotado.

§ 5º Observados os requisitos do parágrafo anterior e, respectivos incisos, a indenização será paga a partir do início do curso até a data de seu término.

§ 6º Nos casos de curso ou estágio realizado no exterior, o Policial Civil terá direito ao triplo da indenização prevista neste artigo.

§ 7º O Policial Civil que for desligado ou reprovado em cursos ou estágios, ou que solicitar trancamento da matrícula, terá descontado de sua remuneração os valores recebidos, no mesmo número de parcelas que recebeu a bolsa de estudo.

§ 8º A devolução de que trata o parágrafo anterior, não será devida quando evidenciada a ocorrência de força maior ou outro impedimento legal.

§ 9º O afastamento do Policial Civil das atividades normais para freqüência a curso de interesse da Instituição de que trata o presente artigo deverá dar-se sem prejuízo de sua remuneração, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito.

§ 10. Caberá ao Diretor Geral de Polícia Civil a avaliação dos critérios estabelecidos neste artigo, devendo fazer publicar a respectiva exposição de motivos ou atos administrativos necessários a configurar o deferimento, ou não, da Bolsa de Estudo e, respectivo afastamento.

§ 11. Caberá ao órgão competente as anotações que se façam necessárias na ficha funcional do servidor.

Art. 15. O Policial Civil em atividade, que vier a praticar infração penal no exercício de suas funções típicas de Polícia terá direito à Assistência Judiciária Gratuita, em qualquer fase do processo judicial e do processo administrativo, se assim o requerer, inclusive recursal, ou na falta desta indenização a ser paga na forma do parágrafo terceiro deste artigo.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica a circunstâncias anteriores à publicação desta Lei, e aos crimes:

I – contra a segurança externa do país;

II – de genocídio;

III – sexuais;

IV – de ultraje ao pudor;

V – contra o patrimônio;

VI – contra a incolumidade pública;

VII – contra a administração; e

VIII – contra a administração da justiça.

§ 2º O Policial Civil que não estando de serviço, atender a ocorrência policial, considerar-se-á como no exercício de suas funções, para os efeitos deste artigo.

§ 3º A indenização de que trata este artigo será paga de acordo com os valores mínimos fixados no regimento de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RO, mediante comprovação hábil, paga através de Processo Administrativo específico, após a análise e deferimento.

Art. 16. A todo Policial Civil que tiver de ser movimentado para outra localidade, será fornecida condução ou passagem por conta do Estado, nos seguintes casos:

I - por motivo de serviço;

II - por interesse da Justiça; e

III – para tratamento de saúde, em decorrência do disposto do artigo 19 desta Lei.

§ 1º A passagem será concedida:

I - por via aérea, nos deslocamentos para fora do Estado; e

II - por via terrestre, nos deslocamentos no Estado.

§ 2º Não será fornecida passagem quando a movimentação ocorrer com viaturas oficiais.

§ 3º Ao Policial Civil é facultado optar, mediante prévio requerimento, pelo recebimento em espécie do valor correspondente à passagem aérea que lhe for devida.

§ 4º Ocorrendo a hipótese de o Policial Civil arcar com despesa de passagem, será ele indenizado, mediante a apresentação do respectivo bilhete.

CAPÍTULO IV

DOS AUXÍLIOS

Art. 17. O Policial Civil tem direito à alimentação por conta do Estado, desde que esteja em serviço de escala, plantão, ou em outra situação que não permita sua saída para alimentação completa, e será regulamentada por ato do Chefe do Executivo Estadual, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 18. O Auxílio Funeral é o quantitativo em dinheiro para custear as despesas com o sepultamento do Policial Civil falecido, enquanto na atividade, devido à sua família no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento da última classe de Delegado de Polícia e o seu pagamento deverá ser efetuado através de processo administrativo, no mês em curso ou subseqüente ao falecimento do Policial.

Parágrafo único. Quando o sepultamento do Policial Civil for custeado diretamente pelo Erário, não será pago aos dependentes o auxílio de que trata este artigo.

