LEI COMPLEMENTAR N. 944, DE 25 DE ABRIL DE 2017.
(Arguida a Inconstitucionalidade. Oficio n. 101/2017/GOV).
Alterações:
Alterada pela LC n. 976, de 27/04/2018.
Alterada pela LC nº 979, de 18/03/2018.
Institui o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, dispõe sobre seus objetivos, constituição e gestão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Estado de Rondônia, o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, previsto no artigo 13, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Parágrafo único. O FRBL fica vinculado ao Poder Executivo e será gerido por um Conselho Gestor, constituído na forma estabelecida nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. O FRBL fica vinculado ao Ministério Público do Estado de Rondônia, devendo ser contabilizado como unidade orçamentária própria e será gerido por um Conselho Gestor, constituído na forma estabelecida nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 976, de 27/04/2018)
Art. 2º. O FRBL destina-se a ressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente, à economia popular, aos bens e direitos de valor artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico, à ordem urbanística, à ordem econômica, ao patrimônio público.
Art. 2º. O FRBL destina-se a ressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à economia popular a bens e direitos de valores artísticos, histórico, estético, turístico e paisagístico, à ordem urbanística à ordem econômica, ao patrimônio público e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 979, de 18/05/2018)
Art. 3º. Constituem receitas do Fundo:
I - as compensações, as indenizações e as multas, estabelecidas em Termos de Ajuste de Conduta, celebrados pelo MPRO, ou resultantes de condenações em ações civis públicas que tenham por objeto compensar, reparar, conservar ou prevenir danos aos bens, valores e aos interesses descritos no artigo anterior;
II - reparação pecuniária por dano moral coletivo decorrente de ação judicial;
III - os recursos provenientes de empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências, a qualquer título, de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, diretamente ou por meio de contratos ou convênios, destinados especificamente ao FRBL, em benefício dos direitos difusos, observando-se os dispositivos constitucionais pertinentes;
IV - o produto de alienação de títulos representativos de capital, bem como de bens móveis e imóveis por ele adquiridos, transferidos ou incorporados;
V - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras; e
VI - dotações e créditos orçamentários que lhes forem atribuídos.
Parágrafo único. Poderão ser destinados ao Fundo, os valores decorrentes de transação penal e penas alternativas estabelecidas em decisão judicial.
Art. 4º. As receitas do Fundo serão centralizadas em conta única específica em Instituição Financeira Oficial, denominada “Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL”, gerida pelo Conselho Gestor.
§ 1º. A instituição financeira, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, comunicará ao Conselho Gestor os depósitos realizados a crédito do FRBL, com especificação da origem.
§ 2º. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FRBL em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º. O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito, mediante previsão na respectiva lei orçamentária.
§ 4º. O Presidente do Conselho Gestor é obrigado a proceder à publicação mensal dos demonstrativos das receitas e despesas gravadas nos recursos do FRBL.
Art. 5º. Os recursos arrecadados pelo FRBL serão aplicados:
I - na reparação, preservação e prevenção dos bens, interesses e valores mencionados no artigo 2º, desta Lei Complementar;
II - na promoção de eventos educativos e/ou científicos, bem como na edição de material informativo de cunho pedagógico cuja finalidade seja o fomento de cultura ou práticas protetivas dos bens, interesses e valores mencionados no artigo 2º, desta Lei Complementar;
III - no custeio de exames periciais, vistoria e estudos técnico-científicos, solicitados pelos órgãos de execução do MPRO, para fins de instrução de procedimentos administrativos, inquéritos civis, ações civis públicas e ações penais correlatas cujo objeto seja tutelar os bens, interesses e valores mencionados no artigo 2º, desta Lei Complementar; e
IV - em investimentos necessários à modernização tecnológica, à capacitação e ao aparelhamento finalístico do Ministério Público e dos Órgãos Estaduais do Poder Executivo, incumbidos da fiscalização dos bens, como a Polícia Civil, Polícia Militar e demais setores da Segurança Pública e também os interesses e valores mencionados no artigo 2º, desta Lei Complementar. (Inciso vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa, em 22/05/2017).
§ 1º. Serão destinados diretamente ao Fundo, previsto na Lei Complementar Estadual nº 296, de 16 de janeiro de 2004, que “Cria o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público do Estado de Rondônia - FUNDIMPER, e dá outras providências.”, 40% (quarenta por cento) dos valores depositados no FRBL, que terá a finalidade, dentre os objetivos do Fundo, o pagamento de perícias, capacitação e aparelhamento finalístico do MP.
