Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 1038, DE 22 DE JANEIRO DE 2002.

DOE Nº 4907, DE 22 DE JANEIRO DE 2002.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 3.568, de 10/06/2015. (Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 89/2015/GOV)

Alterada pela Lei n. 4.324, de 03/07/2018.

Estabelece diretrizes para proteção à pesca e estímulos à aquicultura do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regula as atividades da pesca e da aquicultura, com vistas à preservação da biota aquática do Estado de Rondônia.

Art. 2º A política estadual de ordenamento do setor pesqueiro, voltada para o aproveitamento e proteção da fauna ictiológica, flora aquática e preservação do equilíbrio ecológico, obedecerá às seguintes diretrizes:

I - permitir a exploração sustentável dos recursos naturais da biota existente nas bacias hidrográficas do Estado;

II - incentivar a atividade da aquicultura;

III - definir formas para prevenir e reparar danos à biota aquática;

IV - promover a Educação Ambiental; e

V - estimular e desenvolver pesquisas, objetivando proteger e preservar a fauna e a flora aquática.

Art. 3º No exercício da atividade pesqueira, todos têm o dever de zelar pela preservação das espécies e do meio ambiente e, assim, assegurar:

I - a função social e econômica da atividade pesqueira; e

II - a convivência harmônica com a biodiversidade.

Art. 4º Nas bacias hidrográficas do Estado de Rondônia, a fauna e flora aquáticas existentes em cursos d'água, lagos e reservatórios naturais e artificiais, são considerados bens de interesse comum, assegurando-se sua exploração, nos termos estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. A alteração populacional de espécies da flora e fauna aquáticas que implique desequilíbrio do ecossistema, comprovado em dados estatísticos, obrigará a adoção de métodos especiais de controle pelo órgão ambiental competente.

Art. 5º As permissões, restrições ou proibições à pesca serão adotadas com base em estudos científicos, voltados à determinação de parâmetros biológicos e biométricos e de estatísticas indicadoras do volume populacional pesqueiro e nível de captura máxima sustentável, nos estoques existentes nas bacias hidrográficas.

Art. 6º Compreende-se por aquicultura a atividade destinada à criação e à reprodução de espécies animais e vegetais em ambiente aquático, com motivação econômica, científica, ornamental ou de lazer.

Art. 7º A pesca será considerada predatória, se praticada em locais ou em épocas proibidas, por inobservância da quantidade ou tamanho mínimo permitidos, emprego de substâncias tóxicas, utilização de apetrechos ou métodos proibidos, ou quando, por razões de preservação, não for permitida a captura da espécie.

Parágrafo único. A apreensão de apenas um exemplar de espécie proibida será suficiente para caracterizar a pesca predatória e sujeitar o infrator às sanções correspondentes.

Art. 8º Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca, todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes e vegetais hidróbios, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

Art. 9º A permissão, proibição, restrição, fiscalização, utilização de aparelhos, métodos e técnicas utilizadas na exploração da atividade pesqueira serão disciplinados na regulamentação desta Lei, por resoluções do Conselho Estadual de Política Ambiental - CONSEPA e por Portarias baixadas pelo órgão ambiental estadual competente.

Parágrafo único. Ao Conselho Estadual de Política Ambiental – CONSEPA, além de outras atribuições previstas nesta Lei, compete:

I – assegurar a exploração equilibrada da atividade pesqueira para as futuras gerações ribeirinhas do Estado;

II – incentivar o desenvolvimento de planos locais que visem dar sustentabilidade constante a atividade pesqueira e o melhoramento da qualidade de vida dos que dependem da pesca;

III – desenvolver mecanismos que desperte a consciência ecológica, dos pescadores, ribeirinhos, turistas e a sociedade em geral;

IV – fomentar a atividade de repovoamento de ambientes aquáticos naturais ou modificados para a piscicultura;

V – proteger os recursos hídricos do Estado, habitat natural das espécies aquáticas, coibindo o uso de substâncias tóxicas nos rios, igarapés, lagoas ou nascentes;

VI – V E T A D O;

VII – criar e normatizar um fundo estadual, visando atender pescadores e famílias das zonas de preservação rotativa temporária, pelo prazo mínimo da soma do tempo necessário para o nascimento, crescimento e a segunda reprodução da espécie comercial mais procurada e de maior porte, encontrada no rio em que serão implantadas as zonas de preservação, incentivando os ribeirinhos e pescadores a fazer o papel de fiscalizador junto ao órgão competente; e

VIII – incentivar os municípios a criarem os fundos municipais, voltada para o desenvolvimento da piscicultura comercial, repovoamento de rios e lagos, e a implantação de laboratórios de produção de alevinos.

