Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 101, DE 14 DE MAIO DE 1986.

DOE Nº 1064, DE 15 DE ABRIL DE 1986.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 594, de 18/11/1994.

Alterada pela Lei n. 673, de 24/10/1996.

Reorganiza o Plano de Classificação de Cargos da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Do Plano de Classificação de Cargos

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - É organizado, nos termos das disposições que seguem, o Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 07, de 23 de dezembro de 1983, modificado pelas Leis nºs 41 e 42, de 18 de dezembro de 1984.

Art. 2º - O Plano de Classificação de Cargos da Assembléia Legislativa é constituído de:

I – Quadro Permanente composto de:

a) Cargos de provimento efetivo;

b) Cargos de provimento em comissão;

c) Funções de Assessoramento Parlamentar; (Revogado pela Lei n. 673, de 24/10/1996).

d) Funções Gratificadas.

II – Quadro Suplementar composto de Cargos e funções de recrutamento amplo.

Art. 3º - Para fins desta Lei, define-se:

I – Cargo Público é o conjunto de atribuições cometidas a funcionário, criado por lei, com denominação própria e pago pelos cofres públicos, compreendendo:

a) cargo efetivo é o cargo público provido em caráter efetivo, mediante concurso interno ou externo;

b) cargo em comissão é o cargo público de livre provimento e exoneração;

c) Função de Assessoramento Parlamentar é o cargo em comissão de livre provimento e exoneração, regido pelo critério de confiança e que pela sua natureza lhe estão afetos todas as atividades de assessoramento e assistência e atendimento do exercício parlamentar, lotado no gabinete sob imediata autoridade do respectivo titular, cuja indicação é delegada à livre escolha de cada Deputado, observadas as disposições legais de compatibilidade e impedimento;(Revogado pela Lei n. 673, de 24/10/1996).

d) Função Gratificada é vantagem acessória ao vencimento do funcionário, atribuída pelo exercício de encargo de secretaria, assistência e chefia intermediária e para outras cujo desempenho não se justifique a criação do cargo em comissão;

II – Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo ou função públicos, que percebe dos cofres estaduais vencimento ou remuneração pelos serviços prestados;

III – Servidor é a pessoa legalmente investida em emprego público;

IV – Referência é o símbolo indicativo do nível de vencimento fixado para o cargo ou emprego;

V – Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo ou função, correspondente ao símbolo ou nível fixado em lei;

VI – Remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao vencimento, mais as vantagens financeiras asseguradas por lei;

VII – Classe é o agrupamento de cargos de igual denominação, com iguais atribuições e mesmo grau de responsabilidades;

VIII – Série de Classe é o conjunto de classes do mesmo gênero de atividades funcionais, dispostas hierarquicamente, constituindo a linha vertical de promoção do servidor;

IX – Categoria Funcional é o conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificada pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;

X – Grupo Ocupacional é o conjunto de categorias funcionais composto de série de classes e classes únicas;

XI – Quadro é o conjunto de cargos públicos e respectiva lotação, pertencentes à Assembléia Legislativa.

Art. 4º - Os funcionários públicos da Assembléia Legislativa, reger-se-ão pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Rondônia, instituído pela Lei Complementar nº 01, de 14 de novembro de 1984.

Art. 4º - Os funcionários públicos da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, reger-se-ão, no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, ressalvado os direitos estatuídos em legislação específica. (Redação dada pela Lei n. 673, de 24/10/1996).

Art. 5º - A primeira investidura em cargo do Quadro de Pessoal Permanente da Assembléia Legislativa far-se-á sempre na referência inicial das classes iniciais das respectivas categorias funcionais.

Art. 6º - A jornada de trabalho dos servidores da Assembléia Legislativa será, no máximo, de 40 (quarenta) horas semanais.

CAPÍTULO II

Dos Grupos Ocupacionais

Art. 7º - A estrutura base dos Grupos Ocupacionais que compõem o Quadro Permanente da Assembléia Legislativa são as constantes dos Anexos I desta Lei.

Parágrafo único – A estrutura base dos Grupos Ocupacionais é composta de categorias funcionais e plano de carreira para cargos.

Art. 8º - As categorias são desdobradas em classes, e estas em cargos.

