LEI COMPLEMENTAR N. 964, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
(Prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade pela perda superveniente do objetoADI 5907)
Alterações:
Alterado pela LC nº 1.000, de 31/10/2018.
Fixa o valor do subsídio dos Procuradores no âmbito das Autarquias do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Os titulares do cargo de Procurador Autárquico do Estado de Rondônia, compreendidos nas carreiras do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON e da Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, serão remunerados mediante subsídio cujos valores correspondem a: R$ 17.035,13 (dezessete mil, trinta e cinco reais e treze centavos) em dezembro de 2017; R$ 21.038,39 (vinte e um mil, trinta e oito reais e trinta e nove centavos) em abril de 2018; e R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) em janeiro de 2019.
§ 1º. Ficam criados os cargos de Procurador-Geral e de Procurador-Geral Adjunto nas Procuradorias do DER e do IDARON. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.000, de 31/10/2018)
§ 2º. O subsídio do cargo de Procurador-Geral será de R$ 25.325,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), e o do Procurador-Geral Adjunto será de R$ 24.161,12 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e um reais e doze centavos). (Revogado pela Lei Complementar nº 1.000, de 31/10/2018)
Art. 2º. Os valores dos subsídios serão atualizados na mesma época e percentual do subsídio do Governador do Estado. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.000, de 31/10/2018)
Art. 3º. O total do produto dos honorários advocatícios e de sucumbência percebidos nas ações e acordos judiciais em que forem partes as respectivas Autarquias pertence aos seus Procuradores Autárquicos, nos termos do artigo 85, § 19 do Código de Processo Civil, e será recolhido em contas próprias vinculadas a cada uma das respectivas Entidades.
§ 1º. Os honorários advocatícios e de sucumbência são também devidos na incidência de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito com relação aos acordos extrajudiciais firmados em razão de créditos inscritos em Dívida Ativa ou não das concernentes Entidades.
§ 2º. Os valores recebidos a título de honorários a que se refere o caput deste artigo têm natureza alimentar, não podendo ser retido pelas Autarquias a qualquer título e, em nenhuma hipótese, integralizarão os subsídios dos seus beneficiados.
Art. 4º. O valor dos honorários advocatícios e de sucumbência percebidos nas ações e acordos judiciais por Autarquia será rateado em partes iguais aos seus respectivos Procuradores.
Art. 5º. A operacionalização e forma do repasse dos valores a que se refere esta Lei Complementar serão normatizadas por ato próprio de cada Dirigente Máximo de Autarquia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º. As disposições nesta Lei Complementar aplicam-se aos Procuradores Autárquicos ativos, aos inativos e aos pensionistas, e não poderá implicar redução de remuneração, proventos e pensões.
Art. 7º. Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei Complementar aos titulares dos cargos, a eventual diferença será apurada mediante procedimento administrativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias da sua publicação, a cargo dos recursos humanos das respectivas autarquias, e será paga a título de vantagem temporária complementar de subsídio de natureza provisória.
Art. 8º. Se na data prevista para implantação dos valores descritos nesta Lei Complementar o limite de despesa de pessoal estiver excedido, a implementação da despesa será adiada para o quadrimestre imediato em que houver margem para implantação.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de dezembro de 2017.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de dezembro de 2017, 130º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA Governador