§ 2º. Será destinado o percentual de 5% (cinco por cento) dos valores depositados diretamente no Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar do Estado de Rondônia - FUMRESPOM. (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa, em 22/05/2017)
§ 3º. Será destinado o percentual de 5% (cinco por cento) dos valores depositados diretamente ao Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, para fins de capacitação e aparelhamento. (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa, em 22/05/2017)
Art. 6º. O FRBL será gerido por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:
I - 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador do Estado;
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n. 976, de 27/04/2018)
II - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado, indicado por seu Presidente;
III - 1 (um) membro do Ministério Público, com atribuições na defesa dos bens, interesses e valores mencionados no artigo 2º, desta Lei Complementar; e
III - 2 (dois) membros do Ministério Público, com atribuições na defesa dos bens, interesses e valores mencionados no artigo 2º desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar n. 976, de 27/04/2018)
IV - 1 (um) representante de Entidade Civil, que atenda aos pressupostos do inciso V, do artigo 5º, da Lei Federal nº 7.347, de 1985.
§ 1º. O Presidente e Vice-Presidente serão escolhidos dentre os membros previstos nos incisos I e II.
§ 1º. O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos dentre os membros do Conselho Gestor, por indicação do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n. 976, de 27/04/2018)
§ 2º. O Conselho Gestor terá uma Secretaria Executiva que lhe será diretamente subordinada e ocupada por servidor designado pela Presidência do Conselho.
§ 3º. A Entidade referida no inciso IV, deste artigo, na primeira composição do Conselho será escolhida pelo Governador do Estado e, nas que se sucederem, por voto da maioria dos membros do Conselho Gestor, em eleição a ser realizada na última reunião do biênio.
§ 4º. A escolha da Entidade prevista no inciso IV será precedida de expedição de Edital público, na forma de Regimento Interno, a ser elaborado pelo Conselho.
§ 5º. Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, indicado no mesmo ato, que o substituirá em seus afastamentos e impedimentos legais.
§ 6º. Cada membro do Conselho Gestor, no ato da posse, entregará à Presidência do Conselho uma declaração de bens que será arquivada na Secretaria Executiva.
§ 7º. A atuação no Conselho Gestor é considerada serviço público relevante.
§ 8º. Os membros do Conselho Gestor e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, ressalvada a Presidência do Conselho.
§ 9º. O Conselho Gestor terá sede na Capital do Estado, onde reunir-se-á ordinariamente podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.
§ 10. O Conselho Gestor reunir-se-á na forma fixada no Regimento Interno.
§ 11. O Conselho Gestor integrará a estrutura organizacional do FRBL cabendo ao MPRO prestar o apoio necessário ao seu regular funcionamento, inclusive espaço físico para reuniões, recursos humanos e materiais.
Art. 7º. Ao Conselho Gestor compete:
I - administrar, econômica e financeiramente os recursos do FRBL, bem como deliberar sobre os critérios e as formas de aplicação na preservação, conservação, reconstituição, reparação e recuperação de bens, valores e interesses difusos referidos no artigo 2º, desta Lei Complementar;
II - zelar pela boa e regular aplicação dos recursos do FRBL tutelando pela consecução dos fins previstos no artigo 2º, desta Lei Complementar;
III - examinar e decidir acerca dos pedidos de recursos à execução de projetos, nos moldes previstos nesta Lei Complementar;
IV - aprovar convênios e contratos firmados com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos compatíveis com as finalidades do Fundo;
V - estimular a promoção de eventos educativos e/ou científicos cuja temática tenha pertinência com as finalidades do Fundo;
VI - fazer editar material informativo sobre matérias compreendidas no campo temático descrito no artigo 2º, desta Lei Complementar;
VII - acompanhar, junto ao Poder Judiciário e ao Ministério Público as ações e os procedimentos a que se refere a Lei Federal nº 7.347, de 1985, especialmente no que tange ao correto recolhimento dos valores destinados ao FRBL;
VIII - firmar Convênios e Termos de Cooperação visando a realização de fiscalizações, estudos técnicos e perícias nas áreas de abrangência do FRBL;
IX - prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei;
X - aprovar o Projeto de Orçamento Anual e o Plano Plurianual do FRBL; e
XI - elaborar o Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 8º. Poderão apresentar ao Conselho Gestor projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens referidos no artigo 2º, desta Lei Complementar:
I - membro do Conselho Gestor; e
II - entidades que preencham os requisitos referidos no inciso V, do artigo 5º, da Lei Federal nº 7.347, de 1985; e
III - Órgãos da Administração Direta e Indireta estadual e municipal. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 976, de 27/04/2018)
Art. 9º. O Presidente do Conselho Gestor inscreverá o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Art. 10. O FRBL terá escrituração contábil própria, atendidas às legislações federal e estadual.
Art. 11. Os recursos destinados à execução de projetos deverão atender, para efeito de liberação, os critérios objetivos e o compromisso prévio e expresso de prestação de contas, consoante às regras usuais de auditoria e contabilidade pública, as quais deverão ser previstos em regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho Gestor.
Art. 12. Os recursos necessários à elaboração de perícias e outros casos considerados urgentes poderão, motivadamente, ser deferidos diretamente pelo Presidente do Conselho Gestor, nos casos em que a premência inviabilizar reunião do colegiado para deliberação.
Parágrafo único. Na primeira reunião ordinária subsequente, o Presidente do Conselho Gestor informará ao colegiado acerca da aplicação de recursos deferidos por decisão monocrática.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de abril de 2017, 129º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA Governador