CAPÍTULO V

DO APOIO ASSISTENCIAL

Art. 19. O tratamento do Policial Civil, em virtude de ferimento, doença, moléstia ou enfermidade que tenha relação de causa e efeito com o serviço, correrá por conta do Estado, através de suas unidades de saúde, ou na falta deste atendimento o Estado arcará com as despesas médicas e hospitalares em outras unidades, inclusive da rede privada.

TÍTULO II DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL CIVIL NA INATIVIDADE CAPÍTULO I DO PROVENTO

Art. 20. O provento, quantitativo mensal em dinheiro pago ao Policial Civil, não será inferior à remuneração que percebia quando na situação de atividade, respeitada a proporcionalidade dos anos de serviço computáveis para a inatividade, excetuadas as Gratificações Temporárias e Precárias, bem como as decorrentes do exercício do cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. O Policial Civil do Estado continuará a perceber a remuneração da ativa, até que se conclua o seu processo de passagem para a inatividade.

Art. 21. Os proventos e outros direitos do Policial Civil do Estado na inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do Policial Civil da ativa.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DO POLICIAL CIVIL DO ESTADO AO PASSAR PARA A INATIVIDADE

Art. 22. O Policial Civil do Estado que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e mais de 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, ao passar para a inatividade por tempo de serviço, ou quando a passagem para a inatividade for motivada por incapacidade definitiva, fará jus ao valor de uma remuneração correspondente à última classe que exercia na atividade.

§ 1º Quando a passagem para a inatividade for motivada por incapacidade definitiva sem relação de causa e efeito com o serviço, a remuneração de que trata este artigo será proporcional aos anos de serviço computáveis para a inatividade.

§ 2º Quando a incapacidade definitiva tiver relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço, será devida uma remuneração igual ao da classe imediata a que possuía na ativa, ou com um acréscimo de 20% (vinte por cento), em se tratando de Policial Civil do Estado de última classe.

Art. 23. O Policial Civil do Estado passará para a inatividade aos 30 (trinta) ou mais anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) ou mais anos de contribuição, se mulher, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de tempo efetivo de serviço estritamente policial, percebendo remuneração da classe imediatamente superior a que pertencia e um acréscimo de 20%(vinte por cento) sobre o provento caso esteja na classe especial.

§ 1º O Policial Civil do Estado, fará jus a provento igual à remuneração integral da classe imediatamente superior, ou a um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o provento, se a contribuição previdenciária houver incidido sobre a classe imediatamente superior, ou remuneração normal acrescida de 20% (vinte por cento) para o Policial Civil do Estado na última classe, nos últimos cinco anos que antecederam a passagem para a inatividade, cabendo:

I – ao policial Civil do Estado fazer opção formal à sua Instituição pela contribuição previdenciária sobre a remuneração da classe superior, devendo esta, comunicar à Coordenadoria Geral de Recursos Humanos – CGRH, que por sua vez comunicará ao Instituto de Previdência do Estado de Rondônia – IPERON, a respectiva opção, informando o valor real da remuneração para a qual estará incidindo a contribuição; e

II - ao Instituto de Previdência do Estado de Rondônia – IPERON, o cálculo do resíduo de contribuição eventualmente devido para cumprimento do interstício de 5 (cinco) anos de contribuição incidente sobre a classe superior, ou acréscimo de 20% (vinte por cento) na forma prevista no § 1º , para proporcionar a opção do Policial Civil do Estado pelo pagamento deste residual, ou incidência de desconto no respectivo provento.

§ 2º Para fins de aplicação do caput deste artigo fica computado como tempo de contribuição, o tempo de serviço adquirido até 16 de dezembro de 1998.

§ 3º Não haverá contagem de tempo de contribuição fictício, ressalvado o direito adquirido até a data especificada no parágrafo anterior.

§ 4º O Estado repassará, mensalmente, a diferença devida em razão da classe superior ou acréscimo, ao Instituto de Previdência, para pagamento do provento devido na forma prevista neste artigo.