Art. 9º - Cada Grupo Ocupacional, abrangendo várias atividades ou funções, segundo a afinidade e natureza dos trabalhos ou nível de conhecimento aplicados, compreenderá:

I – Atividades de Nível Superior – os cargos para cujo provimento se exije diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente;

II – Atividades de Nível Médio:

a) os cargos para cujo provimento se exija diploma de técnico a nível de 2º grau ou habilitação legal equivalente;

b) os cargos para cujo provimento se exige desde alfabetização ao 2º grau completo, dependendo da categoria funcional, envolvendo atividades a nível auxiliar, de execução e apoio operacional;

c) os cargos para cujo provimento se exige desde alfabetização ao 2º grau completo, para atividades a nível auxiliar;

III – Atividades de Apoio Legislativo:

a) os cargos para cujo provimento se exige diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente; ou outra habilitação legal que comprove a especialização em assuntos legislativos, através do exercício de cargos de direção ou assessoramento superior;

b) os cargos para cujo provimento se exige diploma de técnico a nível de 2º grau ou habilitação legal equivalente;

c) os cargos para cujo provimento se exige desde alfabetização ao 2º grau completo, desenvolvendo atividades a nível auxiliar;

IV – Serviços Jurídicos – os cargos para cujo provimento se exije diploma de Bacharel em Direito, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, envolvendo atribuições de defesa dos interesses da Assembléia Legislativa, assessoramento jurídico a todos os órgãos que compõem sua estrutura;

V – Serviços Auxiliares – os cargos a que são inerentes atividades administrativas a nível auxiliar de execução e apoio;

VI – Serviços de Segurança e Vigilância – os cargos a que são inerentes atividades de segurança interna e dos parlamentares e vigilância do edifício sede e suas adjacências;

VII – Transporte Oficial – os cargos a que são inerentes atividades de dirigir veículos de pequeno a grande porte, transportando pessoas e/ ou materiais;

VIII – Serviços Gerais – os cargos a que são inerentes atividades de atendimento, recepção, controle de entrada e saída de pessoas e materiais; manutenção dos bens móveis e imóveis e semoventes da Assembléia Legislativa e demais atividades afins;

IX – Serviços de Limpeza e Conservação – os cargos a que são inerentes atividades de limpeza e conservação do edifício sede e suas adjacências.

Art. 10 – Os Grupos Ocupacionais serão disciplinados por Resolução da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, especificando as categorias que os compõem.

§ 1º - Entende-se por especificação de categoria funcionais, para efeito desta lei, a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldades de trabalho, bem como às qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que as integram.

§ 2º - As especificações das categorias funcionais contêm a denominação do grupo e da categoria funcional, código, classes, descrição analítica das atribuições, forma de provimento e qualificações essenciais para o recrutamento e outras características específicas.

CAPÍTULO III

Dos Níveis de Vencimentos

Art. 11 – Cada grupo terá sua própria escala de níveis de classificação, estabelecida por esta Lei, atendendo primordialmente, os seguintes fatores:

I – Qualificações requeridas para o desempenho das atribuições;

II – Complexidade e responsabilidade das atribuições.

Parágrafo único – Não haverá correspondência entre os diversos Grupos Ocupacionais para qualquer efeito.

Art. 12 – Os vencimentos correspondentes à escala de níveis dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal permanente da Assembléia Legislativa, são os fixados no Anexo III desta Lei, a serem atualizados com o aumento concedido pelo Governo Federal no corrente exercício. Parágrafo único – Os vencimentos correspondentes à escala de níveis fixados para os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, são os fixados no Anexo IV desta Lei a serem atualizados com o aumento concedido pelo Governo Federal no corrente exercício.

Art. 12 – Os vencimentos correspondentes à escala de níveis de cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da Assembléia Legislativa são os constantes da tabela do Anexo I, desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 673, de 24/10/1996).

Parágrafo único – Os reajustes que se fizerem necessários, em consonância com os demais Poderes, serão concedidos por ato próprio. (Redação dada pela Lei n. 673, de 24/10/1996).

Art. 13 – Poderão ser concedidas aos servidores do Quadro de Pessoal Permanente da Assembléia Legislativa, incluídos neste Plano de Classificação de Cargos, além do vencimento do cargo, gratificações e indenizações estabelecidas por Resolução da Mesa Diretora.

CAPÍTULO IV

Da Lotação

Art. 14 – Lotação de cargos/empregos é a força de trabalho qualitativa e quantitativa, necessária ao desenvolvimento das atividades normais e específicas dos órgãos da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.

