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LEI COMPLEMENTAR N. 996, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018.

Alterações:

Alterado pela Lei Complementar nº 1.002, de 19/11/2018.

Institui o Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º. O Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, de que trata a Lei nº 3.889, de 23 de agosto de 2016, em seu artigo 24, é gerido pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Rondônia, com a finalidade de prover os recursos financeiros necessários para atendimento dos usuários do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas - PROVITA/RO, principalmente, as despesas com:

I - aquisição, construção, ampliação e reforma de imóveis pertencentes ao Programa ou a ele destinados;

II - aquisição de equipamentos e material permanente para atendimento dos usuários e das necessidades administrativas do Programa;

III - implementação e manutenção dos serviços de informática para atendimento dos usuários e das necessidades administrativas do Programa;

IV - elaboração e execução de planos, programas e projetos de atuação para implementar sua política institucional;

V - aperfeiçoamento técnico-profissional de seus membros e servidores;

VI - custeio para atendimento dos usuários do Programa, limitado a 50 % (cinquenta por cento) da receita do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;

VII - contratação de serviços de pessoas jurídicas e físicas para atendimento do usuário e das necessidades administrativas do Programa;

VIII - transferências voluntárias de recursos financeiros a pessoas jurídicas, por meio de convênios, com vistas a atender as necessidades do usuário e as necessidades administrativas do Programa; e

IX - pagamentos de gratificações e encargos de custeio de pessoal. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.002, de 19/11/2018)

Parágrafo único. Os bens adquiridos pelo Fundo serão destinados e incorporados ao seu patrimônio.

Art. 2º. O Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas será dotado de personalidade jurídica e escrituração contábil própria, sendo seu Presidente o ordenador das despesas e o seu representante legal.

TÍTULO II

DAS RECEITAS

Art. 3º. Constituem-se receitas:

I - a dotação orçamentária própria, os recursos transferidos por entidades públicas e os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

II - o saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo;

III - a receita decorrente da cobrança de cópias reprográficas extraídas pelo Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;

IV - o produto da venda de cópias dos editais de licitação de obras, aquisição de equipamentos e outros;

V - as taxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais patrocinados pelo Fundo;

VI - as taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Fundo;

VII - o produto de alienação de bens móveis e imóveis, incluídos na carga patrimonial do Fundo;

VIII - os valores decorrentes de cobrança pelo fornecimento de produtos de informática em impressos e mídias removíveis, por meio de transmissão telefônica e quaisquer outras publicações;

IX - os auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito privado ou público;

X - as multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Fundo;

XI - os valores decorrentes de ocupação das dependências dos imóveis do Fundo;

XII - o produto da venda de material inservível e não indispensável;

XIII - os recursos provenientes de reembolso de despesas com telefonia;

XIV - o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo;

XV - os valores oriundos do porte postal para devolução de documentos e processos;

XVI - o produto da remuneração das aplicações financeiras do Fundo;

XVII - os recursos provenientes da venda de assinatura ou volumes avulsos de revistas, boletins ou outras publicações do Fundo; e

XVIII - outras receitas eventuais, mediante aprovação do Conselho Diretor.

Parágrafo único. As receitas do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas não integram o percentual da receita líquida destinada ao Ministério Público do Estado de Rondônia, previsto na Constituição Federal da República e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado de Rondônia.

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º. O Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas será administrado por um Conselho Diretor, composto pelos seguintes membros:

I - Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia, na qualidade de Presidente;

II - Presidente do Conselho Deliberativo do PROVITA/RO; e

III - 3 (três) membros da Procuradoria-Geral de Justiça, nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução, ouvido previamente o Colégio de Procuradores.

Parágrafo único. Em eventual ausência ou impedimento do Procurador-Geral de Justiça, o Conselho será presidido por seu substituto legal.

Art. 5º. O Conselho Diretor do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas reunir-se-á semestralmente, ou extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, com a presença de, no mínimo, 3 (três) conselheiros.

§ 1º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de seus membros.

§ 2º. Ao Presidente do Conselho caberá, além do voto singular, o de desempate.

Art. 6º. O Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas será administrado com o apoio de servidores da Procuradoria-Geral de Justiça, devendo, sua estrutura, contar com um secretário, um auditor e um contador.

TÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 7º. Ao Conselho Diretor compete:

I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;

II - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - decidir sobre assuntos relativos a políticas financeira e operacional do Fundo;

IV - elaborar a proposta orçamentária, para o exercício seguinte, até o dia 5 de agosto de cada ano

V - acompanhar e avaliar a execução orçamentária, desempenho e resultados financeiros;

VI - examinar e aprovar o relatório anual das atividades e a prestação de contas do Fundo;

VII - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;

VIII - fiscalizar a aplicação dos recursos, requisitando auditoria quando julgar necessário; e

IX - propor alterações na legislação pertinente.