Art. 24. Cessa o direito à percepção da remuneração na inatividade na data do falecimento do Policial Civil do Estado.

Art. 25. O Policial Civil do Estado na inatividade, aposentado por invalidez, fará jus, mensalmente, a um adicional de invalidez, no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o seu provento, desde que satisfaça a uma das seguintes condições, devidamente constatadas por junta médica oficial:

I - necessitar de internações especializadas, em organização hospitalar; e

II - necessitar de assistência médica, ou cuidados permanentes de enfermagem.

TÍTULO III

DOS DESCONTOS, LIMITES, CONSIGNANTES E CONSIGNATÁRIOS CAPÍTULO I DOS DESCONTOS

Art. 26. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração do Policial Civil do Estado, para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou regulamento.

Parágrafo único. Os descontos de que trata este artigo são classificados em:

I - contribuições:

a) para o Instituto de Previdência do Estado de Rondônia - IPERON;

b) à Fazenda do Estado, quando fixada em lei; e

c) para Sindicatos e Associações de Classe;

II - indenizações:

a) à Fazenda do Estado, em decorrência de dívida; e

b) pela ocupação de próprio residencial do Estado que não esteja sob a responsabilidade da Instituição Policial;

III - consignações:

a) para pagamento de mensalidade social e ressarcimento de despesas contraídas junto às entidades consignatárias;

b) para cumprimento de requisição ou sentença judicial;

c) para pagamento de prestação da casa própria, adquirida pelo Sistema Financeiro da Habitação; e

d) para outros fins de interesse da Instituição Policial.

Art. 27. Os descontos em folha de pagamento descritos no artigo anterior são, ainda:

I - obrigatórios: os estabelecidos nos incisos I, II e na alínea “b” do inciso III, do parágrafo único, exceto o da alínea “a”, do inciso I do mesmo dispositivo, para os Policiais Civis do Estado na inatividade e pensionistas; e

II - autorizados: os demais descontos previstos no inciso III do artigo anterior.

CAPÍTULO II

DOS LIMITES PARA DESCONTOS

Art. 28. Efetuados os descontos obrigatórios, será considerado, para efeito dos demais, o limite de 70% (setenta por cento) incidentes sobre o saldo da remuneração do Policial Civil do Estado.

CAPÍTULO III

DOS CONSIGNANTES E CONSIGNATÁRIOS

Art. 29. São consignantes todos os Policiais Civis do Estado da ativa ou inatividade.

Art. 30. O Poder Executivo especificará as entidades consignatárias, para efeito desta Lei.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. O Governo do Estado de Rondônia efetuará o pagamento dos Policiais Civis do Estado pelo sistema de crédito, através da rede bancária.

Art. 32. Quando o Policial Civil do Estado for considerado desaparecido nos termos da lei, quando em atividade, sua remuneração será depositada em conta Poupança a disposição do juízo da Vara da Fazenda Pública, cuja liberação ficará condicionada ao correspondente alvará judicial.

§ 1º No caso previsto neste artigo, decorridos 06 (seis) meses, do ato declaratório do desaparecimento, far-se-á habilitação dos beneficiários à pensão, cessando o pagamento da remuneração.

§ 2º Reaparecendo o Policial Civil do Estado, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre a que faria jus se tivesse permanecido em serviço, e a remuneração paga aos seus dependentes, ou à pensão paga aos seus beneficiários.

Art. 33. As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 34. O cargo de Delegado de Polícia pertence a carreira jurídica do Poder Executivo do Estado, que será estruturada em quadro próprio, cuja a investidura dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado pela Academia de Polícia Civil do Estado, com a participação da Ordem do Advogados do Brasil – OAB, secção de Rondônia.

Art. 35. A pensão devida aos dependentes do Policial Civil do Estado corresponde à totalidade da remuneração deste, antes de seu falecimento, e será reajustada sempre que ocorrer modificação na remuneração do Policial Civil do Estado da ativa.