CAPÍTULO V

Do Quadro Permanente

Art. 15 – O Quadro de Pessoal Permanente da Assembléia Legislativa integra as séries de classes dos seguintes Grupos Ocupacionais:

I – Atividades de Nível Superior Código: AL/ANS - 100;

II – Atividades de Nível Médio Código: AL/ANM - 200

III – Atividades de Apoio Legislativo Código: AL/APL - 300;

IV - Serviços Jurídicos Código: AL/SJ - 400;

V - Serviços Auxiliares Código: AL/SA - 500;

VI - Serviços de Segurança e Vigilância Código; AL/SSV - 600;

VII - Transporte Oficial Código: AL/TO - 700;

VIII - Serviços Gerais Código: AL/SG - 800;

IX - Serviços de Limpeza e Conservação Código: AL/SLC - 900.

Art. 16 - A primeira investidura em cargos efetivos do Quadro de Pessoal Permanente da Assembléia Legislativa dependerá de habilitação em concurso público de provas e provas e títulos.

Art. 17 - A nomeação para os cargos públicos será feita:

I - Em caráter efetivo, quando mediante concurso público, para a classe inicial da série de classe;

II - Em comissão, quando se tratar de cargo público que em virtude de lei, assim deva ser provido;

III - Em substituição, no impedimento legal do ocupante do cargo em comissão.

Art. 18 - Os cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Superior, Funções de Assessoramento Parlamentar, as funções gratificadas de Secretaria, Assistência e Chefia intermediária, bem como suas quantidades, são os constantes nos Anexos II desta Lei.

Art. 18 – Ficam criados os cargos em comissão e funções de confiança com a respectiva simbologia e fixado o seu quantitativo, conforme o Anexo II desta Lei, com valores a serem fixados por Ato da Mesa Diretora, atendendo o princípio isonômico com os demais Poderes. (Redação dada pela Lei n. 673, de 24/10/1996).

§ 1º - Os constantes do Anexo II, desta Lei, não servirão de base de cálculo para incorporação. (Redação dada pela Lei n. 673, de 24/10/1996).

§ 2º - Os cargos de Direção e Assessoramento Superior, símbolo DAS e as funções gratificadas de Secretaria e Assistência, símbolo SAC, são os constantes do Anexo III, desta Lei.(Redação dada pela Lei n. 673, de 24/10/1996).

Art. 19 - A assembléia Legislativa quando se fizer necessário, poderá por ato da Mesa Diretora, transformar em cargos de provimento em comissão ou em funções gratificadas, a que sejam inerentes atribuições de Direção e Assessoramento Superior, Funções de Assessoramento Parlamentar, Secretaria, Assistência e Chefia Intermediária.

§ 1º - A mesa Diretora da Assembléia Legislativa, ao transformar e classificar os cargos em comissão e/ ou funções gratificadas, tomará como base os princípios de hierarquia funcional, analogia das funções, importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições.

§ 2º - A nomeação para o cargo de provimento em comissão reger-se-á pelo critério de confiança, sendo de livre nomeação e exoneração do Presidente da Assembléia Legislativa.

Art. 20 - A nomeação para o cargo de provimento em comissão reger-se-á pelo critério de confiança, sendo de livre nomeação e exoneração do Presidente da Assembléia Legislativa.

Art. 20 – A nomeação para o cargo de provimento em comissão reger-se-á pelo critério de confiança sendo de livre nomeação e exoneração do presidente da Assembléia Legislativa, observando-se a proporcionalidade de 2/3 (dois terços) dos cargos estatuídos no Anexo II, desta Lei, que deverão ser ocupados pelos funcionários do Quadro Permanente, em atenção ao disposto no Art. 37, V da Constituição Federal.(Redação dada pela Lei n. 673, de 24/10/1996).

Art. 21 - Os cargos públicos do Quadro de Pessoal Permanente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, são os constantes dos Anexos I, desta Lei.

Art. 22 - Ao funcionário do Quadro efetivo da Assembléia Legislativa, que ocupe ou tenha ocupado cargo em comissão ou função gratificada por um período ininterrupto de cinco (5) ou (10) anos de exercício consecutivo ou não, fica assegurado o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo ou função.