Art. 10. O órgão ambiental estadual é o órgão competente para aplicação das disposições contidas na presente Lei.

CAPÍTULO II

DA PESCA E SUAS MODALIDADES

Art. 11. Será permitida a exploração da aquicultura, nos seguintes bens integrantes da bacia hidrográfica do Estado de Rondônia:

I – lagos e quaisquer correntes de águas em terrenos de seu domínio; e

II – coleções de águas provenientes de obras do Estado consistentes em represas, reservatórios e canais.

Art. 12. Para os fins desta Lei, a atividade de pesca classifica-se em artesanal, amadora, profissional e científica, assim definidas:

I - pesca artesanal, aquela praticada como meio de subsistência;

II - pesca amadora, a atividade pesqueira extrativa, praticada com apetrechos artesanais e não predatórios, com fins estritamente desportivos e recreativos;

III - pesca profissional, a que for praticada com fins econômicos e que represente, para seu praticante, o principal meio de vida; e

IV - pesca científica, a atividade pesqueira extrativa, exercida por instituições públicas, pessoas físicas ou jurídicas, para fins de estudos e pesquisas.

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS E REGISTROS

Art. 13. As pessoas físicas ou jurídicas que desenvolverem atividades ligadas à captura, coleta, produção, transporte, conservação, comercialização, beneficiamento, industrialização de pescado ou que exercerem a atividade da pesca, inclusive de espécies ornamentais, em qualquer de suas modalidades, ficam obrigadas ao registro junto ao órgão ambiental estadual competente.

§ 1º A obrigatoriedade de registros aplica-se também às pessoas físicas ou jurídicas que já desenvolvem atividades ligadas à pesca, inclusive as que comercializem apetrechos a ela destinados.

§ 2º A regularização junto ao órgão ambiental estadual não desobriga os interessados de cumprir as exigências junto aos demais órgãos federais, estaduais e municipais.

Art. 14. São documentos autorizativos da atividade, o Registro Geral de Pesca - RGP, a Licença de Pesca – LP e a Guia de Transporte de Pesca - GTP.

Parágrafo único. O documento autorizativo será individual e intransferível e terá validade em todo o Estado, desde que acompanhado de documento oficial de identificação.

Art. 15. O transporte de produtos provenientes da pesca e da aqüicultura, destinados ao comércio ou à industrialização, só poderá ser feito acompanhado de guia de transporte e de documentação fiscal, conforme estabelecido na legislação tributária.

Parágrafo único. As guias deverão ficar arquivadas no local onde os produtos forem beneficiados, estocados, comercializados ou industrializados, e mantidas de forma a permitir fácil acesso à fiscalização.

Art. 16. As licenças para o exercício da pesca expedidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA terão validade no Estado de Rondônia, obrigando-se o licenciado ao cumprimento das demais exigências contidas nesta Lei.

Art. 17. Os locais de proibição da pesca, o tamanho mínimo de captura permitida e a relação das espécies que devem ser preservadas serão definidas pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - CONSEPA.

Art. 18. Exceto para fins científicos, é vedada a atividade de pesca a 200 (duzentos) metros à montante e à jusante de barragens, corredeiras, cachoeiras, escadas de peixes ou de embocaduras de rios e baías e a 500 (quinhentos) metros das saídas de esgoto, galerias pluviais ou canais poluídos.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se poluído todo e qualquer reservatório d’água que apresente alteração de suas propriedades físicas, químicas ou biológicas, que possa constituir prejuízo direto ou indireto ao ecossistema.

CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 19. Constitui infração toda ação ou omissão aos preceitos desta Lei ou de suas normas complementares, de que resulte, direta ou indiretamente, dano à fauna e à flora aquáticas.

§ 1º Nas infrações, que serão caracterizadas no regulamento desta Lei, para efeito de graduação e imposição de penalidade, serão considerados:

I - as conseqüências oriundas da infração;

II - os antecedentes do infrator; e

III - as circunstâncias atenuantes.

§ 2º No regulamento desta Lei, será fixado procedimento administrativo para elaboração das normas técnicas complementares, assim como os critérios para classificação das infrações, imposição de penas, recebimento de recursos, seus efeitos e prazo para interposição.

Art. 20. Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações praticadas serão punidas com as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa pecuniária;

III - suspensão de atividade;

IV - embargo ou demolição;

V - cassação de registro ou licença; e

VI - reparação do dano.

§ 1º Dependendo das conseqüências da infração, poderá ser imposta multa diária, até que cesse a irregularidade.

§ 2º As penas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 3º Os valores das multas a serem aplicados em decorrência desta Lei serão fixados no regulamento deste instrumento legal, devendo ser corrigidos periódicamente, com base na variação da Unidade Padrão Fiscal de Rondônia – UPF, baseado em índices estabelecidos na legislação pertinente, tendo como valor mínimo R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Art. 21. Será considerado reincidente aquele que, já tendo sofrido punição por infração ambiental, de que não mais caiba recurso, cometer outra infração de mesma natureza.

Parágrafo único. Nos casos de reincidência, a multa será majorada, até o limite do décuplo da anteriormente aplicada.

Art. 22. As penalidades previstas nesta Lei aplicam-se ao autor direto da infração e também àquele que, de qualquer modo, contribua para a sua consumação ou dela obtenha vantagens.

Art. 23. À pesca predatória, prevista nesta Lei, aplicar-se-á, conforme o caso, as seguintes punições:

I - suspensão temporária da Licença de Pesca;

II - cassação da Licença de Pesca;

III - suspensão temporária do Registro Geral de Pesca;

IV - cassação do Registro Geral de Pesca; e

V – reparação do dano.

Art. 24. O infrator autuado, independentemente de efetuar depósito ou caução, terá um prazo de 30 (trinta) dias para cumprir as exigências estabelecidas na penalidade ou interpor recurso.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento ou não provimento do recurso, o autuado terá dez (10) dias de prazo para efetuar o pagamento do débito corrigido, sob pena de incorrer em mora e ter o débito inscrito na dívida ativa.

Art. 25. Exceto para categoria artesanal e científica, fica proibida a atividade da pesca durante o período de migração e desova dos cardumes, na época em que ocorre a piracema.

Parágrafo único. No período do defeso, assim entendido o período do ano em que a pesca é proibida para proteger a reprodução, só será permitida a comercialização de produtos pesqueiros de espécies proibidas, se procedentes de aquicultores devidamente licenciados pelo órgão ambiental estadual.

Art. 26. Fica proibida a importação, reprodução, criação e comercialização de formas vivas do Bagre Africano (Clarias geriepinus) e do Bagre do Canal (Ictalurus punctatus), em todo território do Estado de Rondônia.

§ 1º A introdução de formas vivas de quaisquer outras espécies aquáticas, só poderá ser efetuada, após prévio estudo de impacto ambiental e com aprovação do órgão ambiental estadual competente.

§ 2º As espécies exóticas introduzidas, que estejam competindo prejudicialmente com a fauna aquática nativa, poderão ser erradicadas, por determinação do órgão ambiental estadual, ouvido previamente o Conselho Estadual de Política Ambiental - CONSEPA.

Art. 27. É proibida a captura, transporte e criação da espécie Pirarucu (Arapaima gigas), exceto com prévia autorização do órgão ambiental competente.

Parágrafo único. A pesca do Pirarucu, vedada no artigo anterior, só será permitida em comunidades isoladas do Estado, se praticada de forma artesanal, com fins de subsistência, e uma vez obedecido o período proibido e observado o tamanho mínimo de captura estabelecido.