Parágrafo único. Havendo a promoção post mortem o Estado repassará, mensalmente, ao Instituto de Previdência, a diferença devida em razão do grau hierárquico imediato, para que este proceda ao pagamento integral referente à pensão devida por força do disposto neste parágrafo.

Art. 36. Na hipótese de inatividade por força de incapacidade definitiva com relação de causa e efeito com o serviço, o provento será pago em relação à classe imediatamente superior, ou acrescido de 20% (vinte por cento) para o Policial Civil do Estado na última classe.

Parágrafo único. O Estado repassará, mensalmente, a diferença devida em razão da classe superior ou acréscimo, ao Instituto de Previdência, para pagamento do provento devido na forma prevista no caput deste artigo.

Art. 37. Os Condutores de Viatura e Agentes de Portaria de que trata o artigo 83 da Lei Complementar nº 58, de 7 de julho de 1992, passaram a ser denominados Motoristas e Agentes de Serviços Gerais em razão da Lei Complementar nº 67, de 9 de dezembro de 1992, permaneceram em exercício na Polícia Civil, e dada às atividades por eles desenvolvidas, com os riscos inerentes às funções desempenhadas, são remunerados com o mesmo vencimento do cargo de Agentes de Polícia 1ª Classe, acrescidas das vantagens pessoais, embora não façam parte do quadro de carreira da Polícia Civil

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39. Fica revogada a Lei Complementar nº 58, de 7 de julho de 1992.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de janeiro de 2002, 114º da República.

MIGUEL DE SOUZA

Governador (em exercício)

ANEXO I

TABELA DE REMUNERAÇÃO

CATEGORIA CLASSE REMUNERAÇÃO
Delegado de Polícia Especial 7.800,00
Terceira 6.800,00
Segunda 6.100,00
Primeira 5.600,00

TABELA DE VENCIMENTOS A VIGORAR EM 1º DE JANEIRO DE 2019

Cargo Classe Vencimento
R$ 13.871,99
Delegado de Polícia R$ 15.067,19
R$ 16.861,88
Especial R$ 19.572,05

(Redação dada pela Lei n. 3.961, de 21/12/2016).

TABELA DE VENCIMENTOS A VIGORAR EM 1º DE JANEIRO DE 2019

Cargo Classe Vencimento
R$ 14.267,80
Delegado de Polícia R$ 15.497,09
R$ 17.342,99
Especial R$ 20.130,49

(Redação dada pela Lei n. 3.961, de 21/12/2016).

ANEXO II

TABELA DE REMUNERAÇÃO

CATEGORIA CLASSE REMUNERAÇÃO
Perito Criminal, Médico Legista, Psiquiatra Legal e Odontólogo Legal Especial 6.900,00
Terceira 5.800,00
Segunda 5.100,00
Primeira 4.600,00

TABELA DE VENCIMENTO

CATEGORIA CLASSE VENCIMENTO
Perito Criminal, Médico Legista, Psiquiatra Legal e Odontólogo Legal Especial 7.800,00
Terceira 6.800,00
Segunda 6.100,00
Primeira 5.600,00

(Redação dada pela Lei n. 1.212, de 1/8/2003)

TABELA DE VENCIMENTOS A VIGORAR EM 1º DE JANEIRO DE 2018

Cargo Classe Vencimento
Perito Criminal R$ 13.871,99
Médico Legista R$ 15.067,19
Odontólogo Legal R$ 16.861,88
Psiquiatra Legal Especial R$ 19.572,05

(Redação dada pela Lei n. 3.961, de 21/12/2016).

TABELA DE VENCIMENTOS A VIGORAR EM 1º DE JANEIRO DE 2019

Cargo Classe Vencimento
Perito Criminal R$ 14.267,80
Médico Legista R$ 15.497,09
Odontólogo Legal R$ 17.342,99
Psiquiatra Legal Especial R$ 20.130,49

(Redação dada pela Lei n. 3.961, de 21/12/2016).