§ 1º - Quando dois ou mais cargos em comissão ou função gratificada tiverem sido exercido ou forem de remuneração diferente, terá o funcionário direito a continuar percebendo a maior remuneração, desde que tenha ocupado o cargo ou função por dois (2) anos.

§ 2º - Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a remuneração será calculada sobre a média dos vencimentos dos cargos ou funções ocupados por mais de seis (6) meses, correspondendo ao novo vencimento do valor mais próximo do nível de um deles.

§ 3º - A Assembléia Legislativa aplicará aos seus funcionários a vantagem constante do art. 122, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 22 – O funcionário do Quadro Efetivo da Assembléia Legislativa, investido em cargo em comissão, função de confiança, função gratificada, direção e assessoramento superiores, função e chefia intermediária, adicionará à sua remuneração a importância equivalente a fração de um 1/5 (um quinto) da gratificação do cargo ou função para o qual foi designado ou nomeado, a cada 12 doze meses de efetivo exercício, até o limite de 5/5 (cinco quintos). (Redação dada pela Lei n. 594, de 18/11/1994).

§ 1º - Entende-se como gratificação a ser adicionado aos proventos do servidor, a parcela referente à remuneração do cargo para o qual foi designado ou nomeado. (Redação dada pela Lei n. 594, de 18/11/1994).

§ 2º - Quando mais de um cargo em comissão ou de função de direção, chefia ou assesseramento houver sido exercidos no período de 12 (doze) meses, a parcela a ser adicionada terá como base de cálculo, o exercício por maior tempo, ou superior a 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei n. 594, de 18/11/1994).

§ 3º - Ocorrendo o exercício de cargo em comissão ou de função de direção, chefia ou assessoramento de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, após a incorporação de 5/5 (cinco quintos), poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.(Redação dada pela Lei n. 594, de 18/11/1994).

§ 4º - Enquanto exercer cargo em comissão, função de direção, chefia e assessoramento, o servidor não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelos vencimentos do cargo efetivo, nos termos da legislação em vigor. (Redação dada pela Lei n. 594, de 18/11/1994).

§ 5º - A contagem do período de exercício terá início a partir do primeiro provimento de cargo em comissão, função de confiança, função gratificada, direção e chefia intermediária. (Redação dada pela Lei n. 594, de 18/11/1994).

§ 6º - É devido aos servidores do Quadro Efetivo da Assembléia Legislativa cedidos, por afastamento, para exercício em órgão ou entidade de outro Poder da União, do Estado, dos Municípios, Autarquias e Fundações Públicas, a adicionar os quintos do exercício de cargos previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei n. 594, de 18/11/1994).

§ 7º - A adição das parcelas remuneratórias, autorizadas neste artigo, será efetivada com base no nível do cargo em comissão, função de confiança, função gratificada, direção e chefia intermediária equivalente do Poder cedente. (Redação dada pela Lei n. 594, de 18/11/1994).

§ 8º - Será admitida a conversão dos quintos adicionados por parcelas equivalentes quando ocorrer transformação ou mudança do cargo ou função originária da adição efetivada. (Redação dada pela Lei n. 594, de 18/11/1994).

§ 9º - A conversão prevista no parágrafo anterior não se aplica ao servidor aposentado que tenha passado para a inatividade com adição dos quintos efetivados.(Redação dada pela Lei n. 594, de 18/11/1994).

Art. 23 - O Gabinete de cada Deputado será constituído de oito (8) cargos, sendo quatro (4) do Quadro Suplementar da Assembléia Legislativa e quatro (4) de livre indicação do Parlamentar e que poderão ser demitidos ad nutum, distribuídos na seguinte forma: dois (2) Assessores Parlamentares, um (1) Secretário Parlamentar e um (1) Assistente Parlamentar, do Grupo Funções de Assessoramento Parlamentar.(Revogado pela Lei n. 673, de 24/10/1996),

Parágrafo único - Os Gabinetes do Líder do Governador e de Líderes de Partidos, disporão, cada um, de dois (2) Assessores Parlamentares, um (1) Secretário Parlamentar e um (1) Assistente Parlamentar, do Grupo Funções de Assessoramento Parlamentar, de livre indicação dos Líderes e que poderão ser demitidos ad nutum.(Revogado pela Lei n. 673, de 24/10/1996),

CAPÍTULO VI

Da Progressão e Ascensão Funcionais

Art. 24 - A progressão funcional é o ato pelo qual o servidor muda de referência em que se encontra para a imediatamente superior da categoria funcional a que pertence.