Parágrafo único. A pesca do pirarucu, vedada no artigo anterior, só será permitida em comunidades isoladas e atingidas pela construção das Hidrelétricas do Rio Madeira, se praticada de forma artesanal, com fins de subsistência e comercialização, uma vez obedecido o período proibido, observado o tamanho mínimo de captura estabelecido e os preceitos do artigo 13 desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.568, de 10/06/2015)

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM disciplinará, em ato normativo a ser editado, os locais, o período, as restrições e a forma de pesca do pirarucu (Arapaima gigas), observada a legislação de regência. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.324, de 03/07/2018)

Art. 28. As infrações cometidas em desobediência aos dispositivos desta Lei, serão objeto de auto de infração, que será encaminhado pelo autuante ao órgão ambiental estadual competente, para as medidas cabíveis.

Parágrafo único. O auto de infração conterá, obrigatoriamente, a caracterização do fato, penalidades, valor e prazo para defesa.

Art. 29. As penalidades por prática de infração ambiental, aplicam-se ao autor direto e, também, àquele que de qualquer forma, tenha contribuído para a sua consumação ou dela pretenda obter vantagens. CAPÍTULO V DAS APREENSÕES

Art. 30. Sempre que a pesca for praticada com inobservância dos preceitos desta Lei, proceder-se-á à apreensão dos produtos pescados e dos equipamentos.

Art. 31. O produto apreendido, susceptível de aproveitamento como fonte alimentar, poderá ser doado para entidades filantrópicas ou outras entidades públicas, preferencialmente sediadas no município onde ocorreu a apreensão.

Art. 32. Nos casos em que a apreensão resultar da prática de ação tipificada como crime, o produto apreendido será encaminhado à Delegacia de Polícia competente para o inquérito, para comprovação da materialidade da infração.

Art. 33. Os autores que provocarem, direta ou indiretamente, dano ambiental, ficam obrigados à sua reparação e reposição das espécies atingidas, conforme determinação do órgão ambiental estadual competente. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. O Estado, por seus órgãos técnicos, apoiará a atividade da aqüicultura, por meio de incentivos à pesquisa e difusão de técnicas que visem ao aprimoramento do processo produtivo.

Art. 35. A assistência técnica, difusão de tecnologia e capacitação de mão-de-obra em aqüicultura será prestada por técnicos habilitados, inscritos em seus respectivos Conselhos Profissionais.

Art. 36. Poderá ser exigida a construção de obras de arte para proteger e preservar a reprodução das espécies da fauna aquática, quando apontada como medida necessária, no instrumento de Política Ambiental.

Parágrafo único. Todo e qualquer represamento ou barramento de água, para quaisquer atividades, deverá obedecer à vazão mínima de 30% (trinta por cento) da vazão normal do rio ou igarapé.

Art. 37. As receitas provenientes de cobranças de taxas, multas, juros e serviços prestados na forma desta Lei serão recolhidas ao Fundo Especial de Proteção Ambiental – FEPRAM.

Parágrafo único. V E T A D O:

I – V E T A D O; e

II – V E T A D O.

Art. 38. O órgão ambiental estadual poderá firmar convênios e acordos de cooperação técnica com entidades públicas ou privadas para atuação em trabalhos educativos, preventivos, de fiscalização e demais possibilidades disciplinadas nesta Lei.

Art. 39. A Polícia Civil, através da Delegacia de Defesa Ambiental, dentro de suas atribuições constitucionais, quando necessário, e de forma complementar, prestará apoio ao órgão ambiental estadual, na apuração das infrações previstas nesta Lei e nos demais instrumentos jurídicos relacionados à matéria.

Art. 40. A Polícia Militar, sempre que solicitada, prestará apoio necessário ao órgão ambiental estadual, para execução das atividades fiscalizadoras decorrentes da presente Lei.

Art. 41. O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de janeiro de 2002, 114º da República.

MIGUEL DE SOUZA

Governador (em exercício)

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_1038.txt · Última modificação: 2019/05/22 17:33 por vanessa cordeiro