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO

CATEGORIA CLASSE VENCIMENTO
Escrivão de Polícia, Agente de Polícia, Agente de Telecomunicações, Datiloscopista Policial, Técnico em Laboratório e Técnico em Necropsia. Especial 1.460,00
Terceira 1.450,00
Segunda 1.440,00
Primeira 1.430,00

TABELA DE VENCIMENTOS A VIGORAR EM 1º DE JANEIRO DE 2018

Cargo Classe Vencimento
- Agente de Polícia R$ 4.575,99
- Agente de Telecomunicações R$ 5.033,64
- Escrivão de Polícia R$ 5.535,98
- Datiloscopista Policial Especial R$ 6.090,62
- Técnico em Necrópsia
- Técnico em Laboratório
- Agente de Criminalística

(Redação dada pela Lei n. 3.961, de 21/12/2016).

TABELA DE VENCIMENTOS A VIGORAR EM 1º DE JANEIRO DE 2019

Cargo Classe Vencimento
- Agente de Polícia R$ 4.706,56
- Agente de Telecomunicações R$ 5.177,26
- Escrivão de Polícia R$ 5.693,94
- Datiloscopista Policial Especial R$ 6.264,40
- Técnico em Necrópsia
- Técnico em Laboratório
- Agente de Criminalística

(Redação dada pela Lei n. 3.961, de 21/12/2016).

CATEGORIA CLASSE VENCIMENTO
Auxiliar Operacional de Perito Criminal e Auxiliar de Necropsia. Especial 1.430,00
Terceira 1.370,00
Segunda 1.300,00
Primeira 1.150,00

TABELA DE VENCIMENTO

CATEGORIA CLASSE VENCIMENTO
Escrivão de Polícia, Agente de Polícia, Agente de Telecomunicação, Datilos- copista Policial, Técnico em Laboratório e Técnico em Necropsia. Especial 1.903,33
Terceira 1.730,00
Segunda 1.573,00
Primeira 1.430,00
CATEGORIA CLASSE VENCIMENTO
Auxiliar Operacional de Perito Criminal e Auxiliar de Necropsia. Especial 1.530,65
Terceira 1.391,50
Segunda 1.265,00
Primeira 1.150,00

(Redação dada pela Lei n. 1.212, de 1/8/2003)

TABELA DE VENCIMENTOS A VIGORAR EM 1º DE JANEIRO DE 2018

Cargo Classe Vencimento
- Auxiliar de Necrópsia R$ 3.680,00
- Auxiliar Oper. Perito Criminal R$ 4.047,99
R$ 4.452,79
Especial R$ 4.898,09

(Redação dada pela Lei n. 3.961, de 21/12/2016).

TABELA DE VENCIMENTOS A VIGORAR EM 1º DE JANEIRO DE 2019

Cargo Classe Vencimento
- Auxiliar de Necrópsia R$ 3.785,00
- Auxiliar Oper. Perito Criminal R$ 4.163,48
R$ 4.579,84
Especial R$ 5.037,85

(Redação dada pela Lei n. 3.961, de 21/12/2016).

ANEXO IV

PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA DIÁRIA SITUAÇÃO POLÍCIA CLASSES VALOR
CIVIL (R$)
100% Diretor-Geral TODAS AS CLASSES 120
Diretor Executivo
90% Delegado TODAS AS CLASSES 108
Perito Criminal
Médico Legista
Odontólogo
Psiquiatra
60% Agente 3ª CLASSE 72
Escrivão ESPECIAL
Datiloscopista
Técnico de Laboratório
Técnico em Necropsia
Agente de Telecomunicações
55% Agente 2ª CLASSE 66
Escrivão
Datiloscopista
Técnico de Laboratório
Técnico em Necropsia
Agente de Telecomunicações
45% Agente 1ª CLASSE 54
Escrivão
Datiloscopista
Técnico de Laboratório
Técnico em Necropsia
Agente de Telecomunicações
Auxiliar Operacional Perito
Auxiliar de Necropsia
Motorista
EXTERIOR TODAS AS CATEGORIAS TODAS AS CLASSES U$ 266,00

(Revogado pela Lei n. 1.890, de 23/04/2008)


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