CAPÍTULO II

DO PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

Art. 8º. Ao Presidente do Conselho Diretor compete:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;

II - orientar e fazer cumprir as resoluções do Conselho Diretor;

III - firmar contratos, convênios e acordos de cooperação, em nome do Fundo;

IV - representar o Fundo, em todos os atos jurídicos em que o mesmo for parte;

V - assumir compromissos com os recursos do Fundo, limitados à receita efetivamente arrecadada e ao orçamento;

VI - assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento, autorizar abertura de contas em Instituição Bancária Oficial do Estado, movimentação de recursos e aplicações financeiras;

VII - adotar as medidas necessárias para o atendimento das atividades de administração do Fundo;

VIII - prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo do ano anterior ao Tribunal de Contas do Estado;

IX - encaminhar ao Colégio de Procuradores e demais órgãos competentes a Proposta Orçamentária do Fundo; e

X - apresentar, nas reuniões ordinárias a que se refere o artigo 7º, relatório dos atos de gestão do bimestre anterior.

CAPÍTULO III

DOS MEMBROS DO CONSELHO DIRETOR

Art. 9º. Aos membros do Conselho Diretor compete:

I - participar das discussões, apresentar emendas ou substitutivos às questões apresentadas nas reuniões;

II - requerer urgência para discussão e votação de processos não incluídos na ordem do dia da reunião, bem como a preferência nas votações ou na discussão de determinado assunto;

III - votar a matéria em discussão, podendo ter vista dos processos por prazo determinado;

IV - desempenhar os encargos para os quais tenham sido incumbidos pelo Conselho Diretor; e

V - examinar livremente os processos do Fundo, requisitar documentos e informações, podendo ainda copiar peças e tomar apontamentos.

CAPÍTULO IV

DO SECRETÁRIO DO CONSELHO DIRETOR

Art. 10. Ao Secretário compete:

I - secretariar as reuniões do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, fazendo lavrar as respectivas atas;

II - publicar as súmulas das atas das reuniões do Fundo;

III - elaborar relatórios de atividades do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;

IV - providenciar, de acordo com as instruções do Presidente, as medidas complementares para a convocação e realização das sessões ordinárias e extraordinárias;

V - manter organizado o arquivo das atas das reuniões e de outros atos do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, bem como das resoluções, das normas, dos atos decisórios, dos atos administrativos e da legislação de interesse do Fundo; e

VI - realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO V

DO CONTADOR

Art. 11. Ao Contador compete:

I - executar os serviços de contabilidade do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;

II - elaborar minuta da proposta orçamentária do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas com base nas diretrizes operacionais mencionadas nos incisos I e III do artigo 9º;

III - registrar e controlar o movimento financeiro do Fundo;

IV - levantar e remeter ao Conselho Diretor do Fundo, até o dia 20 do mês subsequente, os balancetes mensais e, até 30 de março do ano seguinte, o balanço anual, acompanhados dos demais demonstrativos financeiros e contábeis, inclusive para efeitos de inclusão na prestação de contas a ser apresentado ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;

V - elaborar a prestação anual de contas do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;

VI - assinar cheques, ordens de pagamento e movimentar as contas de depósitos do Fundo, juntamente ao coordenador de despesas; e

VII - realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO VI

DO AUDITOR

Art. 12. Ao Auditor compete:

I - planejar e executar a auditoria interna do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;

II - verificar a eficiência e exatidão dos controles contábeis, financeiros, orçamentários e operacionais;

III - acompanhar e avaliar o fechamento dos balancetes mensais;

IV - examinar a prestação de contas, antes do encaminhamento ao Conselho Diretor e ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;

V - realizar auditorias especiais, a pedido do Conselho Diretor ou de seu Presidente;

VI - apresentar ao Conselho Diretor relatórios, pareceres e recomendações técnicas referentes à auditoria efetuada;

VII - promover estudos e emitir pareceres em assuntos de sua competência; e

VIII - exercer outras atividades pertinentes à sua área de atuação.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O Conselho Diretor poderá editar o seu Regimento Interno.

Art. 13-A. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo Conselho Diretor. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.002, de 19/11/2018)

Art. 14. Deverão ser abertas, em Instituição Financeira Oficial do Estado, contas correntes e/ou contas de poupança, com finalidade geral ou específica, para melhor administração dos recursos do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas.

Art. 15. O exercício financeiro do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas coincidirá com o ano civil.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de setembro de 2018, 130º da República.

DANIEL PEREIRA

Governador

start/lei_complementar/lei_complementar_996.txt · Última modificação: 2019/06/04 15:30 por italo reis