Art. 25 - A ascensão funcional é o ato pelo qual o servidor muda de categoria funcional do mesmo ou de outro Grupo Ocupacional, neste caso, desde que se habilite no processo seletivo.

Art. 26 - Os critérios de ascensão e progressão funcionais serão estabelecidos por Resolução da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único - Somente após dois (2) anos de efetivo exercício, poderá o servidor concorrer à primeira progressão ou ascensão funcional.

Art. 27 - Não haverá progressão funcional para a categoria funcional de Procurador - Código: AL/SJ - 401, do Grupo Ocupacional Serviços Jurídicos.

TÍTULO II

Do Enquadramento no Plano de Classificação de Cargos

CAPÍTULO I

Dos Servidores da Assembléia Legislativa

Art. 28 - Os atuais servidores terão seus empregos transpostos ou transformados, nos cargos constantes dos Anexos I desta Lei.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, entende-se por:

I - Transposição: a passagem dos atuais empregos permanentes para o novo sistema, com todas as suas características;

II - Transformação: a passagem dos atuais empregos permanentes para o novo sistema com alteração de atribuições e funções.

Art. 29 - Os atuais servidores da Assembléia Legislativa, a medida que se habilitarem em processo seletivo, serão incluídos neste Plano de Classificação de Cargos.

§ 1º - O processo seletivo para a inclusão no PCC, será regulamentado pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa e realizado pela Divisão de Recursos Humanos.

§ 2º - Os atuais servidores do Grupo Assessoramento e Assistência Parlamentar lotados nos Gabinetes dos Membros da Mesa Diretora, das Lideranças e dos Deputados, poderão optar pelas suas vantagens, cujos cargos serão extintos à medida que vagarem.

§ 3º - Os Chefes de Gabinetes que fizerem a opção do parágrafo anterior, terão o seu posicionamento no Quadro Suplementar como Assessor Parlamentar.

Art. 30 - Os servidores que não lograrem aprovação no processo seletivo serão, em etapa posterior, submetidos a treinamento para fins de ingresso no PCC.

Art. 31 - A inclusão dos atuais servidores na sistemática do Plano de Classificação de Cargos, far-se-á por Grupo Ocupacional, através do Ato da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.

Art. 32 - Até a data da publicação do ato de inclusão dos atuais servidores neste Plano de Classificação de Cargos, continuará em plena vigência os valores salariais constantes das tabelas definidas na Lei nº 07, de 23 de novembro de 1.983.

Art. 33 - A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, mediante Resolução, regulamentará cada Grupo Ocupacional, estabelecendo ainda as diretrizes e critérios de enquadramento dos servidores.

CAPÍTULO II

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 34 - Os servidores poderão concorrer por opção, ao ingresso em categoria funcional diversa da que seriam originariamente incluídos.

Art. 35 - Ficam vedadas as requisições de servidores de outros Poderes do Estado, do Governo Federal ou de outro nível de Governo, inclusive da Administração Indireta, a partir da vigência desta Lei, exceto para o exercício de cargo em comissão de recrutamento amplo.

Art. 36 - O servidor que for considerado apto no processo celetivo, será posicionado na referência correspondente ao salário de emprego percebido à época do enquadramento, ou elevado para referência superior quando implicar descesso salarial.

Art. 37 - Os servidores da Assembléia Legislativa que, na data da publicação desta Lei, estiverem com seu emprego suspenso em virtude de licença por interesse particular, serão em etapas posteriores, incluídos no Plano de Classificação de Cargos.

Art. 38 - A partir da vigência desta Lei ficam convalidados todos os atos praticados pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.

Art. 39 - A fim de ajustar a respectiva remuneração aos níveis fixados para seu próprio pessoal, poderá a Assembléia Legislativa conceder gratificações, vantagens ou complementação salarial, aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, postos à sua disposição.

Parágrafo único - A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa estabelecerá os critérios para as concessões citadas no “caput” deste artigo.

Art. 40 - O salário mínimo profissional não poderá ser inferior ao que a legislação federal atribuir a certas categorias de servidores.

Art. 41 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias.

Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43 - Revogam-se as disposições em contrário.

ÂNGELO ANGELIN

Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_101.txt · Última modificação: 2019/05/16 17:51 por vanessa cordeiro