Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 100, DE 11 DE MAIO DE 1986.

DOE Nº 1063, DE 14 DE MAIO DE 1986.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 188, de 30/12/1987

Alterada pela Lei n. 199, de 13/06/1988

Cria o município de Santa Luzia D'Oeste, desmembrado das áreas dos municípios de Rolim de Moura e Pimenta Bueno.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o município de Santa Luzia D'Oeste, com sede na cidade do mesmo nome, desmembrado das áreas territoriais do município de Rolim de Moura e Pimenta Bueno.

Art. 2º - O município criado por esta Lei, tem seus limites assim definidos: parte do ponto onde o rio Anta Atirada corta a linha 40, no município de Rolim de Moura, seguindo por esta linha no sentido leste até encontrar a linha 210, no município de Pimenta Bueno, por esta linha até alcançar a Chapada dos Parecis, seguindo pela Chapada dos Parecis limitando-se com os municípios de Cerejeiras e Costa Marques até alcançar a linha 176, por esta linha até encontrar a linha 45, por esta linha no sentido oeste até encontrar o rio Anta Atirada, por este rio abaixo até a linha 40, ponto de partida.

Art. 2º - Os limites do Município de Santa Luzia D’Oeste são os seguintes: partindo do cruzamento do Igarapé Anta Atirada com a linha 40; por esta linha até encontrar a linha 210; seguindo por esta até alcançar a Chapada dos Parecis; prosseguindo pela Chapada dos Parecis limitando-se com o Município de Cerejeiras até encontrar as nascentes do Rio Branco; por este abaixo até encontrar a linha 172; seguindo por esta até encontrar as cabeceiras do Igarapé Anta Atirada; por este abaixo até encontrar a linha 40, ponto de partida. (Redação dada pela Lei n. 188, de 30/12/1987)

Art. 2º - O Município de Santa Luzia D’Oeste passará a ter seus limites assim definidos: partindo do cruzamento do Igarapé Anta Atirada com a Linha 40; por esta linha até encontrar a Linha 210; seguindo por esta até alcançar a Linha 65; seguindo a Linha 65 até encontrar a Linha P-14; seguindo por esta até alcançar a Chapada dos Parecis; prosseguindo pela Chapada dos Parecis limitando-se com o Município de Cerejeiras até encontrar as nascentes do Rio Branco; por este abaixo até encontrar a Linha 172; seguindo por esta até encontrar as cabeceiras do Igarapé Anta Atirada; por este abaixo até encontrar a Linha 40, ponto de partida. (Redação dada pela Lei n. 199, de 13/06/1988)

Art. 3º - O município de Santa Luzia D'Oeste passará a pertencer à Comarca de Rolim de Moura.

Art. 4º - A instalação do município dar-se-á com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos na forma da Lei.

Art. 5º - Nos termos da Lei Complementar Federal nº 01, de 09 de novembro de 1.967, o município de Santa Luzia D'Oeste será instalado a 1º de janeiro de 1.989, com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores a serem eleitos a 15 de novembro de 1.988.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

ÂNGELO ANGELIN

Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_100.txt · Última modificação: 2019/05/16 17:06 por vanessa cordeiro